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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Agravo em Execução manejado pelo agravante ALEXANDRE PELLEGARI CACELLI com pedido de efeito suspensivo ativo em face da decisão de primeiro grau, que suspendeu cautelarmente o regime aberto, tendo sido requerida a consequente expedição de contramandado de prisão. No corpo das razões de recorrer, o agravante faz pedido expresso de concessão de liminar a fim de obter o deferimento de contramandado de prisão e, para tanto, aduz que a Juíza a quo indeferiu o contramandado de prisão sob o fundamento de que houve demonstração de conduta que revela desrespeito ao Poder Judiciário, bem assim falta de responsabilidade para cumprimento da pena em regime diverso aquele que abriga contenção. Alega o agravante que no momento em que marcada a audiência admonitória já se encontrava fora do país a trabalho e que, tendo tomado conhecimento do mandado de prisão por falta de comparecimento, imediatamente tomou providências a fim de justificar sua ausência, contudo não foi aceita a modalidade de justificativa virtual, ainda que haja “pandemia instalada no mundo”. Além do mais, sustenta não poder retornar ao Brasil, pois está trabalhando em outro país com o fito de conseguir melhor padrão de vida a sua família.Por fim pede, após manifestação do Ministério Público, o provimento do recurso, com revogação do mandado de prisão e expedição de alvará de soltura, além da designação de audiência admonitória virtual, para apresentação de justificativa ou, alternativamente, a substituição por restritivas de direito, indicando o pagamento de cestas básicas ou valor arbitrado pelo Juízo. Requer os benefícios da assistência judiciária.O agravo foi devidamente contrarrazoado, mov. 60.1/SEEU, sendo a decisão mantida no juízo a quo, mov. 63.1/SEEU.Em análise ao pedido de efeito suspensivo ativo em face da decisão de primeiro grau, houve indeferimento da pretensão, mov. 1.1/TJPR.A Douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, através do il. Procurador CLAUDIO RUBINO ZUAN ESTEVES, opinando pelo parcial conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, com retorno dos autos à Vara de origem a fim de ser designada audiência de justificação.Nestes termos, vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO:a) PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:O presente agravo em execução merece ser parcialmente conhecido. b) MÉRITO:Com efeito, inexiste interesse recursal no tocante ao pleito de isenção de custas processuais, eis que a espécie recursal em tela não reclama preparo, conforme se pode conferir do disposto no artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, a saber: “Independem de preparo: (…) os habeas corpus, os habeas data e os processos criminais, salvo os iniciados mediante queixa”.De outra sorte, em estando o agravante submetendo a este Colegiado pedido de isenção de custas processuais referidas no processo-crime que lhe é desfavorável, insta consignar que, de igual modo, não cabe a esta segunda instância a análise concessiva ou não da benesse, pois matéria que se amolda ao juízo da execução. Portanto, por qualquer ângulo que se analise as ponderações relativas às custas processuais, denota-se a impossibilidade de conhecimento do recurso, neste particular.Neste sentir: RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – REQUERIMENTO PELA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO ISENTO DE CUSTAS – LIVRAMENTO CONDICIONAL - NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O TEMA NA ORIGEM – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE – IMPROCEDENTE – MANUTENÇÃO DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO, SALVO EVENTUAL FALTA GRAVE POSTERIOR, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PLEITO DE DETRAÇÃO DE PERÍODO EM QUE ESTEVE PRESO PREVENTIVAMENTE – DESPROVIMENTO – DEVIDA CONTABILIZAÇÃO DE PERÍODO EM QUE ESTEVE SEGREGADO CAUTELARMENTE NOS AUTOS DE EXECUÇÃO PENAL – REQUISITO OBJETIVO PARA PROGRESSÃO DE REGIME NÃO CUMPRIDO – SITUAÇÃO PANDÊMICA QUE NÃO AUTORIZA A SOLTURA INDISCRIMINADA DE PRESOS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 4006244-89.2020.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 26.06.2021) Na parte conhecida, verifica-se que a insurgência recursal está voltada contra a decisão proferida pelo juízo da Vara de Execução em Meio Aberto, da Comarca de Paranavaí, que suspendeu cautelarmente o regime prisional aberto fixado ao ora agravante, tendo havido a ordem para expedição de mandado de prisão em seu desfavor.Assim é que para efetiva compreensão do que se discute no presente agravo em execução cumpre transcrever parte do relato acostado no mov. 60.1, dos autos nº 0009168-13.2017.8.16.0130, in verbis: “(...) foi designada audiência admonitória para a data de 08 de agosto de 2017 e o apenado, devidamente intimado por edital (mov. 1.14 e 1.15), não compareceu em Juízo (mov. 1.16).Como consequência, houve suspensão cautelar do regime aberto, conforme decisão de mov. 1.18, do dia 17 de novembro de 2017, tendo sido expedido mandado de prisão para fins de realização de audiência de justificação, nos moldes do artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal.Contudo, por meio do contido na petição de mov. 10.1, verifica-se que o apenado tomou inequívoca ciência do processado e, ainda, constituiu Advogado, dando mostras de que, aparentemente, não pretendia se furtar de cumprir a reprimenda penal.No entanto, expedido o contramandado de prisão (mov. 19.1) e mandado de intimação acerca da decisão de mov. 16.1, o apenado ALEXANDRE PELLEGATI CACELLI foi intimado por telefone, oportunidade em que informou que “(…) NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE CUMPRIR AS CONDIÇÕES IMPOSTAS POR ESTAR MORANDO NA INGLATERRA (…)” (mov. 25.1).Em decorrência, a Defesa do sentenciado foi intimada e argumentou que “(…) estava com viagem marcada para Inglaterra, com serviço fixo naquele País (…) O Condenado, não tem como retornar no momento para o Brasil, visto estar trabalhando fora do País, para conseguir um padrão de vida melhor e de sua família, inclusive de seu filho no qual paga pensão alimentícia mensal (…)” (mov. 34.1 e 36.1).Por conseguinte, foi novamente determinada a suspensão cautelar do regime aberto, com expedição de mandado de prisão (mov. 50.1). (...).” Irresignado, o agravante colaciona argumentos no intuito de justificar o descumprimento da ordem emanada do juízo a quo e cujo fundamento para determinar a expedição de mandado de prisão baseia-se em apontada demonstração de conduta que revela desrespeito ao Poder Judiciário e falta de responsabilidade para cumprimento da pena em regime diverso aquele que abriga contenção. Pois bem.Da leitura das razões de recorrer, observa-se que sustenta o agravante que no momento em que marcada a audiência admonitória já se encontrava fora do país a trabalho e que, tendo tomado conhecimento do mandado de prisão por falta de comparecimento, imediatamente tomou providências a fim de justificar sua ausência, contudo não foi aceita a modalidade de justificativa virtual, ainda que haja “pandemia instalada no mundo”. Além do mais, sustenta não poder retornar ao Brasil, pois está trabalhando em outro país com o fito de conseguir melhor padrão de vida para sua família.Ocorre, todavia, que as ponderações defensivas não estão a merecer guarida. Aliás, não se pode olvidar do dever do sentenciado em corretamente informar ao Juízo qualquer mudança de endereço, sendo-lhe defeso deliberar por ausência prolongada do local em que possa ser prontamente localizado e cuja informação fez constar nos apontamentos de seu caderno processual. Inclusive, é de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não cabe ao Judiciário, o cumprimento de diligências no intuito de localizar o paradeiro de sentenciado que frustra as tentativas de intimação em endereço outrora fornecido ao Juízo.A propósito:PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. INOCORRÊNCIA. RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO JUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.1. Restando frustrada a tentativa de citação pessoal do réu no endereço informado nos autos e estando o imputado em local incerto e não sabido, não há nulidade na determinação de citação por edital. É dever do acusado informar a mudança de endereço, conforme disciplina o art. 367 do Código de Processo Penal. Não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido.Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC 135.185/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021) (sem grifo no original) Sem dúvida, o agravante frustrou a realização de audiência admonitória e, ainda que diligenciado no sentido de sua localização, o ato processual não se perfez, não por desídia do Poder Judiciário, mas sim por evidente “desrespeito ao Poder Judiciário e falta de responsabilidade para cumprimento da pena em regime diverso aquele que abriga contenção”, como bem fundamenta a decisão aqui vergastada. De mais a mais, apenas a título de esclarecimento da situação do agravante, cumpre observar, como alude o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça de mov. 16.1/TJPR, que ele sequer comprovou a alegada impossibilidade de comparecimento ou quiçá de cumprimento dos comandos judiciais em virtude de encontrar-se no exterior. Em verdade, o agravante sequer iniciou o cumprimento da reprimenda que lhe foi imposta a mais quatro (04) anos na ação penal sob n.º 0009893-41.2013.8.16.0130, oriunda da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí, na qual restou condenado à pena privativa de liberdade de dois (02) anos, três (03) meses e quinze (15) dias de reclusão, em regime aberto, por ter disparo de arma de fogo, crime previsto no artigo 15 da Lei n.º 10.826/03 e também praticado constrangimento ilegal, crime do artigo 146 do Código Penal.Reconhecidamente o agravante vem frustrando o cumprimento de sua pena, sendo certo que de forma deliberada se coloca em lugar incerto e não sabido, em evidente propósito de impedir a realização da audiência admonitória e o consequente início de cumprimento da pena que lhe foi imposta, tudo a bem confirmar o perfeito agir da decisão hostilizada que, a vista da impossibilidade de regular início da execução da reprimenda, por conduta inapropriada do próprio agravante, se vê incumbida a suspender, de modo cautelar, o regime aberto, bem assim determinar o competente mandado de prisão em desfavor do agravante que, ainda que ciente de sua condenação criminal diz ter transferido seu domicílio para o exterior, em evidente descaso ao Poder Judiciário e com efetiva demonstração de irresponsabilidade quanto ao cumprimento da pena que sabia lhe ter sido imposta.A irregularidade no proceder do agravante é questão já debatida nesta Corte, merecendo destaque a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM REGIME ABERTO E REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME SEMIABERTO, COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E DO MANDADO DE PRISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENCIADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. VÁRIAS TENTATIVAS DE LOCALIZÁ-LO PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA INEXITOSAS. EXECUÇÃO NÃO INICIADA. MEDIDAS CORRETAMENTE ADOTADAS PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PRISÃO DECRETADA JUSTAMENTE PARA POSSIBILITAR A LOCALIZAÇÃO DO RÉU E, ASSIM, A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0033056-63.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 10.08.2020) Por este raciocínio, firme no entendimento de que a decisão hostilizada não deixou de bem sopesar as frustrações de cumprimento da pena, reconhece-se que, de fato, o agravante não faz jus a revogação do cautelar mandado de prisão, portanto, mantém-se incólume a decisão vergastada, sem prejuízo, ademais, de aplicação do disposto no artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, que determina a realização de audiência de justificação, antes de impor, em definitivo, a regressão do regime. Assim, é caso de suspender o cumprimento do mandado de prisão até a data de audiência de justificação.O meio pelo qual sobredita audiência deverá ser realizada deve amoldar-se a situação do juízo a quo, com a devida observância de determinações deste Egrégio Tribunal de Justiça, em especial quando em enfrentamento a período pandêmico de notório saber.Por fim, denota-se da sentença transitada em julgado, mov. 47.1, dos autos nº 0009893-41.2013.8.16.0130, que a condenação da pena privativa de liberdade não foi substituída por restritiva de direito, em razão de a prática delituosa ter sido praticada mediante grave ameaça. Portanto, de igual modo e também por tal motivo, não merece prosperar a pretensão alternativa do agravante. III. CONCLUSÃO:Do exposto, voto pelo CONHECIMENTO PARCIAL e, na parte conhecida, pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, apenas para possibilitar a realização de audiência de justificação, suspendendo o cumprimento do mandado de prisão até a data de realização do referido ato.
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