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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito Wilson José de Freitas, na ação de revisão de contrato bancário garantido por alienação fiduciária nº 0005214-90.2019.8.16.0193, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, § 2º, e 485, IV, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, restando suspenso o pagamento, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC (mov. 77.1).José da Silva Lima interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: a) o objeto da ação revisional é a declaração de nulidade da cláusula nº 15 (item 6) do contrato, que prevê de forma camuflada a cobrança de comissão de permanência e demais encargos moratórios; b) os valores podem ser apurados na fase de cumprimento de sentença, não cabendo a extinção do feito. Requer, ao final, a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito (mov. 83.1).Determinada a intimação da apelada para oferecer contrarrazões (mov. 87.1), não foram apresentadas, conforme certidão de mov. 90.1.É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo[1]) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer). Recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, consoante artigos 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil.Aduz o apelante, em primeiras linhas, a possibilidade de afastamento da inépcia da petição inicial, pois a causa de pedir e o pedido estão delimitados e o fato de não apresentar o valor tido como incontroverso, por si só, não inviabiliza o prosseguimento da demanda, constando dos autos histórico de pagamento em que se pode obter o quantum devido (mov. 52.4).Pois bem.O caso em exame versa sobre a revisão de cláusulas contratuais em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, hipótese que, segundo determinação do art. 330, § 2º, do CPC, prevê a exigência de que o autor da ação discrimine na petição inicial as cláusulas a serem revisadas, assim como quantifique o valor incontroverso do débito, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos estritos termos do artigo acima referido, que diz expressamente: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:(...) § 2º. Nas que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. (...)” Verifica-se dos autos que o MM. Juiz, ao analisar a petição inicial, não fez qualquer referência à inobservância do artigo, a parte contrária foi citada, o processo teve regular andamento, com pedido de julgamento antecipado da lide e foi proferida a r. sentença de extinção por inépcia da petição inicial.Não desconheço que a parte ré trouxe como matéria de defesa a questão da inobservância ao disposto no art. 330, § 2º, do CPC, da qual teve o autor/apelante oportunidade para se manifestar em impugnação à contestação. No entanto, tenho que a inobservância do referido artigo é hipótese de vício sanável, de maneira que, constatada a indigitada irregularidade, caberia ao Magistrado determinar o seu suprimento, oportunizando a manifestação do autor/apelante, antes de extinguir o feito sem resolução do mérito.Assim, com fundamento no art. 139, IX, do Código de Processo Civil[2], caberia ao Julgador, antes de proferir a sentença de extinção do feito, pela inobservância ao disposto no art. 330, § 2º, do CPC, determinar a intimação do autor/apelante para sanar a irregularidade, como forma de alcançar uma resolução do mérito da causa.Sobre o tema do suprimento de pressupostos processuais e saneamento de outros vícios processuais, são precisas as palavras do Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra Comentários ao Código de Processo Civil, veja-se: “(...) No inciso IX do artigo ora comentado consagra-se mais uma vez o princípio da cooperação, desta vez pelo aspecto de uma atuação mais intensa do juiz no saneamento de imperfeições formais. Segundo o dispositivo, incumbe ao juiz determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.O fim normal do processo é o julgamento do mérito (conhecimento) e a satisfação do direito (execução), cabendo ao juiz evitar o tanto quanto possível seu fim anômalo, ou seja, a extinção do processo sem resolução do mérito. Dessa forma deve ser interpretado o poder do juiz ora analisado, sem maiores preocupações com a parte que será “auxiliada” quando o juiz lhe dá oportunidade de suprir pressupostos processuais ou sanear outros vícios processuais. A “ajuda” pontual não tem como objetivo tornar essa ou aquela parte vitoriosa no processo, mas permitir ao juiz a prestação da tutela jurisdicional, em nada afetando sua imprescindível imparcialidade.(Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. Daniel Amorim Assumpção Neves. 6ª ed. – 20.21. Pág. 270. Editora JusPODIVM) Muito embora tenha o legislador determinado que a inobservância ao previsto no art. 330, § 2º, do CPC seja causa de indeferimento da petição inicial, entendo que é caso de vício sanável, passível de regularização com a juntada do cálculo da quantificação do valor incontroverso do débito, aproveitando-se os atos até então praticados, com fundamento nos princípios da primazia do mérito (art. 4º do CPC[3]), da cooperação (art. 6º do CPC[4]), da instrumentalidade das formas e da economia processual, buscando sempre que possível uma decisão de mérito.Neste sentido tem sido a orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DOCUMENTO. JUNTADA TARDIA. INICIAL. INÉPCIA, AFASTAMENTO. VÍCIO SANÁVEL. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PREVALÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Amparado pela nova ordem processual vigente, quando constatada a existência de vício processual sanável, o aproveitamento do processo deve ser privilegiado, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e primazia da entrega meritória da tutela jurisdicional. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C. Cível - 0003068-86.2019.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 28.06.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARA DESCONTO DE CHEQUES. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS PROCEDENTES. APELO DO EMBARGADO. CONTRATO PARA DESCONTO DE CHEQUES. AUSÊNCIA DOS CHEQUES NÃO COMPENSADOS. INVIABILIDADE DA AÇÃO MONITÓRIA DIANTE DA AUSÊNCIA DOS TÍTULOS. DEFICIÊNCIA DA PETIÇÃO INICIAL CONFIGURADA. VÍCIO SANÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA CASSADA PARA OPORTUNIZAR A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0012821-21.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 16.04.2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL POR PEDIDO GENÉRICO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 6º E 317, DO CPC/15. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do art. 6º, do CPC/15, todos os sujeitos do processo devem cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 2. Conforme determina o art. 317, do CPC/15 "Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício". 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 16ª C. Cível - AC - 1736076-2 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - Unânime - J. 21.02.2018). Assim sendo, a r. sentença deve ser cassada, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com a intimação do autor/apelante para que cumpra o determinado no disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, com o consequente prosseguimento do feito.Tendo em vista o provimento do recurso e considerando a cassação da r. sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem, não há que se falar na incidência de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC).Ante todo o exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso de apelação, dando-lhe provimento, para cassar a r. sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento, nos termos da fundamentação.
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