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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Supermercado Angeloni, em face da decisão interlocutória proferida nos autos de ação revisional de contrato de locação comercial nº 0016127-57.2021.8.16.0001, por meio da qual o juízo singular concedeu parcialmente a antecipação de tutela a fim de afastar a correção monetária dos alugueis pelo IGP-M/FGV e determinar a substituição temporária do índice de reajuste pelo IPCA, nos seguintes termos (mov. 11.1/orig.): “Inicialmente, pondera-se ser inviável acolher, em sede liminar, o pedido de isenção de aplicação de qualquer índice de reajuste sobre o valor do aluguel, porquanto tal providência acarretaria evidente prejuízo ao requerido, pois não consideraria a recomposição inflacionária necessária durante o período de locação, favorecendo indevidamente uma das partes da relação contratual. Todavia, é de conhecimento notório a alteração substancial, acima da média do mercado, do índice IGP-M/FGV, o qual representou nos últimos 12 meses a variação de 35,75%, em descompasso com o comumente observado em períodos anteriores e com a crise econômica e sanitária que assola o país. (...). Denota-se, assim, um evidente deslocamento da realidade inflacionária com o valor do reajuste contratual aplicado. Não bastasse, é consabido que desde de março de 2020 foram adotadas inúmeras medidas governamentais para a contenção da disseminação do COVID-19, com o fechamento de várias atividades comerciais, além de restrições de funcionamento, dentre elas, de academias e centros de ginástica, ramo de atuação da autora, o que afetou significativamente o exercício da atividade econômica, sobretudo face a perda de clientela e do ingresso mensal da contraprestação do consumidor pelo serviço prestado. Além disso, a situação pandêmica contribuiu decisivamente para a variação desarrazoada do índice de reajuste contratual eleito (IGP-M/FGV). Assim, se revela evidente que a crise sanitária e econômica gerada pela imprevisível pandemia do COVID-19, aliada à desproporção da variação observada no índice de reajuste IGP-M/FGV, gerou obrigação contratual desarrazoada à autora, a qual deve ser revista. Sobre o tema, o art. 317 do Código Civil dispõe que: “Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”. (...). Assim, considerando que no caso concreto se observa a desproporção gerada na obrigação contratual do autor, se revela viável a substituição do índice de reajuste temporariamente. Daí porque fica evidenciada a verossimilhança da alegação, primeiro requisito para a antecipação da tutela. 3. Já o periculum in mora se sobressai pelo simples fato de que a manutenção do índice de reajuste IGP-M/FGV acarretará evidente prejuízo ao autor, face ao desequilíbrio contratual gerado pelo elevado aumento na sua obrigação locatícia mensal, a qual não pode ser suprida com o incremento do faturamento, sobretudo diante da permanência da crise sanitária decorrente da pandemia do COVID-19 que afeta sobremaneira sua atividade econômica. 4. Por tais motivos, concedo em parte a antecipação de tutela inicialmente pretendida, para o efeito de afastar a correção dos alugueis pelo IGP-M/FGV e determinar a substituição temporária do índice de reajuste pelo IPCA, desde a presente data até ulterior deliberação. Intime-se o requerido para que possibilite à autora o pagamento dos alugueis de acordo com índice de reajuste IPCA, no prazo de 15 dias.” Inconformada, a parte requerida interpôs o presente recurso, sustentando merecer reforma a decisão proferida pelo Magistrado singular, sob o argumento de que, ao deferir a alteração do índice de correção monetária aplicável ao contrato, o fez sem demonstração da probabilidade de direito e perigo de dano ou ao resultado útil do processo, uma vez que o índice de correção monetária foi livremente pactuado entre as partes, destacando que a agravada possui centenas de academias localizadas em shopping centers e tem ampla expertise na negociação de contratos de locação; além de inexistir prejuízo evidente à agravada, eis que não foram apresentados seus balancetes mensais ou quaisquer documentos concretos que demonstrem prejuízo econômico decorrente da relação contratual. Ademais, informa que realizou tratativas anteriores com a recorrida para mitigar a crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19, consistente na concessão de descontos mensais no valor dos alugueres pagos até o vencimento, o que foi omitido na exordial, destacando que o grupo SmartFit recentemente abriu capital para o mercado de investimentos na Bolsa de Valores do Brasil, tratando-se de grupo econômico bilionário que, em diversas ações revisionais ajuizadas no Estado de São Paulo, teve os pedidos de reajuste formulados em tutela de urgência indeferidos justamente por estes motivos.Pretende, assim, o conhecimento do agravo de instrumento, com a atribuição de efeito suspensivo (subsidiariamente, pela aplicação de reajuste provisório pela média entre o IPCA e o IGP-M), e no mérito, o seu provimento, para o fim de reformar a decisão agravada (mov. 1.1/TJ).Subidos os autos a esta Corte, a antecipação de tutela recursal pretendida restou concedida em parte (mov. 12.1/TJ).Devidamente intimado, a parte ré, SmartFit Escola de Ginástica e Dança S. A., ofereceu contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da decisão guerreada (mov. 23.1/TJ).Vieram-me conclusos os autos.É o relato do essencial.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e o preparo) de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Pois bem.O Código de Processo Civil possibilita a antecipação dos efeitos da tutela fundada em urgência (antecipatória ou cautelar), em caráter antecedente ou incidental, ou em evidência (art. 294, do CPC/15). Na tutela de urgência, de acordo com o art. 300, do CPC/15, há a necessidade de se aferir a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A medida, ainda, deve ser reversível (art. 300, §3º).No que concerne à probabilidade do direito, Daniel Mitidiero[2] leciona que: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’”. E, sobre o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, afirma André Luiz Bäulm Tesser[3] que: “(...) O Código de Processo Civil de 2015 positivou dois “perigos” que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja, os males que o tempo pode trazer para o processo ou para o direito nele postulado. Na verdade, a nova legislação processual civil não reconhece a existência de dois tipos de perigo específicos que podem incidir e demandar provimentos urgentes: o perigo de dano e o perigo de demora. Ao unificar essas expressões, parece que se pretendeu estabelecer que tanto o risco de dano quanto o de demora são situações que não merecem distinção, ao menos para os fins legislativos.” Convém registrar que a antecipação de tutela recursal voltada à satisfação de uma pretensão, apesar da sua excepcionalidade, desempenha um destacado papel no processo. Isto porque, assim como as demais espécies de tutela provisória, interfere no mundo fenomênico, possibilitando a eliminação de obstáculos com o objetivo de permitir a imediata fruição do bem ou interesse jurídico perseguido por umas das partes.Sobre o tema, Mairan Gonçalves Maia Júnior[4] aponta que: “(...) a tutela provisória, em particular a satisfativa, tem por escopo distribuir o custo econômico do processo, impondo à parte não beneficiada com a medida, suportar o ônus da privação da utilização ou da disposição do bem ou do interesse jurídico judicialmente perseguido, ou de privar-se do exercício de determinado direito, em prol da outra parte, mesmo que de modo não definitivo.” In casu, nota-se que estão presentes, em parte, os pressupostos para a concessão da antecipação de tutela almejada, conforme as razões na sequência. De início, registro que o caso em análise trata de ação revisional de contrato de locação pela qual a locatária busca discutir os termos originalmente celebrados com o locador, por decorrência de evento extraordinário e imprevisível; na hipótese presente, o evento é a pandemia da Covid-19, doença causada pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2). A pretensão tem amparo, em especial, nos artigos 317 e 421-A, do CC/02.Não obstante a argumentação inicial de que o Coronavírus continue circulando em todo o país, a entrada em vigor do Decreto Municipal nº. 1.210/2021, segundo o qual as academias de ginástica podem abrir das 6h às 23h em todos os dias da semana, não podendo apenas ultrapassar 50% da capacidade de público prevista no Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros, trouxe indiscutível alteração do cenário, que impõe análise aprimorada para a melhor contextualização do litígio no agravo em questão.Aliás, a modificação intensa e rápida da conjuntura das diversas relações tem sido a marca da pandemia da Covid-19, demandando resposta dos setores do Estado (e aqui o Poder Judiciário não está excluído, por certo) para reduzir o impacto na vida das pessoas, na medida do possível. Como afirma o romancista inglês Joseph Conrad, “a realidade, como sempre, suplanta a ficção”.No contexto da citada pandemia, as medidas adotadas pelas autoridades governamentais, embora duras, se mostram aparentemente necessárias para conter a doença que acometeu o Mundo e que continua a privar pessoas e seus familiares da continuidade da vida ou de uma melhor condição de saúde.No cenário atual enfrentado pela sociedade em razão da pandemia do novo Coronavírus, é evidente que as dificuldades (no plano sanitário, político, social e econômico) são muitas, e pouco ainda é possível antever quanto ao cenário que se projeta, apesar do obscurantismo e do fundamentalismo de alguns em sentido contrário à ciência, à razão e ao humanismo. Sem discussão política, se reclama, ao menos, uma ação coordenada, que busca soluções e alternativas no contexto do interesse do bem comum.No que toca ao plano econômico, o alerta de Rodrigo Salgado[5] é digno de destaque: “Em seu pronunciamento, Angela Merkel dá a dimensão do problema: “o coronavírus é o maior desafio da Alemanha desde a 2ª Guerra Mundial”. Do outro lado do Atlântico, relatório do banco Goldman Sachs indica uma queda de 24% do PIB dos Estados Unidos para o próximo trimestre, 2,5 vezes maior do que qualquer outra já registrada. À exceção dos incrédulos e dos incautos, há um consenso indicando que as consequências socioeconômicas da pandemia que nos aflige serão de intensidade poucas vezes vista na história.” – Destaquei. Deste modo, ressalto que é notório que as medidas governamentais para controlar o avanço da pandemia repercutiram na sociedade como um todo, já se podendo dizer, com alguma certeza, que haverá recessão econômica apta a legitimar a interferência do Poder Judiciário nas relações privadas quando faltar às partes o necessário bom senso para, mitigando os próprios custos, alcançarem solução de consenso.Incidem, pois, os artigos 374, I[6] e 375[7] do CPC/15, já que são fatos notórios, ao alcance de todos.Outrossim, é preciso consignar que as consequências gravosas da pandemia, por si sós, não autorizam o descumprimento ou a revisão indiscriminada de todos os contratos.Não há instituto jurídico apto a resolver todas as relações de direito privado, de sorte que o desfecho do caso concreto deverá considerar as suas peculiaridades, notadamente em tempos de pandemia, o que reproduz a adequada tutela de direitos pelo Poder Judiciário na medida do necessário. Por certo, se está diante da hipótese de aplicação da teoria da imprevisão, atraindo a incidência do art. 317, do CC/02, segundo o qual “quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”. Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves[8] registra que: “O dispositivo adota a mencionada teoria da imprevisão, permitindo que o valor da prestação seja corrigido pelo juiz sempre que houver desproporção entre o que foi ajustado por ocasião da celebração do contrato e o valor da prestação na época da execução. A condição exigida é que a causa da desproporção seja imprevisível e que tenha havido pedido expresso de uma das partes, sendo defeso ao juiz determinar a correção de ofício. A teoria da imprevisão resultou da antiga cláusula rebus sic stantibus que, na Idade Média, era admitida tacitamente nos contratos de trato sucessivo e equivalia a estarem as convenções dessa natureza dependentes da permanência da situação fática existente na data de sua celebração. A sua adoção relaciona-se com a preocupação moral e jurídica de evitar injustiças nos casos em que, ao tempo de cumprimento de avença de execução diferida, as obrigações assumidas tornaram-se excessivamente onerosas pela superveniência de fatos extraordinários e imprevisíveis à época do ajuste. O equilíbrio contratual é restabelecido mediante revisão ou resolução do contrato, por meio de intervenção judicial.” – Grifei. Ademais, na locação, o quadro de pandemia se afigura como circunstância imprevisível que modifica a perspectiva que havia no momento de celebração do contrato, o que reforça a necessidade de sua revisão, com o propósito de preservar, na medida das possibilidades, a paridade da relação.Adentrando ao ponto crucial da controvérsia posta em mesa, cumpre registrar que, historicamente, ainda que o índice IPCA e o índice IGP-M, até mesmo pela diferença dos componentes de cada um (destacando-se em relação ao IGP-M o valor do dólar frente ao real, uma vez que o seu principal componente (60%) é o IPA-M, Índice de Preços ao Produtor Amplo Mercado, muito suscetível às variações do câmbio), não fossem perfeitamente pareados, havia uma certa proximidade entre ambos, com oscilações que não tornavam a adoção de um ou de outro índice motivo de ganho real para qualquer das partes que os utilizassem como referência de recomposição inflacionária para as obrigações contratuais.De toda sorte, o cenário realmente se alterou de forma substancial e, até mesmo imprevisível, incorrendo no aumento exponencial do IGP-M frente ao IPCA, o que já é fato público e notório, frequentemente abordado na imprensa.Nesse viés, portanto, a imprevisibilidade não está apenas no valor nominal do IGP-M, mas sim na diferença substancial entre si e o IPCA, que é o índice preponderantemente utilizado para fins de aferição de base inflacionária. “Enquanto o IGP-M anualizado (utilizado para o reajuste do aluguel) encerrou o ano de 2020 em 23,45%, o IPCA, também anualizado para o fim de 2020, foi de apenas 4,52%, ou seja, uma diferença de quase de 20% (vinte por cento). (...) A título de exemplo (Calculadora do Cidadão, do BACEN), desde 12/2015 até 12/2019, ou seja, 04 (quatro) anos, todo o reajuste pelo IGP-M ficou em 23,66%. E de forma ainda mais contundente, verifica-se que o IPCA, desde 12/2015 até 12/2020, ou seja, 05 (cinco) anos, incluindo aqui o período de reajuste do IPG-M em 2020 (23,45%), somou um percentual de 24,94%.”. (TJPR - 18ª C.Cível - 0015242-46.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 28.06.2021). Por sinal, justamente por essa diferença contundente não ser trivial, mas sim decorrente, sobretudo, da imprevisível pandemia, não se pode acolher o argumento suscitado pela parte agravada no sentido de que, por ser o IGP-M ordinariamente adequado para contratos imobiliários, continuaria a sê-lo mesmo em tempos extraordinários.Portanto, ainda que se argumente sobre a natureza empresarial do negócio jurídico, o que faz prevalecer o aspecto paritário da negociação e apenas a interferência excepcional nos termos acordados, tem-se que o caso, ao menos em sede de tutela provisória, passível de ser alterada em sede de análise exauriente pelo juízo singular, diz respeito a este estreito limite de atuação do Judiciário, justamente porque não se está a tratar de uma margem de diferença entre IPCA e IGP-M que leve ao intérprete a uma zona cinzenta sobre se estaria ali havendo ganho real ou não (zona está na qual, por evidente, deve prevalecer os termos acordados), mas sim a um manifesto descolamento da realidade inflacionária com o valor do reajuste contratual, ainda que não se esteja claro, ao menos neste momento processual, qual seria o índice ou o percentual de reajuste a ser adotado para compatibilizar os interesses paritários vinculados no contrato.Assim sendo, e levando em conta a possibilidade de revisão dos termos contratuais segundo a teoria da imprevisão, não há como ignorar, principalmente por força da crise gerada pela Covid-19, que contribuiu de forma decisiva para esse descasamento entre IPCA e IGP-M, até mesmo pela importância do câmbio na composição deste último, o cabimento de pretensões revisionais em relação ao vínculo locatício.Aliás, justamente por isso é que, apesar da alegação trazida nas razões de recurso de que “o contrato firmado entre as partes ao longo de seu relacionamento empresarial foi celebrado com base na ampla liberdade de contratação (art. 421, CC), respaldados pelos princípios de probidade e boa-fé contratual (art. 422, CC) e com esteio na autonomia e livre iniciativa das instituições privadas (art. 170, CF/1988)”, é importante anotar que o fundamento para a revisão contratual ora controvertida, advém da teoria geral dos negócios jurídicos, a qual, até mesmo por estar alicerçada no fenômeno da constitucionalização do Direito Privado (horizontalização dos Direitos Fundamentais), irradia efeitos sobre todos os contratos, inclusive para permitir a mitigação da autonomia da vontade em caso de imprevisão.Desse modo, ainda que as notícias acerca da perda de clientes e impacto no faturamento da empresa recorrida dependa de análise pormenorizada dos balancetes da agravada por meio de um profissional isento e habilitado para tanto, o que poderá ser realizado durante a instrução do feito, há de se observar que no presente caso há patente probabilidade do direito da recorrida quanto ao pedido de fixação provisória de alugueres mensais em valor distinto daquele atualizado pelo IGP-M, sendo necessário, por outro lado, que se estabeleça, sem prejuízo de revisão pelo juízo singular em sede de análise exauriente, uma forma adequada para o seu reajuste.Assim sendo, ainda que o emprego do IPCA seja um importante parâmetro para se estabelecer uma forma de recomposição monetária alternativa ao índice do IGP-M, notadamente diante da natureza oficial do índice (IBGE) para fins de mensuração da inflação do país (metas de inflação do Conselho Monetário Nacional), há que se ressaltar pela insuficiência da simples substituição do IGP-M pelo IPCA, uma vez que, desta forma, retira-se todo o risco do locatário pela utilização do IGP-M, o que tampouco se pode admitir, sob pena de se criar uma situação na qual o locador amargaria prejuízos caso o IGP-M fosse menor do que o IPCA, mas o locatário estaria blindado quando o reajuste do IGP-M fosse razoavelmente superior ao IPCA.Aliás, não é novidade a solução jurisprudencial adotada para situações análogas, sendo relevante destacar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre os contratos que sofreram a influência da maxidesvalorização do real frente ao dólar, ocorrida no ano de 1999: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REAJUSTE. VARIAÇÃO CAMBIAL. RECURSOS NO EXTERIOR. PROVA DA CAPTAÇÃO. COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. A desvalorização do real frente ao dólar norte-americano ocorrida em janeiro de 1999 representou fato imprevisível que redundou em excessiva onerosidade contratual, motivo pelo qual a jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de autorizar a repartição do ônus das diferenças resultantes da variação cambial do período entre o arrendatário e a instituição arrendante. (...). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1217057/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016) – Destaquei.RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. CONTRATOS FINDOS. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. UNIÃO. BANCO DO BRASIL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO BTN (MARÇO/1990). SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M E DA VARIAÇÃO CAMBIAL PELA TR. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP N. 2.196-3/2001. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. NULIDADE DA CDA. SUCUMBÊNCIA. (...). 6. A desvalorização do real em relação ao dólar norte-americano em janeiro de 1999 representa fato imprevisível que resultou em excessiva onerosidade contratual para o mutuário. Assim, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de autorizar a repartição do ônus das diferenças resultantes da variação cambial. (...). Recurso de Arrozeira Chasqueiro Ltda. e outros conhecido em parte e provido também em parte. Recurso especial da União conhecido e provido em parte. (REsp 1348081/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 21/06/2016) – Grifei.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). CORREÇÃO MONETÁRIA. REAJUSTE. VARIAÇÃO. MOEDA ESTRANGEIRA. RECURSOS. CAPTAÇÃO NO EXTERIOR. PROVA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. TEORIA DA IMPREVISÃO. APLICABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. [...] 2. Em razão da maxidesvalorização do Real frente ao Dólar no alvorecer do ano de 1999, admite-se a aplicação da teoria da imprevisão a permitir a revisão de contratos com cláusula de correção monetária pela variação cambial de moeda estrangeira. 3. 'Índice de reajuste repartido, a partir de 19.01.99 inclusive, eqüitativamente, pela metade, entre as partes contratantes, mantida a higidez legal da cláusula, decotado, tão somente, o excesso que tornava insuportável ao devedor o adimplemento da obrigação, evitando-se, de outro lado, a total transferência dos ônus ao credor, igualmente prejudicado pelo fato econômico ocorrido e também alheio à sua vontade.' (REsp 473.140/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Rel. p/ Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2003, DJ 04/08/2003, p. 217) 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se dá parcial provimento." (EDcl no REsp n. 742.717/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 16/11/2011.) – Realcei. Quanto ao periculum in mora, repisando os termos da liminar de mov. 11.1/orig., é possível verificá-lo “face ao desequilíbrio contratual gerado pelo elevado aumento na sua obrigação locatícia mensal, a qual não pode ser suprida com o incremento do faturamento, sobretudo diante da permanência da crise sanitária decorrente da pandemia do COVID-19 que afeta sobremaneira sua atividade econômica”.Portanto, diante do imperativo de equidade que deve reger os riscos alocados em relações privadas, notadamente em cenários de imprevisibilidade, impõe-se que o reajuste do contrato de locação seja realizado, ao menos de forma provisória, pela média entre os índices IPCA e o IGP-M, confirmando-se a antecipação de tutela recursal parcialmente concedida (mov. 11.1/TJ).A propósito, nessa mesma vertente, tem sido o posicionamento adotado por esta Egrégia Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONSUBSTANCIADA NA FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO – REFORMA – CONTEXTO CAUSADO PELA PANDEMIA DA COVID-19 – PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA – ALTA SIGNIFICATIVA DO ÍNDICE IGP-M/FGV NO ANO DE 2020 – INDÍCIOS DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NA MANUTENÇÃO DO VALOR VIGENTE – ÔNUS DESFAVORÁVEL QUE NÃO PODE SER IMPUTADO UNICAMENTE AO AUTOR – FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO – ATENDIMENTO AO ARTIGO 68, II, “B”, DA LEI Nº 8.245/91 – REVERSIBILIDADE DA MEDIDA – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C. Cível - 0038460-06.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 06.10.2021) – Destaquei. Em resumo, portanto, a decisão judicial aqui vergastada comporta reforma, para que seja afastada a correção dos alugueres pelo IPCA, devendo o índice de reajuste ser substituído, provisoriamente, pela média entre o IPCA e o IGP-M.Eis as razões pelas quais o voto é no sentido de conhecer do recurso interposto por Supermercado Angeloni e dar-lhe parcial provimento, nos termos acima postos.
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