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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de ação ordinária para restabelecimento de contrato de plano de saúde c/c pedido de tutela de urgência, sob n. 0000676-26.2020.8.16.0001, ajuizada por Ilma Carvalho Vieira dos Anjos em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A, objetivando, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do contrato de plano de saúde da autora e, ao final, a confirmação da liminar.Em decisão inicial (mov. 16.1), o MM. Juiz a quo deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora. Interposto agravo de instrumento em face da r. decisão, foi mantida a antecipação dos efeitos da tutela em segundo grau (mov. 23.1 – autos de agravo de instrumento).Em sentença (mov. 121.1), a reconvenção foi julgada extinta, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/15. Os pedidos iniciais foram julgados procedentes, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de confirmar a decisão provisória outrora proferida e determinar o reestabelecimento e a continuidade do plano de saúde contratado, sem necessidade de novo prazo de carência, possibilitando o uso de todos os benefícios contratados. Diante da sucumbência, a parte ré foi condenada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil.Inconformado com o desfecho processual, a operadora de plano de saúde interpôs recurso de apelação (mov. 128.1), sustentando, em síntese:a) a legalidade da rescisão do contrato de plano de saúde diante da inadimplência da parte apelada por período superior a 60 (sessenta) dias e da notificação prévia acerca da parcela em atraso;b) diante da ausência de ilicitude da conduta da apelante, não há que se falar em reativação do plano, devendo ser reformada a r. sentença com a revogação da liminar concedida;c) a ausência de inépcia do pedido reconvencional, visto que que é possível depreender da contestação que a mensalidade exigida é aquela em aberto, referente ao mês de 11/2019, tendo havido, inclusive, o depósito judicial realizado pela apelada quanto à referida mensalidade;d) a inversão do ônus de sucumbência;Apresentadas as contrarrazões recursais pela apelada (mov. 133.1), vieram os autos a esta Corte para análise e julgamento do recurso. É o relatório.
II – VOTOIlma Carvalho Vieira dos Anjos ajuizou ação ordinária para restabelecimento de contrato de plano de saúde c/c pedido de tutela de urgência em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A.Por brevidade, adota-se o relatório consoante fez constar em sentença:Trata-se de ação ordinária para restabelecimento de contrato de plano de saúde movida por ILMA CARVALHO VIEIRA DOS ANJOS, em face de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos. Alega a autora que é usuária de plano de saúde fornecido pela requerida desde 01/08/2000 e é inscrita na matrícula sob o n° 551563117. Afirma que foi surpreendida com a informação de que houve o cancelamento do plano por falta de pagamento do boleto com vencimento em novembro de 2019. Não nega a autora que deixou de efetuar tal pagamento, aduzindo que esqueceu-se do pagamento do referido mês, contudo, narra ter efetuado o pagamento dos meses subsequentes (dezembro e janeiro) sem problemas. Aduz que, ao entrar em contato com a requerida, buscando uma nova emissão do boleto de novembro, foi informada de que não seria possível fazê-lo, pois o plano já estava cancelado por estar a requerente há mais de 60 dias inadimplente. Afirma que o nº de sua carteirinha estava constando como “não elegível” e que não teve a liberação do medicamento Anastrozol, em 09/01/2020, por esse motivo. A autora afirma estar realizando tratamento de um câncer (CID C50), de modo que este não poderia ser interrompido. Requer, a concessão de tutela antecipada para o fim de determinar à requerida o reestabelecimento e continuidade do plano de saúde contratado, possibilitando o uso de todos os benefícios do plano, bem como para consultas, exames e medicamentos necessários para seu tratamento, sob pena de multa diária a ser arbitrada. Ainda, requer o deposito judicial da parcela vencida em novembro de 2019, acrescida de juros e correção monetária, ante à recusa da requerida em aceitar tais valores. Irresignada com a sentença que extinguiu a reconvenção sem resolução de mérito e julgou procedentes os pedidos iniciais, a ré interpôs recurso de apelação, cujas razões se passa a analisar: - Da reconvenção Insurge-se a apelante quanto à extinção, sem resolução de mérito, da reconvenção por inépcia do pedido reconvencional.Alega a ausência de inépcia uma vez que que é possível depreender da contestação que o pedido se refere à mensalidade referente ao mês de 11/2019, tendo havido, inclusive, o depósito judicial realizado pela apelada quanto à referida mensalidade.Sem razão.Da análise do pedido reconvencional observa-se que este, com efeito, trata-se de pedido genérico e indeterminado, haja vista que não foram especificados os “valores abertos” exigidos e tampouco apresentado demonstrativo atualizado de débito.Assim, escorreita a r. sentença ao entender pela inépcia da reconvenção, nos termos do artigo 330, I e 330, § 1º, II, do CPC, devendo ser mantida a extinção sem resolução do mérito. - Da rescisão do contrato de plano de saúde Cinge-se a controvérsia recursal, pois, em verificar a possibilidade de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde firmado com a requerida, na hipótese de inadimplência contratual.Alega ausência de inépcia do pedido reconvencional, visto que que é possível depreender da contestação que a mensalidade exigida é aquela em aberto, referente ao mês de 11/2019, tendo havido, inclusive, o depósito judicial realizado pela apelada quanto à referida mensalidade;A despeito das razões recursais, sem razão a apelante:Nos termos do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/99, poderá ocorrer o cancelamento do plano de saúde quando configurada a inadimplência do beneficiário por período superior a 60 (sessenta) dias e restar comprovada a prévia notificação do consumidor:“Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:(...)II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; (...)” – sublinhei. Ainda que comprovado o inadimplemento superior a 60 (sessenta) dias, bem como a notificação extrajudicial da autora antes do quinquagésimo dia de atraso (01/10/2019 a 19/11/2019) (AR - mov. 52.7), tenho por escorreita a r. sentença que entendeu por abusiva a conduta adotada pela operadora ré.A despeito da disposição do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/99, aplicável ao caso a teoria do adimplemento substancial do contrato, já sedimentada pela doutrina e pela jurisprudência. Segundo a teoria, deve-se analisar o comportamento das partes durante o vínculo contratual, levando-se em consideração a quitação das obrigações contratuais, os princípios a boa-fé objetiva e função social do contrato, bem como a vedação ao abuso de direitos e enriquecimento sem causa.In casu, o contrato de plano de saúde foi firmado entre as partes há mais de vinte anos (01/08/2000 – mov. 1.5), tendo a autora cumprido regularmente com suas obrigações. Demais disso, consigne-se que a autora é pessoa idosa, que se encontra em tratamento de doença grave (câncer), sendo completamente desarrazoada a rescisão contratual em razão do atraso efetivo de uma única parcela, referente ao mês de novembro de 2019.Note-se que a autora se pautou todo o tempo pela boa-fé, buscando ativamente resolver o problema após a constatação do lapso. A autora, inclusive, adimpliu as mensalidades subsequentes à vencida (dez/2019 e jan/2020 - movs. 1.9 e 1.10), que foram recebidas sem qualquer ressalva pela parte apelante, sugerindo que esta teria relevado tacitamente a mora, criando a expectativa de continuidade contratual do plano.Desta forma, ainda que transcorrido o prazo de 60 dias do inadimplemento e ocorrido a regular notificação da beneficiária, observada a quitação regular das obrigações contratuais durante mais de 20 (vinte) anos, a ausência de má-fé da autora e função social do contrato, irretocável a r. sentença quanto à impossibilidade de rescisão contratual no caso concreto.Nesse sentido, o entendimento desta c. Câmara de Julgamento em caso análogo:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA – PLANO DE SAÚDE – ATRASO NO PAGAMENTO DE UMA PRESTAÇÃO – RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES SUBSEQUENTES ANTES DA RESCISÃO DO CONTRATO E DA QUE ESTAVA EM ATRASO, LOGO APÓS – PLANO DE SAÚDE ANTIGO, SEMPRE CUMPRIDO REGULARMENTE – ADOÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, SEGUNDO A QUAL DEVE-SE EVITAR A EXTINÇÃO DO CONTRATO QUANDO TENHA SIDO CUMPRIDO EM QUASE TODA A SUA INTEGRALIDADE, APLICANDO-SE AO FALTOSO APENAS OS EFEITOS MENOS NOCIVOS DA MORA – CONTRATO RESTABELECIDO NA SUA PLENITUDE – DANOS MORAIS – NÃO OCORRÊNCIA – MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11 DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO 01 (DA AUTORA) PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 (DA RÉ) NÃO PROVIDO. - (TJPR - 8ª C.Cível - 0010684-62.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 05.07.2021) Dessa forma, diante da abusividade da rescisão do contrato de plano de saúde, deve ser mantida a r. sentença nos exatos termos em que foi proferida. - Dos honorários recursais Com desprovimento do recurso de apelação interposto pela ré, é de se majorar a verba honorária em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, os quais, acrescidos aos R$ 3.000,00 (três mil reais) já fixados em primeiro grau, resultam em uma condenação de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos) reais.Feitas estas considerações, define-se o voto pelo desprovimento do recurso de apelação, na esteira da presente fundamentação.
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