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Processo:
0000676-26.2020.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Helio Henrique Lopes Fernandes Lima
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 26 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 27 00:00:00 BRT 2021

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONVENÇÃO. INÉPCIA CONFIGURADA. PEDIDO INDEERMINADO. MÉRITO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE CONTRATADO HÁ MAIS DE 20 ANOS. ATRASO NO PAGAMENTO DE UMA ÚNICA PARCELA. PAGAMENTO REGULAR DAS PARCELAS SUBSEQUENTES. CANCELAMENTO ABUSIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11 DO CPC.RECURSO DESPROVIDO.1. Diante da indeterminação do pedido reconvencional, deve ser mantida a r. sentença que reconheceu a sua inépcia, nos termos do art. 330, § 1º, I, do CPC/2015.2. A despeito da disposição do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/99, aplicável ao caso a teoria do adimplemento substancial do contrato, diante da quitação regular das obrigações contratuais durante mais de 20 (vinte) anos, ausência de má-fé da parte autora e função social do contrato.3. Com o desprovimento do recurso de apelação, é de se majorar a verba honorária, em atendimento ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.