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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal, com fundamento no art. 197, da Lei de Execução Penal, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em face da r. decisão do d. juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa/PR, que deferiu o pedido de remição de pena de 100 (cem) dias em favor do agravado WILLIAM FORTES, ante a aprovação em 05 (cinco) áreas de conhecimento (sem o acréscimo de 1/3 decorrente da conclusão do Ensino Médio), conforme notas do Exame Nacional do Ensino Médio, dos autos de execução nº 0000957-43.2018.8.16.0165 (mov. 20.1, SEEU).O órgão ministerial de primeira instância sustentou, em suas razões recursais (mov. 69.2, SEEU), em síntese, que a mera aprovação no ENEM não autoriza a concessão da remição, uma vez que tal Exame deixou de certificar a conclusão do Ensino Médio, conforme a Portaria n° 468/2017 do Ministério da Educação. Argumentou que o apenado não foi efetivamente aprovado, na medida em que deixou de obter conceito satisfatório em uma das disciplinas da prova do ENEM, nos termos da Portaria n° 179/2014 do INEP, não fazendo jus aos 100 dias remidos.Em sede de contrarrazões recursais (mov. 116.1, SEEU), o reeducando se manifestou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.Em seguida, os autos foram remetidos ao Juízo a quo, o qual manteve a r. decisão recorrida por seus próprios fundamentos (mov. 157.1, SEEU).Encaminhados os autos para a Segunda Instância, abriu-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça, a qual se manifestou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento, no sentido de ser afastada a remição da pena privativa de liberdade deferida ante a ausência de certificado de conclusão de ensino médio (mov. 13.1 – área recursal), retornando o processo para julgamento.É O RELATÓRIO, EM SÍNTESE.
VOTO.DO CONHECIMENTO. Estando presentes os seus pressupostos legais exigidos, conheço do recurso ora examinado.MÉRITO RECURSAL. REMIÇÃO CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. PLEITO MINISTERIAL DE REVOGAÇÃO. TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA. Insurge-se o ora agravante, pugnando pela reforma da decisão concessiva de remição, sob o argumento de que a realização do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) não é suficiente para a concessão do benefício, uma vez que tal prova não mais certifica a conclusão do ensino médio. Ainda, aduziu que o agravado não foi aprovado em todas as disciplinas do ENEM, não devendo ter sido beneficiado com 100 (cem) dias de remição de pena. Assiste em parte razão ao recorrente. Primeiramente, convém ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 44/2013, conferindo interpretação extensiva ao art. 126 da Lei de Execução Penal, que possibilita a denominada remição da pena em decorrência do estudo, pelo condenado recolhido em regime fechado ou semiaberto. Com o propósito de abranger a situação dos apenados que conduzem seus estudos individualmente, a dizer, sem que estejam vinculados a atividades regulares de ensino, o Conselho Nacional de Justiça publicou a aludida Recomendação n.º 44/2013, que prevê o seguinte no inciso IV do art. 1º:“IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio;”Nesses casos, estabeleceu o Conselho Nacional de Justiça verdadeira hipótese de remição por “tempo ficto” de estudo. Em outras palavras, a despeito da ausência de comprovação regular de frequência e aproveitamento (exigida como regra geral), a remição será concedida quando da aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), presumindo-se, nesses casos, que o apenado estudou o equivalente a 50% da carga horária exigida para a conclusão do ensino médio. Por sua vez, a excelsa Superior Corte de Justiça se manifestou no sentido de que: “a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento, em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal.” (REsp 744.032/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 5/6/2006).Busca-se, nessa toada, incentivar o estudo do apenado e, consequentemente, sua ressocialização, primordial objetivo da pena, buscando a readaptação ao convívio social. Assim, é cabível a remição para presos que estudam por conta própria, merecendo relevar, ainda, o louvável esforço individual empregado nesta atividade. Pois bem.Infere-se, in casu, que o apenado realizou estudo de forma espontânea e informal no interior do estabelecimento prisional, ou seja, a sua aprovação ainda que parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) certifica este estudo, e de outra forma não seria possível aferir que realmente estudava, já que não poderia demonstrar através de matrícula e histórico escolar. Nesse viés, o atual entendimento jurisprudencial assenta que “é cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, jápossuem o referido grau de ensino.” (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020) (AgRg no RHC 118.912/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020).Portanto, revela-se escorreito o aproveitamento dos estudos realizados pelo reeducando com o objetivo específico de lograr aprovação nesta exigente avaliação nacional, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça. Nesse aspecto, há a possibilidade de ser computado o tempo de estudo informal despendido pelo reeducando na preparação para a realização de tal exame para fins de remição de pena, ainda que não seja mais admitida a certificação de conclusão do ensino médio por intermédio da realização e aprovação no ENEM. A jurisprudência desta Colenda Quarta Câmara Criminal já deliberou neste mesmo sentido. Confira-se: “AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO MINISTERIAL – REMIÇÃO DA PENA PELA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) – ALEGAÇÃO DE QUE O EXAME NÃO CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E DE QUE O AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU A REALIZAÇÃO DE ESTUDO AUTÔNOMO – POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO – ATIVIDADES EDUCACIONAIS REALIZADAS NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL – LEP, ART. 126 – ANALOGIA IN BONAM PARTEM – APROVAÇÃO NO ENEM APTA A COMPROVAR O ESTUDO INDIVIDUAL, INDEPENDENTEMENTE DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4002066-02.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 06.09.2021).” (grifos nossos). “AGRAVO EM EXECUÇÃO – DEFERIMENTO DE PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR E DE REMIÇÃO DE PENA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO RELATIVO À PRORROGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA DECIDIDA EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A REMIÇÃO DE PENA PELA REALIZAÇÃO DE ENEM – ALEGAÇÃO DE QUE O EXAME NÃO MAIS CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E DE QUE O ESTUDO NÃO SE REALIZOU DURANTE A EXECUÇÃO DE PENA – IMPROCEDÊNCIA – REALIZAÇÃO DO ENEM QUE PODE SER CONSIDERADA COMO ESTUDO AUTÔNOMO, INDEPENDENTEMENTE DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – AGRAVADO PRESO PREVENTIVAMENTE NO ANO DE 2018 – SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NO ANO DE 2019 – ENEM REALIZADO NO ANO DE 2019 – ESTUDOS AUTÔNOMOS QUE SE REALIZARAM NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000927-15.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 24.06.2021).” (grifos nossos).Assim, mostra-se plenamente possível o aproveitamento do tempo de estudo informal despendido pelo reeducando para a realização da prova do ENEM para fins de remição de pena, não havendo que se falar em sua revogação integral.Ocorre que, conforme bem observado pelo Ministério Público, tem-se que o agravado foi aprovado em quatro das cinco áreas de conhecimento do ENEM (Linguagens, Códigos e suas Tecnologias, Ciências Humanas e suas Tecnologias, Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Matemática e suas Tecnologias - mov. 9.2, SEEU), tendo em vista que superou em tais áreas o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos exigidos para a aprovação (obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio ou declaração parcial de proficiência), nos termos do artigo 1°, inciso III, da Portaria n° 179/2014 do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais. Nesse sentido:“Art. 1º O participante do ENEM interessado em obter o certificado de conclusão do Ensino Médio ou a declaração parcial de proficiência deverá atender aos seguintes requisitos: I - indicar a pretensão de utilizar os resultados de desempenho no exame para fins de certificação de conclusão do Ensino Médio, no ato da inscrição, bem como a Instituição Certificadora; II - possuir no mínimo 18 (dezoito) anos completos na data da primeira prova de cada edição do exame; III - atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame; IV - atingir o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na redação.”Diante disso, tem-se que o agravado não foi aprovado em todas as áreas de conhecimento do ENEM, na medida em que obteve 360 (trezentos e sessenta) pontos em relação à área de conhecimento relativa à “redação”. Sendo assim, por não ter sido aprovado integralmente em todas as disciplinas do ENEM, conclui-se que o agravado não tem direito à remição total de pena pelo estudo no caso em questão, ou seja, não faz jus aos 100 (cem) dias remidos, devendo a r. decisão ser parcialmente reformada.Explico.De acordo com o art. 1°, inciso IV, da Recomendação n.º 44/2013, a qual se encontrava vigente à época dos fatos, a carga horária exigida para cursar o Ensino Médio é de 1.200 (mil e duzentas) horas. Deste modo, adotando-se como base de cálculo a carga horária correspondente a 50% do total de 1.200 horas previsto na aludida Recomendação, atinge-se o equivalente a 600 (seiscentas) horas, as quais correspondem ao tempo ficto de estudo despendido pelo reeducando.Por conseguinte, à razão de um (1) dia de pena para cada 12 horas de estudo (art. 126, §1º, inc. I, da Lei de Execuções Penais), alcança-se o montante de 50 (cinquenta) dias de remição.Por outro lado, é de se observar que são 05 (cinco) áreas de conhecimento a serem analisadas para a aprovação na prova do ENEM, sendo possível concluir que cada uma destas áreas corresponde a 10 (dez) dias de remição em caso de aprovação ao conjugá-las com o montante de 50 (cinquenta) horas anteriormente mencionado.No caso em apreço, tendo em vista o fato de ter sido aprovado em 04 (quatro) das 05 (cinco) áreas de reconhecimento do ENEM, o agravado faz jus, na realidade, à 40 (quarenta) dias de remição de pena, e não aos 100 (cem) dias deferidos pelo Juízo a quo.Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. PROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ À LUZ DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. CÁLCULO DOS DIAS A SEREM REMIDOS. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. (...) 4. Agravo regimental provido para acatar o pedido recursal alternativo e conceder o habeas corpus a fim de reconhecer o direito do agravado à remição de apenas 30 dias, em razão de sua aprovação em 3 áreas do conhecimento no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM)." (AgRg no HC 549.304/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020). “[...] 2. Obtendo o paciente aprovação no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) em quatro áreas de conhecimento quando já iniciado o cumprimento da pena, faz jus a 40 dias de remição, mesmo que parte dos estudos tenha ocorrido em período anterior ao início da execução. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 552.940/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020).” (grifos nossos). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. APROVAÇÃO NO ENEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em caso de aprovação no ENEM, o Juiz deverá considerar 50% da carga horária definida legalmente para o ensino médio, que é, atualmente, de 1.200 horas, consoante a especificação da recomendação e a previsão do art. 4º, III, da Resolução n. 03/2010 do CNE 2. Está correta a base de cálculo utilizada pelas instâncias ordinárias: 50% da carga horária de 1.200 horas, com a divisão do total obtido, 600 horas, por 12 (um dia de pena para cada doze horas), o que resulta 20 dias de remição, uma vez que o paciente foi aprovado em duas áreas”. (AgRg no HC 471.203/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,de conhecimento. 3. Agravo regimental não provido SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 05/04/2019).” (grifos nossos).Ademais, apenas a título de argumentação, sabe-se que o ENEM, ainda que possa ser realizado anualmente, permitindo que o examinando obtenha repetidas aprovações, não se faz possível o reconhecimento da remição baseada na Recomendação nº 44/2013 do CNJ, por mais de uma vez, sob pena de incorrer em bis in idem. A propósito, confira-se:“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE REMIÇÃO DA PENA DIANTE DA APROVAÇÃO NO ENEM-2019. BENEFÍCIO JÁ RECONHECIDO COM BASE NO EXAME REALIZADO EM ANO ANTERIOR (ENEM-2018). NOVA APROVAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DA MESMA BENESSE, SOB PENA DE BIS IN IDEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0013349-03.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 17.08.2020).” (grifos nossos).Deste modo, é de se dar parcial provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, para o fim de reduzir a quantidade de dias remidos para 40 (quarenta) dias por estudo em favor do agravado WILLIAM FORTES, ante a sua aprovação em 04 (quatro) áreas do conhecimento (sem o acréscimo de 1/3 decorrente da conclusão do Ensino Médio), conforme notas do Exame Nacional do Ensino Médio.CONCLUSÃO. Pelo o exposto, o voto que proponho aos meus eminentes pares é no sentido de conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para o fim de reformar parcialmente a r. decisão agravada no sentido de reduzir a quantidade de dias remidos para 40 (quarenta) dias por estudo em favor do agravado WILLIAM FORTES a título de remição de pena, consoante a fundamentação supra.
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