Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0052867-17.2021.8.16.0000, em que é Agravante – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER e Agravados – ALCEU RENNER E OUTROS.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória (mov. 590.1), interposto por Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER, nos autos de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta nº 0052867-17.2021.8.16.0000, proferida pelo Juízo singular da Comarca de Capanema – Vara da Fazenda Pública, que assim decidiu:“[...] Primeiramente, é de se destacar que a cobrança de custas nessas hipóteses serve para remunerar o serviço judiciário prestado no processamento do pedido de expedição do precatório como, por exemplo, as conferências de praxe, as providências para que o processo vá concluso ao juiz, a própria decisão judicial que formula o pedido de pagamento ao tribunal etc. Em outros termos, o fato gerador do tributo ora discutido é o processamento do pedido de pagamento do precatório e não a expedição do precatório, esta última hipótese é feita pelo Tribunal Regional Federal. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 115/2010, que dispôs sobre a gestão de precatórios no âmbito do Poder Judiciário, estabeleceu que os precatórios devem ser expedidos individualmente, por credor, ainda que em litisconsórcio. Com base nessa Resolução, o Tribunal de Justiça do Paraná, por sua vez, expediu o Ofício Circular nº 01/2018, da Central de Precatórios – CPRE, determinando que cada ofício requisitório deverá conter as respectivas custas de expedição. Tal determinação ainda encontra amparo na Lei Estadual nº 6.149/70, que prevê que as custas serão contadas em todos os feitos por ato do serventuário, auxiliar ou funcionário que o tiver lavrado. De onde se conclui que o pagamento individualizado de custas para cada ofício requisitório independe do desmembramento do feito na fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA DE PRECATÓRIO. IRRELEVÂNCIA DO DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DE CUSTAS PARA CADA OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0042183-04.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 11.03.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL EM EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. PRETENSÃO DE COBRANÇA ÚNICA DE CUSTAS. AFASTADA. INCIDÊNCIA INDIVIDUALIZADA DAS CUSTAS PARA CADA PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ARTIGOS 5º, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 115/2010 DO CNJ E OFÍCIO CIRCULAR Nº 01/2018 DA CENTRAL DE PRECATÓRIOS DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0042398-77.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 09.03.2020) Verifica-se, portanto, ser adequada a cobrança individualizada das custas para cada precatório a ser expedido. Em razão de todo o exposto, homologo o cálculo de custas apresentado ao mov. 177. [...]”. Inconformado, o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (mov. 1.1), em síntese: A) que se trata de cumprimento de sentença em seu desfavor, com determinação para pagamento dos valores apurados por meio de precatório. Narra que a Contadoria, instada a apresentar o cálculo das custas processuais, apresentou memória de cálculo com inclusão de 15 (quinze) custas relativas à expedição de ofício requisitório para pagamento dos créditos principais e dos honorários advocatícios; B) ao final, sustenta que as custas dos precatórios a serem expedidos aos credores devem ser calculadas uma única vez, baseando-se na dívida original, e não de acordo com a quantidade de beneficiários da importância reconhecida nos autos. A parte agravada, Alceu Renner e Outros, em contrarrazões, sustenta o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada. Prossegue aduzindo que o cálculo do mov. (177.1) deve ser refeito, tomando como base os valores descritos no (mov. 166.2/3), e a partir desta data atualizados, afastando o bis in idem da atualização dos valores (mov. 184.1). A Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou sobre o mérito recursal, entendendo ausente interesse público (mov. 230.1; no 2º Grau).É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.O disposto no art. 113, §1º, do CPC, assegura ao magistrado limitar de ofício o número de litisconsortes visando a garantir a eficiência e o devido processo legal, in verbis: “Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:(...)§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. ” No caso em tela, não obstante o feito não tenha sido formalmente desmembrado, foi determinada a expedição de requisição de pagamento, individualizada, para cada exequente, incidindo, assim, custas em cada uma delas. Desse modo, o entendimento exarado na decisão combatida possui consonância com as regras que regem a espécie. Isso porque, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 303/2019, que dispôs sobre a gestão de precatórios no âmbito do Poder Judiciário, estabeleceu que os precatórios devem ser expedidos individualmente, por credor, ainda que em litisconsórcio. Nesta esteira, o Tribunal de Justiça do Paraná, por sua vez, expediu o Ofício Circular nº 01/2018, da Central de Precatórios – CPRE, determinando que cada ofício requisitório deverá conter as respectivas custas de expedição. Tal determinação ainda encontra amparo na Lei Estadual nº 6.149/70, que prevê que as custas serão contadas em todos os feitos por ato do serventuário, auxiliar ou funcionário que o tiver lavrado. O Ofício-Circular 01/2018-CPRE, expedido pelo Presidente deste Tribunal de Justiça, que determina no item 6.1 que “nas ações coletivas, os ofícios requisitórios ou requisições de pequeno valor deverão ser expedidos individualmente, em nome dos credores substituídos ou representados”, enquanto o item 14.2 estabelece que “cada ofício requisitório deverá conter as respectivas custas de expedição, em conformidade com a Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná”. Portanto, o pagamento individualizado de custas para cada ofício requisitório independe do desmembramento do feito, uma vez que este seria o procedimento ainda que fosse mantido o litisconsórcio na fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido, jurisprudência desta 4ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – DIVERSOS EXEQUENTES – DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE UM PRECATÓRIO PARA CADA EXEQUENTE – CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DE CADA UM DOS FEITOS – POSSIBILIDADE – ART. 5º, §1º DA RESOLUÇÃO Nº 115/2010 DO CNJ E OFÍCIO CIRCULAR Nº 01/2018 DA CENTRAL DE PRECATÓRIOS DESTE TRIBUNAL – PAGAMENTO INDIVIDUALIZADO DEVIDO MESMO SEM O DESMEMBRAMENTO – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0022507-36.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 17.08.2020).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA DE PRECATÓRIO. IRRELEVÂNCIA DO DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DE CUSTAS PARA CADA OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0042183-04.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 11.03.2020).” No mesmo sentido, precedentes de distintas Câmaras deste Tribunal de Justiça: “CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. CUSTAS. RECOLHIMENTO INDIVIDUALIZADO. OFÍCIO-CIRCULAR Nº 01/2018-CPRE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0063217-98.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 01.03.2021).” “CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. CUSTAS. RECOLHIMENTO INDIVIDUALIZADO. OFÍCIO-CIRCULAR Nº 01/2018-CPRE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0055665-82.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 19.12.2020).” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – PRECATÓRIO – EXPEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA POR CREDOR, AINDA QUE EXISTENTE LITISCONSÓRCIO (ART. 5º, § 1º, RESOLUÇÃO Nº 115/2010 DO CNJ) – RESPECTIVAS CUSTAS – INCIDÊNCIA SOBRE CADA REQUISIÇÃO (OFÍCIO CIRCULAR Nº 01/2018 DESTE TRIBUNAL), INDEPENDENTEMENTE DO DESMEMBRAMENTO DO FEITO – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0036582-17.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 30.09.2019). ” Sendo assim, a expedição individualizada de precatório, independentemente do desmembramento do processo, possui a incidência de custas para cada ofício requisitório de pagamento, nos termos do art. 5º, §1º da Resolução nº 115/2010 do CNJ e Ofício Circular nº 01/2018 da Central de Precatórios deste Tribunal, não merecendo reparos a decisão agravada. No tocante a alegação em contrarrazões recursais (mov. 184.1), de que a decisão agravada merece modificação por motivo diverso, aduzindo que o cálculo descrito no (mov. 177.1) não estaria correto, pois os autores requereram o cumprimento de sentença, colacionando nos autos cálculos dos créditos atualizados até junho/2020 sequer importa em conhecimento, considerando que o seu teor não integra a decisão agravada, consistindo em verdadeira inovação em grau recursal, em manifesta violação ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento.
|