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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Antônio do Espírito Santo e Juraci Fátima do Espírito Santo, em autos de Ação Renovatória movida por Claro S.A., visando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial (mov. 118.1). Consta do dispositivo da decisão recorrida: “Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (487, I, CPC), para: a) determinar a renovação do contrato de locação pelo período de cinco anos, de 03 de maio de 2020 a 03/05/2025; b) fixar o aluguel mensal em R$ 1.162,62 (um mil, cento e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos), reajustáveis anualmente pelo IGP-M; c) condenar a autora a pagar as diferenças desde a renovação (03/05/2020). No tocante à sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC”. Em suas razões (mov. 123.1), os apelantes sustentam, em síntese: (a) que não houve prorrogação automática do contrato de locação no ano de 2015, já que a locatária foi notificada acerca do desinteresse dos locadores em dar continuidade ao negócio; (b) que, desde fevereiro de 2016, vem sinalizando interesse em utilizar o imóvel para projetos próprios; (c) que “os planos para o uso próprio do terreno apresentavam e seguem apresentando vantagens econômicas superiores em comparação à renovação do contrato de locação forçada pela apelada”; (d) que pretendem utilizar o imóvel para investimento no ramo do lazer esportivo, “com a locação de quadras para prática de futebol”; (e) que a apelada agiu em desacordo com a boa-fé, fazendo propostas que foram sucessivamente negadas pelos recorrentes. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (mov. 129.1). É o relatório.
II. Síntese dos autos. Como se observa dos autos, a autora Claro S.A. ajuizou a presente Ação Renovatória aduzindo que as litigantes celebraram um contrato de locação de imóvel não residencial, na data de 04/05/2005, com a finalidade de instalação de uma Estação de Rádio Base na referida localidade (mov. 1.3). Segundo narra a exordial, a locação foi firmada com prazo de vigência de 5 (cinco) anos, o que se estenderia até 03/05/2010, quando houve a sua renovação automática por duas outras vezes consecutivas, findando-se em 03/05/2020, de modo que, preenchidos os demais requisitos necessários, tem direito à sua renovação compulsória (mov. 1.1). Por outro lado, em sede de contestação, os requeridos argumentam que não houve a segunda renovação automática da locação, especificamente no ano de 2015, já que houve o manifesto desinteresse dos locadores na manutenção da avença, situação que foi exteriorizada por meio de notificação e troca de e-mails com a locatária. Ademais, alegam que a requerente não agiu com a esperada boa-fé contratual, além de que os locadores pretendem utilizar o imóvel para o desenvolvimento de atividades próprias e mais vantajosas (mov. 69.1). Pois bem. III. Da renovação compulsória e da exceção e retomada. Primeiramente, é preciso registrar que, muito embora os proprietários tenham, de fato, notificado a locatária para informar a vontade de interromper a continuidade do negócio, o que se deu em 10/09/2014 (mov. 69.6), tal fator não é suficiente para impedir a caracterização da prorrogação automática da avença, já que, na mesma ocasião, os locadores também manifestaram a opção pela continuidade do contrato, desde que revisto o valor do aluguel, cujas tratativas se estenderam por bastante tempo, concluindo-se apenas em 2018, período durante o qual a locação continuou em andamento, permanecendo em vigor, inclusive, depois da referida data (mov. 69.8). Portanto, o que se verifica é que, apesar de as partes terem discutido por bastante tempo acerca do valor do aluguel a ser fixado para o novo período, houve, inegavelmente, a manutenção da relação locatícia durante todo esse lapso temporal, dando ensejo à caracterização da renovação automática da avença, o que se findaria apenas na data de 03/05/2020, de modo que, tendo em vista o ajuizamento da ação renovatória em 01/11/2019, não houve o decaimento do direito à renovação compulsória da locação, nos termos do art. 51, § 5º, da Lei nº 8.245/91. Por outro lado, deve ser acolhida a pretensão manifestada pelos locadores no sentido de dar destinação própria ao imóvel em questão, fazendo-se oposição ao direito de renovação da avença. Como se sabe, em contraposição ao direito de renovar compulsoriamente o contrato de locação, conforme previsto no art. 51 da Lei nº 8.245/91, que visa defender a destinação não residencial dada ao imóvel pela parte locatária, protegendo-se o direito à exploração econômica de sua atividade, pode o locador suscitar a exceção de retomada do bem, na forma do art. 52, inciso II, da referida Lei, caso alegue que pretende utilizar o imóvel para fins próprios ou para a transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital. Trata-se da contraposição entre o direito à liberdade econômica do locatário e o direito de propriedade por parte do locador. Sobre o tema: “O locador pode impedir a retomada requerendo o prédio para seu uso. Tal utilização é ilimitada e inclui o uso residencial, se o imóvel o permitir. Trata-se de corolário de seu direito de propriedade, já tão limitado pela lei”. (VENOSA, Silvio de Salvo. Lei do Inquilinato Comentada. Doutrina e Prática. 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020, e-book). Ademais, vale indicar que, em prol do direito à propriedade por parte do locatário, a doutrina e a jurisprudência pátrias admitem a existência da chamada “presunção de sinceridade” da exceção de retomada, atribuindo-se ao locador a presunção relativa (iuris tantum) de que a alegação de uso próprio do bem, de fato, é verdadeira, cabendo ao locatário o ônus da prova desconstitutiva a esse respeito. É a lição de Gladston Mamede: “A exceção de retomada goza de presunção de sinceridade. Portanto, presume-se que o pedido realmente reflita o intuito de reformar o imóvel ou de demoli-lo para erguer a construção mais valiosa, que o locador, por si ou por sociedade empresarial da qual seja sócio, irá efetivamente usá-lo para os fins apontados ou que o seu cônjuge, ascendente ou descendente irá, de fato, constituir ali estabelecimento empresarial da empresa que já esteja funcionando, e que possua outro estabelecimento com mais de um ano de funcionamento. Trata-se, porém, de presunção iuris tantum, quer dizer, presunção relativa, que comporta demonstração e prova em contrário”. (MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro. Empresa e Atuação Empresarial. 11ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2019, e-book). No caso dos autos, os locadores do imóvel alegam que pretendem utilizar o bem para fins próprios, consistentes na construção e exploração de quadras de futebol, tratando-se de atividade econômica à qual já se dedicam atualmente, e que se revela mais vantajosa que a simples manutenção do contrato locatício, de modo que, à luz do entendimento aplicável, tais alegações possuem presunção de sinceridade, cabendo à parte autora o ônus de desconstitui-la, o que, no entanto, não foi praticado no caderno processual. Sendo assim, em que pese o posicionamento adotado pelo ilustre Juízo de origem, o que se observa é que, dada a presunção iuris tantum de sinceridade da alegação de uso próprio do imóvel, não caberia aos locadores a prova da destinação que pretendiam dar ao bem, mas sim à locatária demonstrar a inaplicabilidade da exceção de retomada, de modo que, não tendo sido realizada tal demonstração nos autos, o pedido dos réus deve ser acolhido, representando óbice à pretensão autoral. Sobre o assunto, vem decidindo esta egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. ESTACIONAMENTO EM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. RÉU QUE INVOCA EXCEÇÃO DE RETOMADA DO IMÓVEL PARA USO PRÓPRIO – ARTIGO 52, INCISO II DA LEI 8.245/1991. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL DEDUZIDO EM CONTESTAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO LOCATÍCIO NÃO RENOVADO. RESCISÃO CONTRATUAL DECRETADA, COM ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR LOCATÁRIO. DESCABIMENTO. [...]. III – RETOMADA DO IMÓVEL PARA USO PRÓPRIO E ÔNUS DA PROVA: ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA DESCONSTITUIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO PROPRIETÁRIO, RELATIVAS AO USO PRÓPRIO DO IMÓVEL, QUE INCUMBE AO LOCATÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. ENCARGO QUE NÃO CONSISTE EM PROVA DIABÓLICA. RÉU QUE FOI CLARO, DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, QUANTO À DESTINAÇÃO DO BEM. AUTOR QUE DEVERIA TER PRODUZIDO AS PROVAS NECESSÁRIAS AO AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE SINCERIDADE A QUAL FAZ JUS A ALEGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO, O QUE NÃO OCORREU. [...] (TJPR - 18ª C.Cível - 0012850-05.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 06.10.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. RÉU QUE INFORMA A RETOMADA PARA USO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. ÔNUS DO LOCATÁRIO DE DESCONSTITUIR A ALEGAÇÃO DO LOCADOR. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTOR QUE, INTIMADO PARA INFORMAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR, LIMITOU-SE A REQUERER PERÍCIA PARA DEFINIR O VALOR DO ALUGUEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0011917-68.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 08.07.2020) Aliás, vale registrar que, na forma do art. 52, §3º, da Lei nº 8.245/91, caso os locadores não deem a devida destinação ao imóvel, tal qual alegam mediante a exceção de retomada, no prazo de 03 (três) meses, é cabível à locatária pleitear em juízo a indenização de eventuais prejuízos e lucros cessantes que teve de arcar com a mudança, perda do lugar e desvalorização do estabelecimento comercial, se for o caso. Diante de tal quadro, tendo em vista a necessidade de se ver acolhida a exceção de retomada do imóvel pelos locadores, deve ser afastada a pretensão autoral de renovação compulsória da locação. IV. Da sucumbência. Tendo em vista a reforma da sentença, faz-se necessária a inversão do ônus de sucumbência, de modo que, em decorrência do princípio da causalidade, e levando-se em conta que a pretensão autoral foi julgada improcedente, a parte autora deverá arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios de sucumbência, devidos ao patrono da parte ré, observado o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante determinado pela decisão ora objurgada. V. Voto por DAR PROVIMENTO ao recurso, acolhendo a exceção de retomada do imóvel e, por consequência, julgando improcedente a pretensão renovatória da locação e invertendo o ônus de sucumbência.
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