Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo exequente contra a sentença proferida pela il. Juíza de Direito, drª Ketbi Astir José, que extinguiu o feito executivo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente. Houve, ainda, a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios (mov. 94.1). O apelante sustenta, em suma, que há entendimento jurisprudencial no sentido de que, no caso de extinção em razão da prescrição intercorrente, a Fazenda Pública não deve ser condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais, em respeito ao princípio da causalidade. Nesse caminho, afirma que “não houve inércia da parte Exequente, e, assim, não é responsável pela extinção do feito, não deve responder por mais esse encargo além de já ter perdido o recebimento de seu devido crédito”.Ressalta, mais, que “a própria sentença reconhece o esforço do Exequente em localizar bens da parte executada, sendo que a prescrição não decorre da inercia do Exequente, não podendo este responder pela sucumbência que não deu causa”.Pugna, então, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida, a fim de afastar a condenação ao pagamento das custas processuais (mov. 97.1). Não houve intimação dos apelados para apresentarem contrarrazões porquanto não constituíram advogado (mov. 100.1).Distribuiu-se livremente o feito a este Relator (mov. 3.1 – recurso). Ato contínuo, determinou-se a intimação do exequente para manifestar-se sobre a suspensão do feito até o julgamento do IRDR nº 0028827-05.2020.8.16.0000 (mov. 9.1 – recurso).Intimado, o Município de Sarandi renunciou ao prazo para manifestação (mov. 12 – recurso).Na sequência, determinou-se o sobrestamento do recurso até o até julgamento final do citado IRDR (mov. 14.1 – recurso). E, Interrompida a suspensão em razão da extinção, sem resolução do mérito (mov. 18 – recurso), vieram os autos conclusos a este Relator (mov. 19 – recurso).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com efeito suspensivo, por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas no § 1º, do art. 1.012, do Código de Processo Civil.Consigne-se, desde logo, que, em 1.12.2021, houve a extinção do IRDR nº 0028827-05.2020.8.16.0000[1], sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (mov. 87.1 daqueles autos).Assim, levantada a suspensão processual outrora determinada no presente feito, inexiste óbice à apreciação do recurso, nem tampouco há qualquer tese firmada em IRDR a ser obrigatoriamente observada por este órgão fracionário.Dito isso, passo à análise da pretensão recursal.Infere-se que o Município de Município de Sarandi ajuizou, em 22.12.2006, execução fiscal contra Via Nutri – Distribuidora de Alimentos LTDA., para a cobrança de débitos de taxas[2] de verificação e de saúde dos exercícios de 2001 e 2002, no valor total de R$ 648,26 (seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos), conforme a Certidão de Dívida Ativa nº 81/2006 (mov. 1.2, fls. 5/7).Proferiu-se o despacho citatório em 12.3.2007 (mov. 1.3) e, em 21.3.2007, houve a expedição de mandado de citação (mov. 1.4, fls 9 e 11).Em 3.5.2007, certificou-se a não localização da devedora no endereço fornecido pelo Fisco (mov. 1.4, fls. 12). Fez-se, então, carga dos autos ao exequente em 3.8.2007 (mov. 1.4, fls. 13).No dia 22.8.2007, a Fazenda Pública requereu a expedição de ofício à Junta Comercial do Paraná a fim de obter novo endereço da executada (mov. 1.5, fls. 15).Em 30.10.2007, certificou-se o comparecimento de Carmen Lucia Saucedo em Cartório, com solicitação verbal da conta de custas (mov. 1.6, fls. 17).Remetidos os autos ao Contador (mov. 1.6, fls. 19), certificou-se, em 28.11.2007, o não pagamento das custas processuais (mov. 1.6, fls. 20).Deferido o pedido do Fisco em 24.1.2008 (mov. 1.7) e expedido o ofício, em 31.1.2008, na forma pleiteada (mov. 1.8, fls. 22), juntou-se, em 22.4.2008, cópia do contrato social da devedora (mov. 1.8, fls. 24/41).Após nova carga dos autos ao exequente em 6.6.2008 (mov. 1.8, fls. 43), o Fisco pediu, em 22.8.2008, a citação da executada em endereço distinto (mov. 1.9, fls. 44 e 45).Deferiu-se o pleito em 1.9.2008 (mov. 1.10, fls. 46) e, na data de 27.2.2009, expediu-se o mandado citatório (mov. 1.10, fls. 47).Em 16.3.2009, certificou-se, novamente, a ausência de citação da executada, “pois a empresa não existe mais neste local, segundo informações de DANIEL CARLOS, atual locatário. Estanto em lugar ignorado” (mov. 1.11, fls. 49).Fez-se carga dos autos ao Município em 22.5.2009 (mov. 1.11). E, em 18.6.2009, o exequente pleiteou a citação por edital (mov. 1.12).Deferiu-se o requerimento na data de 22.7.2009 (mov. 1.13) e expediu-se o edital de citação em 10.12.2009 (mov. 1.14), com publicação em 11.12.2009 (mov. 1.15, fls. 57/58).No dia 12.2.2010, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação (mov. 1.15, fls. 59). Intimada, pessoalmente, em 19.3.2010 (mov. 1.15, fls. 59), a Fazenda Pública pediu, em 19.4.2010, a suspensão da execução na forma do art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.830/80 (mov. 1.15, fls. 60).Após o decurso do prazo de suspensão do feito, o exequente pugnou pela inclusão dos sócios no polo passivo da demanda em 23.8.2011 e, desde logo, pelo bloqueio online de valores e veículos, assim como a expedição de ofício à Receita Federal (mov. 1.15, fls. 62 e 63).Em 8.9.2011, certificou-se o bloqueio judicial de 11 (onze) veículos da pessoa jurídica por meio do Sistema Renajud (mov. 1.16, fls. 65 e 66). No dia 14.9.2011, certificou-se a tentativa infrutífera de bloqueio de valores no Sistema Bacenjud (mov. 1.16, fls. 67 e 68).Na sequência, em 28.9.2011, houve o requerimento, de terceiro interessado, credor da executada, de baixa da restrição judicial de 1 (um) veículo da devedora (mov. 1.17). Ainda, acostaram-se ofício e carta de adjudicação oriundos do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, com informação de transferência de direitos de propriedade de outro veículo da executada, levado à hasta pública em 6.4.2011 (mov. 1.18, fls. 77 e 78).Intimado em 7.10.2011 (mov. 1.18, fls. 80), o exequente pediu, no dia 24.1.2012, a liberação dos bloqueios judiciais dos aludidos automóveis (mov. 1.19).Certificou-se o desbloqueio dos bens em 8.2.2012 (mov. 1.20, fls. 83). Juntaram-se, na sequência, cópias de detalhamento da constrição dos demais veículos (mov. 1.20, fls. 85/94).Em 10.2.2012, expediu-se carta precatória às Comarcas de Maringá e Umuarama para fins de penhora dos bens com restrição (mov. 1.21, fls 95/99).Em seguida, o Banco Bradesco S/A requereu, na qualidade de terceiro, o desbloqueio judicial de 6 (seis) veículos (mov. 1.22).Intimou-se o Fisco em 12.6.2012 (mov. 1.23, fls. 121). Depois disso, juntaram-se informações de impossibilidade de penhora de bens quando do cumprimento da carta precatória expedida à Comarca de Umuarama, conforme certidão de 24.8.2012 (movs. 1.24 a 1.28).O exequente, então, em 13.3.2013, discordou do pedido de levantamento dos demais bens da devedora sob a alegação de que “quando o Terceiro – Banco Bradesco SA, celebrou acordo com a Executada, já havia a execução fiscal em andamento e como o exequente tem preferencia de crédito, verifica-se que houve fraude à execução, com relação ao ato praticado” (mov. 1.27, fls. 134).Na sequência, juntou-se cópia do andamento processual da carta precatória expedida à Comarca de Maringá, cujo cumprimento igualmente resultou na não localização dos veículos para fins de penhora, consoante certificado em 1.8.2012 (mov. 1.28, fls. 147).Em 30.4.2013, deferiu-se o pleito do Banco Bradesco S/A “por não identificar o instituto da fraude à execução no caso em tela” (mov. 1.30, fls. 161 e 162).E, em 3.5.2013, o banco interessado requereu a liberação judicial de outro veículo (mov. 1.31). Assim, em 14.4.2014, ordenou-se a intimação da Fazenda e, ainda, nova tentativa de bloqueio de valores por meio do Sistema Bacenjud antes da análise do pedido de redirecionamento do feito, bem como “a intimação do exequente para se manifestar quanto a constituição de filial da empresa executada, conforme consta à fl. 33, cláusula primeira” (mov. 1.34).Diante disso, em 26.8.2014, o Município concordou com o pedido de liberação formulado pela instituição financeira e reiterou o requerimento de inclusão dos sócios da pessoa jurídica no polo passivo, já que constatado o encerramento das atividades empresariais. Pediu, outrossim, “nova tentativa de bloqueio online, em contas bancárias, bem como o bloqueio junto ao DETRAN sobre veículos do Executado (pessoa jurídica), através dos sistemas Bacenjud e Renajud, respectivamente. Uma vez frustradas tais tentativas, requer a suspensão do curso da execução de conformidade com o art. 40, § 2º E § 3º, da Lei 6.830/80, tendo em vista não encontrar o devedor e não encontrar bens sobre os quais possa recair a penhora” (mov, 1.35).Com isso, certificou-se, em 8.12.2014, o resultado negativo de tentativa de bloqueio no Sistema Bacenjud (mov. 1.36).Em 9.3.2015, determinou-se a baixa da restrição judicial do veículo na forma pleiteada pelo Banco Bradesco S/A e, também, a suspensão da execução por 1 (um) ano (mov. 1.37).Cumprida a ordem de desbloqueio em 13.3.2015 (mov. 1.38), digitalizaram-se os autos em 28.1.2016 (mov. 2). No dia 28.6.2016, intimou-se o Fisco para manifestação sobre o prosseguimento da execução (movs. 14.1 e 16).O Município de Sarandi, então, requereu, em 29.8.2016, a expedição de ofício à JUCEPAR para a apresentação do contrato social da devedora (mov. 17.2). Expedido o ofício, juntou-se cópia do documento em 21.10.2016 (mov. 19.1).Depois disso, o exequente pediu, mais uma vez, em 3.5.2017, o redirecionamento da execução aos sócios da pessoa jurídica (mov. 22.1).Deferido o pleito em 5.7.2017 (mov. 24.1), e expedida a carta de citação destinada ao sócio Wanderley Franceschini em 27.7.2017 (mov. 29.1), acostou-se cópia do AR, assinado por terceiro, em 18.10.2017 (mov. 42.1).Na data de 16.11.2017, o Fisco pugnou pela busca de bens penhoráveis nos Sistemas Renajud e Bacenjud (mov. 47.1). Na sequência, em 28.11.2017, praticou-se o seguinte ato ordinatório: “considerando que da análise dos autos verifica-se que a parte executada ainda não foi citada nos autos, fica o exequente intimado para que, no prazo de 60 dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do feito. À título de exemplo a parte exequente poderá ter interesse no bloqueio on-line e bens, em cumprimento a ordem do art. 11 da Lei 6.830/1982 (v.g. arresto)” (mov. 48.1).Assim, o Município pediu o arresto de bens dos devedores em 5.12.2017 (mov. 51.1) e, ato contínuo, trouxe planilha atualizada de débitos (movs. 58.1 e 58.2).Em 20.7.2018, juntou-se detalhamento de tentativa infrutífera de bloqueio no Sistema Bacenjud (mov. 59.2). Ainda, em 1.8.2018, o Banco Itaú Unibanco S.A informou que “foram bloqueados ativos que não possuem parâmetros de precificação disponíveis publicamente e em relação aos quais não possuímos informação de valor, apenas em quantidade, de modo que, para garantir o cumprimento da ordem judicial, bloqueamos tais ativos integralmente”. Consignou-se, outrossim, que “em virtude da atividade exercida por nós em relação a esses ativos e do serviço prestado a seus emissores, não temos condições de convertê-los em moeda corrente para posterior depósito judicial” (mov. 60.1).Em razão disso, a Fazenda Pública requereu, em 8.8.2018, “seja determinado carta ao Banco, juntamente com extrato atualizado anexado no mov. 58.2, a fim de ser quantificado e posterior levantado os valores supramencionados” (mov. 63.1).Em 4.10.2018, deferiu-se o pedido (mov. 65.1). Expediu-se, então, carta à instituição financeira em 10.10.2018 (mov. 67.1), que reiterou a informação de impossibilidade de venda ou conversão do bloqueio (mov. 72.1).Intimado, o exequente pugnou pela suspensão do processo por 1 (um) ano em 10.4.2019 (mov. 77.1).Encerrada a suspensão processual, a Fazenda Pública pleiteou, no dia 25.8.2020, “o prosseguimento do feito, com busca por meio do Sistema ARISP na tentativa de localização de bens imoveis em nome do devedor dentro do Estado do Paraná” (mov. 87.1).Em 18.11.2020, determinou-se a intimação do exequente para manifestação sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 89.1).O Município, então, defendeu a ausência de prescrição dos débitos e pediu o prosseguimento da demanda (mov. 92.1).Sobreveio, na sequência, em 17.5.2021, a sentença que declarou a prescrição intercorrente e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais (mov. 94.1).Contra a r. sentença insurge-se, agora, o Município de Sarandi, especificamente no tocante ao ônus sucumbencial.Com razão.Primeiramente, cumpre esclarecer que o princípio da causalidade se aplica à condenação ao pagamento das custas processuais. A esse respeito, Alexandre Freitas Câmara explica que “a obrigação de arcar com o custo econômico do processo, pagando as despesas processuais e os honorários advocatícios, deve recair sobre aquele que deu causa ao processo” (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2016. p. 68).Ainda, Leonardo Carneiro Cunha ensina, sobre os honorários advocatícios[3], que: “em princípio, é a parte vencida quem arca com os honorários de sucumbência, por ter sido quem deu causa ao ajuizamento da demanda. Há casos, porém, em que, mesmo vitoriosa, a parte pode ser condenada na verba honorária, em virtude da própria causalidade, isto é, deve arcar com os honorários de sucumbência aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda ou à sua extinção” (CUNHA, Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em juízo. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 121). Diante dessas diretrizes, fixou-se, em regra, o entendimento segundo o qual, nos casos de reconhecimento da prescrição intercorrente, o ônus sucumbencial recai sobre a Fazenda Pública, uma vez que deu ensejo à extinção da execução fiscal ante a inércia na persecução do crédito tributário em tempo hábil.No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. DEMORA ATRIBUÍVEL AO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFIGURAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. A fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. Nessa direção, desimporta se o feito foi extinto por ato de ofício do juiz ou a pedido da parte. 2. No caso, houve pronúncia da prescrição, hipótese de extinção do processo com resolução do mérito. O completo decurso do prazo, porém, não resultou em absoluto da marcha da tramitação processual, mas, essencialmente, do comportamento da própria exequente. 3. O contexto descrito nos autos dá a ideia de que a Fazenda Nacional foi vencida na presente ação. É, dessarte, sucumbente, e por isso deve responder pelo pagamento dos honorários advocatícios, na forma estabelecida pelo magistrado de primeira instância. 4. Recurso especial provido” (STJ. REsp 1719335/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018).Contudo, vale registrar que esta Câmara Cível, revendo o posicionamento anterior, passou a ressalvar citado entendimento para concluir pela condenação do executado ao pagamento das custas processuais nos casos de extinção da execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, quando não configurada a desídia do exequente. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA SOMENTE QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS OU DO DEVEDOR NÃO RETIRA O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM DESFAVOR DO DEVEDOR, NEM ATRAI A SUCUMBÊNCIA PARA O EXEQUENTE, SALVO NAS HIPÓTESES DE NÍTIDA DESÍDIA DO EXEQUENTE NA BUSCA SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS JÁ PRESCRITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RATEIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ENTRE AMBAS AS PARTES. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0009359-57.2004.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 07.10.2019 – destaquei). Referida mudança de entendimento tem como fundamento as reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação” (STJ. REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). A fim de clarificar o recente posicionamento, atente-se para os seguintes julgados daquela Corte em sentido idêntico:“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. 1. "A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019). 2. Tal entendimento é aplicável especialmente quando a extinção da execução ocorreu independentemente da interposição de embargos do devedor ou da exceção de pré-executividade, como no caso dos autos. 3. A Corte regional, com base no princípio da causalidade, decidiu que o ente fazendário não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, porque o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação. 4. A análise da pretensão recursal implicaria o reexame das provas dos autos a fim de aferir se a Fazenda Pública eventualmente deu causa à demanda, o que é vedado a esta Corte Superior devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento” (STJ. REsp 1834500/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019 – realcei). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Com relação ao cabimento dos honorários na demanda executória, seja qual for a classe do título exibido pelo credor, ou do procedimento de execução, este decorre do fato de que ela se baseia no descumprimento imputável de uma obrigação. 2. A Quarta Turma do STJ já reconheceu que "a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente"(REsp 1.769.201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019), assim como na desistência da execução pelo credor, em razão da inexistência de bens penhoráveis (Resp n. 1.675.741/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão). 3. Em razão dos ditames da causalidade, o fato de o exequente não localizar o devedor (ou seus herdeiros) para quitar o débito não pode ensejar a condenação do credor em honorários advocatícios com a extinção do feito pela prescrição intercorrente. Isto porque a prescrição foi motivada por causa superveniente não imputável ao credor, já que o devedor "desapareceu" após deixar de cumprir com a sua obrigação. A inércia do exequente, portanto, ocorreu em razão da conduta do executado. 4. Na hipótese, um dos executados, foi devidamente citado e "declinou não possuir bens passíveis de penhora", tendo o oficial de justiça certificado, em relação ao outro, o seu falecimento. No entanto, o exequente acabou não conseguindo encontrar, após diversos pedidos de diligências e sobrestamento do feito para a sua localização, os herdeiros do falecido para regularização do polo passivo, tendo o magistrado extinto o feito em razão da prescrição intercorrente. 5. Agravo interno não provido” (STJ. AgInt no REsp 1783853/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019 – grifei).“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. DECLARAÇÃO, NA ORIGEM, DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTE. 1. Em face do princípio da causalidade, sequer se justificaria a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa e, proposta a execução, não indicou bens aptos ao cumprimento da obrigação. Não cabe, todavia, em recurso apenas do beneficiário dos honorários, reformar o acórdão recorrido em seu prejuízo. Precedente. 2. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ. AgInt no REsp 1711219/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 20/05/2019 – sublinhei).“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento” (STJ. REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019 – destaquei).Vê-se, portanto, que a condenação do executado ao pagamento das custas processuais na hipótese de extinção da execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente não deve ser aplicada indistintamente. Ora, como amplamente explicitado nas citadas decisões, aplica-se tal entendimento apenas às situações em que não houve desídia do exequente, que, em contrapartida, se mostrou diligente durante o regular trâmite do feito. E é exatamente essa a hipótese dos autos, uma vez que a Fazenda Pública atuou de maneira diligente na execução fiscal e requereu medidas que buscavam a satisfação dos créditos tributários. Tanto é que a prescrição intercorrente somente se operou porquanto não houve a localização de bens em nome dos devedores antes do decurso do prazo prescricional.Portanto, é possível concluir, de forma inequívoca, que os executados, ao inadimplirem a obrigação tributária, deram causa ao ajuizamento da execução fiscal, razão pela qual devem arcar com o pagamento das custas processuais.Diante disso, deve ser dado provimento ao recurso, a fim de condenar os executados ao pagamento das custas processuais.III – Voto, então, pelo provimento da apelação cível para condenar os devedores ao pagamento das custas processuais.
|