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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005082-89.2006.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Thu Jul 28 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 29 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. PARTE EXECUTADA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS MESMO APÓS SUCESSIVAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO FISCO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. a) Excepcionalmente, na hipótese de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, deve o executado arcar com o pagamento das custas processuais decorrente do reconhecimento da prescrição intercorrente, em atenção ao princípio da causalidade.b) “Em razão dos ditames da causalidade, o fato de o exequente não localizar o devedor (ou seus herdeiros) para quitar o débito não pode ensejar a condenação do credor em honorários advocatícios com a extinção do feito pela prescrição intercorrente. Isto porque a prescrição foi motivada por causa superveniente não imputável ao credor, já que o devedor "desapareceu" após deixar de cumprir com a sua obrigação. A inércia do exequente, portanto, ocorreu em razão da conduta do executado” (STJ. AgInt no REsp 1783853/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019).