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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004819-57.2006.8.16.0160, da Vara de Fazenda Pública do Foro Regional de Sarandi, em que é apelante o Município de Sarandi e apelada Móveis Kit Net Ltda. I. Nos autos de execução fiscal de mesma numeração, a r. sentença de mov. 98.1 reconheceu a prescrição intercorrente, condenando o credor ao pagamento das custas respectivas.Vem daí a apelação de mov. 101.1, na qual o Município de Sarandi historiou os principais eventos processuais e sustentou, em suma, que: a) houve citação frutífera, realizada por oficial de justiça, com a penhora dos bens encontrados; b) houve a designação de hasta pública, que, todavia, não se realizou, pois que os bens constritos (vinte cadeiras de estofado com metal) não foram efetivamente produzidos pela devedora; c) postulou a inclusão dos sócios em 2019, restou deferida; d) somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes.Compilou jurisprudência e pugnou pelo provimento do apelo, com o afastamento da prescrição intercorrente, ou, quando menos, com a inversão do ônus da sucumbência.Sem contrarrazões (mov. 105.1), foram os autos remetidos a este egrégio Tribunal de Justiça (mov. 106.0).O julgamento foi convertido em diligência para que as partes se manifestassem sobre a eventual prescrição material do crédito referente ao exercício de 2000 (mov. 8.1), vindo aos autos o petitório do exequente no mov. 12.1.Foi determinado o sobrestamento dos autos até o julgamento do IRDR nº 0028827-05.2020.8.16.0000 (mov. 14.1), retornando conclusos após juntada de certidão informando o julgamento do incidente (mov. 18.1).É o relatório.
II. De início, registro que a r. sentença recorrida foi publicada em 02.07.2021 (mov. 98.1), pelo que serão aplicáveis ao recurso as regras do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 3/STJ). III. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo), conheço da apelação. IV. Cinge-se a controvérsia recursal à ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória deduzida nos autos nº 0004819-57.2006.8.16.0160, que tem por objeto créditos tributários provenientes de taxas referentes ao exercício de 2002 (CDA nº 658/2004 – mov. 27.2). IV.I. Conforme estabelece o artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, a pretensão de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. No caso da “taxa de saúde” e “taxa de licença”, tributos cujo lançamento se dá de ofício pela autoridade administrativa, a notificação do contribuinte é ato apto a concretizar a constituição definitiva do crédito tributário, ensejando a cobrança dos valores declarados pelo Fisco. Por conseguinte, o termo a quo para início da contagem do prazo prescricional para cobrança do crédito tributário lançado coincide com o dia seguinte ao vencimento da obrigação.Na hipótese em apreço, não constam da CDA nº 658/2005 as datas de vencimento dos tributos (mov. 27.2), de modo que deve ser considerado para fins de abertura do prazo prescricional a data de 1º de fevereiro do respectivo exercício financeiro.Confira-se:Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO QUE NÃO CONSTOU NA CDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003. DECURSO DO PRAZO LEGAL QUINQUENAL, SEM A COMPROVAÇÃO DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO MATERIAL EVIDENCIADA. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. DESNECESSIDADE. DEVER DO EXEQUENTE EM PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A EFICÁCIA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VARA ESTATIZADA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 72 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJPR, 2ª C. Cível, 0015545-83.2004.8.16.0185, Rel.: Stewalt Camargo Filho, j. 12.04.2021 - grifei). Dessa forma, o termo inicial dos prazos prescricionais dos créditos exequendos é o dia 01.02.2002.Assim, estabelecidos os parâmetros para aferição do prazo quinquenal, resta examinar se houve a ocorrência da prescrição direta no caso vertente ou se sobreveio alguma das causas interruptivas elencadas no parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional intercorrente em relação aos demais créditos tributários. Pois bem, a ação foi proposta em 08.12.2005 (mov. 1.1, pdf nº 05), ou seja, após a edição da Lei Complementar 118/2005, que conferiu a atual redação do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional para estabelecer que a prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário se interrompe com o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Desse modo, proferido despacho inaugural em 10.04.2006 (mov. 1.3), houve a interrupção do lustro legal, sendo necessário averiguar eventual ocorrência de prescrição intercorrente dos créditos tributários. IV.II. Dando continuidade à análise do caderno processual, destaca-se que:- No dia 02.05.2006 houve a expedição de mandado de citação, cumprido em 19 de julho de 2006, com a penhora de bens em 19.07.2006 (mov. 1.4);- Em 31.07.2007 o município requereu o reforço da penhora, juntando extrato atualizado de (mov. 1.6), o que foi deferido no mov. 1.7;- Em 08.08.2007 foi promovida a penhora de “20 (vinte) cadeiras Madri, em estrutura tubular” (mov. 1.8), com intimação da devedora em 17.10.2007 (mov. 1.9);- Em 04.04.2008 o município requereu a avaliação dos bens penhorados (mov. 1.11), que foi deferido pelo Juízo a quo (mov. 1.12), com a realização do laudo em 15.07.2008 (mov. 1.13);- Em 05.12.2008 o exequente requereu a suspensão do processo por 30 dias (mov. 1.14) e, após, em 22.06.2009, o leilão dos bens avaliados (mov. 1.16), com a designação das datas no mov. 1.19;- No dia 08.11. 2010 foi lavrada ata de leilão negativo (mov. 1.21), e, instado a se manifestar, em 10.02.2011 o credor requereu a designação de novas datas para hasta pública (mov. 1.22, pdf nº 62).- Intimado para informar eventual interesse na adjudicação dos bens (mov. 1.23), em 09.03.2012 o município requereu a intimação da executada para que apresentasse os bens penhorados (mov. 1.25), o que foi cumprido em 25.05.2012, vindo aos autos a informação do fechamento da empresa e do compromisso de confecção dos bens (mov. 1.27);- Em 17.09.2012 o município requereu novamente a apresentação dos bens (mov. 1.28), sobrevindo a certidão datada de 19.11.2012 indicava a impossibilidade de localização da empresa e dos bens, com a intimação do credor em 22.03.2013 (mov. 1.29);- Em 06.05.2013 o município requereu a pesquisa de endereços (mov. 1.30), deferida pelo despacho de mov. 1.31 e juntadas aos movs. 1.32, 1.33 e 1.34;- O exequente requereu a expedição de mandado de constatação (mov. 1.35), constando da certidão respectiva que “as referidas cadeiras nunca foram produzidas, alegando que se assim fizesse, hoje elas estariam inutilizáveis pelo tempo já decorrido, dizendo ainda que, caso a exequente tenha interesse na adjudicação' das cadeiras, ele terá que produzi-las” (mov. 1.37), com cientificação da municipalidade em 20.06.2015 (mov. 1.37);- Em 29.07.2015 o exequente postulou o bloqueio eletrônico de ativos financeiros e veículos (mov. 1.38), medida que resultou infrutífera (mov. 1.39);- Expedido mandado de penhora, devolvido sem cumprimento em razão do encerramento das atividades da devedora (mov. 1.40);- Novo pleito de constrição via Sistema Bacenjud em 18.08.2016 (mov. 1.41), realizada sem sucesso (mov. 1.42);- Em 18.07.2017 o credor requereu a suspensão do curso da execução (mov. 1.43), seguindo-se a digitalização e inserção do processo no Sistema Projudi, em 20.072017, com subsequente despacho (mov. 11.1) instando o município a manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição.- Em 07.03.2018 município apresentou esclarecimentos acerca dos créditos perquiridos (mov. 19.2) e, posteriormente, sobreveio decisão que reconheceu a prescrição dos créditos referentes aos exercícios de 2000 e 2001, determinando a expedição de CDA atualizada (mov. 21.1).- Em 10.08.2018, o credor juntou aos autos a CDA atualizada, tendo por objeto apenas créditos do exercício de 2002 (mov. 27.1), e, em 30.09.2019, requereu a inclusão dos sócios no polo passivo (mov. 37.1), deferida no mov. 39.1.- Em 30.01.2020 o exequente requereu a citação postal dos sócios (mov. 55.1), e, expedidas as cartas respectivas, apenas uma foi entregue ao destinatário (movs. 64.1, 65.1, 67.1, 68.1, 69.1, 70.1).- Posteriormente, em 09.07.2020, o exequente requereu a citação por edital da executada Solange Pirassol da Silva (mov. 74.1), o que foi deferido no mov. 76.1.- Em 03.12.2020 o exequente requereu pesquisa no Sistema Sisbajud (mov. 91.1), e instado a se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição (mov. 93.1), apresentou a petição de mov. 96.1, seguindo-se a prolação da sentença recorrida. IV.III. O exame da questão deve necessariamente observar os parâmetros vinculantes fixados pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (CPC, art. 927, III), cujo aresto está assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...).4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, S1, j. 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Daí se pode extrair, em linhas gerais, quanto à sistemática para contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal, que: a) a contagem do prazo de suspensão do processo previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de (i) localização de bens penhoráveis ou (ii) de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme o despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes ou depois da LC 118/2005, sem prejuízo, em ambas as hipóteses, do dever de o magistrado declarar suspensa a execução; b) findo o prazo de suspensão inicia automaticamente o prazo prescricional aplicável, independentemente de petição da Fazenda Pública ou pronunciamento judicial nesse sentido, ao final do qual o juiz, depois de ouvido o Fisco, poderá, de ofício, decretar a prescrição intercorrente; c) a efetiva citação (ainda que por edital) e a constrição patrimonial são aptas a interromper a prescrição intercorrente, devendo ser considerado, para este propósito, se o protocolo da petição que requereu a diligência frutífera foi efetuado dentro da soma do prazo máximo de suspensão mais o prazo prescricional incidente.Depreende-se da exposição fática apresentada que no caso em apreço restou consumada a prescrição intercorrente.Isso porque o exequente foi cientificado da impossibilidade de localização de bens em 22.03.2013 (mov. 1.29, pdf nº 4/5), iniciando-se daí o período ânuo de suspensão, que se findou em 22.03.2014, nos termos dos itens 4.1.2 e 4.2 do leading case, com consumação do prazo prescricional em 22.03.2019, sem que houvesse nesse período a prática de atos constrição efetivos. Nesse sentido, aliás, é esclarecedor o exemplo de aplicação das teses fornecido pelo Exmo. Ministro relator no 2º aditamento ao seu voto (pp. 173/174): “• Se a citação for negativa e não forem encontrados bens, intimada a Fazenda Pública inicia-se automaticamente a suspensão de 1a. (havendo ou não decisão judicial nesse sentido), devendo a Fazenda Pública tomar as providências para a promover a citação por edital (se for o caso) dentro do prazo de suspensão somado ao prazo de prescrição intercorrente a fim de interromper o prazo de prescrição intercorrente se já iniciado, sendo que o prazo iniciará ou reiniciará com a citação por edital, conforme o caso. Posteriormente, deverá a Fazenda Pública tomar as providências para a promover a efetiva constrição patrimonial dentro do prazo de prescrição intercorrente iniciado ou reiniciado, a fim de o interromper de forma retroativa à data em que protocolada a petição que ensejou a providência que foi efetivada.” E a despeito dos reiterados requerimentos deduzidos pelo Fisco, apenas “[a] efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo” (item 4.3), não se podendo atribuir exclusivamente à máquina judiciária a ausência de efetivação das causas interruptivas mencionadas.E o reconhecimento da prescrição intercorrente não pressupõe a intimação do exequente para impulsionar o feito (já que não se trata de extinção por abandono do processo), mas sim para apontar a eventual ocorrência de nulidades ou causas interruptivas (item 4.4 do julgado paradigma), o que foi levado a efeito pelo Juízo a quo e ensejou a petição de mov. 96.1. IV.IV. Importa destacar ainda, que os presentes autos se encontravam sobrestados à espera do julgamento do IRDR nº 0028827-05.2020.8.16.0000 que, todavia, foi declarado extinto em razão da perda superveniente de seu objeto.Ocorre que, embora a nova redação do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, dada pela Lei nº 14.195/21, preveja que "o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes", tal dispositivo não se aplica no caso em tela.Isso porque, a Lei nº 14.195/21 entrou em vigor em 26.08.2021, ou seja, após a prolação da sentença vergastada, dada em 02.07.2021, sendo certo “que a lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação do decisum” (AgInt no AREsp n. 785.269/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19.04.2016, DJe de 28.04.2016.).Colocada a questão nestes termos, aplica-se o princípio da causalidade a condenação ao pagamento das custas processuais.Assim é que assiste razão ao credor quando aponta a necessidade de se atribuir aos devedores o ônus da sucumbência, pois o princípio da causalidade deve ser lido na perspectiva de que foi o inadimplemento do devedor que ensejou o acesso à via judicial.E no caso concreto não houve desídia do Fisco, mas apenas a ausência de implementação de atos capazes de interromper a prescrição, o que “não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação.” (STJ, T1, AgInt no REsp 1849437/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 18.10.2020).Seguindo a mesma linha (os grifos são nossos): “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA SOMENTE QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS OU DO DEVEDOR NÃO RETIRA O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM DESFAVOR DO DEVEDOR, NEM ATRAI A SUCUMBÊNCIA PARA O EXEQUENTE, SALVO NAS HIPÓTESES DE NÍTIDA DESÍDIA DO EXEQUENTE NA BUSCA SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS JÁ PRESCRITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RATEIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ENTRE AMBAS AS PARTES. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO” (TJPR, 2ª C. Cível, 0009359-57.2004.8.16.0019, Rel. Stewalt Camargo Filho, j. 07.10.2019). No caso, não se verifica inércia ou desídia do exequente, que não logrou a satisfação de seu crédito pela só inexistência de patrimônio dos devedores.Portanto, o recurso deve ser conhecido e provido, para o fito de que os executados arquem com o pagamento das custas processuais e despesas processuais, na perspectiva de que não são beneficiários da isenção prevista no artigo 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual 962/1932. V. Em remate, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para inverter o ônus da sucumbência, condenando os executados ao pagamento das custas e despesas processuais.
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