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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por AUDREY RICHTER RIBEIRO da decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de embargos à execução nº 0005711-33.2021.8.16.0194, ajuizada contra EMY HIBARINO E KRIS MAYUMI HIBARINO, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que a parte não comprovou a situação de hipossuficiência econômica (mov. 13.1 – embargos).Em suas razões, a agravante defende, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas processuais sem o comprometimento substancial de seus rendimentos, pois demonstrou que seus gastos atingem a média mensal de R$ 4.582,53 (quatro mil, quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta a três centavos), enquanto que seus rendimentos médios são de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assevera que não é necessário o estado de miserabilidade para a concessão da benesse, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, ao que requer a reforma da decisão agravada.Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo com o posterior provimento do recurso, a fim de que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita (mov. 1.1).Conclusos os autos, o recurso foi recebido para discussão e o efeito suspensivo indeferido (mov. 8.1).Contrarrazões, pelo não provimento do recurso (mov. 17.1).É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia em saber se possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravante.O magistrado, na decisão agravada, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que a parte não comprovou a situação de hipossuficiência econômica (mov. 13.1 – embargos).Por sua vez, a agravante defende, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas processuais sem o comprometimento substancial de seus rendimentos, pois demonstrou que seus gastos atingem a média mensal de R$ 4.582,53 (quatro mil, quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta a três centavos), enquanto que seus rendimentos médios são de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assevera que não é necessário o estado de miserabilidade para a concessão da benesse, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, ao que requer a reforma da decisão agravada.Sem razão, contudo.A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Da mesma forma, o artigo 98 do CPC/15 consigna que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".Todavia, embora para o deferimento do benefício, presuma-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º do CPC/15), verifica-se, no caso específico dos autos, que a agravante possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, de acordo com os documentos por ela colacionados.Isso porque, verifica-se que a parte aufere em média R$5.044,00 (cinco mil e quarenta e quatro reais), conforme informações do imposto de renda, mas ao contrário do que assevera apenas comprova gastos de cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais) – parcela de financiamento, fatura telefônica, mensalidade OAB, seguro e INSS.Dessa forma, mesmo considerando que a parte ainda deve fazer frente com outras despesas, resta comprovado, pelos próprios documentos colacionados pela agravante, que possui condições arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.Diante destas circunstâncias, nego provimento ao agravo de instrumento.CONCLUSÃOPelo exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão agravada que negou a concessão da justiça gratuita à agravante. Essa é a proposta de voto.
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