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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON JOSÉ ROCHA, preso em flagrante, com conversão posterior da prisão em preventiva, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas). Alega o impetrante, em síntese: a) a fundamentação utilizada para o decreto prisional carece de fundamentação; b) não existe razão concreta para a prisão preventiva; c) o paciente possui condições pessoais favoráveis e não oferece risco à ordem pública ou à instrução criminal; d) inexistem requisitos para a manutenção da prisão preventiva; e) a gravidade abstrata do delito não autoriza a imposição da prisão; f) faz jus o paciente aos benefícios da justiça gratuita.Ao final, pugna pela concessão da liminar para revogar a prisão preventiva, com a concessão definitiva da ordem ao final.No mov. 4.1 foi indeferida a liminar.Na sequência, a Douta Procuradoria Geral de Justiça, na pessoa de sua ilustre Procuradora Krety Teixeira dos Santos Braz proferiu parecer, manifestando-se pelo conhecimento parcial e denegação da ordem (mov. 25.1).É o relatório.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: A presente impetração deve ser parcialmente conhecida, na medida em que o pleito de justiça gratuita carece de interesse.Conforme preceitua o artigo 5º, LXXVII da Constituição Federal, não incidem custas e despesas processuais em sede de habeas corpus.E, na parte conhecida, entendo que deve ser denegada a ordem.Conforme se observa da certidão de antecedentes juntada no mov. 15.1 dos Autos de Inquérito Policial, o paciente é reincidente, já tendo contra si condenação transitada em julgado nos Autos nº 0001537-29.2014.8.16.0031, o que aponta, sem sombra de dúvidas, ao contrário do alegado pelo impetrante, que se trata de criminoso contumaz.Constatado, portanto, seu reiterado envolvimento com crimes, incensurável a fundamentação de abalo à ordem pública, para a decretação da prisão preventiva, e para o descarte de sua substituição por medidas do artigo 319 do CPP. É o que têm decidido, de forma uníssona, as duas Turmas do STF, as duas Turmas de Direito Penal do STJ e todas as Câmaras Criminais do TJPR.A periculosidade concreta, portanto, restou demonstrada, e autoriza a constrição cautelar, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.Como bem pontuado pela ilustre Procuradora de Justiça, “Da análise do conteúdo das citadas decisões, extrai-se que o fumus comissi delicti ficou demonstrado por intermédio dos elementos juntados nos Autos de Inquérito Policial nº 0015125-59.2021.8.16.0031, que indicam ser o paciente Anderson Jose Rocha autor do crime que lhe é imputado. Por sua vez, o periculum libertatis está informado, substancialmente, pela garantia da ordem pública (artigo 312 do Código de Processo Penal),sob o primordial fundamento válido da gravidade concreta do crime e da periculosidade do agente, verificadas pelas circunstâncias do caso”.Oportuno frisar que o direito à liberdade individual, a despeito de sua magnitude constitucional, não é direito absoluto, cedendo espaço quando presente em maior dimensão o interesse público, e a decretação da prisão preventiva é medida imperiosa, excepcional e indispensável, para a garantia da ordem pública.Saliente-se que a periculosidade, conforme se extrai de inúmeros julgados dos Tribunais Superiores, é conceito sempre ligado à “reiteração de crimes”, `”personalidade voltada para a prática de delitos”, ao “modus operandi”, circunstâncias reconhecidas pelo decreto combatido, e que constituem motivos mais do que suficientes para o encarceramento do paciente.Vejamos:HABEAS CORPUS CRIME. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FACILITAÇÃO DE FUGA DE PRESO. INCÊNDIO DOLOSO. EXPOSIÇÃO DE PERIGO A VIDA, MEDIANTE EXPLOSÃO. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. FORTE INDÍCIO DE AUTORIA. DELITO COMETIDO EM CONCURSO COM OUTROS AGENTES. INVASÃO DA PENITENCIÁRIA. FUGA DE 29 PRESOS. UTILIZAÇÃO DE EXPLOSIVOS, MIGUELITOS, ARMAS DE FOGOS E VEÍCULOS INCENDIADOS. VIOLÊNCIA E AUDÁCIA NO MODUS OPERANDI. PROBABILIDADE DE O PACIENTE VOLTAR A DELINQUIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA BEM FUNDAMENTADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.(TJPR - 3ª C.Criminal - 0003540-74.2019.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 30.05.2019) Assim, ao contrário do alegado pelo impetrante, a decisão que determinou a prisão em flagrante foi devidamente fundamentada, tendo o Magistrado expressamente declarado a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, a fim de assegurar a ordem social, já que entendeu que, se em liberdade, o paciente voltará a delinquir.A existência de outra condenação constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar, com vistas à garantia da ordem pública, a qual pode ser entendida como o “risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.Por derradeiro, oportuno frisar que a prisão cautelar não é incompatível com a presunção de inocência, sendo, no presente caso, indispensável à necessária garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.Assim, entendo inviável a concessão da ordem, haja vista que presentes os requisitos para a manutenção da prisão.Diante do exposto, voto pelo conhecimento parcial e denegação da ordem.
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