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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOVistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 0059906-60.2024.8.16.0000, em que figura como agravante Funerária Pinheirinho Ltda EPP e, como agravados, Carlos Alberto Roxo Marcelino, Iara Maredima Martins Rosales e Marcelino e Cogo Ltda.Insurgiu-se a parte recorrente contra a decisão do evento 140.1 dos autos n.º 0013504-95.2021.8.16.0170, na qual a autoridade judiciária reconheceu a ilegitimidade da agravada Iara Maredima Martins Rosales para figurar no polo passivo da demanda.Sustenta a agravante, em suas razões recursais, que: a) celebrou, com os agravados, contrato de compra e venda de automóvel, cujas duas últimas parcelas, materializadas em cheques, foram sustados em razão de roubo; b) referidos títulos foram emitidos por Iara Maredima Martins Rosales, que comunicou o crime em boletim de ocorrência, prova unilateralmente produzida, o que não é prova suficiente para afastar a responsabilidade do pagamento; c) figurando como emitente, consubstancia-se sua legitimidade passiva (evento 1.1 – TJ). Indeferiu-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso (evento 9.1 – TJ).Intimada, Iara Maredima Martins Rosales argumenta que não sustenta qualquer relação com o negócio jurídico objeto dos autos, não podendo sofrer responsabilização pelo inadimplemento narrado em razão de utilização indevida de cheques roubados de si (evento 16.1 – TJ).Os demais agravados, intimados, renunciaram ao prazo para a apresentação de contrarrazões (eventos 13 e 14 – TJ). Noticiou-se a prolação de sentença na origem (evento 21.1 – TJ).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA ILEGITIMIDADE DE PARTEDa leitura dos fatos narrados, dessume-se não ser a agravada parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.Em que pesem os argumentos deduzidos pela parte agravante, deflui, do exame da petição inicial, que a pretensão de cobrança tem como causa de pedir o inadimplemento de obrigação derivada de contrato de compra e venda (evento 23.1 – autos de origem).Consta que dois cheques emitidos por Iara Maredima Martins foram recusados pelo banco sacado, por motivo de extravio, furto ou roubo das cártulas.A impossibilidade de sacar o valor correspondente aos títulos consubstanciou inadimplência de obrigação relativa ao contrato de compra e venda do veículo, entabulado exclusivamente entre a agravante Funerária Pinheirinho Ltda. e a empresa Marcelino e Cogo Ltda. (evento 1.4 – autos de origem).Nesse contexto, a delimitação da lide e seu objeto pela causa de pedir, tanto assim considerada a inadimplência do contrato de compra e venda de veículo automotor, não permite inferência positiva sobre a alegada pertinência subjetiva da emitente dos cheques, porquanto ausentes provas de sua participação no negócio jurídico sub judice.Com efeito, os pedidos exordiais não estão fundamentados em pretensão de cobrança exclusiva dos títulos de crédito, autônomos em relação ao negócio jurídico subjacente, hipótese em que se poderia cogitar a responsabilidade da emitente.Trata-se, portanto, de relações jurídicas distintas e autônomas, projetando efeitos na formação da legitimidade ad casuam ordinária.Neste sentido: MONITÓRIA – CHEQUES – AUTOR-EMBARGADO QUE INGRESSOU COM AÇÃO MONITÓRIA, FUNDADA EM DOIS CHEQUES, DEVOLVIDOS PELO MOTIVO 28 (CHEQUE FURTADO), BEM COMO EM NOTA FISCAL – AFIRMADO PELO AUTOR-EMBARGADO QUE OS REFERIDOS CHEQUES FORAM ENTREGUES EM PAGAMENTO DE MUDAS DE PLANTAS VENDIDAS AOS CORRÉUS JOSÉ CARLOS, SANDRA E À MICROEMPRESA - AUTOR-EMBARGADO QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES A JUSTIFICAR A SUA PRETENSÃO DE COBRANÇA - AUTOR-EMBARGADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 333, I, DO CPC DE 1973 – EMBARGOS AO MANDADO PROCEDENTES – SENTENÇA REFORMADA - APELOS DOS CORRÉUS-EMBARGANTES SANDRA E JOSÉ CARLOS PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 0002787-03.2012.8.26.0383; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 27/04/2017; Data de Registro: 27/04/2017). Não se excogita, portanto, a reforma do r. decisum. II.IV – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso é o conhecimento e o desprovimento do recurso.É como voto.
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