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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de procedimento administrativo instaurado por MARIA DE LOURDES LIMA JOHANSSON E NELSON ALBERTO JOHANSSON visando a retificação da descrição da área do imóvel de transcrição nº 22.767, do livro 3-Q (mov. 1.1). Após as tramitações legais, sobreveio sentença (mov. 277.1), nestes termos: Ante o exposto, julgo improcedente o presente pedido de retificação de registro público, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito. O requerente interpôs Recurso de Apelação (mov. 288.1), em cujas razões sustenta, em síntese:a)- que “há uma pequena diferença na divisa com o lote do confrontante EDUARDO SCHERRER NETO, sendo a área do lote dos requerentes um pouco menor que a área constante da Matrícula, ao passo que a área do lote do confrontante é um pouco maior que a área constante da matrícula”;b)- que “tanto o Cartório de Registro de Imóveis (Evento 1.2 e 89.1), quanto à Prefeitura Municipal de Curitiba (Eventos 1.3 e 66.1), concordaram com a retificação”;c)- que “não há que se cogitar de acréscimo de propriedade via Usucapião pelos requerentes, muito pelo contrário, já que o pedido dos requerentes implica em redução da área de seu imóvel, visando adequar à Matrícula ao levantamento topográfico realizado no evento 32”;d)- que “a retificação da área pretendida pelos requerentes é para menor, ou seja, o imóvel terá suas medidas reduzidas, sendo que os requerentes renunciam a eventual discussão quanto a eventuais perdas ocorridas e/ou sobre quem seriam os responsáveis pela diminuição da área total do imóvel”. Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e determinar a retificação do registro imobiliário. A parte requerida apresentou contrarrazões (mov. 295.1), arguindo preliminares de ausência de representação do recorrido EDUARDO SCHERRER NETO e ofensa ao princípio da dialeticidade. Com vista (mov. 19.1), a d. Procuradoria-Geral de Justiça apresentou manifestação pronunciando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 22.1). Intimado sobre as preliminares de contrarrazões (mov. 25.1), o apelante apresentou manifestação no mov. 30.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Da preliminar em contrarrazões Em contrarrazões (mov. 295.1), a requerida arguiu preliminares de ausência de representação do recorrido EDUARDO SCHERRER NETO e ofensa ao princípio da dialeticidade. Com relação à primeira preliminar arguida, tem-se que tal matéria já foi objeto das decisões proferidas pelo juízo a quo nos mov. 169.1 e 249.1, bem como objeto da sentença (mov. 277.1) , estando preclusa a discussão, vez que o meio cabível para insurgir-se contra o decidido não é através de contrarrazões ao recurso de apelação. À respeito da segunda preliminar arguida, ao contrário do que afirma o apelado, a sentença julgou improcedente o pedido inicial de retificação da área no registro público, entendendo que a retificação não é substituto de eventual usucapião, e, em sede recursal, a parte afirma que não há acréscimo de área ou aquisição de propriedade pelos requerentes, a ser resolvida por usucapião, rebatendo os fundamentos adotas na decisão singular, atendendo às regras processuais. Da retificação da área do imóvel Aduz o apelante que que “há uma pequena diferença na divisa com o lote do confrontante EDUARDO SCHERRER NETO, sendo a área do lote dos requerentes um pouco menor que a área constante da Matrícula, ao passo que a área do lote do confrontante é um pouco maior que a área constante da matrícula” e que “tanto o Cartório de Registro de Imóveis (Evento 1.2 e 89.1), quanto à Prefeitura Municipal de Curitiba (Eventos 1.3 e 66.1), concordaram com a retificação”. A decisão singular julgou improcedente o pedido inicial por entender que não se trata de retificação de área do bem imóvel dos requerentes, mas de litígio em relação à área do terreno dos impugnantes, não podendo ser utilizado tal procedimento administrativo como substituto a eventual ação de usucapião (mov. 277.1). O apelante rebate, alegando que “não há que se cogitar de acréscimo de propriedade via Usucapião pelos requerentes, muito pelo contrário, já que o pedido dos requerentes implica em redução da área de seu imóvel, visando adequar à Matrícula ao levantamento topográfico realizado no evento 32” e que “a retificação da área pretendida pelos requerentes é para menor, ou seja, o imóvel terá suas medidas reduzidas, sendo que os requerentes renunciam a eventual discussão quanto a eventuais perdas ocorridas e/ou sobre quem seriam os responsáveis pela diminuição da área total do imóvel”. Pois bem. Em um primeiro momento, cabe pontuar que, ao analisar a dúvida suscitada, nos termos da Lei nº 6.015/1973, o Poder Judiciário deve-se ater-se à análise da legalidade do ato, sem adentrar na análise de validade do documento apresentado, visto que tal procedimento detém natureza administrativa. Sendo assim, dispõe a Lei de Registros Públicos: Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:
a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;
b) indicação ou atualização de confrontação;
c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;
d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;
e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;
f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;
g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;
II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. Ora, deve-se atentar que o registro público precisa atender aos princípios norteadores da veracidade e da segurança jurídica, considerando que o registro imobiliário deve espelhar a realidade, protegendo a confiança do público na autenticidade e eficácia dos registros públicos. Deste modo, a retificação pretendida visa adequar a matrícula do imóvel ao levantamento topográfico realizado, considerando que a área do lote do é um pouco menor que a área constante da matrícula. Ou seja, a situação fática, área do imóvel de 412,27m², não corresponde com as medidas constantes na matrícula do imóvel, qual seja, 420,50m². No caso, cabe observar que o Município de Curitiba manifestou-se pela concordância com a retificação (mov. 1.3 e 66.1), após análise e manifestação dos órgãos técnicos competentes. Ora, a retificação da matrícula é o meio adequado para corrigir registros visando a exteriorização da verdade fática e, de acordo com o princípio da especialidade objetiva, a identificação do imóvel na matrícula e nos documentos apresentados para o registro devem ser precisos. Assim, da análise das plantas e memorias descritivos apresentados, em conjunto com as demais informações constantes nos autos, inclusive do vizinho confrontante, a realidade fática do imóvel não atende ao transcrito na matrícula, visto que parte da metragem pertence ao lote confinante.Cabe pontuar que não se trata de usucapião da área, visto que o recorrente busca a alteração da metragem do imóvel para exprimir com precisão a verdade real, constando no registro do imóvel somente a área que remanesceu em sua posse, isto é, metragem menor do que a disposta na documentação. Por fim, esclarece-se que o procedimento de retificação de área previsto na nº 6.015/1973 tem por objetivo identificar a incorreção da área apresentada em relação aos limites do terreno e, no caso em apreço, o direito à retificação subsiste ante o notório descompasso do título com o imóvel real, independente da vontade do confrontante. Isto posto, considerando as circunstâncias, dou provimento ao recurso, autorizando a retificação do registro imobiliário nos termos propostos pelo recorrente.
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