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Acórdão
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BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação de cobrança em face de BATISTA & ARCAIDE LTDA e MARCILENE BELOTI BATISTA, visando o recebimento do crédito correspondente ao contrato de desconto de cheque nº 038.543.037, no valor de R$159.750,00.Depois de instaurado o contraditório, sobreveio a sentença (mov. 256.1) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para o fim de: a) condenar o réu ao pagamento do valor reclamado, atualizado pelo INPC a partir da data do julgamento, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; b) declarar a abusividade da comissão de permanência cumulada com outros encargos, permitindo sua cobrança isolada; c) determinar a restituição dos valores eventualmente cobrados a título de encargos indevidos, corrigidos pelo IGP/INPC a partir de cada cobrança, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Em razão da sucumbência mínima do banco requerente, condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Demonstrando seu inconformismo e pedindo a reforma da sentença, o agente financeiro apelou (mov. 252.1), sustentando que os juros de mora devem incidir desde o vencimento extraordinário do contrato ou falta de pagamento, ou seja, 21.08.2013, até o efetivo pagamento do débito, vez que se trata de dívida líquida e positiva, sendo o caso, portanto, de mora “ex re” (art. 397, CC).Expôs, ainda, que:“In casu, foi utilizada comissão de permanência que nada mais é do que os juros remuneratórios, juros moratórios e correção monetária cobrada sobre uma única insígnia. Requer a utilização da comissão de permanência separada com base na fundamentação acima válida para os juros remuneratórios e correção monetária.Vejamos parte do dispositivo da r. sentença, corretamente aplicado no item B): Ocorre que no item C) da respectiva sentença, a correção foi alterada pela média do IGP/INPC, também tendo que ser alterada através do presente apelo a data de início da incidência, ou seja, a partir da citação. Vejamos:"Contrarrazões no mov. 274.1.Assim vieram os autos eletrônicos a esta Corte.É O RELATÓRIO.
De saída, não comporta conhecimento o recurso na parte em que trata da comissão de permanência. Tal como relatado, a r. sentença reputou abusiva a previsão contratual de incidência de comissão de permanência, além de juros moratórios e multa, conforme Cláusula 2.4 (mov. 1.5, pg. 09), determinando a incidência isolada da comissão de permanência, assim como a restituição simples dos valores cobrados cumulativamente, devidamente corrigido, como se vê:Em suas razões recursais, o apelante defende a aplicabilidade da comissão de permanência na forma isolada, em consonância com o entendimento esposado pelo d. Juiz, no entanto, destaca que:“no item C) da respectiva sentença, a correção foi alterada pela média do IGP/INPC, também tendo que ser alterada através do presente apelo a data de início da incidência, ou seja, a partir da citação”.Pois bem. A respeito do tema, observa-se que falta ao apelante o devido interesse recursal. Explico.Primeiro, porque a comissão de permanência foi concedida de modo exclusivo na sentença.Segundo, porque o Item C da parte dispositiva da sentença contém apenas um erro material quando condena o requerido e não o requerente à restituição, não restando dúvida de que a condenação diz respeito ao pedido de repetição de indébito formulado pelos requeridos/devedores na contestação de mov. 154.1, sendo que o índice de correção monetária e o termo inicial ali mencionados, ou seja, IGP/INPC a partir da citação, estão relacionados, obviamente, à restituição de eventuais valores devidos pelo banco autor aos réus, não se confundindo com a condenação dos réus ao pagamento do débito reclamado pelo banco autor na petição inicial da presente ação de cobrança. Além disso, cabe aqui ressaltar que os requeridos apenas alegaram a cobrança indevida de encargos cumulados, sem o apontamento específico do momento em que ocorrida a cobrança, de forma que o pedido de restituição de valores por eles formulado na contestação se revela inócuo, sendo que qualquer insurgência do banco apelante quanto ao índice de correção monetária aplicável ao montante a ser restituído e à data de início da incidência também estaria prejudicada.Dito isto, é de se conhecer parcialmente do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade na parte conhecida.A controvérsia recursal advém de uma ação de cobrança movida pelo banco em desfavor do devedor principal e do fiador, relativamente ao contrato para desconto de cheques nº 038.543.037, a qual foi julgada parcialmente procedente para o fim de condenar os réus ao pagamento do débito, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação, e declarar a abusividade da comissão de permanência cumulada com outros encargos, determinando a repetição do indébito dos valores eventualmente cobrados a tal título, o que motivou o recurso do banco requerido.Defende o banco apelante que a mora deve incidir desde o vencimento da obrigação eis que a dívida é líquida e com vencimento certo.Não lhe assiste razão.Sobre os juros de mora, a r. sentença assim consignou:“O autor cobra juros de mora e correção monetária a contar do vencimento de cada proposta. Ocorre que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios legais incidirão a partir da citação. Ressalto que os juros contratados incidem até o ajuizamento da ação, sendo que, após a citação, passam a fluir os juros moratórios legais”.Ocorre que, diferentemente ao que ocorre na execução de título extrajudicial, onde há prévia constituição de título líquido, certo e exigível, na ação de conhecimento a efetiva cobrança depende da constituição do título judicial.Isso porque, ao propor a ação de cobrança, o autor, mediante a apresentação de prova escrita sem eficácia executiva, busca a constituição de título executivo em seu favor.Note-se que, com a constituição de título executivo judicial, a dívida passa a ter natureza de débito judicial, de modo que os encargos contratuais incidem, tão somente, até o ajuizamento da demanda, quando a correção do débito passa a ser realizada por meio dos índices oficiais, acrescido de juros moratórios de 1%.Desse modo, uma vez que, no caso em análise, a constituição do título se deu com a sentença, sendo a lide instaurada com a citação válida, os encargos contratuais devem incidir somente até a data da propositura da demanda, sendo descabida a sua aplicação até o efetivo pagamento, como pretende o apelante.Nesse sentido é o entendimento do STJ:RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - INÉRCIA DO RÉU - DECISÃO QUE CONVERTE O MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO - NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA - COBRANÇA, NA EXECUÇÃO, DE ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Tem natureza jurídica de sentença a decisão que constitui o mandado monitório em título executivo judicial. 2. A decisão que constitui, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em executivo não confere executividade ao documento apresentado na inicial da monitória; ao revés, ela reconhece que é devida a obrigação nele subscrita e na forma com que fora apresentado na inicial da monitória (quantum), constituindo título executivo judicial. 3. Recurso improvido. (REsp 1120051/PA, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010).É, também, o posicionamento desta c. Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. SALDO DEVEDOR DECORRENTE DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX. 1. APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA QUE CONDENOU O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.1. “Os encargos contratuais quando cobrados pelo rito da monitória incidem apenas até a data do ajuizamento da demanda, passando, a partir de então a dívida ser corrigida pelos índices oficiais e com acréscimo de juros a contar da citação.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0015324-18.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 26.06.2019).2. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação, e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar à parte que dele se utiliza. Assim, inexistindo razão lógica para que determinada questão componha o conteúdo do recurso, o tópico a ela referente não deve ser conhecido. Apelação Cível conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003588-68.2014.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 31.07.2019).Ação monitória. Cédula de crédito bancário. Encargos de inadimplência. Incidência. Ajuizamento da ação. Honorários advocatícios. Arbitramento em percentual do proveito econômico. 1. Os encargos contratuais quando cobrados pelo rito da monitória incidem apenas até a data do ajuizamento da demanda, passando, a partir de então a dívida ser corrigida pelos índices oficiais e com acréscimo de juros a contar da citação. 2. Falta interesse recursal à parte para pleitear alteração no critério de arbitramento dos honorários advocatícios quando o mesmo critério foi adotado pela sentença apelada. Apelação conhecida em parte e, nesta, provida em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - 0015324-18.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 26.06.2019).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. 1. Na cobrança de débito mediante ação monitória, os encargos contratuais têm incidência somente até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora a partir da citação. 2. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008743-92.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 24.04.2019).Isto posto, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, que condenou os réus ao pagamento do valor pleiteado na inicial, acrescido dos encargos legais, quais sejam a correção monetária e juros de mora, a partir da propositura da demanda.Honorários recursaisDeixo de arbitrar os honorários em sede recursal, porquanto não há verba arbitrada em favor dos Apelados na origem.
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