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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Associação Evangélica Beneficente de Londrina opôs Embargos de Declaração em face do acórdão (0008712-18.2020.8.16.0014 - Ref. mov. 52.1) que conheceu e negou provimento à sua Apelação Cível manejada da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados pela Autora Vanessa Saches, para o fim de “a. declarar a abusividade da cláusula 9.1, alíneas a e g, bem como a ilegalidade do art. 20 §1º, alínea c da Resolução Normativa n. 428/2017 da ANS. b. CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente na liberação e no fornecimento do medicamento Adalimumabe 40mg de forma irrestrita à parte autora, desde que a necessidade e a periodicidade estejam amparadas em laudo médico circunstanciado, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso (sem prejuízo da multa já fixada ao mov. 7.1). c. CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na monta de R$ 7.000,00 (sete mil reais), atualizado monetariamente através da média entre os índices INPC/IGP-DI desde a publicação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por se tratar de relação jurídica contratual”. d. CONDENAR a parte ré ao pagamento “integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos constituídos pela autora, os quais fixo no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, §2º” (0008712-18.2020.8.16.0014 - Ref. mov. 40.1).Ademais, o pedido reconvencional também foi julgado improcedente pela sentença, com a condenação da Ré-reconvinte “ao pagamento integral das custas e despesas processuais da reconvenção, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos constituídos pela autora-reconvinda, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais)”.Nos aclaratórios (0008712-18.2020.8.16.0014/1 - Ref. mov. 1.1), a Ré argumentou, em suma, que: a) “existe omissão no acordão no que concerne ao pedido de aplicação da taxa SELIC como índice da correção monetária e dos juros de mora nas verbas condenadas”, b) “assim como a correção monetária, os juros de mora devem incidir desde a decisão condenatória posto que ‘não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as partes’ (REsp n° 903.258/RS, Min. Maria Isabel Gallotti)”; c) o acórdão não analisou corretamente dispositivo de lei federal ao conceder o pedido da Autora, já que “o art. 10 da lei 8656/98, que narra a ausência de obrigação das operadoras em fornecer medicação de uso domiciliar (excetuando tratamentos oncológicos, que não é o caso)”.Rejeitados os Embargos de Declaração por acórdão de minha relatoria (0008712-18.2020.8.16.0014/1 - Ref. mov. 15.1), na sequência a Ré interpôs Recurso Especial, no qual alegou, dentre outros pontos, a contrariedade ao artigo 10, inciso I, § 4º da Lei 9.656/98, além de divergência jurisprudencial, defendendo a legitimidade da negativa de cobertura apresentada e a validade da cláusula restritiva prevista no contrato no que tange à exclusão de tratamento ou medicamento de uso domiciliar não incluído no rol da ANS (0008712-18.2020.8.16.0014 Pet 2).Admitido o recurso especial pelo 1° Vice-Presidente deste Tribunal (0008712-18.2020.8.16.0014/2 - Ref. mov. 13.1), o Eminente Ministro Moura Ribeiro culminou por provê-lo parcialmente para que seja analisada a referida questão trazida nos embargos de declaração (0008712-18.2020.8.16.0014/2 - Ref. mov. 27.1).
2. A determinação do STJ para reapreciação do TJPR diz respeito à conclusão de que o acórdão recorrido incorreu em omissão “no pertinente à alegação de dispensa de cobertura do medicamento pretendido por se tratar de fornecimento de fármaco de uso domiciliar, (...) tendo se limitado a discorrer sobre a ausência de óbice à sua utilização off label”.Retira-se da decisão exarada pela Corte Superior: “É condição sine qua non ao conhecimento do especial que a questão de direito ventilada nas razões de recurso tenha sido analisada pelo acórdão objurgado. Assim, recusando-se a Corte paranaense a se manifestar sobre a questão, terminou por negar prestação jurisdicional à recorrente.É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos ao TJPR para que sane o referido vício, ficando prejudicada a análise das demais questões objeto da presente irresignação.Nessas condições, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal paranaense para que analise a questão trazida nos embargos de declaração, como entender de direito”. Assim, faz-se a reanálise dos embargos de declaração, a fim de afastar a omissão/obscuridade do acórdão recorrido no tocante à insurgência da Embargante contra a manutenção de sua condenação ao fornecimento de medicamento de uso domiciliar.No julgamento da apelação cível, foi destacado que “a Autora teve importante melhora no quadro clínico com o uso do medicamento prescrito a partir de setembro de 2019; daí porque a continuidade de sua utilização no tratamento foi considerada pela Médica como imprescindível e urgente, devido ao risco de complicações relacionadas à doença, como Uveíte (uma das patologias indicadas no bulário da Anvisa para o fármaco Adalimumabe – mov. 1.25), podendo levar até mesmo à cegueira.Além disso, a indicação do medicamento partiu de profissional legalmente habilitada e qualificada para fins de melhor orientação de tratamento da moléstia rara e sem cura que acomete a Autora, a qual acompanha a paciente por longo período, de modo que as questões relativas à eficácia do medicamento prescrito para tratamento de doença de Behçet devem ser avaliadas pela própria médica e não pela operadora do plano de saúde.Com efeito, não pode ser admitida a recusa da Ré de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pela médica para o tratamento da Autora, acometida por doença que causa afecção inflamatória multissistêmica de natureza autoimune, ainda que se trate de fármaco para uso domiciliar e finalidade diversa da prevista em sua bula (off label). Isso porque não cabe às operadoras de plano de saúde questionar o tratamento médico prescrito ao paciente assistido, de forma que se a doença tem cobertura contratual, os tratamentos também terão e devem acompanhar a evolução da Medicina. Ainda que na bula não haja indicação para a Doença de Behçet, o documento de mov. 1.25 demonstra que o medicamento Adalimumabe possui registro na Anvisa e está incluído na lista de Assistência Farmacêutica do SUS para algumas patologias, sendo recomendado pela CONITEC no âmbito de alguns Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs). A raridade da Doença de Behçet leva à ausência de protocolos e diretrizes oficiais para o seu tratamento; daí a prescrição off label do fármaco pela médica que acompanha a evolução do quadro clínico da Autora e os tratamentos já realizados sem êxito, sendo salientado ser imprescindível e urgente a continuidade do seu uso pela paciente, ante a resposta promissora apresentada.(...)Apesar da divergência sobre o tema, o caso em comento versa sobre moléstia rara e sem cura que provoca inflamação sistêmica autoimune (Doença de Behçet), e a necessidade/urgência do medicamento no tratamento da Autora tem respaldo em prova técnica, subsistindo a tese firmada pela jurisprudência majoritária do STJ, de que “é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda, não previsto em rol da ANS, e portanto, experimental, quando necessário ao tratamento da enfermidade objeto de cobertura do contrato” (AgInt no REsp 1.880.733/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGUI, Terceira Turma, j. 26/04/2021, DJe 28/04/2021; AgInt no REsp 1.911.145/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 22/03/2021, DJe 25/03/2021; AgInt no AREsp 1.408.454/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Quarta Turma, j. 21/09/2020, DJe 24/09/2020)”.Nesse contexto excepcional examinado, não pode ser mantida a conduta da Ré de negar a cobertura do medicamento prescrito por profissional que acompanha o tratamento da Autora, acometida de doença autoimune grave, ainda que seja possível o uso domiciliar do fármaco e não só ambulatorial.Ao tempo em que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento finalizado em 08/06/2022 (EREsp nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP), entendeu ser em regra taxativo o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), também reconheceu a possibilidade dos planos de saúdes custearem procedimentos não previstos na lista em situações excepcionais, estabelecendo as seguintes teses: “1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo;2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol;3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol;4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS”. No caso, reitera-se o fato de se tratar de doença rara, de já terem sido usados outros medicamentos com resultados não exitosos, da significativa melhora no quadro clínico da Autora desde que iniciou tratamento com o fármaco Adalimumabe, cabendo excepcionalmente o respectivo fornecimento pelo plano de saúde, ainda que de uso domiciliar, por se mostrar imprescindível e urgente no controle da grave enfermidade objeto de cobertura do contrato, ante a inexistência de outra medicação eficaz, segura e efetiva.Com efeito, a Ré não demonstrou que, mesmo considerados os tratamentos já realizados pela Autora, para cura/controle do seu quadro clínico existiria outro medicamento eficaz, seguro e efetivo incorporado ao Rol da ANS, sendo possível a excepcional mitigação da taxatividade deste, preponderando o objetivo da contratação do plano de saúde.Em casos de uso domiciliar de medicamento já decidiu esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTORA DIAGNOSTICADA COM ANEMIA APLÁSTICA IDIOPÁTICA. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO “REVOLADE”. NEGATIVA DE COBERTURA, PELA OPERADORA, POR SE TRATAR DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR, NÃO CONTEMPLADO NO ROL DA ANS. EXPRESSA INDICAÇÃO DA MÉDICA RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO DA AUTORA, IDOSA, E QUE POSSUI DIVERSAS COMORBIDADES, IMPEDINDO-A DE REALIZAR O TRATAMENTO POR OUTROS MEIOS. DEVER DE COBERTURA PRESENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE EXISTIRIA OUTRO TRATAMENTO EFICAZ, SEGURO E EFETIVO PARA O CONTROLE DA DOENÇA DA AUTORA. RECUSA INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA NESSE TOCANTE. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005987-64.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 03.10.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – TUTELA DE URGÊNCIA – PACIENTE PORTADOR DE FIBROSE PULMONAR - PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO NINTEDANIBE (OFEV) - RECUSA SOB ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR, NÃO PREVISTA NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS) – EXCEPCIONAL MITIGAÇÃO DA RELAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA REGULADORA, EMBASADA NO HISTÓRICO CLÍNICO DO PACIENTE E NO IMINENTE RISCO DE PIORA PROGRESSIVA DA MOLÉSTIA – EREsp Nº 1.886.929/SP E Nº 1.889.704/SP, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011931-13.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 10.12.2022) Desse modo, em que pese a Lei nº 9.656/98, em seu art. 10, VI, autorize o plano de saúde recusar o fornecimento de medicamentos domiciliares, excetuando os antineoplásicos, e não obstante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP, acerca da taxatividade do Rol de Procedimentos da Agência Reguladora, a Corte Superior, como visto acima, reconheceu ser possível a cobertura, pelo plano de saúde, de procedimentos não constantes na relação, em casos excepcionais, como o caso em exame. Logo, os presentes embargos são parcialmente acolhidos apenas para adicionar a fundamentação supra, no que diz respeito à manutenção da condenação da Ré ao custeio do medicamento prescrito à Autora, ainda que de uso domiciliar. 3. De conseguinte, conclui-se pelo parcial acolhimento dos embargos de declaração a fim de afastar a omissão/obscuridade reconhecida.
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