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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, voltado contra a decisão de mov. 47.1 proferida nos autos de Ação de Indenização, por meio da qual a MM. Juíza Singular repeliu a preliminar de ilegitimidade passiva erigida pela ré, ora agravante, em sua contestação, bem como indeferiu o pedido de denunciação à lide.Insurge-se a agravante contra referida decisão, sustentando, em síntese, que a “denunciação à lide e o pedido de ilegitimidade passiva estão intimamente ligadas, tendo em vista que o carro que ocasionou o acidente, conforme denunciado na exordial, foi comprado para o filho da agravante e posteriormente foi vendido em 18/01/2019 ao Sr. Lindomar Ferreira Nercy, informando nos autos que houve o recebimento pelo veículo, e houve a entrega do veículo, chaves e documentos o DUT e o CRLV”, salientando que tais serão provados pela prova documental e oral.Devidamente intimados, os agravados apresentaram contraminuta (movs. 21 e 22 TJPR), pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório.
Centra-se o recurso na análise da ilegitimidade passiva da ré Necy Lucia Silva dos Santos, e no pedido de denunciação à lide de Lindomar Ferreira Nercy.Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela recorrente, razão não lhe assiste.De plano, convém consignar que é inteiramente aplicável à espécie a teoria da asserção, a qual estabelece que as condições da ação, entre elas a legitimidade ad causam, devem ser avaliadas in status assertionis, limitando-se ao exame do que está descrito na petição inicial, não cabendo ao Juiz, nesse momento, aprofundar-se em suaanálise, sob pena de exercer um juízo de mérito.Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito.Sobre o tema, colha-se o seguinte entendimento doutrinário da lavra de Fredie Didier Júnior:Sem olvidar o direito positivo, e considerando a circunstância de que, para o legislador, carência de ação é diferente de improcedência do pedido, propõe-se que a análise das condições da ação, como questões estranhas ao mérito da causa, fique restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. Essa análise, então, seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial (in statu assertionis). `Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação'. O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito.Não se trata de um juízo de cognição sumária das condições da ação, que permitiria um reexame pelo magistrado, como base em cognição exauriente. O juízo definitivo sobre a existência das condições da ação far-se-ia nesse momento: se positivo o juízo de admissibilidade, tudo o mais seria decisão de mérito, ressalvados fatos supervenientes que determinassem a perda de uma condição da ação. A decisão sobre a existência ou não de carência de ação, de acordo com esta teoria, seria sempre definitiva. Chama-se de teoria da asserção ou da prospettazione.(Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Editora Podivm, 2007. v. 1. p. 162). In casu, por força da referida teoria, denota-se que a agravante (primeira ré) detém legitimidade para responder pela presente, vez que os autores/agravados afirmaram em sua inicial que o veículo Astra envolvido no acidente é de propriedade da demandada, ora recorrente.A par disso, a prova documental juntada com a inicial, mais especificamente o Boletim de Ocorrência (mov. 1.10), demonstra que efetivamente a ré/recorrente figura como proprietária do aludido automóvel.Some-se a isso, também, o fato de que o condutor do automóvel por ocasião do sinistro evadiu-se do local e não foi localizado, de modo que não sobejou aos autores/agravados outra alternativa senão ajuizar a presente demanda em face daquela que constava no registro como proprietária do bem.De mais a mais, como bem salientou a Juíza Singular, se ao final restar demonstrado que a suplicada efetivamente alienou e transferiu a posse do automóvel a outrem, será o caso de reconhecimento da ilegitimidade ad causam.A própria agravante, aliás, afirma, em suas razões recursais, que irá comprovar tais fatos ao longo da instrução, notadamente pela prova oral, momento em que poderá ser esclarecida quanto houve a tradição do veículo, quem estava conduzindo o automóvel por ocasião do acidente, etc.Por conseguinte, deve ser mantida a decisão recorrida na parte em que afastou, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva da recorrente, ainda que somente até o término da instrução probatória, de modo que, através de provas mais conclusivas, possa o(a) Julgador(a) avaliar de maneira mais criteriosa a legitimidade da primeira ré no caso em apreço.Quanto ao pleito de denunciação, vem amparado no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não mereceria guarida, já que o cabimento se restringe às ações de garantia, isto é, àquelas em que se discute uma obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, ressarcindo ao denunciante (garantido) o montante a que eventualmente venha a ser condenado na ação principal.E, no caso, como visto, o requerido/recorrente, a toda evidência, busca com a denunciação, eximir-se da responsabilidade discutida nos autos, imputando-a exclusivamente ao denunciada (suposto comprador e possuidor do veículo), tanto é verdade que alega sua ilegitimidade passiva, por este mesmo fundamento, fator que afasta a possibilidade de admissão da referida intervenção de terceiro.Diante disso, infere-se que ao apontar o denunciado como responsável pelos danos suportados pelos requerentes/agravados, a denunciante/agravante distanciou-se do objetivo do instituto, sendo certo que a denunciação não constitui forma de correção da legitimidade ad causam, notadamente quando pretende transferir ao denunciado a responsabilidade que lhe é imputada.Atente-se ao seguinte precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO-CABIMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 70 DO CPC.[...] 3. Há que se indeferir pedido de litisdenunciação quando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 70 do CPC, visto que essa modalidade de intervenção de terceiros não é a via adequada à correção do pólo passivo da lide.(REsp 830.766/RS, Primeira Turma, Relator Ministro José Delgado, D.J: 09/11/2006). Logo, deve ser mantida a decisão agravada que repeliu a ilegitimidade passiva e indeferiu a denunciação à lide. Ex positis, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
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