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Acórdão
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I - RELATÓRIO: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Instituto de Estudos dos Ofícios de Registro de Distribuição e Interdições e Tutelas do Paraná – IDPR, em face de ato coator em tese praticado pelo Corregedor-Geral da Justiça, Corregedor da Justiça e Presidente do Conselho da Magistratura do Estado do Paraná, consubstanciado no Provimento n. 269/2017, apontando violação ao direito líquido e certo da categoria dos Contadores, ofensa à coisa julgada e renúncia de receita aos cofres públicos sem a devida previsão legal. Sustentou que, ao serem modificados os artigos 754, parágrafo único, 805 e 896 do Código de Normas do Foro Extrajudicial, ofendeu-se à Lei Estadual nº 14.277/2003. Asseverou que houve usurpação de competência legislativa do Estado do Paraná, pois é este ente que detém a atribuição para disciplinar a necessidade de cálculo de atualização das obrigações contidas em títulos levados a protesto. Disse que o citado provimento, ao dispensar a atuação do contador, ofendeu a coisa julgada, pois houve decisão proferida por este colegiado sobre a mesma matéria, quando do exame do Provimento n. 60/2005, da Corregedoria da Justiça (MS nº 175.341-9). Pontuou que em diversas oportunidades a Corregedoria da Justiça já foi instada a se posicionar a respeito da realização do cálculo pelo contador e se manifestou pela compulsoriedade. Narrou que haverá renúncia de receita, com violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Enfatizou que tal modificação legislativa gera insegurança jurídica e ausência de sustentabilidade dos associados do Impetrante e que interpôs recurso administrativo em face do Conselho da Magistratura, mas não obteve êxito, razão pela qual teve que impetrar o presente mandamus. Pugnou pela concessão de liminar, para suspender o Provimento n. 269/2017, no que diz respeito aos artigos 754, parágrafo único, 805 e 896, todos do Código de Normas do Foro Extrajudicial (ref. mov. 1.2-1.23). Determinou-se a emenda à exordial, a fim de que fosse corrigido o polo passivo da demanda (ref. mov. 1.24), o que foi prontamente atendido (ref. mov. 1.26). A liminar postulada foi deferida (ref. mov. 1.28). Ao prestar informações, o Corregedor da Justiça, Des. Mario Helton Jorge, manifestou-se, preliminarmente, pela ilegitimidade para figurar no polo passivo, posto que a competência para a aprovação das alterações ao Código de Normas é do Conselho da Magistratura. Sustentou, ainda, a inviabilidade da via eleita, por se tratar de ato normativo geral e abstrato, sem efeitos concretos. Afirmou que é incabível o reconhecimento da coisa julgada. No mérito, ponderou que inexiste compulsoriedade na elaboração de todos os cálculos pelo contador; que a interpretação dada pelo impetrante gera mais custos ao usuário e que houve o devido respeito aos artigos 8º e 19 da Lei Federal nº 9492/97 (ref. mov. 1.35). Por sua vez, o Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça arguiu a ilegitimidade ativa, eis que o impetrante representa apenas os interesses dos contadores privatizados. Pontuou a ilegitimidade passiva, por não ter sido incluído como autoridade coatora pelo autor da demanda. No mérito, esclareceu que os dispositivos impugnados estão em conformidade com o artigo 145, inciso III, alínea b, do CODJ (ref. mov. 1.36). O Corregedor-Geral da Justiça manifestou-se no sentido de que o tema diz respeito ao foro extrajudicial (ref. mov. 1.39). A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela extinção da via eleita, em virtude de sua inadequação e, no mérito, pela denegação da segurança (ref. mov. 1.40). Intimado para se manifestar a respeito das preliminares arguidas (ref. mov. 1.46), o impetrante reiterou os argumentos anteriormente apresentados. Enfatizou que as preliminares devem ser rejeitadas (ref. mov. 1.48). O Estado do Paraná requereu o seu ingresso no feito (ref. mov. 1.50). O Relator originário do feito, em. Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, determinou a notificação do Instituto de Estudos de Protestos - Seção Paraná, tendo em vista eventual interesse no processo (ref. mov. 1.56), o qual sustentou o descabimento da via eleita, por visar a discussão de lei em tese. Afirmou que não houve ofensa à coisa julgada; que o Provimento nº 269/2017 se compatibiliza com a Lei Federal nº 9.492/94; que não há renúncia de receita; que o FUNJUS é dotado de personalidade jurídica, não se confundindo com a atividade-fim do Poder Judiciário; que a imposição de realização de cálculo pelo contador viola o prazo legal do protesto nos termos do artigo 12 da Lei nº 9.492/94 (ref. mov. 1.60). O impetrante reiterou os argumentos anteriormente apresentados (ref. mov. 1.67). A Procuradoria-Geral da Justiça ratificou o parecer exarado (ref. mov. 1.72). Designou-se audiência para o esclarecimento de pontos controvertidos (ref. movs. 1.74, 1.88 e 1.90). As partes foram intimadas para nova manifestação (ref. mov. 1.103). O Estado do Paraná apontou a inadequação da via eleita e, no mérito, propugnou pela denegação da segurança (ref. mov. 1.111). O Impetrante reiterou os argumentos apresentados anteriormente (ref. mov. 1.124). Houve manifestação do então Presidente deste Tribunal de Justiça (ref. mov. 1.127), do Corregedor-Geral da Justiça (ref. mov. 1.123) e do Corregedor da Justiça (ref. mov. 1.126). A douta Procuradoria-Geral da Justiça reiterou seu parecer anterior (ref. mov. 5.1). O feito foi redistribuído em razão da sucessão (mov. ref. mov. 11). O Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – IEPTB-PR novamente se manifestou pelo não cabimento do mandamus e, no mérito, pela sua denegação da segurança, diante da inexistência de violação à coisa julgada e à Lei Estadual nº 14.277/2003. Esclareceu que a Lei Federal nº 9.492/1997 não impõe a obrigação de realização de cálculo por contador judicial e que as alterações trazidas pelo Provimento questionado são menores onerosas aos usuários, além de trazer liberdade na declaração pelo apresentante do título, agilizando o procedimento junto ao tabelionato de protesto (ref. mov. 33.1). Por fim, a douta Procuradoria-Geral de Justiça reiterou os pareceres anteriormente exarados (ref. mov. 36.1). É, em síntese, o relatório.
II – O VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: No que diz respeito às preliminares arguidas, peço vênia para transcrever as brilhantes considerações exaradas pelo em. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, acolhidas por unanimidade de votos por este colendo Órgão Especial: “II.I.II DA LEGITIMIDADE ATIVA No que diz respeito à legitimidade ativa para a impetração, como bem destacou a Procuradoria-Geral de Justiça, “da leitura do estatuto social que cria o ‘Instituto de Estudos dos Ofícios de Registro de Distribuição e Interdições e Tutelas do Paraná’ (fl. 52), infere-se a legitimidade do IDPR para substituir os Titulares de Distribuição e Interdições e Tutela do Paraná. Isso porque os Titulares dos Distribuidores privatizados serão diretamente atingidos pelo Provimento questionado, uma vez que a atuação dos contadores se tornará facultativa”. Com efeito, o “o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: (...) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados ” (art. 5º, LXX, alínea “b”, da CF). No caso dos autos, o Impetrante é organização associativa dos Titulares dos Ofícios de Registro de Distribuição, categoria que figura dentre os atingidos pelo Provimento da Corregedoria de Justiça. Ademais, muito embora desnecessária , a Autora possui expressa [1] autorização para esta impetração, concedida em Assembleia Geral Extraordinária (fl. 37) devendo, assim, ser reconhecida a sua legitimidade. II.I.III DA LEGITIMIDADE PASSIVA Acerca da alegada ilegitimidade passiva do Corregedor da Justiça, da mesma forma, deve ser afastada a preliminar. Em que pese seja de atribuição do Conselho da Magistratura “aprovar as ‘Normas Gerais da Corregedoria da Justiça’ (Código de Normas), dispondo a respeito da organização e funcionamento dos serviços do foro judicial e extrajudicial” (art. 125, XXIV, do RITJPR), o provimento apontado como ato coator é de autoria conjunta do Corregedor-Geral de Justiça e do Corregedor da Justiça, que fora submetido à aprovação daquele colegiado. [2] Inegável, portanto, a pertinência subjetiva do eminente Corregedor da Justiça para figurar dentre as autoridades coatoras na presente ação mandamental, sobretudo porque para a formação do ato coator foi necessária a conjugação de mais de uma vontade de diversos órgãos da administração. A esse respeito: “Embargos de declaração. Mandado de segurança. Concurso Público Estadual. Professor de Ensino Superior. UNICENTRO. Ordem concedida para assegurar o direito do impetrante à nomeação. Preliminar de ilegitimidade passiva do Reitor da UNICENTRO. Autoridade participante do processo de formação do ato administrativo de nomeação, que, possuindo natureza complexa, compreende várias etapas. Precedentes. Preliminar rejeitada. Alegação de obscuridade pela falta de direcionamento da determinação de nomeação do impetrante única e exclusivamente à Governadora do Estado do Paraná, autoridade com competência privativa para nomear servidores públicos. Vício inexistente. Pretensão de rediscutir e alterar o acórdão. Impossibilidade. Recurso não provido” (TJPR - Órgão Especial - EDC - 1602065-2/02 - Curitiba - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - Unânime - J. 15.10.2018 – grifou-se). E, no que se refere à preliminar referente à inadequação da via eleita, peço escusas ao em. Des. Paulo Roberto Vasconcelos para citar sua manifestação a respeito, que restou acolhida por maioria de votos deste colegiado: “Preliminar de inadequação da via eleita. Afastamento.O Relator concluiu pelo acolhimento da preliminar suscitada, considerando a natureza geral e abstrata do provimento editado. Em que pese a respeitável fundamentação, entendo que o ato questionado no writ apresenta efeitos concretos.Acerca dos atos de efeitos concretos, Hely Lopes Meirelles disserta o seguinte (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 36.ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 40): Por "leis e decretos de efeitos concretos" entendem-se aqueles que trazem em si mesmos o resultado específico pretendido [...]. Tais leis ou decretos nada têm de normativos; são atos de efeitos concretos, revestindo a forma imprópria de leis ou decretos [ou, como no caso, provimentos] por exigências administrativas. Não contêm mandamentos genéricos, nem apresentam qualquer regra abstrata de conduta; atuam concreta e imediatamente, como qualquer ato administrativo de efeitos específicos, individuais ou coletivos, razão pela qual se expõem ao ataque pelo mandado de segurança. Humberto Theodoro Júnior, por sua vez, sobre tal conceito leciona (Lei do Mandado de Segurança comentada artigo por artigo. 2.ed. Rio de Janeiro: Gen/Editora Forense, 2019. p. 44): [...] [No] caso de ato normativo de efeitos concretos [...], sua incidência é imediata sobre a situação concreta do impetrante, o qual não tem como deixar de cumprir, desde logo, o mandamento legal. A propósito do tema, está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “o entendimento de que é cabível o mandado de segurança impetrado em face de efeitos concretos decorrentes diretamente de ato normativo”, efeitos esses que, na prática, equivalem a resultados de verdadeiros atos administrativos; por isso é que podem ser impugnados pelo writ, se atingem direitos subjetivos líquidos e certos. E, abordando visão ampliativa existente a respeito, prossegue (op. cit., p. 45): A jurisprudência, todavia, acabou por adotar – não sem alguma resistência – uma visão ampliativa da lei de efeito concreto. Mesmo contendo mandamentos genéricos e regras abstratas de conduta, uma lei eventualmente pode, por sua eficácia imediata, incidir de plano sobre situações concretas atuais, como de ordinário ocorre no direito tributário e no direito administrativo, em relação, por exemplo, às posturas municipais, ao regime dos servidores públicos, à disciplina da circulação de veículos etc. Aqui, o que justifica o cabimento do mandado de segurança não é o fato de o ato normativo se endereçar concretamente apenas a uma pessoa ou a um grupo limitado de pessoas. A lei, sem deixar de ser genérica (oponível erga omnes), pode, em muitos casos, incidir, de imediato, sobre situações concretas, dada a circunstância de os interessados não terem como escapar de seus comandos imperativos. Dito de outro modo, os chamados atos de efeitos concretos individualizam situações e impõem encargos específicos, podendo ser atacados direta e imediatamente pela via do mandado de segurança, se lesivos de direito líquido e certo.Na jurisprudência pátria, colhem-se os seguintes precedentes a título exemplificativo: Admissibilidade de mandado de segurança contra decreto de efeitos concretos. [...](MS 34023 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 11-10-2017 PUBLIC 13-10-2017) [É] cabível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo quando se constatar a produção de efeitos concretos sobre o direito que se quer preservado [...]. (AgInt no REsp 1780219/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) EFEITOS INDIVIDUAIS E CONCRETOS DA LEI – IMPUGNAÇÃO CABÍVEL NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA [...] (TJPR - 4ª C.Cível - 0043916-68.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 10.02.2021) Com efeito, e tendo em mente as lições doutrinárias e jurisprudenciais acima – aplicáveis com as adaptações necessárias ao caso ora sob análise –, constata-se que as disposições atingem os contadores, limitando-se a incidência a uma categoria específica de indivíduos. Da mesma forma, há determinação direcionada sobre a desnecessidade de apresentação de cálculo, afetando-se diretamente o desempenho das atribuições legais conferidas aos contadores.Referidas especificidades dão concretude ao ato ora questionado, permitindo-se a insurgência na via mandamental conforme entendimento deste Órgão Especial: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. INTERESSES DIVERGENTES ENTRE OS ASSOCIADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO EM NOME DE TODOS. ASSISTÊNCIA. PEDIDO FORMULADO PELO INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTOS - SEÇÃO PARANÁ. NÃO CABIMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NA SUPREMA CORTE. LEGITIMIDADE DA IMPETRANTE INDIVIDUAL. ATO COATOR. PROVIMENTO EDITADO PELA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. DISPENSA DA ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS. EXISTÊNCIA DE PERMISSÃO LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - Órgão Especial - MSOE - 171411-0 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DULCE MARIA SANT'EUFÊMIA CECCONI - Por maioria - J. 06.06.2008) Nos autos de mandado de segurança n. 479408-1, que versava sobre a edição de provimento pela Corregedoria-Geral de Justiça, cujo assunto era a disposição sobre normas gerais das atividades dos serventuários da justiça, houve apreciação do writ pelo Colendo Órgão Especial.É dizer: o fato de o provimento, num primeiro momento, apresentar uma natureza abstrata não impede o exame do mandado de segurança se for constatada, casuisticamente, a ocorrência de efeitos concretos.Seguindo o raciocínio, como visto, o presente writ coletivo foi impetrado pelo Instituto de Estudos dos Ofícios de Registro de Distribuição e Interdições e Tutelas do Paraná – IDPR, em defesa de alegado direito líquido e certo da categoria dos Contadores judiciais.O art. 21 da Lei n. 12.016/09 versa: Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; [...]No que tange a direitos coletivos, o Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu art. 81, parágrafo único, inciso II, que são “assim entendidos [...] os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”.O art. 145, inciso III, alínea “b” do Código de Organização e Divisão Judiciárias (Lei Estadual n. 14.277/03) estabelece incumbir aos Contadores judiciais “proceder à contagem do principal e dos juros nas ações referentes a dívidas em quantia certa e nos cálculos aritméticos que se fizerem necessários relativamente a direitos e obrigações”.O Provimento n. 269/2017, que alterou o Código de Normas do Foro Extrajudicial, conferiu a seguinte redação aos dispositivos a seguir, ora atacados no presente writ (cujos efeitos se encontram suspensos por decisão liminar proferida nestes autos – mov. 1.28): Art. 754. [...] Parágrafo único. O contador judicial fará o cálculo na data da apresentação do título para registro no distribuidor, tendo como base a data do vencimento e a do registro no protocolo, desde que o apresentante não declare o valor atualizado. Art. 805. Em se tratando de títulos e documentos de dívida sujeitos a atualização monetária, o valor a ser pago será calculado pelo contador judicial na data da apresentação do título para registro no distribuidor, desde que o apresentante não declare o valor atualizado. Art. 896. Incumbe ao contador elaborar os cálculos nos títulos e documentos levados a protesto, atualizando-os pelos índices oficiais, no momento da apresentação, desde que o apresentante não declare o valor atualizado. Desta forma, a edição do provimento, a princípio, tem o condão de afetar o exercício das atividades dos contadores, mediante a dispensa de elaboração dos cálculos a critério do credor. Referida situação apresenta inegáveis efeitos concretos, seja no aspecto do desempenho da função pública, seja na eventual renúncia de arrecadação aos cofres públicos.Deve ser afastada, por conseguinte, a preliminar de não cabimento por “lei em tese”, pois, conforme exposto, o provimento se volta para uma categoria específica e para uma atividade profissional pontual dos contadores, gerando efeitos concretos evidentes.E, ainda que não o fosse, a própria preliminar se confunde com o mérito da impetração, atraindo-se o julgamento sobre o mérito da ação, conforme já decidiu este Órgão Especial: “O Presidente do Tribunal de Contas suscitou preliminar de inadequação da via eleita, por considerar ausente, na hipótese, a indicação de ato de efeitos concretos violador de direito subjetivo individual. Considera haver, tão somente, ataque "à lei em tese" na impetração. A preliminar, contudo, não pode ser acolhida.Na realidade, a proposta de anteprojeto de lei, impugnada na impetração, é o próprio ato administrativo de efeitos concretos. Não há "lei em tese", mas somente ato administrativo. Acerca desta proposta, o autor deduz alegações relativas à suposta ilegitimidade do Presidente do Tribunal de Contas para formalizá-la, indicando vício formal de iniciativa.Contudo, o desvelar se a proposição do anteprojeto, nos termos em que encaminhada, viola ou não direito subjetivo individual tutelável por mandado de segurança é questão a ser examinada no exame de mérito desta ação, levando em considerações os argumentos expendidos pelas partes. Nestes termos, rejeito a preliminar. (TJPR - Órgão Especial - MSOE - 1483986-0 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - Unânime - J. 16.09.2019) Anoto, por fim, que os precedentes citados no voto do Ilustre Relator, bem como as lições doutrinárias, têm como substrato fático-jurídico a existência de lei em tese ou figura congênere (ato geral e abstrato). Mas, como foi visto, a situação em análise é distinta, por apresentar efeitos concretos identificáveis, de modo a se distinguir os julgados colacionados no voto do Relator.Rememoro que este Órgão Especial já admitiu o manejo do mandado de segurança para questionar a edição de provimentos,[1]inclusive no precedente invocado na petição inicial (MS n. 175341-9), cuja ementa e parte do voto constam abaixo: MANDADO DE SEGURANÇA - ENTIDADE DE CLASSE - SERVENTUÁRIO - CONTADOR - ATRIBUIÇÃO - LEGISLAÇÃO LOCAL.Ainda que a pretensão interesse apenas a uma parte de sua categoria, a entidade de classe tem legitimidade para a impetração de segurança.Incumbe ao contador proceder as contas, por força de lei estadual, descabendo alteração através de normas expedidas pela Corregedoria de Justiça.[...]1. A ASSEJEPAR impetrou este mandado de segurança objetivando a suspensão do Provimento n.º 60/2005 da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná, que, dando nova redação a itens do Código de Normas (capítulo 12, itens 12.7.2 e 12.7.2.1), tornou dispensável cálculo do contador quanto ao valor de título a ser pago.Sustentou a impetrante que essa resolução estaria a contrariar o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná (arts. 145, III, b; 233, a e 234, a), bem como a Lei Estadual n.º 1361/02, que estabelecem esse cálculo.[...]Quanto ao mérito, dispõe o artigo 145, III, b, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná que incumbe aos contadores "proceder à contagem do principal e dos juros (...) nos cálculos aritméticos que se fizerem necessários relativamente a direitos e obrigações".Os artigos 233, a e 234, a, por sua vez, atribuíram a Ofícios do Contador os atos relativos aos créditos que se destinam aos Tabelionatos de Protesto ali especificados.Diante disso, tem-se que está repetidamente expresso que ao contador incumbe efetuar contas acerca do principal e dos juros. E se incumbe ao contador fazer as contas, resta claro, insofismável e indiscutível que ao Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, que tem natureza simplesmente codificadora, no máximo regulamentadora da lei, jamais caberia a alteração desta.E essa violação ficou perfeitamente caracterizada, posto que os itens 12.7.2 e 12.7.2.1 daquelas normas, além de tornar a atividade do contador mera possibilidade, submeteu essa intervenção ao critério subjetivo de outrem, que não identificou expressamente.Sublinhe-se, regulamentação estadual contra lei estadual!Nem se pode dar interpretação diferente ao mencionado art. 145, III, b do Código de Divisão e Organização Judiciárias, posto que ali está expressa, de modo claro, a norma: sempre que seja necessário exprimir o valor nominal do título com acréscimos (emolumentos, correção, juros), torna-se indispensável o cálculo, que só pode ser feito pelo servidor especializado: o contador.Trata-se de uma garantia do devedor, que se vê diante de intimação com prazo exíguo para pagar.O modelo proposto nas aludidas normas, além de ilegal, conduziria a uma conclusão totalmente insatisfatória: o credor estipularia, a seu critério, o valor a ser pago e ao devedor só restaria a via judicial para rever eficazmente o cálculo feito pela parte contrária. Ao invés da imediata análise do valor através de serventuário especializado colocado ao seu dispor, teria de sofrer os ônus de procurar medida judicial urgente, eis que o valor será imediatamente colocado a disposição do apresentante do título (art. 19, § 2.º, Lei n.º 9492/97).[...](TJPR - Órgão Especial - MSOE - 175341-9 - Curitiba - Rel.Desig. Des. J. Vidal Coelho - Por maioria - J. 07.04.2006) Como se vê acima, em tal aresto, entendeu-se que o Provimento n. 60/2005 da Corregedoria-Geral de Justiça, ao dispensar a contagem do principal e dos juros nos cálculos aritméticos que se fizerem necessários relativamente a direitos e obrigações, contrariou o art. 145, inciso III, alínea “b”, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, daí resultando ilegalidade (vício similar àquele em que teria incorrido o Provimento n. 269/2017 ora adversado).Ressalte-se que os recursos especial (mov. 1.9) e extraordinário (mov. 1.10, p. 2), ambos interpostos pelo Instituto de Estudos de Protestos – Seção Paraná em face do acórdão enfocado, tiveram seguimento negado pelos respectivos Relatores nos tribunais superiores. Disso resultou a manutenção integral do acórdão proferido pelo Colendo Órgão Especial no julgamento daquele mandado de segurança (175341-9). O aresto transitou em julgado.Por uma questão de coerência e estabilidade da jurisprudência, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, também seria o caso de examinar o mérito do presente mandamus, possibilitando o julgamento das alegações deduzidas na exordial.A fim de prestigiar a Relatoria, deixo de me manifestar sobre o mérito da impetração nesta oportunidade, até porque o Excelentíssimo Relator não adentrou as alegações das partes, em virtude do acolhimento da preliminar suscitada.Por todo o exposto, pedindo vênia ao Excelentíssimo Relator, voto no sentido de conhecer do writ, afastando-se a preliminar de inadequação da via eleita alegada, em vista dos efeitos concretos gerados pela edição do provimento ora questionado”. No mérito, com o devido respeito à fundamentação apresentada pelo em. Desembargador Relator, ousei dele divergir, ao efeito de conceder a segurança impetrada, tendo sido acompanhado pela douta maioria deste órgão julgador. Primeiramente, há que se ressaltar que inexiste qualquer ofensa à coisa julgada em razão de o Órgão Especial já ter analisado o tema quando do julgamento do Mandado de Segurança n. 175.341-9 em 07.04.2006, tendo em vista que se trata de outro ato normativo emanado da Corregedoria-Geral da Justiça (Provimento n. 60/2005). Ademais, como dispõe o artigo 504 do Código de Processo Civil, não fazem coisa julgada, “I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença”. Como já assentou o excelso Supremo Tribunal Federal, mesmo nas hipóteses de controle concentrado de constitucionalidade, a eficácia vinculante dos acórdãos abrange apenas o ato normativo objeto da demanda, não se aplicando a transcendência dos motivos determinantes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. REGIME DA LEI 8.038/90. CASSAÇÃO DE PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ESTRITA ENTRE O OBJETO E O PARADIGMA. INAPLICABILIDADE DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. 1. A eficácia vinculante dos acórdãos proferidos em processos de controle concentrado de constitucionalidade abrange apenas a norma objeto da ação. Inaplicabilidade da transcendência dos motivos determinantes. Precedentes. 2. Não cabe reclamação por eventual afronta a direito objetivo, a jurisprudência ou a Súmula desprovida de efeitos vinculantes, o que deve ser objeto de ação judicial própria. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (Rcl 19384 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 21-06-2016 PUBLIC 22-06-2016) Feito este breve introito, cumpre ressaltar que a controvérsia gira em torno da validade da alteração do Código de Normas da Corregedoria (Provimento nº 249/2013) por meio do Provimento nº 269/2017, o qual, especificamente no ponto impugnado, tornou dispensável a atuação do contador judicial quando o apresentante declarar o valor atualizado do débito, nos seguintes termos: “ Art. 754. (...) Parágrafo único. O contador judicial fará o cálculo na data da apresentação do título para registro no distribuidor, tendo como base a data do vencimento e a do registro no protocolo, desde que o apresentante não declare o valor atualizado. Art. 805. Em se tratando de títulos e documentos de dívida sujeitos a atualização monetária, o valor a ser pago será calculado pelo contador judicial na data da apresentação do título para registro no distribuidor, desde que o apresentante não declare o valor atualizado. Art. 896. Incumbe ao contador elaborar os cálculos nos títulos e documentos levados a protesto, atualizando-os pelos índices oficiais, no momento da apresentação, desde que o apresentante não declare o valor atualizado. Como se denota claramente dos dispositivos, houve uma redução das hipóteses de incidência da atuação do contador judicial, ou seja, somente este será instado a prestar o serviço público quando o apresentante do título não declarar o valor atualizado do débito. A par da discussão acerca de eventual ofensa aos princípios da segurança jurídica ou da menor onerosidade ao devedor,um aspecto deve ser previamente analisado e que diz respeito à possibilidade ou não de um ato normativo infralegal reduzir as hipóteses de incidência de tributo. A respeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as custas e emolumentos são espécie de taxa e, portanto, ostentam natureza jurídica de tributo. A Constituição Federal autoriza, em seu artigo 145, que União, Estados e Municípios instituíam impostos, taxas e contribuição de melhoria, sendo que define taxa(inciso II) como sendo uma espécie tributária que “têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”. Como se pode observar, a taxa é espécie tributária que pode ser instituída em razão de dois fatos geradores: a) o exercício do poder de políciae b) a utilização de um serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. Este serviço público é conceituado pelo próprio Código Tributário Nacional, ao estabelecer seus requisitos e significação jurídica: “Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:I - utilizados pelo contribuinte:a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários”. Sobre essa espécie tributária, Roque AntonioCarrazza esclarece que “A taxa é uma obrigação ex lege que nasce da realização de uma atividade estatal relacionada, de modo específico, ao contribuinte, embora muitas vezes por ele não requerida ou, até mesmo, sendo para ele desvantajosa. (...) É preciso que o Estado faça algo em favor do contribuinte, para dele poder exigir, de modo válido, esta particular espécie tributária. (...) Taxas são tributos que têm por hipótese de incidência uma atuação estatal diretamente referida ao contribuinte. Esta atuação estatal (...) pode consistir ou num serviço público ou num ato de polícia. Daí distinguirmos taxa de serviço (vale dizer, as que têm por pressuposto a realização de serviços públicos específicos e divisíveis) das taxas de polícia (ou seja, as que nascem em virtude da prática, pelo Poder Público, de atos de polícia diretamente referidos a alguém)[2]”. Por sua vez, Hugo de Brito Machado assinala: “O essencial na taxa é a referibilidade da atividade estatal ao obrigado. A atuação estatal que constitui fato gerador da taxa há de ser relativa ao sujeito passivo desta, e não à coletividade em geral. Por isso mesmo, o serviço público cuja prestação enseja a cobrança da taxa há de ser específico e divisível, posto que somente assim será possível verificar-se uma relação entre esses serviços e o obrigado ao pagamento da taxa. (...) Tem-se, portanto, que o fato gerador da taxa envolve sempre os conceitos de poder de polícia e serviço público”[3]. Como bem esclarecido no artigo 79 do CTN, não são todos os serviços prestados aos administrados ou postos à sua disposição que autorizam a cobrança de taxa, mas apenas aqueles que se afigurem específicos e divisíveis (art. 145, inc. II, da Constituição da República), ou seja, aqueles que, possam “ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas” e que sejam “suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários”. Há que se distinguir os serviços públicos gerais e indivisíveis - da qual se aproveita toda a coletividade -, daqueles que representam prestação específica destinada à satisfação de interesses de pessoas determinadas, identificadas ou identificáveis. Somente nesta última hipótese está autorizada a cobrança de taxa. Sobre o tema, Roque Antonio Carrazza salienta: “Os serviços públicos gerais, ditos também universais, são os prestados uti universi, isto é, indistintamente a todos os cidadãos. Eles alcançam a comunidade, como um todo considerada, beneficiando número indeterminado (ou pelo menos, indeterminável) de pessoas. É o caso dos serviços de iluminação pública, de segurança pública, de diplomacia, de defesa externa do País, etc. Todos eles não podem ser custeados, no Brasil, por meio de taxas, mas, sim, das receitas gerais do Estado, representadas, basicamente, pelos impostos (...) Já os serviços públicos específicos, também chamados singulares, são os prestados uti singuli. Referem-se a uma pessoa ou a um número determinado (ou, pelo menos, determinável) de pessoas. São de utilização individual e mensurável. Gozam, portanto, de divisibilidade, é dizer, da possibilidade de avaliar-se a utilização efetiva ou potencial, individualmente considerada. É o caso dos serviços de telefone, de transporte coletivo, de fornecimento domiciliar de água potável, de gás, de energia elétrica, etc. Estes, sim, podem ser custeados por meio de taxas de serviço"[4]. No que diz respeito às custas e emolumentos, já definiu o Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, que se trata de espécies tributárias compatíveis com a taxa, pois o serviço público subjacente é de natureza específica e divisível. Nesse sentido: “DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 7, DE 30 DE JUNHO DE 1995, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: ATO NORMATIVO. 1. Já ao tempo da Emenda Constitucional nº 1/69, julgando a Representação nº 1.094-SP, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais", por não serem preços públicos, "mas, sim, taxas, não podem ter seus valores fixados por decreto, sujeitos que estão ao princípio constitucional da legalidade (parágrafo 29 do artigo 153 da Emenda Constitucional nº 1/69), garantia essa que não pode ser ladeada mediante delegação legislativa" (RTJ 141/430, julgamento ocorrido a 08/08/1984). 2. Orientação que reiterou, a 20/04/1990, no julgamento do RE nº 116.208-MG. 3. Esse entendimento persiste, sob a vigência da Constituição atual (de 1988), cujo art. 24 estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, para legislar sobre custas dos serviços forenses (inciso IV) e cujo art. 150, no inciso I, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, a exigência ou aumento de tributo, sem lei que o estabeleça. 4. O art. 145 admite a cobrança de "taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição". Tal conceito abrange não só as custas judiciais, mas, também, as extrajudiciais (emolumentos), pois estas resultam, igualmente, de serviço público, ainda que prestado em caráter particular (art. 236). Mas sempre fixadas por lei. No caso presente, a majoração de custas judiciais e extrajudiciais resultou de Resolução - do Tribunal de Justiça - e não de Lei formal, como exigido pela Constituição Federal. 5. Aqui não se trata de "simples correção monetária dos valores anteriormente fixados", mas de aumento do valor de custas judiciais e extrajudiciais, sem lei a respeito. 6. Ação Direta julgada procedente, para declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 07, de 30 de junho de 1995, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná” (ADI 1444, Relator(a): SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2003, DJ 11-04-2003 PP-00026 EMENT VOL-02106-01 PP-00046) “Ação direta de inconstitucionalidade. Incisos I a V do art. 3º da Lei nº 11.891/91 do Estado de Ceará. Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (FERMOJU), composto por recursos financeiros oriundos da arrecadação de taxas judiciárias, de percentual das receitas de custas, bem como de parte dos emolumentos judiciais e extrajudiciais. Alegada violação do art. 167, inciso IV, da Constituição Federal. Causa de pedir aberta das ações de controle abstrato. Paradigma de controle diverso daquele apontado na inicial. Artigo 145, inciso II, da Carta Maior. Procedência parcial. 1. A Lei estadual nº 11.891/91 instituiu o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (FERMOJU), composto por recursos financeiros oriundos da arrecadação de taxas judiciárias, de percentual das receitas de custas, bem como de parte dos emolumentos judiciais e extrajudiciais. 2. É insustentável a alegação de ofensa ao art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, uma vez que essa norma constitucional se refere a impostos, os quais são uma espécie de tributo não vinculado. O paradigma de controle, no caso, é o art. 145, inciso II, da Carta Maior, uma vez que os preceitos legais questionados versam sobre a destinação das custas e dos emolumentos judiciais e extrajudiciais, exações pertencentes à espécie tributária taxa. 3. Constitucionalidade da destinação dos recursos financeiros oriundos das taxas, das custas e dos emolumentos judiciais e extrajudiciais a fundo especial do próprio Poder Judiciário, vedada a transposição deles para serviço diverso, bem como sua destinação a pessoas jurídicas de direito privado. Precedentes. 4. Inconstitucionalidade dos incisos IV e V do art. 3º da lei cearense, que destinam ao fundo especial a totalidade das “taxas de realização de cursos, seminários, conferências e outros eventos promovidos pela Escola Superior da Magistratura” e das “taxas de inscrição em concursos públicos realizados pelo Poder Judiciário”, sem que, dentre as finalidades de tais taxas, esteja o custeio das promoções educacionais da Escola da Magistratura e dos concursos do Poder Judiciário, o que desvirtua a destinação do produto da arrecadação, com prejuízo para a prestação dos serviços específicos que ampararam a criação desses tributos. 5. Não se verifica inconstitucionalidade por arrastamento dos demais dispositivos da Lei estadual nº 11.891/91, pois o fundo instituído conta com outras fontes de custeio. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente” (ADI 3086, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020) “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA DE TAXA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. DESTINAÇÃO PARCIAL DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DESSES VALORES A INSTITUIÇÕES PRIVADAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DA TAXA. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a utilização do valor da causa como critério para o cálculo do tributo não é justificativa para a inconstitucionalidade, desde que sejam estipulados limites mínimo e máximo, além de uma alíquota razoável. A fixação de custas judiciais sem limite máximo ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CRFB, art. 5º, XXXV). Precedentes. 2. A vinculação das taxas judiciárias e dos emolumentos a entidades privadas ou mesmo a serviços públicos diversos daqueles a que tais recursos se destinam subverte a finalidade institucional do tributo. Precedentes. 3. Compete exclusivamente ao STF estabelecer o valor das custas de interposição do recurso extraordinário. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente” (ADI 2211, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 03-10-2019 PUBLIC 04-10-2019) “Ação direta de inconstitucionalidade. Direito tributário. Taxas judiciárias e custas judiciais. Leis nºs 8.071/06 e 6.682/98 do Estado da Paraíba. Possibilidade da cobrança de ambos os tributos. Viabilidade da utilização do valor da causa como critério para definição do valor dessas exações. Aumentos proporcionais e razoáveis. Improcedência da ação. 1. Consoante a jurisprudência da Corte, taxas judiciárias e custas judiciais, embora pertençam à espécie tributária taxa, possuem características distintas, não havendo que se falar em bis in idem na cobrança de ambos os tributos. Nesse sentido: Rp nº 1.077/RJ, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 28/9/84. 2. Fixados valores máximos e mínimos, é legítima utilização do valor da causa como critério para a estipulação dos valores das custas judiciais e das taxas judiciárias. Precedentes. 3. Os aumentos nos tributos em alusão provocados pelas leis questionadas foram proporcionais e razoáveis, não havendo que se falar em inconstitucionalidade. 4. Ação direta julgada improcedente” (ADI 5688, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 17-02-2022 PUBLIC 18-02-2022) “Ação direta de inconstitucionalidade: L. 959, do Estado do Amapá, publicada no DOE de 30.12. 2006, que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos de serviços notariais e de registros públicos, cujo art. 47 - impugnado - determina que a "lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2006": procedência, em parte, para dar interpretação conforme à Constituição ao dispositivos questionado e declarar que, apesar de estar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, a eficácia dessa norma, em relação aos dispositivos que aumentam ou instituem novas custas e emolumentos, se iniciará somente após 90 dias da sua publicação. II. Custas e emolumentos: serventias judiciais e extrajudiciais: natureza jurídica. É da jurisprudência do Tribunal que as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais tem caráter tributário de taxa. III. Lei tributária: prazo nonagesimal. Uma vez que o caso trata de taxas, devem observar-se as limitações constitucionais ao poder de tributar, dentre essas, a prevista no art. 150, III, c, com a redação dada pela EC 42/03 - prazo nonagesimal para que a lei tributária se torne eficaz” (ADI 3694, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2006, DJ 06-11-2006 PP-00030
EMENT VOL-02254-01 PP-00182 RTJ VOL-00201-03 PP-00942 RDDT n. 136, 2007, p. 221) Esta Corte de Justiça se alinha ao mesmo entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS E EMOLUMENTOS QUE TÊM NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO (TAXA) E, POR ISSO, DEVEM SE SUJEITAR AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE. HIPÓTESES DE REDUÇÃO E ISENÇÃO DE TRIBUTOS QUE SÓ PODEM SER ESTABELECIDAS MEDIANTE LEI, CONFORME DISPÕE O §6º, DO ARTIGO 150, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ESTADUAL N.º 6.888/77 QUE REGULOU ESPECIFICAMENTE AS HIPÓTESES DE REDUÇÃO/ISENÇÃO FISCAL CONCEDIDAS ÀS COMPANHIAS DE HABITAÇÃO POPULAR (COHAB) E, TAXATIVAMENTE, ISENTOU-AS DO PAGAMENTO DE IMPOSTOS DE QUALQUER NATUREZA, BEM COMO DESONEROU-AS DO PAGAMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS JUDICIAIS. LEI ESTADUAL SUPERVENIENTE QUE NÃO REGULOU A MESMA MATÉRIA DA LEI ESTADUAL N.º 6.888/77. DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS TERMOS “SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA” (TITULARES DE OFÍCIO DA JUSTIÇA NÃO ESTATIZADOS) E UNIDADES ESTATIZADAS PARA FINS DE RECONHECIMENTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS QUE NÃO ACARRETA EM FUNÇÕES DISTINTAS POR ELES EXERCIDAS NO ÂMBITO DOS PROCESSOS JUDICIAIS. ISENÇÃO PARCIAL QUE ABARCA TODOS OS OFÍCIOS E UNIDADES (ESTATIZADAS OU NÃO). PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (TJPR). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 17ª C.Cível - 0005582-28.2021.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 10.09.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS JUDICIAIS. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 1.378-5/ES. TRIBUTO CONTRAPRESTACIONAL, VINCULADO ÀPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORENSES. SINCRETISMO PROCESSUAL. CUSTAS INICIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. NÃO HAVENDO A PRÁTICA DE QUALQUER ATO JURISDICIONAL CUSTOSO, APTO A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, INVIÁVEL A COBRANÇA DE CUSTAS JUDICIAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 59, TJPR. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2020. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”(TJPR - 7ª C.Cível - 0010614-14.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 11.06.2021) Mais especificamente, o Órgão Especial: “MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE DELEGADA DE ESCRIVÃ DO FORO JUDICIAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS DE QUATRO VARAS JUDICIAIS PÚBLICAS À SERVENTIA DA IMPETRANTE QUE, NA SEQUÊNCIA, VEIO A SER ESTATIZADA. ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, QUE NEGOU A REMESSA DE 50% DOS VALORES REFERENTES ÀS CUSTAS PROCESSUAIS PAGAS E REMETIDOS AO FUNDO DE JUSTIÇA (FUNJUS). EM QUE PESE AS CUSTAS JUDICIAIS TENHAM NATUREZA DE TAXA - ESPÉCIE DE TRIBUTO VINCULADOS AO CUSTEIO DAS ATIVIDADES JURISDICIONAIS, OS PROCESSOS TRAMITARAM POR POUCOS MESES NA ESCRIVANIA TITULARIZADA PELA IMPETRANTE. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR UMA PROPORCIONALIDADE ENTRE OS VALORES REPASSADOS E A ATIVIDADE POR ELA PRESTADA, CUJA QUANTIFICAÇÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.SEGURANÇA DENEGADA” (TJPR - Órgão Especial - MSOE - 1286815-4 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - Unânime - J. 20.07.2015) “INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 118/2006 DO MUNICÍPIO DE UMUARAMA - MODIFICAÇÃO DO ART. 20, ITENS 15.08, 15.11, 21 E 21.01 DA LEI MUNICIPAL 050/1997 - INCIDÊNCIA DO ISSQN SOBRE OS SERVIÇOS DE CARTÓRIO - SERVIÇOS CARACTERIZADOS POR SUA ESTATALIDADE - PARTICULAR QUE DESENVOLVE ATIVIDADE EM DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - CUSTAS E EMOLUMENTOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA - TAXA - ART. 77 DO CTN - COBRANÇA QUE OFENDE A IMUNIDADE RECÍPROCA - ART. 150, VI, "A", DA CF/88 - ONERAÇÃO DE IMPOSTO E TAXA SOBRE A MESMA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA -ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO - BITRIBUTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. 1. Viola materialmente a Constituição Federal lei municipal que institui a cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza as atividades cartorárias, notariais e de registro. 2. O fato de tais serviços serem desempenhados por particulares não lhes retira seu caráter de serviço público, uma vez que trata-se de função revestida de estatalidade que se sujeita a regime eminentemente público. 3. As custas e emolumentos cobradas pelos cartórios tem natureza jurídica tributária de taxa, motivo pelo qual não podem ser objeto de imposto para não configurar indesejável hipótese de bitributação não autorizada constitucionalmente”(TJPR - Órgão Especial - IDI - 304585-0/01 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR WALDEMIR LUIZ DA ROCHA - Unânime - J. 04.12.2006) Desse modo, definido que as custas e emolumentos são espécie de natureza tributária (taxa), a inevitável conclusão a que se chega é a de que devem se sujeitar às limitações do poder de tributar estabelecidas na Seção II, do Capítulo I, do Título VI, da Constituição Federal, mais especificamente o disposto no artigo 150, § 6º, da Constituição Federal, que assim estabelece: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g”. Como se pode observar, somente poderá ocorrer a criação, isenção, redução da base de cálculo, anistia, remissão relativamente a tributos mediante lei específica, deduzindo-se, portanto, que estas modificações devem respeitar o princípio da reserva legal. A questão que deve ser respondida, portanto, é se os dispositivos ora questionados se enquadram na hipótese de redução ou isenção tributária. Analisando o contido nos dispositivos questionados, a resposta é afirmativa. Melhor explicando: a partir do momento em que o Provimento n. 269/2017-CGJ tornou dispensável a atuação do contador judicial quando o apresentante declarar o valor do débito devidamente atualizado, está determinando que, nestas hipóteses, o serviço público, que antes era compulsório,assim não mais será e, consequentemente, não haverá pagamento da taxa respectiva. Trata-se, portanto, de isenção do pagamento de tributo em relação àqueles que apresentarem o cálculo atualizado, hipótese criada por meio de ato infralegal em evidente desrespeito ao artigo 150, § 6º, da CF, anteriormente citado, ou seja, ofensa direta ao princípio da legalidade. Em conclusão, considerando que as custas e emolumentos ostentam verdadeira natureza jurídica de taxa – espécie tributária -, dada a natureza específica e divisível do serviço público a ser prestado, qualquer forma de isenção não dispensa que seja promovida por meio de lei. Consequentemente, diante da redução das hipóteses de incidência do tributo, há que se cogitar, inclusive, em renúncia de receita. Assim, além de não ser possível a sua instituição por meio de provimento da Corregedoria, ainda, é possível se destacar ofensa indireta ao próprio artigo 113 do ADCT, que expressamente determina que a lei que prever renúncia de receita deve vir acompanhada de estudo de impacto orçamentário e financeiro: “Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro." In casu, além da evidente inconstitucionalidade derivada da não observância do princípio da legalidade, tem-se, ainda, que não há qualquer notícia da realização de estudo de impacto financeiro e orçamentário de tal disposição normativa, não se podendo precisar, mas se podendo, evidentemente, presumir, diante do contido na TABELA VI da Lei de Custas, que será considerável: Portanto, por estas razões, a segurança deve ser concedida, ao efeito de acolher a apontada inconstitucionalidade, invalidando-se o Provimento n. 269/2017 no que concerne à modificação da redação dos artigos 754, parágrafo único, 805 e 896 do Código de Normas no ponto tratado no presente mandamus.
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