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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco que, em ação de reparação por danos morais por inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, autos nº 0006880-84.2020.8.16.0131, julgou improcedentes os pedidos.Pela sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (mov. 113.1).Inconformada, a parte autora apela e alega cerceamento de defesa ao pedido de exibição do demonstrativo de fluxo de caixa da empresa ré relativo ao mês de fevereiro do ano de 2020.Afirma que o documento pode demonstrar qual foi a identificação que a controladoria fez constar no valor ingressado no caixa do supermercado em razão do depósito feito pela autora.Aduz que a correta identificação da entrada do valor que era devido demonstra que a parte ré manteve o nome da autora no cadastro de inadimplentes por negligência.No mérito, argumenta que, de acordo com a inversão do ônus da prova, a parte ré deveria ter apresentado relatório pormenorizado das entradas financeiras com as devidas identificações das respectivas origens. Sustenta que a parte ré entrou em contato e forneceu os dados bancários para pagamento no dia 07/02/2020 e que apesar da autora ter quitado a dívida neste dia, foi mantida inscrita no cadastro de inadimplentes.Pede a anulação da sentença e, subsidiariamente, a sua reforma para condenar a parte ré em danos morais (mov. 125.1).Em contrarrazões, a parte ré pugnou pela manutenção da sentença e condenação da autora em honorários advocatícios (mov. 131.1).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso.Dos fatos.A parte autora teve o nome inscrito por JM M. Supermercado no Serviço de Proteção do Crédito por dívida vencida em 12/08/2019 sob título nº 107303 (mov. 1.9).A inscrição se referia a uma compra de nota fiscal nº 37569, de séria 13, com a assinatura da autora se comprometendo a pagar o valor da dívida representada pelo documento fiscal (mov. 1.10).Em 26/01/2020 a conta de Facebook “JM Moresco” entrou em contato com a autora informando sobre a existência de uma nota fiscal em atraso (mov. 1.6).Em 07/02/2020 a autora realizou o pagamento de R$ 126,00 em favor de M A Moresco Cia Ltda. (mov. 1.8).Em antecipação de tutela foi deferida a suspensão da inscrição negativa da autora nos cadastros de inadimplentes (mov. 8.1) e cumprida pela secretaria por meio de ofício em 24/07/2020 (mov. 17.1).Do cerceamento do direito de produzir prova. Nos termos do artigo 370, do CPC, o Juiz deve determinar, de ofício ou mediante requerimento, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito e somente pode indeferir, em decisão fundamentada, as provas inúteis ou meramente protelatórias. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No juízo de admissibilidade das provas que antecede o juízo de valoração da prova, o Juiz não pode indeferir a produção de uma prova requerida por uma das partes com base em seu livre convencimento sobre a necessidade daquele meio probatório. A respeito do tema extrai-se a seguinte lição: A inadmissibilidade da prova pelo fato de o juiz já estar convencido a respeito do mérito da causa viola o direito fundamental à prova (art. 5.º, XXXV e LVI, da CFRB), que pressupõe outorgar à parte o direito a provar todas as alegações fáticas pertinentes e relevantes, inibindo prejuízos à defesa quando o processo alcançar o grau recursal, onde outro juiz pode ter convicção distinta. Ao contrário do que sugere o clichê jurisprudencial, o destinatário da prova não é o juiz, mas o processo, no qual esta passará pelo crivo de todos os sujeitos processuais mediante o ativo exercício do contraditório. Observe-se bem o ponto: a possibilidade de a questão de fato ser examinada pelos órgãos recursais torna evidente que a prova não se dirige a um juiz especificamente. De outro lado, é inegável que a prova também se dirige às partes, que a respeito dela poderão se manifestar, colaborando intensamente para a sua valoração. Importa jamais esquecer, nesse sentido, a dimensão ativa do contraditório, da qual se retira a constatação de que a formação do juízo de fato depende da efetiva participação das partes (CARPES, Artur Thompsen. A prova do nexo de causalidade na responsabilidade civil (livro eletrônico). 1ª ed. São Paulo: RT, 2016). A produção de uma prova deve ser admitida pelo juiz quando for lícita, pertinente e relevante. Ao sanear o processo, o juízo fixou o seguinte ponto controvertido de fato a ser objeto de prova: o pagamento integral da dívida pela requerente e eventual dever de comunicaçãoA autora sustenta que a exibição do demonstrativo de fluxo de caixa da empresa ré relativo ao mês de fevereiro do ano de 2020 demonstraria negligência em retirar seu nome do cadastro de inadimplentes após o pagamento da dívida, através da identificação do valor de entrada depositado.O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de intimação da parte ré para apresentar o referido documento, por entender que a prova documental já juntada aos autos e a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal seriam suficientes para a para a formação da convicção. Assim foi fundamentada a decisão:Pois bem, compulsando os autos, observo que ao ev. 22 já foi juntado extrato da conta pela parte requerida, sendo que não é discutida a existência ou não do depósito, mas sim o acordo para depósito e o dever de comunicação pela parte autora. Assim, entendo que a medida se faz desnecessária para a solução do mérito da presente ação (mov. 94.1).No extrato bancário juntado pela empresa ré, o depósito realizado pela autora está identificado como “Dep Cheque BB liquidado” (mov. 22.4).Tendo em vista que o objetivo da prova seria verificar a identificação do depósito, o que consta do documento trazido aos autos, a exibição de documentação contábil da empresa ré não se faz necessária para a formação da convicção do juízo.Assim, não se verifica o cerceamento do direito de defesa.Da responsabilidade civil.Para restar caracterizado o dever de indenizar por parte da requerida devem estar presentes os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo causal.No caso em apreço, a conduta deve ser analisada independentemente do elemento culpa, na medida em que incide no caso a responsabilidade objetiva prevista nos termos do artigo 14, do CDC:Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.A empresa ré inscreveu o nome da autora no Serviço de Proteção do Crédito por uma dívida vencida em 12/08/2019 no valor de R$ 126,00 (mov. 1.9 e 1.10). A autora efetuou depósito do valor na conta da parte ré em 07/02/2020 para que seu nome fosse retirado do cadastro de proteção de crédito (mov. 1.8), mas a restrição foi mantida.Da análise dos documentos juntados aos autos, percebe-se que o pagamento pela autora foi feito de maneira “inominada”, sem qualquer descrição de seu objeto e finalidade (mov. 22.4).Da única conversa entre as partes por meio de aplicativo, verifica-se que a ré entrou em contato em 29/01/2020 informando sobre a existência de uma nota em atraso e a autora respondeu em 06/02/2020 solicitando um “print” para verificar se era sua a assinatura.Quando do pagamento realizado no dia 07/02/2020 via depósito em conta corrente do credor, a autora não efetuou nenhuma comunicação à ré e (mov. 1.6).Apesar da inversão do ônus da prova, cabia à autora comunicar a realização do depósito bancário e o fim a que se destinava.A testemunha Ana Eliza Martins, que trabalha no setor de crediário da empresa ré, confirmou que não houve comunicação do depósito, por ligação ou por comprovante bancário (mov. 111.3).Sem a comunicação da autora e com um depósito identificado apenas como “Dep Cheque BB liquidado” (mov. 22.4) não é possível esperar que a empresa ré identificasse que este pagamento se referia ao débito que a autora tinha com o supermercado.Conforme se extrai da petição inicial, a autora não manteve nenhum contato com a requerida para informar do pagamento realizado antes de ingressar em juízo com a presente ação. A irmã da autora esteve no supermercado para se informar sobre a manutenção da restrição, mas não exibiu o comprovante de pagamento.Tendo em vista que a empresa ré atua no ramo de supermercado e recebe um grande fluxo de pagamentos por via bancária, não era exigível que procedesse a correta identificação do depósito realizado pela autora somente em razão do valor.Considerando que a autora não realizou o pagamento no estabelecimento comercial, mas através de depósito bancário, a manutenção do seu nome no cadastro de inadimplentes decorreu da sua negligência em identificar a finalidade do depósito e de comunicar o pagamento tão logo efetuado.Na mesma linha:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DÉBITO CONSTITUÍDO EM BOLETO BANCÁRIO - DUPLICATA LEVADA A PROTESTO NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA PAGAMENTO EFETUADO EM VALOR DIVERSO DO CONSTANTE NA CÁRTULA, AINDA QUE A MAIOR, MEDIANTE DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO DEPOSITANTE INEXISTÊNCIA DE PROVA DE COMUNICAÇÃO DO DEPÓSITO À CREDORA IMPOSSIBILIDADE DE A CREDORA TER CIÊNCIA DE QUE O DEPÓSITO BANCÁRIO SE REFERIA À DIVÍDA EM QUESTÃO - BOLETO BANCÁRIO EM ABERTO DEVEDORA QUE DEU CAUSA À INSCRIÇÃO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 785344-5 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - Unânime - J. 28.06.2012)Dos honorários advocatícios.A sentença, não obstante o julgamento de improcedência, arbitrou a verba honorária advocatícia sobre o valor da condenação.O erro não foi percebido pelas partes e alegado em recurso, mas como se trata de matéria de ordem pública, é possível a correção de ofício pelo Tribunal.Em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, corrijo o arbitramento dos honorários para 10% sobre o valor atualizado da causa.O não provimento do recurso de apelação da autora implica na incidência de honorários recursais na forma do art. 85, § 11, Código de Processo Civil.Em atenção aos parâmetros legais, majoro a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com base nos parâmetros do art. 85, § 2º, Código de Processo Civil.A verba de sucumbência será devida na forma do art. 98, § 3º, CPC.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, com incidência de honorários recursais.Dispositivo.
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