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Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL INSTITUÍDA PELO MUNICÍPIO DE CIANORTE INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 42/2018 – MUNICÍPIO DE CIANORTE. TAXA RELACIONADA À SEGURANÇA PÚBLICA, SERVIÇO PÚBLICO GERAL E INDIVISÍVEL, QUE SOMENTE PODE SER REMUNERADA MEDIANTE IMPOSTO. LEI Nº 12.608/2012 QUE APENAS DELEGOU AÇÕES ADMINISTRATIVAS DE CARÁTER GENÉRICO, MAS QUE NÃO PERMITE A INSTITUIÇÃO DE TAXA MUNICIPAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Cianorte/PR contra decisão interlocutória que declarou a inconstitucionalidade da Taxa de Proteção e Defesa Civil, instituída pela Lei Complementar nº 42/2018, sob o fundamento de que a competência para a execução de atividades de defesa civil é exclusiva do Estado, por meio do Corpo de Bombeiros. O agravante requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a constitucionalidade da taxa e determinado o prosseguimento da execução fiscal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a Taxa de Proteção e Defesa Civil instituída pelo Município de Cianorte é constitucional, considerando a competência do Estado para a execução de atividades de defesa civil e a natureza dos serviços prestados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Taxa de Proteção e Defesa Civil instituída pelo Município de Cianorte é inconstitucional, pois serviços públicos gerais e indivisíveis, como segurança pública, devem ser custeados por impostos e não por taxas.4. A Lei Federal nº 12.608/2012 apenas delega ações administrativas de caráter genérico aos municípios, sem autorizar a criação de tributos para custear tais atividades.5. A jurisprudência do STF estabelece que a atividade de defesa civil é de responsabilidade do Estado, inviabilizando a cobrança de taxa municipal para sua execução.6. A decisão de primeiro grau que reconheceu a inconstitucionalidade da taxa está em consonância com a jurisprudência dominante e os princípios do sistema tributário nacional.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A instituição de taxas municipais para custear serviços relacionados à proteção e defesa civil é inconstitucional, uma vez que tais serviços são considerados de natureza geral e indivisível, devendo ser financiados por meio de impostos, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, arts. 23, 30 e 144; Lei nº 12.608/2012, arts. 1º, inciso X, e 8º; CPC, art. 1.015, I.Jurisprudência relevante citada:
STF, ADI 1942, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 18.12.2015; STF, RE 643.247, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 01.08.2017; TJPR, Agravo de Instrumento 0036766-02.2021.8.16.0000, Rel. Substituto Everton Luiz Penter Correa, 1ª Câmara Cível, j. 20.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0023808-81.2021.8.16.0000, Rel. Substituto Fernando Cesar Zeni, 1ª Câmara Cível, j. 14.04.2025.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0053277-75.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 28.07.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Cianorte/PR em face da decisão interlocutória (mov. 14.1) proferida nos autos de execução fiscal em trâmite perante 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cianorte, sob o n° 0012532-74.2020.8.16.0069, na qual o magistrado a quo declarou a inconstitucionalidade da Taxa de Proteção e Defesa, sob o fundamento de que a competência para o exercício do serviço de proteção e defesa civil é do Estado, que conta com o Corpo de Bombeiros para a realização deste múnus.A decisão agravada entendeu que a competência para a execução de atividades de defesa civil seria exclusiva do Estado, por meio do Corpo de Bombeiros, e que a referida taxa seria uma reedição da antiga taxa de bombeiro, já considerada inconstitucional.Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, sustentando em síntese queque a decisão deve ser reformada, pois a Constituição Federal, especialmente em seus artigos 23, 30 e 144, bem como a Lei Federal nº 12.608/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), conferem aos municípios competência para atuar na área de defesa civil. Alegou que a atuação municipal é essencial, por ser o ente mais próximo da população e, portanto, o mais apto a responder rapidamente a situações de emergência e calamidade.Destacou que a criação da taxa está amparada na necessidade de custeio das ações de proteção e defesa civil, que são específicas e divisíveis, conforme exigido pelo art. 145, II, da Constituição Federal. Aludiu que a taxa é calculada com base em critérios objetivos, como o risco de desastres em cada região do município, o que demonstra sua legalidade e constitucionalidade. Além disso, a arrecadação é vinculada ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil, sendo utilizada exclusivamente para ações de prevenção e resposta a desastres, como ocorreu durante a pandemia de COVID-19.Rebateu ainda a alegação de bitributação, esclarecendo que a existência de repasses federais ou estaduais para ações de defesa civil não impede a instituição de taxa municipal, pois não há sobreposição de fatos geradores entre diferentes entes federativos. Argumenta que a bitributação só ocorre quando dois entes tributam o mesmo fato gerador com o mesmo tipo de tributo, o que não é o caso.Reforçou que a taxa de proteção e defesa civil é distinta da antiga taxa de bombeiro, pois abrange uma gama muito mais ampla de serviços, voltados à prevenção e mitigação de diversos tipos de desastres, e não apenas incêndios. Diante disso, requereu o provimento do agravo para que seja reconhecida a constitucionalidade da taxa e determinado o prosseguimento da execução fiscal. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido principal, requereu que a constitucionalidade da Lei Federal nº 12.608/2012 e do art. 11, XXIV, da Lei Orgânica do Município de Cianorte seja apreciada pelo plenário do Tribunal, conforme o art. 97 da Constituição Federal.O curso do trâmite dos autos recursais foi suspenso haja vista a instauração de Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade determinada pelo acórdão proferido no agravo de instrumento 0024049-55.2021.8.16.0000 (mov. 8.1).Houve notícia de que as partes fizeram acordo administrativo, de foram que foi novamente determinada a suspensão do trâmite recursal.Não houve apresentação de contrarrazões.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOQuanto à admissibilidade recursal, o recurso é cabível, pois previsto expressamente no art. 1.015, I, do CPC. A decisão vergastada é desfavorável ao ora agravante, restando presente o seu interesse recursal. O recurso é tempestivo, além de que prescindível o preparo. A peça recursal é formalmente regular e a insurgência ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Finalmente, inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Insurge-se, portanto, a parte agravante acerca da respeitável decisão prolatada pelo juízo a quo, transcrita abaixo, na parte que aqui importa:A controvérsia gira em torno da constitucionalidade da Taxa de Proteção e Defesa Civil instituída pelo Município de Cianorte por meio da Lei Complementar nº 42/2018. A mencionada taxa tem como fato gerador a prestação, efetiva ou potencial, de serviços relacionados à proteção contra acidentes, atendimento a emergências e calamidades públicas, sob responsabilidade da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil. In verbis: Art. 1º Fica instituído a Taxa Urbana de Serviço de Bombeiros.Art. 2º A Taxa de que trata o artigo anterior tem como fato gerador a prestação de serviços de prevenção e combate a incêndios no Município. Foi criada em substituição à antiga Taxa Urbana de Serviço de Bombeiros, anteriormente prevista na legislação municipal. No entanto, a análise da matéria exige a observância dos limites constitucionais essenciais à criação de tributos, especialmente no que se refere à natureza dos serviços que podem ser remunerados por meio de taxas.Segundo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, serviços públicos gerais e indivisíveis, como os relacionados à segurança pública, não podem ser custeados por taxas, mas apenas por impostos. Isso se deve ao fato de que tais serviços não são prestados de forma específica e divisível ao contribuinte, o que inviabiliza a exigência de contraprestação individualizada. Nesse sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA. SEGURANÇA PÚBLICA. EVENTOS PRIVADOS. SERVIÇO PÚBLICO GERAL E INDIVISÍVEL. LEI 6.010/96 DO ESTADO DO PARÁ. TEORIA DA DIVISIBILIDADE DAS LEIS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que a atividade de segurança pública é serviço público geral e indivisível, logo deve ser remunerada mediante imposto, isto é, viola o artigo 145, II do Texto Constitucional, a exigência de taxa para sua fruição. 2. Da argumentação exposta pela parte Requerente não se extrai a inconstitucionalidade in totum do dispositivo impugnado, assim se aplica ao caso a teoria da divisibilidade das leis, segundo a qual, em sede de jurisdição constitucional, somente se deve proferir a nulidade dos dispositivos maculados pelo vício de inconstitucionalidade, de maneira que todos aqueles dispositivos legais que puderem subsistir autonomamente não são abarcados pelo juízo de inconstitucionalidade. 3. Ação direta de inconstitucionalidade a que se dá parcial procedência, a fim de declarar inconstitucional a expressão “serviço ou atividade policial militar, inclusive policiamento preventivo” constante no artigo 2º da Lei 6.010/96 do estado do Pará, assim como a Tabela V do mesmo diploma legal. (ADI 1942, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 12-02-2016 PUBLIC 15-02-2016). O STF analisou a constitucionalidade da cobrança da taxa de incêndio quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 643.247/SP: TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndio, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo. (RE 643247, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01-08-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12- 2017). Em que pese a taxa de defesa civil seja mais abrangente que a taxa de combate a incêndio, o entendimento do STF deve ser aplicado à taxa de defesa civil, considerando que, naquele julgamento, foi analisada a cobrança de taxas municipais referentes à segurança pública como um todo: “TEMA 16: A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.” Pela pertinência, transcrevo parte do voto do relator, Ministro Marco Aurélio: Esteve em jogo taxa de segurança instituída não pelo Município, mas pelo próprio Estado mediante ato da Assembleia Legislativa. Extrai-se do artigo 144 da Constituição Federal, inserido no Capítulo III – da Segurança Pública –, que esta última é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, visando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, tal como proclamado, em 5 de maio de 1999, na decisão supra. O rol de órgãos constantes do citado artigo revela a junção das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Às primeiras cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Já aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. Neste último gênero inclui-se a prevenção e o combate a incêndio. As funções surgem essenciais, inerentes e exclusivas ao próprio Estado, no que detém o monopólio da força. Inconcebível é que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, venha o Município a substituir-se ao Estado, fazendo-o por meio da criação de tributo sob o rótulo taxa. Repita-se à exaustão – atividade precípua do Estado é viabilizada mediante arrecadação decorrente de impostos, pressupondo a taxa o exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição.” Embora a Lei Federal nº 12.608/2012 tenha atribuído aos municípios responsabilidades no âmbito da proteção e defesa civil, essa delegação se limita a ações administrativas de caráter genérico. A norma não autoriza, em nenhum momento, a instituição de tributos para custear tais atividades. Assim, mesmo que o município atue em colaboração com os demais entes federativos, essa atuação não confere competência para a criação de taxas.A tentativa de justificar a cobrança com base na suposta especificidade dos serviços prestados não se sustenta, uma vez que as atividades de defesa civil, por sua própria natureza, são universais e indivisíveis. Elas visam à proteção da coletividade e não podem ser individualizadas a ponto de justificar a cobrança de taxa.Em razão da complexidade das atividades envolvendo a defesa civil, a todos os entes foram conferidas as mais diversas funções, no intuito de viabilizar as “ações de prevenção, de preparação, de resposta e de recuperação destinado a evitar ou a reduzir os riscos de acidentes ou desastres, a minimizar seus impactos socioeconômicos e ambientais e a restabelecer a normalidade social, incluída a geração de conhecimentos sobre acidentes ou desastres” (art. 1º, inciso X), estando as atribuições dos Municípios descritas nos artigos 8º e 9º.Em que pese tenham sido atribuídas responsabilidades aos Municípios, ou seja, delegação de ações administrativas de caráter genérico, não foi autorizada a criação ou cobrança de qualquer tarifa ou tributo.Neste sentido, assim consignou o Ministro Ricardo Lewandowski: Mas, se nós formos ao artigo 8º dessa Lei 12.608/2012, veremos que se delega ao município, nesse sistema nacional de Defesa Civil, algumas atribuições de caráter genérico: prevenir calamidades públicas, fazer um plano geral para evitar sinistros etc. Essas atribuições que foram conferidas ao município, por essa lei, são serviços públicos de caráter uti universi, ou seja, não são divisíveis, portanto não podem ser objeto de taxa. Importante mencionar parte da decisão proferida sob a relatoria do desembargador Hamilton Mussi Corrêa no ArgInc nº 0055518- 22.2021.8.16.0000que ora se transcreve: Com efeito, com a devida vênia, entendo que incide no caso em apreço o disposto no parágrafo único do art. 949 do CPC, a ensejar a desnecessidade de instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade, na medida em que, das razões jurídicas prevalentes no âmbito do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da tese e de decisões posteriores, depreende-se o entendimento de que a taxa de incêndio está contida na seara da defesa civil, e, sendo essa equivalente à segurança pública, os serviços prestados (inclusive com análise da Lei n. 12.608/2012) revelam-se de caráter geral e indivisível inviabilizando a instituição por meio de taxa. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA EM QUE O JUÍZO A QUO RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DA INSTITUIÇÃO DA TAXA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 42/2018 – MUNICÍPIO DE CIANORTE. TAXA RELACIONADA À SEGURANÇA PÚBLICA, SERVIÇO PÚBLICO GERAL E INDIVISÍVEL, QUE SOMENTE PODE SER REMUNERADO MEDIANTE IMPOSTO. LEI Nº 12.608/2012 QUE APENAS DELEGOU AÇÕES ADMINISTRATIVAS DE CARÁTER GENÉRICO, MAS QUE NÃO PERMITE A INSTITUIÇÃO DE TAXA MUNICIPAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0036766-02.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 20.05.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA EM QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DA INSTITUIÇÃO DA TAXA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 42/2018 – MUNICÍPIO DE CIANORTE. TAXA RELACIONADA À SEGURANÇA PÚBLICA, SERVIÇO PÚBLICO GERAL E INDIVISÍVEL, QUE SOMENTE PODE SER REMUNERADO MEDIANTE IMPOSTO. LEI Nº 12.608/2012 QUE APENAS DELEGOU AÇÕES ADMINISTRATIVAS DE CARÁTER GENÉRICO, MAS QUE NÃO PERMITE A INSTITUIÇÃO DE TAXA MUNICIPAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0023808-81.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 14.04.2025) Dessa forma, a instituição da Taxa de Proteção e Defesa Civil pelo Município de Cianorte revela-se inconstitucional, por afrontar os princípios que regem o sistema tributário nacional. A decisão de primeiro grau, que reconheceu essa inconstitucionalidade, deve ser mantida, pois está em consonância com a jurisprudência dominante e com os fundamentos constitucionais aplicáveis à matéria.Além disso, não há razão para acolher o pedido subsidiário de submissão da questão ao Órgão Especial do Tribunal, uma vez que já existe pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o que afasta a necessidade de instauração de incidente de inconstitucionalidade.Isto porque, nos termos do art. 948 do Código de Processo Civil, “Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.”Saliente-se que o incidente previsto no art. 948 do CPC apenas se mostra adequado quando as partes apontam a inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal. Contudo, no caso em tela, o agravante sustenta a constitucionalidade (e consequente aplicabilidade) da Lei 12.608/2012 e do art. 11, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Município de Cianorte, motivo pelo qual não há que se falar na submissão desta questão ao Órgão Especial do TJPR, o que enseja o não provimento do agravo também neste particular.Por fim, como já mencionado anteriormente, a questão já foi submetida à análise do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, nos autos de Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 0055518-22.2021.8.16.0000, porém este não foi conhecido tendo em vista que já há pronunciamento do STF sobre a matéria.Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação apresentada.
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