SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0053277-75.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Jul 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL INSTITUÍDA PELO MUNICÍPIO DE CIANORTE INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 42/2018 – MUNICÍPIO DE CIANORTE. TAXA RELACIONADA À SEGURANÇA PÚBLICA, SERVIÇO PÚBLICO GERAL E INDIVISÍVEL, QUE SOMENTE PODE SER REMUNERADA MEDIANTE IMPOSTO. LEI Nº 12.608/2012 QUE APENAS DELEGOU AÇÕES ADMINISTRATIVAS DE CARÁTER GENÉRICO, MAS QUE NÃO PERMITE A INSTITUIÇÃO DE TAXA MUNICIPAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Cianorte/PR contra decisão interlocutória que declarou a inconstitucionalidade da Taxa de Proteção e Defesa Civil, instituída pela Lei Complementar nº 42/2018, sob o fundamento de que a competência para a execução de atividades de defesa civil é exclusiva do Estado, por meio do Corpo de Bombeiros. O agravante requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a constitucionalidade da taxa e determinado o prosseguimento da execução fiscal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a Taxa de Proteção e Defesa Civil instituída pelo Município de Cianorte é constitucional, considerando a competência do Estado para a execução de atividades de defesa civil e a natureza dos serviços prestados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Taxa de Proteção e Defesa Civil instituída pelo Município de Cianorte é inconstitucional, pois serviços públicos gerais e indivisíveis, como segurança pública, devem ser custeados por impostos e não por taxas.4. A Lei Federal nº 12.608/2012 apenas delega ações administrativas de caráter genérico aos municípios, sem autorizar a criação de tributos para custear tais atividades.5. A jurisprudência do STF estabelece que a atividade de defesa civil é de responsabilidade do Estado, inviabilizando a cobrança de taxa municipal para sua execução.6. A decisão de primeiro grau que reconheceu a inconstitucionalidade da taxa está em consonância com a jurisprudência dominante e os princípios do sistema tributário nacional.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A instituição de taxas municipais para custear serviços relacionados à proteção e defesa civil é inconstitucional, uma vez que tais serviços são considerados de natureza geral e indivisível, devendo ser financiados por meio de impostos, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 23, 30 e 144; Lei nº 12.608/2012, arts. 1º, inciso X, e 8º; CPC, art. 1.015, I.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1942, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 18.12.2015; STF, RE 643.247, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 01.08.2017; TJPR, Agravo de Instrumento 0036766-02.2021.8.16.0000, Rel. Substituto Everton Luiz Penter Correa, 1ª Câmara Cível, j. 20.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0023808-81.2021.8.16.0000, Rel. Substituto Fernando Cesar Zeni, 1ª Câmara Cível, j. 14.04.2025.