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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação criminal interposta por Celso Selias Vaz, denunciado pela prática, em tese, dos delitos descritos no art. 1º, I, III e IV, da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal, consoante os seguintes fatos narrados na inicial acusatória: “1. DA CONSTITUIÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA1.1 – No período de 02 a 26 de abril de 2003, o denunciado CELSO SELIAS VAZ era sócio proprietário e administrador da empresa, com poderes de gerência da empresa TABACOS SUL BRASIL LTDA, inscrita no CAD – ICMS 90264161 e no CNPJ 05150724/001-35, sediada em Barracão/PR.1.2 – A empresa tinha como objeto social o comércio varejista e atacadista de gêneros alimentícios, tais como feijão, arroz, trigo, erva mate, cebolas, frutas em geral, materiais de construção, produtos, implementos e insumos agrícolas, fumos, madeiras brutas e beneficiadas e eletrodomésticos em geral.2. DA FRAUDE TRIBUTÁRIA. DA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS FALSAS (Auto de infração n. 6518031-6)2.1 – No período entre 02 e 26 de abril de 2003, o denunciado CELSO SELIAS VAZ, na qualidade de administrador, com poderes efetivos de gerência, obrigado, assim, ao gerenciamento e cumprimento das obrigações, relacionadas ao fisco, objetivando criminoso locupletamento mediante a supressão de carga tributária incidente sobre a empresa TABACOS SUL BRASIL LTDA, livre e conscientemente, suprimiu pagamento de tributo ao Estado do Paraná (imposto incidente sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços – ICMS), mediante a emissão e a utilização da fraude conhecida como “nota paralela” e subsequente omissão na prestação de corretas informações ao Fisco, golpes que levaram a cabo da seguinte forma:2.2 – No período antes mencionado, aproveitando-se da conveniência e oportunidade proporcionada por sua função junto à nominada pessoa jurídica, em meio a idêntico contexto temporal, espacial e operacional, o denunciado CELSO SELIAS VAZ emitiu 10 (dez) notas fiscais falsas, sempre utilizando-se de numeração em duplicidade, com nome de diferentes destinatários, visando acobertar operações tributárias distintas, deixando, assim, de registrar nos livros fiscais e de declarar nas GIA ́s mensais, e por consequência, de recolher os valores devidos de ICMS ao Estado do Paraná.2.3 – A referida fraude foi constatada mediante confrontação entre notas fiscais paralelas, as quais foram encaminhadas pela Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, e as notas fiscais idôneas, as quais foram apresentadas pelos próprios destinatários.Vide documentos digitalizados no CD de fls. 22:- Auto de infração – fls. 02/03- Demonstrativo – fls. 05- Notas fiscais – fls 8/17- Parecer da IRT – fls. 48- Decisão da DRR – fls. 49/50- Termo de encerramento do PAF e de inscrição em dívida ativa – fls. 55.2.4
–
Tais
expedientes, simples
na
aparência, porém
eficientes
em resultados, propiciou ao denunciado a supressão do pagamento de ICMS ao Estado do Paraná, decorrente da utilização de notas fiscais falsas (notas paralelas).2.5 – Constatadas as fraudes, foi emitido contra a empresa TABACOS SULBRASIL LTDA o Auto de Infração n. 6518031- 6.2.6 – O valor do imposto fraudado, acrescido dos juros de mora e encargos, considerada a data da inscrição em dívida ativa (08/03/2012) até a data de 17/10/2013, totaliza R$ 473.395,76 (quatrocentos e setenta e três mil, trezentos e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos) ”. O MM. Juiz de Direito julgou procedente a denúncia, conforme a r. sentença de mov. 180.1, e condenou Celso Selias Vaz como incurso nos delitos previstos no art. 1º, I, III e IV, da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal, às penas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 5 (cinco) salários mínimos. Celso Selias Vaz interpôs recurso de apelação (mov. 14.1), argumentando, em suma, que a autoria delitiva não está comprovada nos autos, não havendo provas suficientes de que praticou os fatos descritos na denúncia. Aduz que não há comprovação do dolo para se locupletar ilicitamente de valores, em prejuízo ao Estado do Paraná, vez que não basta figurar como sócio administrador da empresa no contrato social, sendo imprescindível a demonstração de que executou os atos descritos. Requer, assim, sua absolvição, ou ainda, a redução da pena ao mínimo legal. O Ministério Público do Estado do Paraná, em suas contrarrazões recursais (mov. 17.1), manifestou-se pelo não provimento do recurso. Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. José Carlos Dantas Pimentel Junior, opinou pela decretação da extinção da punibilidade Estatal em relação ao acusado, ante a ocorrência da prescrição retroativa.
II. É de se negar provimento ao recurso. A materialidade do crime contra a ordem tributária está comprovada pelo procedimento administrativo fiscal, auto de infração, extrato de dívida ativa, além dos depoimentos colhidos na fase inicial, bem como em juízo. A autoria, da mesma forma, está suficientemente comprovada nos autos. Celso Selias Vaz compareceu em seu interrogatório judicial e disse que já foi preso anteriormente, por sonegação fiscal, mas o processo não foi sentenciado. No mais, preferiu permanecer em silêncio, porque não se lembra dos fatos. Já a testemunha de acusação Giovani Antônio Telli, auditor fiscal da Receita Estadual, relatou que recebeu uma ordem de serviço e cumpriu, solicitando documentação ao contador da empresa do acusado. Afirmou que alguns documentos que vieram eram falsos. Disse que para emitir um documento precisa autorização da Receita Estadual, para que se possa ir à gráfica e confeccionar blocos de notas fiscais, sendo liberado uma numeração. No caso dos autos, havia autorização e a gráfica confeccionou os blocos, mas emitiram mais notas com numeração fictícia, semelhantes àquelas liberadas pela Receita. Isso é conhecido como “nota paralela”. Fizeram um comparativo com as notas que foram liberadas, feitas na gráfica, com as outras, e identificaram quais eram as verdadeiras e quais eram as falsas. Quando se verifica esse problema é lavrado o auto de infração e vai para dívida ativa. Não se recorda de o acusado ter prestado alguma declaração. Não conseguiram mais contato com o acusado, somente com o contador e não lembra se foi o contador que tomou ciência dos autos. Diante das declarações constantes nos autos, corroborada pelos documentos acostados na fase preliminar, oriundos do procedimento administrativo fiscal, não restam dúvidas de que o apelante praticou os crimes previstos no 1º, I, III e IV, da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal, porquanto se utilizou de documentos falsos, inserindo elementos inexatos, para acobertar operações interestaduais de venda de fumo em folha, com o nítido objetivo de pagar menos impostos ao Estado do Paraná. E, no caso dos autos, a fraude realizada pelo réu está plenamente comprovada por meio do depoimento do auditor fiscal que demonstrou de forma inequívoca que o réu, proprietário da empresa “Tabacos Sul Ltda.”, utilizou-se de notas fiscais falsas visando acobertar operações tributárias. Além disso, conforme consta na informação anexa ao auto de infração nº 6518031-6 (mov. 165.2): “Os documentos autorizados pela Secretaria da Fazenda e confeccionados pela Gráfica e Editara Bello Ltda. possuem características diferentes das notas fiscais emitidas pela Empresa Tabacos Sul Brasil Ltda. para acobertar as operações de venda de fumo com a empresa Comércio de Cereais Oeste Ltda. o que caracteriza a emissão de documento fiscal falso. Algumas diferenças identificáveis: os números das notas fiscais com fontes diferentes, formato das grafias diferentes, proporção da tinta aplicada na confecção diferente.Cito, que só foi tomado conhecimento destes documentos fiscais falsos por estes terem sido enviados pela Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina a qual em auditoria na empresa destinatária – Comércio de Cereais Oeste Ltda. - CNPJ nº 04.844.326/0001-56, emitiu cópias dos mesmos e solicitou colaboração de nosso estado na comprovação da efetividade da operação e da legitimidade dos documentos. Quanto aos documentos de nºs 130 e 134, corretamente autorizados e emitidos, as cópias foram conseguidas junto aos destinatários.Outro ponto importante a ser levado em consideração é que o responsável técnico pela empresa é o Contador Sr. Romeu Rodrigues de Paula – CRC SC-012797/O-7, contador este que realizou a abertura de diversas empresas no Ramo de Compra e Venda de Fumo, conforme relacionado abaixo, todas utilizando "laranjas", sendo que todas encontram-se na situação de “cancelada", além de terem dado prejuízos consideráveis ao Estado do Paraná pela falta do recolhimento do imposto devido na saída deste produto do nosso Estado para outros estados, tendo como procedimentos o uso de Notas Fiscais Falsas (paralelas); emitir notas fiscais autorizadas para acobertar a operação de venda de fumo, deixando porém de lançar as mesmas nos livros próprios e efetuar o recolhimento do impostos devido nestas operações; emissão de Natas Fiscais com o objetivo de transferir créditos ou seja, sem corresponder a uma efetiva venda de mercadoria; e, desvio de produção de fumo de nosso Estado emitindo nota fiscal de produtor ou de empresas de outros estados para acobertar as operações e o transporte das mercadorias até o destino, provavelmente notas frias”. Assim, diante do confronto entre os documentos apresentados pela empresa do réu, a Receita Estadual apurou que havia irregularidades nas notas fiscais, as quais foram escrituradas com o propósito de acobertar operações interestaduais na venda de produtos e, com isso, reduzir o pagamento de impostos ao Estado do Paraná. Dessa forma, o MM. Juiz analisou com muita acuidade as condutas ilícitas perpetradas pelo apelante, não havendo dúvidas acerca da ocorrência do fato delituoso. Consignem-se trechos da bem lançada sentença: “Desse modo, o acusado se apropriou e utilizou créditos de ICMS entre 02/04/2003 a 26/04/2003, conforme também descreve a Denúncia, suprimindo o pagamento de ICMS com a utilização de notas falsas, conhecida como ‘nota paralela’, emitindo ao total dez notas, visando acobertar operações distintas, gerando um débito de R$ 473.339,76 (quatrocentos e setenta e três mil, trezentos e trinta e nove reis e setenta e seis centavos).Ademais, conforme se depreende dos autos, em especial do Auto de Infração 6518031-6 juntado, é possível observar ao mov. 165.2 que a empresa em que o acusado era sócio proprietário e administrador emitiu documentos falsos, consistente nas notas fiscais dos números 126 a 135 destinadas à empresa Comércio de Cereais Oeste Ltda., sendo observada a falsidade em razão de que tais notas fiscais autorizadas pela Receita Estadual contêm características diferentes quando comparadas com os documentos de n. 130 a 134 (mov. 165.2, p. 08-12), as quais foram autorizadas e emitidas corretamente.Ainda, conforme mov. 165.2, do referido Auto de Infração, tem-se o demonstrativo referente às notas fraudadas, gerando um valor referente às operações de R$ 546.290,00 (quinhentos e quarenta e seis mil e duzentos e noventa reais) e o valor original de ICMS no total de R$ 65.554,80 (sessenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos).Do mesmo modo, no que concerne aos dados coletados sobre a autoria, é inegável sua constatação em desfavor do acusado, uma vez que, comprovadamente praticou os fatos descritos na Denúncia. Vejamos.Em juízo, o acusado permaneceu em silêncio.Já o auditor fiscal que autuou o acusado e sua empresa disse que foi constata a fraude, identificando dez notas falsas, conhecidas como ‘nota paralela’, sendo que posteriormente o acusado não foi mais encontrado, mas que o contador da empresa recebeu a notificação, bem como houve publicação no Diário Oficial”. E, assim, diante do exposto, pelas declarações colhidas na fase de instrução, aliada aos documentos acostados aos autos, conclui-se que o apelante praticou as condutas delitivas previstas no art. 1º, I, III e IV, da Lei nº 8.137/90: “Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:I
-
omitir
informação, ou
prestar
declaração
falsa
às
autoridades fazendárias; (...) III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato”. Logo, conclui-se que o apelante perpetrou as condutas delituosas descritas na denúncia, com o propósito de suprimir o pagamento de impostos, por meio de emissão de notas fiscais falsas para acobertar operações de venda de produtos e, com isso, suprimir o pagamento de tributos ao Estado do Paraná. Destarte, evidenciadas a autoria e materialidade delitivas, não há possibilidade de se absolver o recorrente por ausência de provas. De outro vértice, como observado pela douta Procuradoria de Justiça, é caso de declarar a extinção da punibilidade Estatal do réu, pela ocorrência da prescrição retroativa. Observe-se que o Ministério Público não recorreu da sentença e, desse modo, a análise deve ser feita de acordo com a pena aplicada na sentença (art. 110, § 1º, do Código Penal). Ainda, segundo o art. 119 do Código Penal: “No caso de concurso de crimes, a extinção de punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”. Dessa forma, o recorrente foi condenado à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, pelos delitos previstos no art. 1º, I, III e IV, da Lei nº 8.137/90, vez que se desconsidera o aumento referente à continuidade delitiva, no patamar de 2/3 (dois terços). Desse modo, diante da pena fixada na sentença, com esteio no art. 109, V, do Código Penal, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos. E, no caso dos autos, decorreram bem mais de quatro anos entre o recebimento da denúncia (06/02/2014 – mov. 1.8 e 1.9) e a publicação da sentença condenatória (14/05/2020 – mov. 180.1). Logo, é de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva Estatal, na modalidade retroativa. Nesse sentido, é o julgado deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DO RÉU. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. PENA EM CONCRETO FIXADA EM 01 ANO, 07 MESES E 24 DIAS DE DETENÇÃO E 127 DIAS-MULTA. APLICÁVEL À HIPÓTESE O PRAZO PRESCRICIONAL DE 04 ANOS (ART. 109, V, DO CP), LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR A QUATRO ANOS. PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002306-41.2014.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 13.10.2021). Por consequência, de acordo com o entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça, com a declaração da extinção da punibilidade, devido à prescrição, deve ser cancelado o registro do fato em questão na folha de antecedentes criminais do recorrente: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO. FOLHA DE ANTECEDENTES. CANCELAMENTO DE REGISTRO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, por analogia aos termos do art. 748 do Código de Processo Penal, devem ser excluídos dos terminais dos Institutos de Identificação Criminal os dados relativos a inquéritos arquivados, a ações penais trancadas, a processos em que tenha ocorrido a reabilitação do condenado e a absolvições por sentença penal transitada em julgado ou, ainda, que tenha sido reconhecida a extinção da punibilidade do acusado decorrente da prescrição da pretensão punitiva do Estado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ. 5ª Turma. Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU (Des. convocado do TJ/RJ) AgRg no RMS 31.907/SP. Julg. 01/03/2012, DJe 26/03/2012. Unânime). [Destacou-se.] Portanto, determina-se o cancelamento do registro dos fatos na folha de antecedentes penais do apelante, em consequência do reconhecimento da prescrição. Também, não responde pelas custas processuais (devido o reconhecimento da prescrição retroativa). Diante de todo o exposto, nega-se provimento ao recurso e, de ofício, declara-se a extinção da punibilidade Estatal em relação a Celso Selias Vaz, pela ocorrência da prescrição retroativa.
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