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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000207-31.2014.8.16.0052
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Barracão
Data do Julgamento: Mon Feb 14 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 16 00:00:00 BRT 2022

Ementa

Apelação crime. Crimes contra a ordem tributária (art. 1º, IV, da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal). Sentença condenatória. Pleito absolutório. Não acolhimento. Utilização de notas fiscais falsas (“paralelas”) para acobertar operações tributárias e suprimir o pagamento de impostos. Acervo probatório suficiente para manter a condenação. Depoimento de auditor fiscal da Receita Estadual em consonância com o conjunto probatório. Procedimento administrativo fiscal que apurou fraude nas notas fiscais apresentadas pelo contribuinte. Negativa de autoria isolada no caderno de provas. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva Estatal, de ofício. Ausência de recurso do Ministério Público. Pena em concreto. Art. 110, § 1º, do Código Penal. Transcurso de lapso temporal superior ao previsto em lei, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Prescrição na modalidade retroativa. Recurso desprovido, com declaração da extinção da punibilidade do Estado em favor do réu, de ofício. 1. Presentes provas suficientes no caderno processual que demonstram que o apelante se utilizou de documentação falsificada (notas fiscais “paralelas”), com o intuito de suprimir o pagamento de impostos ao Estado do Paraná, mantém-se a condenação pelas condutas delitivas previstas no art. 1º, I, III e IV, da Lei nº 8.137/90. 2. Verificado que, entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória, transcorreu lapso superior de quatro anos (art. 109, V, do Código Penal), em decorrência da pena aplicada em concreto, é caso de decretação da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.