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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por N. K. R. Indústria e Comércio Ltda. contra decisão de mov. 197 proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000599-58.2006.8.16.0049, proposto em face de Algodoeira Aurora Ltda., João Zampieri e Ariovaldo Vandrei Zampieri, por meio da qual o Juízo a quo indeferiu o requerimento de indisponibilidade de bens do executado, mediante a utilização do CNIB, sob fundamento de ausência de amparo legal.Inconformada, sustenta a parte Agravante que a decisão recorrida merece reparo, com base nos seguintes argumentos: a) a lei prevê a possibilidade de execução forçada por meios atípicos executórios; b) o magistrado pode deferir medidas inidôneas para a asseguração do Direito; c) a indisponibilidade dos bens não está atrelada necessariamente a imediata execução, mas sim à futura e eventual execução; d) o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a indisponibilidade de bens do executado, mediante utilização do CNIB, pode ser realizada desde que os devedores tenham sido citados, que não tenha havido pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal, bem como que tenham se esgotado todas as diligências para a localização de bens do executado; e) todas as diligências e tentativas de penhora de bens em nome da executada resultaram negativas; f) os requisitos necessários se fazem presente no caso, visto que a agravada foi citada, não efetuou o pagamento, não ofereceu bens à penhora; g) o objetivo da inclusão na ferramenta CNIB – Cadastro Nacional de indisponibilidade de bens é justamente agilizar (e localizar bens) a execução, dando garantia e eficiência para a persecução do crédito pleiteado; h) a execução teve início em 2010, não sendo proporcional ou sequer razoável o indeferimento do pedido de inclusão no CNIB, já que as executadas tiveram inúmeras oportunidades para adimplir com sua obrigação; e, por fim, k) pleiteia o deferimento do pedido de inclusão no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens da executada.A agravada Algodoeira Aurora Ltda, manifestou contrarrazões remissivas (mov.18). Demais agravados não apresentaram contrarrazões ao recurso.Após, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
VOTO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o presente recurso comporta conhecimento.Cuida-se de Cumprimento da sentença de improcedência proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de Obrigação nº 0000599-58.2006.8.16.0049, deflagrado por NKR Indústria e Comércio LTDA.Em decisão de mov. 197.1, a douta Juíza de Direito rejeitou o pedido de determinação de indisponibilidade dos bens em nome dos Executados através do CNIB, nos seguintes termos: “(...) INDEFIRO o requerimento de indisponibilidade de bens do executado, por ausência de amparo legal. ”Portanto, cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade ou não de se decretar a indisponibilidade dos bens dos devedores pela via do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de viabilizar a localização de bens a serem penhorados.De acordo com o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado, na condução do processo, adotar diversas medidas – típicas ou atípicas – que julgar oportunas para o cumprimento das decisões judiciais e a garantia da prestação da tutela jurisdicional.Importa consignar que o legislador não elencou de forma taxativa as medidas que podem ser adotadas pelo magistrado, que ao determinar certa medida deve analisar as particularidades do caso concreto à luz dos critérios de proporcionalidade e razoabilidades.Nesse particular, é possível a adoção de uma medida atípica no bojo de um processo executório quando se entrevê que o devedor resiste ao pagamento da dívida e blinda o seu patrimônio de tal modo que torna ineficaz a forma típica de execução. Frente a esse contexto, o magistrado deve ponderar se a aplicação da medida atípica será efetiva e se mostrará suficiente para tutelar o direito pleiteado.De todo modo, muito embora o diploma processual civil deixe à disposição do magistrado a possibilidade de determinar a aplicação de medidas atípicas, essa possibilidade fica condicionada à efetividade do ato, se sua adoção será suficiente para tutelar o direito pleiteado.Neste sentido, a CNIB foi instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, no intuito de servir como ferramenta a facilitar a decretação de indisponibilidade de bens por juízes e outras autoridades da esfera administrativa estatal. Veja-se:
Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp nº 1.377.507/SP, estabeleceu uma série de critérios para sua utilização da CNIB: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE.1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.(...)(REsp. 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) (Grifei). Outrossim, há o entendimento sumulado pelo próprio STJ, no sentido de que: “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran” (Súmula nº 560/STJ).Portanto, para que seja decretada a indisponibilidade de bens através da CNIB devem estar presentes os seguintes requisitos: (i) a citação do devedor tributário; (ii) o não pagamento do débito ou falta de bens apresentados à penhora dentro do prazo legal; (iii) a falta de localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências praticadas pela Fazenda, isso se já praticados atos como buscas justo a sistemas como Bacenjud e Renajud.Ademais, este Tribunal editou a Ordem de Serviço nº 39/2015, no intuito de orientar e otimizar o uso da CNIB no âmbito do Judiciário Estadual.Vale ressaltar que o entendimento formado em instância superior deixa claro que a CNIB seria instrumento concebido para ser utilizado em execuções de débito de origem tributária. Contudo, a jurisprudência entende ser possível sua aplicação em execuções extrajudiciais. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 854, DO CPC - UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) NO ÂMBITO DO DIREITO PRIVADO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE, PELA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A MEDIDA PRETENDIDA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. ENTENDIMENTO EXARADO PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.377.507/SP - DECISÃO MANTIDA.1. Consoante dispõe o art. 854, do CPC: “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.2. Inexiste, no provimento 39/2014 do CNJ, qualquer dispositivo específico que impeça o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas lides de direito privado ou limite a sua utilização às questões de direito público.3. Tendo em conta que uma das finalidades precípuas da CNIB é a de impedir a dilapidação do patrimônio do devedor, garantindo a celeridade, eficiência e máxima efetividade na prestação jurisdicional, não há óbice para a utilização do referido sistema no âmbito no direito privado.4. O colendo STJ, no julgamento do REsp 1.377.507/SP, submetido à sistemática de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC/73), sedimentou o entendimento de que a utilização da CNIB depende da observância de alguns requisitos, quais sejam: a) a citação do devedor; b) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e c) a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências judiciais (Bacenjud e Renajud negativos).5. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 16ª C. Cível - 0005098-81.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 03.07.2019) (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO – “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO” EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – POSSIBILIDADE DA ADOÇÃO DESTA MEDIDA, NO PRESENTE CASO – RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.377.507/SP – ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR DEMONSTRADA – PRECEDENTES DESTE E. TJPR - DECISUM AGRAVADO REFORMADO.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJPR - 10ª C. Cível - 0010147-35.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 28.06.2021). Desse modo, para que a indisponibilidade dos bens dos Agravados seja decretada através da CNIB resta analisar se o caso concreto reúne os requisitos anteriormente elencados.A decretação de indisponibilidade de bens por meio do CNIB é medida que pode servir a esse propósito, devendo, para tanto, estar preenchidos os seguintes requisitos: a) a citação do devedor; b) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e c) a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências judiciais (Bacenjud e Renajud negativos).No presente caso, os requisitos de citação da parte devedora e inexistência de pagamento ou garantia da dívida restaram preenchidos. (mov. 1.5 – autos n. 0000599-58.2006.8.16.0049).No que se refere ao terceiro requisito, foram promovidas diversas tentativas infrutíferas de penhora de bens. A indisponibilidade de ativos resultou negativa pelo Bacenjud (mov. 1.6,63,118 e 180.2 – autos n. 0000599-58.2006.8.16.0049) e pelo Renajud (mov. 64 e 181 – autos n. 0000599-58.2006.8.16.0049); pelo Infojud (mov. 73, 131 e 188 – autos n. 0000599-58.2006.8.16.0049); e pelo SISBAJUD (mov. 158 e 180).Sendo assim, diante do esgotamento das diligências possíveis para localização dos bens da parte Agravada, revela-se razoável e proporcional a determinação de consulta e indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, nos termos do Provimento nº 39 do Conselho Nacional de Justiça, com intuito de conferir efetividade ao processo de execução em curso.Nesse sentido, vem decidindo esta Egrégia 14ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS EXECUTADOS ATRAVÉS DO CNIB. PLEITO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS ATRAVÉS DO SISTEMA CNIB – POSSIBILIDADE – PARA A UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS É NECESSÁRIO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA SÚMULA N.º 560 DO STJ – REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS NO PRESENTE CASO – DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0040166-87.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 16.12.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. ENTE CRIADO PARA RECEPÇÃO E DIVULGAÇÃO DE QUAISQUER ORDENS DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. SITUAÇÃO QUE TAMBÉM PODE SER DETERMINADA NO PROCESSO CIVIL, A TEOR DO ART. 139, IV, DO CPC. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO E. STJ NO RESP Nº 1.377.507/SP E NO ENUNCIADO Nº 560/STJ DA SÚMULA DO E. STJ, APLICÁVEIS POR ANALOGIA AO CASO. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NA ESPÉCIE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS E VALORES DOS DEVEDORES. DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0058278-07.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 12.12.2022) Voto, portanto, pelo provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento para o fim de reformar a decisão combatida e autorizar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens de propriedade da parte Agravada via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
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