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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este agravo foi interposto por BAZAR DOCE CONFEITARIA LTDA, da decisão do mov. 31.1, dos autos n. 0005064-26.2021.8.16.0004, de Mandado de segurança, impetrado por ela em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos neles qualificados, a qual, declarando a incompetência da Justiça estadual para processar e julgar o MS, declinou da competência à Justiça federal, nestes termos:[...] De início, sabe-se que a categoria e a sede funcional da autoridade apontada como coatora são fatores que determinam qual o juízo competente para o julgamento do mandado de segurança. Essa é, a propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “(...) A competência no mandado de segurança é definida em função da categoria da autoridade coatora e sua sede funcional...” (STJ - CC 29582/DF, Relator Min. Garcia Vieira, DJU de 04.09.2000, p. 0115).Trata-se de competência absoluta e improrrogável que, de ofício, deve ser reconhecida, não com extinção do processo sem resolução de mérito, mas, sim, reconhecimento da nulidade dos atos decisórios eremessa ao juiz competente (art. 64, §1º, do CPC). HELY LOPES MEIRELLES assim ensina: "A competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional. (...). Para a fixação do juízo competente em mandado de segurança não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa é a sede da autoridade coatora e sua categoria funcional, reconhecida nas normas de organização judiciária pertinentes. Se a impetração for dirigida a juízo incompetente, ou no decorrer do processo surgir fato ou situação jurídica que altere a competência julgadora, o Magistrado ou o Tribunal deverá remeter o processo ao juízo competente." (Mandado de Segurança, Ed. Malheiros, 22ª edição, págs. 65/66). Dessa forma, alega-se a impetrante que, a despeito de preencher todos os requisitos para sua inclusão no Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAME), regulamentado pela Lei nº 14.161/2021, com aumento da participação da União no Fundo Garantidor de Operações até 31 de dezembro 2021 (art. 2º da Lei nº 14.161/21 e 6º da Lei nº 13.999/2020), dirigiu-se à agência doBanco do Brasil S/A, ocasião em que, a despeito de se tratar de mera recomendação, como recebeu a informação de que “não poderia ser autorizado empréstimo” porque possuía débitos de PIS/COFINS, efetuou o pagamento. Todavia, apesar de efetuar o pagamento e apresentar os comprovantes, como não recebeu nenhuma resposta de deferimento ou indeferimento, a omissão do Gerente do Banco do Brasil S/A implicou na violação de direito líquido e certo de (a) “obtenção de resposta com relação ao seu requerimento formal de concessão de empréstimo do PRONAMPE” e de “efetivo deferimento do empréstimo PRONAMPE, eis que integralmente cumpridos os requisitos legais para tanto” e, por conseguinte, pretende-se a concessão da ordem, a fim de ser apresentada resposta e seja deferido a inclusão no PRONAMPE porque atendidos os requisitos legais. No que se refere à competência das Varas da Fazenda Pública, nos termos do art. 133-A, §1º, II da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Paraná, “§ 1ºÀ 29ª, 30ª, 31ª, 32ª e 26ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública, 2ª Vara da Fazenda Pública, 3ª Vara da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública e 5ª Vara da Fazenda Pública compete, por distribuição e, ressalvado o disposto nos parágrafos 2º e 3º, processar e julgar: (...) II. os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou do Município de Curitiba, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou do Município de Curitiba”.Todavia, como não se trata de sociedade de economia estadual, mas, sim, federal (Banco do Brasil S/A), ainda que não fosse da competência das varas especializadas conhecer do Mandado de Segurança (art. 131 da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Paraná) e, ademais, somente seja admissível Mandado de Segurança contra atos praticados no exercício de função delegada do poder público, e não de mera gestão interna corporis, a pretensão envolve deferimento, ou não, de obtenção de recursos do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), o qual, como polícia oficial de crédito, são recursos obtido do Fundo Garantidor de Operações – FGO, com integralização pela União (art. 6º da Lei nº 13.999/20) e, adicionalmente, dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual (art. 2º, I, da Lei nº 14.161/21).Além de se afastar a suposta omissão no ato de gestão interna do Banco do Brasil S/A, pretende-se, igualmente, ordem de deferimento do próprio empréstimo (PRONAMPE), o que implica, necessariamente, na análise da natureza dos recursos porque, ainda que as instituições participantes do PRONAMPE possam operar com recursos próprios, podem contar com garantia a ser prestada pelo Fundo Garantidor de Operações – FGO, do qual participa a União (art. 3º, §3º, da Lei nº 14.161/21). Independentemente de se não tratar de sociedade de economia estadual, aplica-se o precedente do Supremo Tribunal de Federal (RE 726.035/SE), segundo o qual "compete à Justiça Federal processar e julgar os mandados de segurança em que figurem como coatores os dirigentes de sociedade de economia mista”, notadamente porque, além de o ato não envolver, tão somente, atos internos de gestão dos contratos de empréstimos, busca-se o próprio deferimento de acesso ao crédito, o qual pode contar com garantia a ser prestada pelo Fundo Garantidor de Operações – FGO e, portanto, como ato delegado, poderá haver ingresso da União (art. 3º, §3º, da Lei nº 14.161/21 e art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09), sem olvidar que cabe à Justiça Federal decisão sobre eventual interesse (Súmula 150 do STJ).[...] DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, impõe-se declarar a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o Mandado de Segurança e, por conseguinte, declinar da competência à Justiça Federal de Curitiba. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e, em seguida, encaminhem-se os autos à Justiça Federal de Curitiba para análise, inclusive dos Embargos de Declaração. [...]Não conformada com a deliberação, a Agravante se insurge, aduzindo: (a) o Mandado de segurança fora impetrado contra ato coator do Gerente do Banco do Brasil, em razão da ausência de resposta fundamentada quanto ao pedido de empréstimo com recursos do PRONAMPE, sendo que essa irregularidade representa ato de mera gestão interna corporis, especificamente da agência n. 1896, situada em Curitiba, suscetível de impetração de MS; (b) a competência a processar e julgar esse remédio constitucional é da Justiça Estadual, conforme entendimento do STF e do STJ, evidenciado nas súmulas ns. 508 e 556, do STF, e 42, do STJ; (c) o precedente do STF, in RE n. 726.035/SE, mencionado no decisum impugnado, não é aplicável ao caso, pois, além de ter sido exarado em 2014, trata-se de questão concernente ao trâmite de concurso público e não envolve atos de gestão; (d) o presente caso trata-se de mero ato de gestão da Instituição financeira, não havendo qualquer interesse da União que justifique o declínio da competência à Justiça Federal; (e) pede o conhecimento e o provimento do recurso, reformando-se a decisão impugnada, a fim de determinar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o MS.Pela decisão do mov. 12.1, foi determinado o processamento do Agravo, com a intimação do Agravado a que, querendo, deduzisse contrarrazões.As contrarrazões estão no mov. 21.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CABIMENTO DO RECURSO Analisando os autos, tem-se que este AI foi interposto da decisão do Julgador singular, que declinou da competência. Sabe-se que ato como esse, em aferição apressada, poderia se supor que, literal e ostensivamente, não se encaixaria nos casos elencados no art. 1.015 e incs., do CPC. Porém, como decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, necessário se aplicar o disposto no art. 1.015, inc. III, do CPC, por analogia ao caso, veja:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.1. O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.2. Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”.3. A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art.1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.4. A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.5. A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.6. Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.7. Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.8. Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido (in STJ, RESP n. 1696396/MT, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 5.12.18, DJE de 19.12.18). Fonte sem estes destaques!E como a decisão aqui questionada, suscita perquirição relacionada ao tema da competência, se põe prudente conhecer deste recurso. A propósito, veja como o egrégio Tribunal da Cidadania já se posicionou em casos análogos (mutatis mutandis):RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CABÍVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1 DO STJ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. RECURSO CABÍVEL. NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA. MARCO DE DEFINIÇÃO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015.1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, não podendo ser aplicadas retroativamente (tempus regit actum), tendo o princípio sido positivado no art. 14 do novo CPC, devendo-se respeitar, não obstante, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.2. No que toca ao recurso cabível e à forma de sua interposição, o STJ consolidou o entendimento de que, em regra, a lei regente é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Enunciado Administrativo n. 1 do STJ.3. No presente caso, os recorrentes opuseram exceção de incompetência com fundamento no Código revogado, tendo o incidente sido resolvido, de forma contrária à pretensão dos autores, já sob a égide do novo Código de Processo Civil, em seguida interposto agravo de instrumento não conhecido pelo Tribunal a quo.4. A publicação da decisão interlocutória que dirimir a exceptio será o marco de definição da norma processual de regência do recurso a ser interposto, evitando-se, assim, qualquer tipo de tumulto processual.5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.6. Recurso Especial provido (in STJ, 4ª T, RESP n. 1679909/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 14.11.17). Estes destaques não são da fonte!Pelo exposto, resta demonstrada a admissibilidade deste agravo.II.2. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto acerca dos extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou o recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), conheço deste recurso.II.3. MÉRITO RECURSALII.3.1. Competência da Justiça federalO Mandado de segurança do qual provém esta provocação recursal fora impetrado contra ato dito coator do Gerente do Banco do Brasil, o que se daria em razão da ausência de resposta fundamentada quanto ao pedido de empréstimo com recursos do PRONAMPE.Sustenta a parte agravante que essa irregularidade representa ato de mera gestão interna corporis, especificamente da agência n. 1896, situada em Curitiba, suscetível de impetração de MS, sendo que a competência a processar e julgar esse remédio constitucional é da Justiça Estadual, conforme entendimento do STF e do STJ.Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a competência para julgar Mandado de segurança deve ser definida pela natureza ou condição da pessoa que pratica o ato e não a natureza do ato em si (in STJ, CC n. 54854/SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, publicado no DJ de 22.2.06).Com isso, têm-se que para verificar a competência para o julgamento de um Mandado de segurança deve-se ter como base a autoridade coatora e não a ação ou omissão que ensejou a impetração do remédio constitucional.A Lei n. 12.016/09, que disciplina o mandado de segurança, o individual e o coletivo, dispõe:[...] Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.§ 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. Com efeito, partindo-se do que dispõe o regramento legal do MS, pela argumentação da parte agravante, de que o ato dito como coator do Gerente da agência do BANCO DO BRASIL S/A seria de mera gestão interna corporis, sequer teria cabimento o remédio constitucional, como se infere do art. 1º, § 2º, da Lei n. 12.016/09, antes transcrita, da qual extraem-se os contornos que definem a legitimidade passiva e os pressupostos processuais do mandado de segurança, que apenas é cabível em face de ato de autoridade, ou seja, de manifestação ou omissão do Poder Público, ou, ainda, de quem quer que aja por delegação deste, no desempenho de suas funções ou no sentido de exercê-las. A propósito, mutatis mutandis, julgado do STJ:ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO FIRMADO A PARTIR DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA ADEQUAÇÃO DE REDE ELÉTRICA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. ATO DE GESTÃO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. 1. A imposição de multa decorrente de contrato ainda que de cunho administrativo não é ato de autoridade, posto inegável ato de gestão contratual. Precedentes jurisprudenciais: AGRG RESP 1107565, RESP 420.914, RESP 577.3962. Os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração e não atos administrativos, sendo que a Administração e o Particular encontram-se em igualdade de condições, em que o ato praticado não se submete aos princípios da atividade administrativa, tampouco exercido no exercício de função pública, não se vislumbrando ato de autoridade. 3. Sob este enfoque preconiza a doutrina que: Atos de gestão são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. Tal ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados. (in Direito Administrativo Brasileiro, 31ª Edição, pág. 166, Hely Lopes Meirelles).4. In casu, versa mandado de segurança impetrado por empresa privada em face da Caixa Econômica Federal visando anular ato do Presidente da Comissão de Licitação que, nos autos do contrato para prestação de serviços de adequação da rede elétrica de agência bancária aplicou a penalidade de multa por atraso da obra.5. Deveras, apurar infração contratual e sua extensão é incabível em sede de writ, via na qual se exige prova prima facie evidente.6. A novel Lei do Mando de Segurança nº 12.026/2009 sedimentou o entendimento jurisprudencial do descabimento do mandado de segurança contra ato de gestão, em seu art. 1º, par. 2º, in verbis: "Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionária de serviço público."7. Consectariamente, a Caixa Econômica Federal mesmo com natureza jurídica de empresa pública que, integrante da Administração Indireta do Estado, ao fixar multa em contrato administrativo pratica ato de gestão não passível de impugnação via mandado de segurança, mercê de não se caracterizar ato de autoridade.8. Recurso Especial desprovido. (in STJ, RESP n. 1.078.342/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., publicado no DJE de 15.3.10).Dessa forma, não se consideram apenas os atos emanados de autoridades públicas, pessoas físicas investidas de poder de decisão, mas, também, aqueles praticados por seus delegados, ou seja, por dirigentes de pessoas jurídicas ou pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, no exercício de competência delegada, assim como restou definido na súmula 510 do STF, nestes termos:Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.Com isso, cabe a impetração do MS apenas para impugnação de ato de autoridade, sendo vedada contra ato de mera gestão comercial, o qual não tem a prerrogativa própria do regime de direito público.Todavia, não é o que se verifica no caso, vez que o pleito da parte agravante na origem foi, além de afastamento da dita omissão quanto à ausência de resposta ao pedido de concessão do empréstimo com recursos do PRONAMPE, a própria concessão da linha de crédito, o que, como bem pontuado pelo Doutor Juiz, considerando que os recursos destinados a este programa podem contar com garantia prestada pelo Fundo Garantidor de Operações – FGO, do qual é participante a União, verifica-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar este MS.A propósito, mutatis mutandis, precedentes da Corte Suprema:EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a Justiça Federal é a competente para julgar mandado de segurança nos casos em que a autoridade coatora for autoridade federal. Considera-se, para tanto, como autoridade federal os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado investida de delegação concedida pela União. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (in STF, ARE n. 1125241 AGR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., julgado em 4.5.20 publicado no DJE de 19.5.20).RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUTORIDADE FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMADA A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE A MATÉRIA. (in STF, RE n. 726035 RG, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24.4.14, publicado no DJE de 5.5.14).No mesmo sentido, precedentes do STJ sobre o tema:[...] Consoante inteligência do art. 109, I, da Carta Política, como regra, a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é estabelecida em razão da pessoa, abrangendo as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.Ademais, a competência para julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade apontada como coatora.No caso, a autoridade tida como coatora é o Chefe do Setor de Processos Administrativos do Banco do Brasil, sociedade de economia mista federal, o que atrai a competência da Justiça.O Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 726.035/RG, Tema 722/STF, de Relatoria do Min. Luiz Fux, decidiu que, "(...) sendo a sociedade de economia mista pessoa jurídica de direito privado, ela, na execução de atos de delegação por parte da União, se apresenta, inegavelmente, para efeitos de mandado de segurança, como autoridade federal. Sistematicamente, não há como se olvidar não ser competente, em tais casos, a Justiça Federal".Na mesma linha é a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior, segundo a qual a competência para o julgamento de Mandado de Segurança é estabelecida conforme a autoridade indicada como coatora e, em se tratando de ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista federal, a autoridade que o pratica é federal (e não estadual, distrital ou municipal).CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO POR DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. AUTORIDADE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Portes Advogados Associados S/S EPP contra ato do Presidente da Comissão de Credenciamento do Edital 2015/002 da empresa Ativos S/A Securitizadora, empresa controlada pelo Banco do Brasil, que julgou improcedente impugnação da impetrante contra exigências editalícias impostas para integrar cadastro de prestadores de serviços técnicos de natureza jurídica.2. Foi instaurado o Conflito Negativo de Competência entre o Juízo Federal da 7ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande/MS, no qual se ajuizou a demanda.3. O Juízo Estadual declarou-se incompetente, sob o argumento de que, por ser "ação mandamental proposta em face de ato praticado por agente supostamente investido de delegação da Empresa Pública Federal" a competência seria da Justiça Federal.4. O Juízo Federal, a seu turno, declinou da competência por entender que "o ato atacado é uma licitação de sociedade de economia mista para contratação de sociedade de advogados para prestação de serviços técnicos-jurídicos, cujo objeto não se configura ato de império e muito menos se trata de delegação de atribuição federal, posto os serviços contratados não se qualificam como atos praticados como delegatário estatal".5. O Supremo Tribunal Federal no RE 726.035/RG, de Relatoria do Min. Luiz Fux, decidiu que, "(...) sendo a sociedade de economia mista pessoa jurídica de direito privado, ela, na execução de atos de delegação por parte da União, se apresenta, inegavelmente, para efeitos de mandado de segurança, como autoridade federal. Sistematicamente, não há como se olvidar não ser competente, em tais casos, a Justiça Federal." 6. Na mesma linha é a jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a competência para o julgamento de Mandado de Segurança é estabelecida conforme a autoridade indicada como coatora e, em se tratando de ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista federal, a autoridade que o pratica é federal (e não estadual, distrital ou municipal). Precedentes: AgRg no CC 112.642/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 16.2.2011; AgRg no CC 109.584/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 7.6.2011; AgRg no CC 118.872/PA, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 29.11.2011, e CC 98.289/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10.6.2009.7. No caso dos autos, como afirmado pela própria parte interessada, a Ativos S.A. Securitizadora de Créditos é empresa de economia mista federal (fl. 185), de modo que o fato de ela ter personalidade própria não exclui a competência do Juízo Federal para tanto, porque, como destacado, a competência para o julgamento de Mandado de Segurança é estabelecida conforme a autoridade indicada como coatora e, em se tratando de ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista federal, a autoridade que o pratica é federal.8. Além disso, não há como ignorar o fato de a agravada ser controlada pelo Banco do Brasil S/A, também sociedade de economia mista federal.9. Por fim, rechaça-se a tese de que o ato de comissão de licitação é meramente de gestão, porque sujeito às normas de direito público. Nessa linha: REsp 789.749/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 4.6.2007, p. 310; REsp 1.078.342/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15.3.2010.10. Agravo Interno não provido.(in STJ, AGINT no TUTPRV no CC 164.282/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 1ª Seção, julgado aos 15.9.20, publicado no DJE de 22.9.20).Não se ignora que há entendimento de que a Justiça Estadual seria a competente para processar e julgar causas cíveis em que seja parte Sociedades de economia mista e, especificamente, o BANCO DO BRASIL S/A (verbi gratia súmulas ns. 508 e 556, do STF, e súmula n. 42, do STJ), como argumenta a Agravante. Mas, este caso é de Mandado de segurança, que, como demonstrado, tem regulamentação própria, quanto à legitimidade passiva da Autoridade dita coatora, o que, invariavelmente, influencia na definição da Justiça federal por competente a processar e conhecer, processar e julgá-lo.Por isso, ora se mantém a decisão objeto da impugnação articulada por este agravo, com o não provimento deste.II.3. CONCLUSÃOE com essas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, negando-lhe provimento, para manter a decisão questionada por meio deste AI.É como voto!
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