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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 1870.1 que, nos autos nº 0023062-69.2015.8.16.0019, de Recuperação Judicial, declarou a essencialidade de apenas parte dos bens indicados pelas Recuperandas, nestes termos:“[...] 7. Da essencialidade dos bensAo mov. 1201 fora homologado o plano de recuperação judicial, estando pendente decisão acerca da essencialidade dos veículos.Pois bem.O art. 49, §3º da LRF prevê:[...]Do supramencionado dispositivo, extrai-se que os bens considerados essenciais à continuidade da atividade empresarial não poderão ser retomados.São considerados essenciais os bens que geram lucros à empresa. Sem eles, a companhia ficaria impossibilitada de exercer a sua atividade. Tratam-se, portanto, de bens indispensáveis à realização do plano da recuperação judicial.Nesse sentido:[...]No caso dos autos, as Recuperandas indicaram na manifestação de mov. 1358.1 os seguintes veículos que entendem como essenciais à atividade da empresa (tabela retirada da manifestação do administrador judicial ao mov. 1815):[...]Em que pese as diversas atividades descritas no objeto social das Recuperandas, analisando detidamente os autos, verifica-se que a atual fonte de receita das empresas resulta exclusivamente de contrato de arrendamento de parte de seus veículos.O contrato acostado ao mov. 1815.2 estabelece que os veículos constantes no pacto ficarão à disposição da contratante, com exclusividade, subordinação e dependência, para realização de transporte rodoviário de cargas, por prazo indeterminado. Para tanto, restou pactuado o pagamento mensal da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).Feitas tais considerações, entendo que somente os veículos constantes no contrato geram renda indispensável à continuidade da empresa e, desta forma, devem ser reconhecidos como essenciais.7.1. Declaro como ESSENCIAIS à continuidade da empresa os seguintes veículos:1) Caminhão Trator, placa AYB-99952) Carreta, placa AYB-99883) Carreta, placa AYB-99894) Caminhão Trator, placa AYB-99975) Carreta, placa ALE-83046) Carreta, placa ALE-83087) Caminhão, placa Trator AYB-89988) Carreta, placa AYB-89999) Carreta, placa AYB-899610) Caminhão Trator, placa AXB-877411) Caminhão Trator, placa AYB-669912) Carreta, placa AYB-997713) Carreta, placa AYB-99787.2. Declaro como NÃO ESSENCIAIS os seguintes bens:1) Caminhão Trator, placa AYB-99962) Carreta, placa AYB-86683) Carreta, placa AYB-87784) Carreta, placa AYB-35525) Carreta, placa AYB-35536) Caminhão Trator, placa AYB-98897) Carreta, placa AYB-89958) Carreta, placa AYB-89979) Carreta, placa AYB-997910) Caminhão Trator, placa AYC-966911) Carreta, placa AYB-995612) Carreta, placa AYB-995713) Carreta, placa AYB-995814) Caminhão Prancha, placa BCA-989915) Automóvel VW/Gol 1.0, placa AYB-996716) Automóvel VW/Gol 1.0, placa AYB-996817) Automóvel VW/Saveiro, placa AYB-69997.3. Expeçam-se ofícios informando da presente decisão aos seguintes Juízos:[...]”(destaques desta transcrição)As agravantes, em síntese, alegam que: a) “Os documentos acostados aos autos deixam certo que os conjuntos de veículos abaixo descritos são essenciais, pois são responsáveis pelo faturamento das empresas recuperandas.”; b) “Inicialmente há que se destacar que as empresas recuperandas atuam no ramo de transporte e tem seus veículos arrendados para empresa terceira, sendo que deste contrato de arrendamento derivam os recursos que permitem a sobrevivência das empresas.”; c) “O douto juízo a quo fundamentou sua decisão no sentido de que os veículos objeto do contrato de arrendamento deveriam ser declarados essenciais e para tanto baseou sua decisão quanto aos veículos, num contrato de arrendamento celebrado em 2017 e acostado pelo administrador judicial junto ao movimento 1815. Insta esclarecer que, o contrato em referência foi celebrado em fevereiro de 2017, no entanto Excelência, conforme se menciona na manifestação de mov.1797, o faturamento das recuperandas deriva do contrato de arrendamento, porém houve um aditivo contratual posteriormente pactuado, onde houve a discriminação dos conjuntos que passariam a compor o arrendamento.”; d) “Tal fato pode ser aferido junto aos documentos contábeis acostados no movimento 1797, onde se verifica quais os conjuntos de veículos fazem parte do contrato e que, por conseguinte são responsáveis pelo faturamento devendo ser considerados essenciais.”; e) “Nesta linha, pugna-se pela reforma da decisão interlocutória, reconhecendo-se como bens essenciais aqueles acima descritos”.Ao final, pugnaram pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.O recurso foi distribuído em 31.08.2021 (mov. 31.1) e, na mesma data, remetido ao MM. Juiz Subst. 2º Grau Francisco Carlos Jorge (mov. 35.0), que, em 21.09.2021, devolveu os autos sem análise do pedido de concessão do efeito suspensivo (mov. 95.1).Vieram os autos conclusos (mov. 101), sendo indeferido o efeito suspensivo pleiteado (mov. 136.1).A Administradora Judicial apresentou contrarrazões no mov. 167.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso, eis que o aditivo contratual não foi exibido ao Juízo de Primeiro Grau (mov. 172.1). É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal elencados no art. 1.015, inc. XIII, do Código de Processo Civil.III. Da análise dos autos, observa-se que, em 22.08.2015, as sociedades empresárias Vicema Transportes e Construções Ltda e B10 Transportes Rodoviários Ltda (Grupo Econômico), ajuizaram a Ação de Recuperação Judicial nº 0023062-69.2015.8.16.0019. O processamento da recuperação foi deferido, sendo concedido o pedido liminar, determinando a suspensão das ações de busca e apreensão ajuizadas em face das autoras, mantendo-as na posse dos bens objetos dos litígios, pelo menos até o término do prazo previsto no § 4º, do art. 6º, da Lei nº 11.101/2005 (mov. 25.1). O plano de recuperação judicial foi homologado pela decisão de mov. 1201.1.Pela decisão de mov. 1328.1, as Recuperandas foram intimadas para esclarecer a essencialidade dos veículos, conforme requerimento do Representante do Ministério Público no mov. 1231.1As Recuperandas manifestaram-se no mov. 1358.1, indicando as atividades desenvolvidas pelas sociedades, requerendo fossem “declarados essenciais todos os veículos da propriedade alienados das recuperandas, conforme placas (caminhão trator placa AYB 9995 e carretas placas AYB 9988 e AYB 9989; caminhão trator placa AYB 9996 e carretas placas AYB 8668 e AYB 8778; caminhão trator placa AYB 9997 e carretas placas ALE 8304 e ALE 8308; caminhão trator placa AYB 8998 e carretas placas AYB 3552 e AYB 3553; caminhão trator placa AYB 9889 e carretas placas AYB 8999 e AYB 8996; caminhão trator placa AXB 8774 e carretas placas AYB 8995 e AYB 8997; caminhão trator placa AYB 6699 e carretas placas AYB 9977, AYB 9978 e AYB 9979; caminhão trator placa AYC 9669 e carretas placas AYB 9956, AYB 9957 e AYB 9958; caminhão prancha BCA 9899; veículo VW/gol 1.0 placa AYB 9967; veículo VW/gol 1.0 placa AYB 9968, e; VW/ saveiro placa 6999), para que assim possa ser cumprido integralmente o plano de recuperação judicial.”Sobreveio então a decisão de mov. 1389.1, que relacionou os bens que, a princípio, se mostravam essenciais, determinando a intimação das Recuperandas para informar quais medidas estavam sendo adotadas para a satisfação do crédito a eles relacionado. Após diversos atos processuais[1], sobreveio a decisão agravada (mov. 1870.1). Pois bem. É certo que, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, o deferimento da recuperação judicial implica na vedação, pelo prazo de 180 dias, de qualquer intervenção dos credores em relação aos bens do devedor, em especial aqueles essenciais ao desempenho de sua atividade. A jurisprudência, no entanto, tem flexibilizado tal norma, admitindo a manutenção de posse de bens essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, mesmo quando esgotado o stay period. Ainda, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crédito não sujeito à recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial deve ser deliberado no juízo universal, como forma de preservação, tanto do direito do credor, quanto, em especial, a viabilidade do plano de recuperação judicial. Confira-se:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). 2. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 3. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído anteriormente ou após o deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e determinar que os atos de constrição ao patrimônio da empresa em recuperação judicial devem ser submetidos ao juízo recuperacional. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1416008/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019) (grifo nosso)Aqui, observa-se que o objeto social das Recuperandas é, dentre outros, o “transporte rodoviário de cargas”. Assim, como apontado pelo Magistrado singular, deverão ser considerados essenciais os bens que possibilitem a continuidade da atividade comercial desempenhada. Ora, a viabilidade da continuidade do desenvolvimento da atividade empresarial da sociedade em recuperação, pressupõe, naturalmente, a realização de novos negócios jurídicos e a manutenção dos anteriores.Justamente por essa razão, a essencialidade dos referidos veículos é evidente, não podendo os mesmos ser objeto de expropriação. Da documentação até então colacionada aos autos, verifica-se em 12.02.2017, a Recuperanda Vicema Construções Ltda, celebrou “contrato de agregamento de caminhões e carretas entre pessoas jurídicas de direito privado” (mov. 1815.2), pelo qual os veículos lá indicados ficariam, por prazo indeterminado, “com exclusividade, subordinação e dependência” em posse da contratante, “para que sejam empregados por esta no serviço de transporte rodoviário de cargas”. Em contraprestação, a contratada pagaria mensalmente, a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme cláusula quinta. E foi justamente com base neste instrumento contratual que o MM. Juiz a quo proferiu a decisão agravada, declarando essenciais apenas os veículos listados no respectivo contrato. Ocorre que, conforme “Aditivo ao Contrato de “Agregamento de Caminhões e Carretas entre Pessoas Jurídicas de Direito Privado”, anexado no mov. 1.6 deste recurso, em 18.02.2019, as partes alteraram o objeto da primeira avença, substituindo parte dos bens. Confira-se:
Diferentemente do que querem fazer crer as agravantes, não se pode extrair dos documentos colacionados por elas nos movs. 1797.1 a 1797.97 a existência do referido pacto. Note-se que em todos os Relatórios de Atividades apresentados (meses de Dezembro/2019 a Setembro/2020), somente se fez no “item 6 – Relação de Clientes e Pedidos em carteira”, o nome da sociedade empresária “Sorriso Sul Transportes (Contrato de Agregamento)”, sem qualquer informação acerca da existência de alteração nos termos do negócio originalmente pactuado no ano de 2017. Note-se, por exemplo, que o balancete de mov. 1797.3, indica os bens ativos imobilizados, mas não aponta quais deles seriam objeto do contrato de agregamento. Contudo, muito embora o Instrumento Contratual somente tenha sido exibido no mov. 1.6 deste recurso, fato é que o negócio jurídico se encontra vigente, e não pode ser desconsiderado. Assim, em que pese o posicionamento adotado pelo Ilustre Representante do Ministério Público no mov. 172.1, entendo que a simples “correção” da listagem dos bens essenciais que integram o contrato de agregamento não implica em supressão de instância, e, pode, desde logo, ser apreciada por esta Corte. Isso porque, o mérito da questão – ou seja, se os bens eram ou não essenciais à recuperanda – foi enfrentado pelo MM. Juiz a quo, sendo que o decisum sequer foi impugnado pelos credores, principais interessados. A análise da essencialidade dos bens se deu com base no instrumento contratual de 1815.2, sendo que a alteração trazida pelo aditivo exibido no mov. 1.6 deste recurso, em nada modificou o serviço prestado pela Recuperanda à contratante. Ora, se foi justamente a prestação do serviço, reconhecido como única fonte de receita, o fundamento para o acolhimento da pretensão da recuperanda pelo Magistrado singular, não parece que a “correção” da listagem dos bens, nos termos do aditivo contratual de mov. 1.6, implique em qualquer irregularidade processual, a justificar o não conhecimento (ou desprovimento) do recurso, remetendo novamente a questão ao Juízo a quo. Por certo, poderia (ou deveria) a agravante ter se valido de outra estratégia processual para atingir este mesmo fim (o que talvez não tenha feito, por temer eventual reconhecimento de preclusão do decisum agravado). Este fato, contudo, não inviabiliza a atuação desta Corte, justamente em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual. É “importante lembrar que, apesar de o artigo 1.013 do CPC/15 estar inserido no capítulo da apelação, suas disposições devem ser aplicadas a todos os recursos” (CHEIM JORGE, Teoria Geral dos Recursos. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 367). Neste sentido é a lição de Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro Cunha:“Assim como a apelação, o agravo de instrumento é um recurso de argumentação livre, podendo o agravante apresentar qualquer fundamento que demonstre um error in procedendo ou um error in iudicando cometido pelo juiz na decisão agravada. Embora o art. 1.013 esteja no capítulo destinado à apelação, ele contém regras gerais sobre o efeito devolutivo que se aplicam a todos os recursos que não tenham limitação de devolutividade nem restrição cognitiva. Por não haver qualquer limitação no efeito devolutivo do agravo de instrumento que implique restrição cognitiva ao tribunal, tal dispositivo é-lhe plenamente aplicável. Destaque-se particularmente a aplicação ao agravo de instrumento do § 3° do art. 1.013 do CPC. Assim, se, por exemplo, a decisão agravada não está devidamente fundamentada, o tribunal pode suprir o vício: concordando com a conclusão a que chegou o juiz, pode manter a decisão, apresentando a fundamentação que lhe faltava. Se o juiz não aprecia um dos fundamentos ou um dos pedidos, o tribunal pode, estando todos os elementos para decisão já presentes nos autos ou no instrumento do agravo, decidir desde logo, suprindo a omissão do juízo de primeira instância”. (in Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, v. 3, p. 241- 242)Assim, o tribunal pode conhecer, desde logo questão exclusivamente de direito que estejam em condições de imediato julgamento, eis que, conforme orientação do STJ, aplicação da teoria da causa madura independe de pedido, consistindo em regra de julgamento, cujo destinatário, o julgador, não possui margem de discricionariedade quanto à sua aplicabilidade (REsp 1166052/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 18/03/2014)Valho-me, aqui, do seguinte precedente do STJ, que bem retrata a possibilidade de afastar a incidência do duplo grau de jurisdição em prol dos princípios da efetividade, celeridade, economia processual, razoável duração do processo e primazia do julgamento do mérito:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DE LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 515, § 3º, CPC). APLICABILIDADE. [...] 4. A decisão proferida no AgRg no Ag 867.885/MG (Quarta Turma, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJe 22.10.2007) examina conceitualmente o art. 515, § 3º, com profundidade. Ali, consignou-se: 4.1. "A novidade representada pelo § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil nada mais é do que um atalho, legitimado pela aptidão a acelerar os resultados do processo e desejável sempre que isso for feito sem prejuízo a qualquer das partes; ela constituiu mais um lance da luta do legislador contra os males do tempo e representa a ruptura com um velho dogma, o do duplo grau de jurisdição, que por sua vez só se legitima quando for capaz de trazer benefícios, não demoras desnecessárias. Por outro lado, se agora as regras são essas e são conhecidas de todo operador do direito, o autor que apelar contra a sentença terminativa fá-lo-á com a consciência do risco que corre; não há infração à garantia constitucional do due process porque as regras do jogo são claras e isso é fator de segurança das partes, capaz de evitar surpresas" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era do Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, pp. 177/181). 4.2. "Diante da expressa possibilidade de o julgamento da causa ser feito pelo tribunal que acolher a apelação contra sentença terminativa, é ônus de ambas as partes prequestionar em razões ou contrarrazões recursais todos os pontos que depois pretendam levar ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça. Eles o farão, do mesmo modo como fariam se a apelação houvesse sido interposta contra uma sentença de mérito. Assim é o sistema posto e não se vislumbra o menor risco de mácula à garantia constitucional do due process of law, porque a lei é do conhecimento geral e a ninguém aproveita a alegação de desconhecê-la, ou de não ter previsto a ocorrência de fatos que ela autoriza (LICC, art. 3º)" (DINAMARCO. idem) .5. A doutrina admite aplicação do art. 515, § 3º, do CPC aos Agravos de Instrumento (Dinamarco, Cândido Rangel. A reforma da reforma, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003, pp. 162-163; Wambier, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC brasileiro, 4ª ed., São Paulo: RT, 2006, pp. 349-350; Rogrigues, Marcelo Abelha. Manual de Direito Processual Civil, 5ª ed., São Paulo, RT, pp. 643-644; Alvim, J. E. Carreira. Código de Processo Civil reformado, 7ª ed., Curitiba, Juruá, 2008, p. 351). 6. Particularidades do caso concreto recomendam a aplicação da teoria, sem que haja prejuízo ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de fundamentação: a) não se pode dizer que a decisão de 1º grau foi, em tudo, omissa. No que diz respeito ao fumus boni iuris, ela faz referência à "farta documentação em anexo consubstanciada na investigação procedida pelo Ministério Público" e ao fato de que "a fraude ocorrida se encontra em destaque". Em relação ao periculum in mora, afirmou: "certo é que se houver notícia aos envolvidos de que tramita ação civil pública em seus nomes, haverá o grande risco de ineficácia de uma possível sentença de procedência" (fls.57-58/e-STJ); b) por ter aplicado o art. 515, § 3º, do CPC, o Tribunal de origem trouxe, em motivação mais minuciosa, as razões pelas quais a providência acautelatória efetivamente deveria ter sido concedida. Ou seja, a partir do efeito substitutivo, o vício de fundamentação foi sanado, eliminando eventual prejuízo à parte; c) é possível cogitar que o Tribunal a quo tenha se valido inclusive da interpretação sistemática do art. 515, § 4º, do CPC, que outorga ao Magistrado a possibilidade de saneamento de nulidade por meio da realização de ato processual - aqui, consistente na outorga de fundamentação suficiente a um ato de império. Corrobora esse raciocínio o fato de que, após a motivação expressa no acórdão do Agravo, a recorrente optou por não alegar qualquer ofensa à ampla defesa, limitando-se à questão processual posta; d) não houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa porque a manifestação do Tribunal local se deu a partir de Agravo de Instrumento interposto pela própria parte prejudicada pela decisão liminar - oportunidade suficiente para que se insurgisse contra a decisão que deferiu a indisponibilidade de bens; e) a maturidade da causa está na própria limitação de cognição outorgada no exame de tutelas de urgência: modula-se a exigência de profundas investigações, especialmente quando já exercido efetivo contraditório. Some-se ainda a circunstância de ter sido juntada cópia integral dos autos, o que permitiu o conhecimento dos fatos e dos fundamentos jurídicos da pretensão da parte - dentro do razoável ao momento processual e no âmbito da questão posta; f) a temática do periculum in mora para deferimento da indisponibilidade de bens foi tratada nos termos da jurisprudência da Primeira Seção (REsp 1.319.515/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21.9.2012). Até mesmo a decisão de 1º grau, a despeito de sucinta, não destoa da ideia de que não se devem esperar dados concretos de insolvência para determinar medida destinada a evitá-la; g) entendimento diverso do aqui esposado levaria à seguinte providência: o provimento do recurso para anular o acórdão e determinar que o juízo de 1º grau proferisse nova decisão. Considerando o teor de sua fundamentação, é razoável pressupor a ratificação da decisão de piso (ainda que mais robusta), a repetição do Agravo de Instrumento, a repetição do respectivo acórdão e a manutenção do status atual (afinal, a recorrente não se insurgiu contra nenhum outro fundamento do decisum ora atacado). Tratar-se-ia de manifesto prejuízo à celeridade, economia processual e efetividade do processo; um desserviço à premissa de outorga tempestiva de decisões em atividade jurisdicional, sem benefício algum às partes do processo. 7. Por fim, de essencial relevância destacar que a jurisprudência do STJ admite a não aplicação da teoria da causa madura quando for prejudicada a produção de provas pela parte de forma exauriente, o que não acontece na presente hipótese, já que se trata de recebimento da inicial da Ação de Improbidade e de determinação cautelar da medida de indisponibilidade dos bens, situações em que o juízo exara provimento de exame precário das provas juntadas com a inicial, sem prejuízo de prova em contrário no curso da ação. 8. Recurso Especial não provido. (REsp 1215368/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 19/09/2016) (destaques desta transcrição)Nesta toada, considerando que a questão preponderante à análise da pretensão da recuperanda, qual seja, a declaração de essencialidade dos bens com base na existência de contrato de agregamento, foi apreciada na origem pelo MM. Juiz a quo, não havendo qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de todos os envolvidos, não vejo óbice à adequação do decisum à realidade contratual trazida pelo aditivo de mov. 1.6, quanto a modificação dos bens objeto do citado contrato, muito embora, de fato, coubesse à Recuperanda tê-lo apresentado nos autos de origem.Desta forma, assiste razão às Agravantes, devendo os bens constantes no Aditivo Contratual de mov. 1.6, serem declarados essenciais à sua atividade empresarial, vez que são objetos do único contrato de agregamento mantido pelas Recuperandas, o qual se traduz na sua exclusiva fonte de receita.IV. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para alterar os bens listados como essenciais na decisão de mov. 1870.1, devendo estes ser idênticos aqueles objetos do Aditivo Contratual de mov. 1.6 deste agravo de instrumento, a saber:1. Caminhão M. Benz/Actros – placa AYB9779;2. Carreta Reboque SR Norma – placa AYB8995;3. Carreta Reboque SR Norma – placa AYB8999;4. Trator M. Benz/Actros – placa AUC9669;5. Carreta Reboque SR Norma – placa HRV3546;6. Carreta Reboque SR Norma – placa HRV3548;7. Trator M. Benz/Actros – placa AYB9889;8. Carreta Reboque SR Norma – placa AYB9896;9. Carreta Reboque SR Norma – placa AYB9897;10. Caminhão M. Benz/Axor – placa AYB9997;11. Carreta Reboque SR Norma – placa AYB8996;12. Carreta Reboque SR Norma – placa AYD8997;13. Trator M. Benz/Axop – placa AYB8998;14. Carreta Reboque/c Norma – placa HRB3552;15. Carreta Semi reboque/c aberta Norma – Placa HRV3553. --[1] Relatados na própria decisão agravada.
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