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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por Edson de Oliveira, contra a sentença prolatada no mov. 130.1 (complementada pela decisão de mov. 142.1 que acolheu os embargos de declaração opostos) dos autos de ação de revisão contratual e de restituição nº 0009450-12.2011.8.16.0017, mediante a qual o Doutor Juiz de Direito julgou improcedentes os pedidos inicialmente deduzidos, com a condenação do Demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme o disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.Sustenta o Apelante em suas razões recursais, em síntese, que: a) a cobrança da rubrica serviços de terceiros (PST) é ilegal, porquanto não há, nos contratos, especificação expressa de quais seriam os serviços efetivamente prestados; c) houve falha no dever de informação ao consumidor, inclusive contrariando o REsp nº 1.578.553 e a tese 958 do STJ (mov. 148.1).O Banco Apelado ofereceu suas contrarrazões no mov. 152.1, pugnando preliminarmente pela revogação da assistência judiciária concedida ao Autor no mov. 1.17, porque ele é funcionário público estadual e aufere rendimento médio superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), consoante informação extraída do portal de transparência do Paraná.Em mov. 153.1, por meio de ato ordinário, fora oportunizada a parte Autora a se manifestar sobre o documento acostado às contrarrazões, o que foi cumprido em mov. 156.1.Os autos foram remetidos a este Tribunal, onde o julgamento do recurso foi convertido em diligência, no mov. 11.1, para, com fundamento no art. 10 do CPC, oportunizar a manifestação das partes sobre eventual existência de inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade recursal.Ambas as partes se manifestaram (mov. 16.1 e mov. 17.1), vindo-me os autos em seguida conclusos.É o relatório.
Voto O presente recurso não comporta conhecimento.Isso porque, consoante se infere da petição inicial, o Autor alegou a existência de abusividade, entre outros encargos, do valor cobrado nos dois contratos formalizados entre as partes correspondente aos chamados “serviços de terceiros”, residindo a respectiva causa petendi no argumento de que não poderia a instituição financeira transferir, ao consumidor, a responsabilidade pelo pagamento de custos inerentes a sua própria atividade, como ocorre com os terceiros por ela contratados para intermediar os contratos.Vale dizer, o raciocínio argumentativo da exordial foi desenvolvido no sentido de que o valor cobrado do consumidor sob a rubrica “PST” (Prestação de Serviços de Terceiros) é abusivo por si só, porquanto não é sua a obrigação pelo custeio da remuneração do intermediário ou correspondente bancário, encarregado pela angariação dos clientes. Vide: (mov. 1.1 – fl. 11 dos antigos autos físicos) O Doutor Juiz de Direito, por sua vez, apreciou de forma expressa e devidamente fundamentada esse pedido, com observância da respectiva causa de pedir, consoante se infere do seguinte tópico da r. sentença vergastada: “2.3. Da cobrança da Tarifa PST – Prestação de Serviço de Terceiro Conforme entendimento assente no STJ, “é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). Do conjunto fático-probatório trazido aos autos, tem-se que o banco réu se desincumbiu de seu ônus probatório (artigo 373, II CPC), ao apresentar os contratos celebrados entre as partes, demonstrando a previsão da cobrança da tarifa (v. item 4.15 das cédulas do mov. 1.11). Logo, inexiste ilicitude na conduta da instituição financeira quanto à cobrança da tarifa PST – Prestação de Serviço de Terceiro.” No entanto, na petição recursal, o Demandante passou a advogar que a cobrança desse valor seria abusiva e ilegal porque não foram especificados, nos instrumentos contratuais, quais seriam esses serviços prestados por terceiros, como exigido pela tese firmada no julgamento do REsp nº 1.578.553, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tese 958 do STJ).Esse fato (ausência de especificação do serviço de terceiro efetivamente prestado) não se inseriu, portanto, na causa petendi delineada na petição inicial, não foi discutido entre os litigantes, tampouco fora objeto de decisão específica pelo juízo, revelando-se evidente e indevida a inovação recursal, que impede o conhecimento do apelo, sob pena de violação do princípio da congruência.No que diz respeito a preliminar arguida em contrarrazões pelo Banco Apelado, melhor sorte assiste ao Recorrente.Com efeito, os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos ao Autor ainda em agosto de 2011 (mov. 1.17), quando já era do conhecimento do juízo a sua condição de servidor público estadual, segundo a qualificação na petição inicial, noticiando o Demandante, no mov. 1.8, ser responsável pela manutenção e sustento de seus pais, o que inclui o custeio das despesas com tratamento médico de seu genitor.Inexistira impugnação por parte do Réu ou qualquer notícia de revogação posterior do benefício, pelo que estava o Autor dispensado do preparo recursal.Por outro lado, consoante dispõe o art. 98, §3º, do CPC, “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Ou seja, é atribuída à parte contrária a responsabilidade pela comprovação de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita não ostenta mais a condição de carência anteriormente alegada para poder promover a respectiva execução das verbas de sucumbência e, na casuística, a Ré não se desincumbiu desse ônus, porquanto embasou seu pedido de revogação do benefício tão somente nos vencimentos percebidos pelo Autor como servidor público estadual, sem comprovar minimamente a existência de algum bem capaz de satisfazer a futura execução.Não se demonstrou satisfatoriamente, portanto, a ocorrência de superveniente melhora na situação econômico-financeira do Autor a justificar a revogação do benefício, ao menos nessa fase ainda de conhecimento do processo.Rejeita-se, por isso, o respectivo pedido deduzido em contrarrazões.Voto, portanto, por não conhecer do presente recurso, diante da indevida tentativa de inovação recursal, majorando-se os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC), mas com a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao Autor.
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