Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida nos autos de ação de manutenção de posse com pedido liminar (nº 0000687-43.2021.8.16.0123), ajuizada por Sonia Erenice Castanha, ora agravante, em desfavor de Gilceu Fernandes, ora agravado. Conforme constou da petição inicial, a autora é possuidora de um lote de terras urbano, adquirido de terceiro, em abril de 2011 – cujo terreno faz divisa com o imóvel do réu. A autora narrou que, ao passar em frente ao terreno, em novembro de 2020, se deparou com uma cerca construída ao redor do imóvel, a qual teria sido realizada pelo réu. Afirmou que, embora tenha lavrado boletim de ocorrência e notificado extrajudicialmente o réu, a fim de que retirasse a cerca construída sobre o seu imóvel, não houve qualquer providência por parte do notificado, o que ensejou o ajuizamento da presente demanda de manutenção de posse. Assim, sustentando que sua propriedade vem sendo turbada pelo réu, a autora requereu, em caráter liminar, que se reconhecesse a ocorrência da turbação e que se determinasse a imediata retirada da cerca, sob pena de incidência de multa diária, dada a probabilidade de seu direito e alegado risco ao resultado útil do processo. Conclusos os autos, o juízo entendeu que, por ora, não havia comprovação de todos os requisitos necessários ao deferimento da liminar (artigos 560 e 561 do CPC), sendo necessária a realização de audiência de justificação prévia, nos termos do artigo 562 do CPC (mov. 24.1). Realizada a audiência, o juízo de origem indeferiu a liminar requerida (mov. 47.1), consignando que não há provas da turbação ou da autoria no que concerne à construção da cerca. Inconformada, a autora se insurge contra os fundamentos da aludida decisão, sustentando, em síntese: a) a decisão recorrida merece ser reformada, uma vez que mantém o risco pela irresponsabilidade do réu; b) o lote de terras possuído pela autora foi adquirido por ela, em abril de 2011, cuja posse restou comprovada através dos contratos de compra e venda acostados aos autos; c) a agravante foi surpreendida, em novembro de 2020, ao passar em frente ao imóvel e perceber a construção de uma cerca ao redor do bem, o que culminou na lavratura de boletim de ocorrência; d) a autora notificou o réu a fim de que retirasse a cerca, em dezembro de 2020, período que é inferior, portanto, a ano e dia da turbação – sem que o notificado tomasse qualquer providência; e) houve a juntada aos autos de fotos ilustrativas do imóvel e recibos de pagamento referentes à sua manutenção; f) o pedido de retirada imediata da cerca se presta a garantir a manutenção da posse da autora sobre o bem; g) ao contrário do entendimento exarado pelo juízo de origem, o pedido liminar atende aos requisitos indispensáveis à concessão da tutela; h) a necessidade de antecipação dos efeitos da tutela recursal, uma vez que a probabilidade do direito resta caracterizada pela comprovação de que a autora é a possuidora do imóvel, não havendo razão para que se aguarde o desfecho do processo para assegurar direito inequívoco; i) há risco na demora na prolação de decisão de mérito, diante da turbação caracterizada, sobretudo em razão da inércia do réu em promover a retirada da cerca, quando notificado a fazê-lo; j) mesmo após à audiência de justificação prévia, a turbação se manteve, com a colocação de um veículo do réu sobre a propriedade da autora, o que corrobora com a tese referente ao grave risco de perecimento do resultado útil do processo; k) a concessão da liminar requerida pela autora não se mostra irreversível, razão pela qual não há qualquer dano que possa ser suportado pelo réu em razão do deferimento da tutela; l) nos termos dos artigos 561 e 562 do CPC, a concessão da liminar, quando houver o preenchimento dos requisitos indispensáveis, não consiste em faculdade do juízo, mas sim uma imposição legal; m) a decisão recorrida deixou de analisar os requisitos ensejadores da concessão da liminar, especialmente porque comprovada a posse anterior, a turbação praticada pelo réu e a data da referida turbação. Preparo comprovado (mov. 1.4 – tela recursal). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal restou indeferido (mov. 9.1 – tela recursal). Intimado, o réu ofereceu contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (mov. 16.1 – tela recursal). Vieram-me os autos conclusos. É, em suma, o relatório.
II – VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e regularidade formal, o recurso merece ser conhecido. No mérito, a pretensão recursal aqui deduzida não comporta provimento, pelos fundamentos adiante expostos. Como é cediço, as ações possessórias são regidas por rito próprio, havendo na legislação processual expressa previsão acerca dos requisitos necessários à expedição liminar de mandado de reintegração ou manutenção de posse. A propósito, confira-se:Artigo 561 do CPC. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. E, ao contrário do que sustenta a autora, não se verifica o preenchimento de todos os requisitos elencados no aludido dispositivo. Isso porque, conforme bem pontuado pelo juízo de origem, quando da designação da audiência de justificação prévia (mov. 24.1), a ausência, até o momento, de documentos que revelem a real delimitação territorial do imóvel, impede a constatação de que o réu turbou a posse da autora, notadamente porque o réu é titular de imóvel contíguo ao bem litigioso. Significa dizer que, por ora, não há elementos que denotem eventual usurpação do imóvel da autora, dada a eventual inobservância do limite da propriedade do réu. Além disso, tal como ressaltado por ocasião da apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal, a audiência de justificação prévia não foi suficiente para revelar o direito da autora. Da análise do depoimento da testemunha arrolada pela autora (mov. 46.2), nota-se que o depoente apenas confirmou que vendeu o imóvel à autora, no ano de 2011, não sabendo esclarecer quaisquer questões fáticas acerca da alegada turbação. A testemunha confirmou, apenas, que, quando comprou o lote, não havia quaisquer cercas ou divisas, mas que, recentemente, havia percebido a colocação de cerca, não sabendo precisar quem realizou a aludida construção. Quando questionado sobre eventual afetação do lote da autora, a testemunha sustentou que não realizou qualquer metragem a fim de verificar se a dita cerca afeta as divisas dos imóveis contíguos. Aqui, é de se pontuar que as informações constantes do boletim de ocorrência e da notificação extrajudicial apenas ostentam versão unilateral da autora, tanto no que concerne à autoria da colocação da cerca, tanto no que diz respeito à turbação, razão pela qual não há como reputar preenchidos os requisitos legais apenas com base em tais documentos. Não fosse isso, ainda que se analisasse a pretensão da autora à luz das normas gerais aplicáveis às tutelas de urgência, é cediço que, com base no artigo 300 do CPC, há que restar caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – o que sequer foi aventado de forma específica. Do exame das presentes razões recursais, observa-se que a autora se limita a afirmar que é a legítima possuidora do bem, alegando, de forma genérica, que há risco na demora na prolação de decisão de mérito diante da turbação realizada pelo réu – com a posterior colocação de veículo de sua propriedade sobre o terreno – e pela sua inércia em retirar a cerca quando da sua notificação extrajudicial. Ora, não há dúvidas de que tais alegações são desprovidas da robustez e da objetividade necessárias a fim de demonstrar eventual risco ao direito da autora em caso de indeferimento da liminar. Ademais, à falta de documentos que comprovem a efetiva turbação – através da usurpação do terreno da autora, que é contíguo ao terreno do réu –, sequer há que se falar em direito inequívoco. Desse modo, considerando que a autora não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 561 do CPC – uma vez que a própria turbação sequer foi provada –, e, tendo em vista que a autora não teceu argumentos específicos destinados a evidenciar a alegada urgência ou risco ao resultado útil do processo, é certo que não há qualquer prejuízo no indeferimento da liminar pleiteada, sendo plenamente possível que se aguarde a prolação de decisão de mérito definitiva, momento em que as circunstâncias fáticas que permeiam a questão já estarão devidamente delimitadas nos autos.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, considerando que, ao contrário do que sustenta a autora, não há provas nos autos acerca da alegada turbação, do mesmo modo em que não houve a articulação de argumentos concretos a fim de demonstrar eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual se conclui que não houve o preenchimento dos requisitos dos artigos 561 e 300 do CPC, a ensejar a concessão da liminar.
|