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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0019263-38.2016.8.16.0001, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é apelante FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO, e apelados ELCIO ALVES DA SILVA e JAIR ALARCÃO.1 – Trata-se de Apelação Cível de Mov. 259.1 interposta em face da sentença[1] de Mov. 224.1 que, nos autos de Ação Revisional de Benefício de Complementação de Benefício cumulada com Cobrança, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos seguintes termos:“(...) Diante do exposto, ACOLHO os pedidos vertidos na petição inicial para: a) determinar que a ré FUNBEP recalcule o benefício complementar da aposentadoria dos autores para incluir as verbas salariais advinda de Reclamações Trabalhistas em face do Banco do Estado do Paraná S.A, sucedido pelo réu ITAÚ, de n. 745/97, que tramitou perante a Junta de Conciliação e Julgamento de Assis Chateaubriand, e n. 1446/98, que tramitou perante a Junta de Conciliação e Julgamento de Colombo (seqs. 1.4 e 1.7); b) condenar a ré FUNBEP ao pagamento das diferenças pendentes a este título, respeitada a prescrição quinquenal e a recomposição integral e prévia da reserva matemática pelo Patrocinador – réu ITAÚ UNIBANCO S.A. - e pelos Participantes – autores -, cada um em sua quota-parte, com o desconto de eventuais valores já recolhidos a título de contribuição previdenciária, possibilitando, ainda, a compensação entre as quantias que deve a autora com aquelas a que tem direito de receber. O valor deverá ser corrigido pela média aritmética entre o INPC e o IGP-DI, desde o vencimento de cada parcela do benefício reconhecida como devida acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Destaca-se que o valor final deverá ser apurado em liquidação de sentença (art. 509, I, do CPC). Via de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno os réus, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono dos autores, que fixo 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2° do CPC, considerando o trabalho desenvolvido e o tempo exigido. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pela média aritmética entre o INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do trânsito em julgado, uma vez que a base de cálculo já estará atualizada.”...................................................................................................................... A parte ré opôs, embargos de declaração, alegando que a r. sentença a quo foi omissa quanto à hipótese de distinção admitida pelo STJ representativo de controvérsia que deu origem ao Tema 11021. Os aclaratórios foram parcialmente acolhidos (mov. 250.1).Irresignado, o apelante requer a reforma da sentença recorrida, para que seja preliminarmente: (a) considerada a diretriz da tese do REsp n.º 1.312.736/RS de letra “a” que remete à improcedência total dos pedidos.No mérito, alegou que (a) Nos termos do art. 43 do regulamento do FUNBEP, considere-se a necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial, privilegiando o Regulamento do Plano; (b) Discorreu sobre o regime previdenciário complementar, a sua natureza jurídica, bem como a discordância quanto à interpretação dada pelo Magistrado singular às cláusulas do Regulamento do Plano de Benefícios – em especial, pela ausência de contribuições e por não abranger as parcelas alcançadas na reclamatória trabalhista – e, ainda, quanto à necessidade de observância do equilíbrio atuarial.Contrarrazões apresentadas no Mov. 269.1 e 270.1.É o breve relato. [1] Proferida pela MMª. Juíza VANESSA JAMUS MARCHI
VOTO.2 – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.3 – A fim de melhor compreender a lide, cumpre realizar uma breve síntese:Os autores-apelados foram funcionários do Banco do Estado do Paraná e, durante a vigência do pacto laboral, mantiveram contrato de previdência privada com o primeiro réu – FUNBEP. Como funcionários do Banco, sucedido pelo réu ITAÚ, faziam parte do quadro de participantes da ré FUNBEP. Sustentaram que, com a homologação dos acordos celebrados na Justiça do Trabalho, passaram a ter direito ao recálculo de suas complementações de aposentadorias, o que não foi realizado pela parte apelante.As Reclamatórias Trabalhistas nº 745/1997 foram ajuizadas perante o juízo da Vara Trabalhista de Assis Chateaubriand/PR para o Autor ELCIO ALVES DA SILVA e RT 1446/1998 ajuizada perante o juízo da Vara Trabalhista de Colombo/PR para o Autor JAIR ALARCÃO. O Apelante aduz que os valores concedidos na sentença ora vergastada, acrescidos ao benefício, não foram objeto de custeio ao longo da relação contratual, pôs-se em risco o equilíbrio atuarial do Plano, em prejuízo a toda a massa de participantes que dele também dependem para o próprio sustento, motivo pelo qual busca, reformado a sentença, as reservas necessárias para dar suporte ao pagamento desse novo benefício, atuarialmente calculadas, de acordo com o Regulamento do Plano de Benefícios (contrato previdenciário), observada a cota a cargo de cada parte.Assim, resumidamente, as partes apeladas ajuizaram demanda contra a antiga empregadora. Todavia, a FUNBEP aduz que o aumento do pagamento em favor dos antigos empregados acabou por desequilibrar a empresa, na medida em que gerou um prejuízo à reserva matemática.4 – PRELIMINAR - Modulação dos efeitos do REsp n.º 1.312.736/RS:Inicialmente, o apelante alega que a presente ação, por ter sido ajuizada em 14.07.2016, e se tratar de Ação de Revisão de Benefício Previdenciário Complementar, recairia sobre a tese definida na letra “a”, do julgamento havido no REsp n.º 1.312.732/RS, razão pela qual seriam improcedentes os pedidos iniciais. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1312736/RS, de que, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria. Entretanto, a Corte Superior modulou os efeitos da decisão, reconhecendo que, nas ações ajuizadas até a data do julgamento do Recurso Repetitivo (16.08.2018) admitia-se o recálculo da aposentadoria do autor, sob a condição de que haja previsão regulamentar e de que seja realizada a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.Conforme entendimento da Corte Superior, em voto de relatoria do e. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRARECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." 2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora à inclusão no seu benefício do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018)........................................................................................................................ Sendo assim, tendo a presente ação sido ajuizada em julho de 2016, data anterior ao repetitivo questionado - Recurso Especial Repetitivo nº 1312736/RS de 16.08.2018 -, o caso claramente se encaixa na hipótese de modulação dos efeitos da decisão.Além do mais, as apeladas promoveram reclamatória trabalhista em face do seu ex-empregador e patrocinador do plano, Itaú Unibanco S/A, e lá obtiveram, mediante acordo, o reconhecido o direito ao recebimento de horas extras e diferenças salariais (Mov. 1.4 e 1.7). Sendo evidente a natureza salarial das horas extras e diferenças salariais percebidas pela apelada na reclamatória trabalhista, cumpre confirmar o cabimento da pretensão.5 – MÉRITO:Pois bem, segundo o Regulamento do Plano de Benefícios do FUNBEP, vigente ao tempo em que os apelados reuniram condições para a obtenção do benefício (mov.40.3): “Art. 36 O plano de custeio será aprovado pelo conselho deliberativo e pelos patrocinadores, dele devendo obrigatoriamente constar o regime financeiro e os respectivos cálculos atuariais realizados por profissional ou entidade, legalmente habilitados. Parágrafo único. O plano de custeio poderá ser revisto a qualquer tempo quando ocorrerem alterações nos encargos que justifiquem essa revisão.”....................................................................................................................... Nesta senda, sendo evidente a possibilidade do recálculo do benefício complementar, percebido pelos apelados em acordos celebrados na Justiça do Trabalho.Ainda, como foi consignado acima, o STJ, ao concluir pela modulação concluiu que a revisão do benefício exigiria, para além da data de ingresso da demanda, previsão regulamentar (expressa ou implícita), além de prévia (e integral) recomposição das reservas matemáticas. Segundo o previsto pelo Regulamento: Art. 47: No caso de sentença com trânsito em julgado, proferida em processo judicial, onde seja determinado o reflexo de verbas na suplementação de aposentadoria, caberá ao participante e ao patrocinador, respectivamente, o recolhimento à vista do custeio da reserva matemática adicional, calculada atuarialmente, relativo à cobertura de custeio pela majoração do benefício........................................................................................................................ Aliás, nesta mesma linha de entendimento é o precedente desta C. Câmara, em voto da e. Desembargadora ANA LÚCIA LOURENÇO:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. EXEGESE EMANADA PELO C. STJ, NO LEADING CASE RESP Nº 1.370.191/RJ. PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO. AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR: APLICABILIDADE DO CDC. AFASTADA. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. MÉRITO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VERBAS SALARIAIS INCLUÍDAS NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. PLEITO AUTORAL QUE PROCEDE. DEMANDA AJUIZADA ANTES DE 08.08.2018. INTELIGÊNCIA DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO C. STJ, NO BOJO DO RESP Nº 1.312.736/RS, TEMA Nº 955. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. NECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO ALÉM DO PATAMAR MÁXIMO LEGAL. APELO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 2738-18.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desª. Ana Lúcia Lourenço - J. 12.06.2019)........................................................................................................................ Como se vê, efetivamente há previsão regulamentar que permite o acolhimento do pedido de revisão. Inexistindo, portanto, violação aos artigos 3º e 6º da Lei Complementar nº 108/2001 ou aos artigos 1º, 7ºe 9º da Lei Complementar nº 109/2001, pois o custeio no presente caso se dará a posteriori, nos termos do decidido pelo STJ ao modular o leading case.O Apelante ainda pretende que as partes requerentes realizem uma complementação ao valor que compõe um “fundo” monetário que serve para realizar os pagamentos aos seus beneficiários. Ou seja, o recálculo da reserva matemática de cada participante seja feito com base no regulamento do plano a ele aplicável. Esta pretensão está fundada na majoração do benefício previdenciário pela via judicial, exsurgindo a necessidade de pagamento complementar, a fim de manter congruente a reserva matemática com o pagamento recebido pelo apelado. Nada obstante, tal matéria já foi debatida nos autos, em que a MMª. Juíza corretamente decidiu para que seja suportado pelo participante e patrocinadora, bem como que seja reconhecida a prescrição dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da futura liquidação de sentença dos supostos substituídos não havendo interesse recursal da parte no respectivo tema. Assim vejamos:“b) condenar a ré FUNBEP ao pagamento das diferenças pendentes a este título, respeitada a prescrição quinquenal e a recomposição integral e prévia da reserva matemática pelo Patrocinador – réu ITAÚ UNIBANCO S.A. - e pelos Participantes – autores -, cada um em sua quota-parte, com o desconto de eventuais valores já recolhidos a título de contribuição previdenciária, possibilitando, ainda, a compensação entre as quantias que deve a autora com aquelas a que tem direito de receber. O valor deverá ser corrigido pela média aritmética entre o INPC e o IGP-DI, desde o vencimento de cada parcela do benefício reconhecida como devida, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.” ....................................................................................................................... Observa-se, assim, que restou discutido acerca da complementação da formação do montante que faz frente aos benefícios previdenciários do plano, o qual é composto, dentre outros, pela dita reserva matemática.Nota-se, portanto, que os requisitos fixados pelo eg. Superior Tribunal de Justiça foram devidamente cumpridos, possibilitando a revisão do benefício percebido pelos autores da demanda. Consequentemente, deve ser mantida a sentença em sua integralidade. 5 – Com vistas ao princípio da causalidade, posto que a parte apelante interpôs recurso no qual restou totalmente vencida, e considerando-se o trabalho adicional do procurador da parte contrária, devem ser majorados os honorários advocatícios em favor da parte recorrida, à luz da sucumbência recursal, 15% para 17% sobre o valor atualizado da causa, montante este que julgo compatível com o trabalho realizado pelo advogado da parte respectiva, labor na fase recursal, e o tempo de tramitação do processo e do recurso, assim como a complexidade, na forma do art. 85, §§ 2º, 8º e 11º do CPC[1].6 – Ante o exposto, voto no sentido de desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios para 17% sobre o valor atualizado da causa. [1] CPC. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...]§ 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: [...]§ 8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. [...]§ 11º. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. [...]
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