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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Perante o douto Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de União da Vitória, o oficial titular do 2º Serviço de Registro de Imóveis suscitou dúvida registral, com fundamento no disposto nos artigos 198 da Lei nº 6.015/1973 e 586 e seguintes do Código de Normas. Assevera que recebeu mandado de registro de sentença proferida nos autos n. 0009350- 90.2019.8.16.0174, da 1ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória – PR, prenotado sob o nº 95.530, em 03 de maio de 2021. Afirma que, apresentado o título a registro pela Gralha Azul Transmissão de Energia S/A, solicitou o cumprimento de diligências, acerca do pagamento de impostos, as quais, todavia, a apresentante se recusou a cumprir. Alega que há a necessidade da referida qualificação, uma vez que o artigo 21 da Lei n. 9.393/1996 exige a comprovação do pagamento do ITR para a prática dos atos previstos nos artigos 167 e 168 da Lei dos Registros Públicos, entre eles o registro de servidão administrativa. Esclarece que, no que se refere aos emolumentos, o artigo 14 da Lei 6.015/73 aduz que o pagamento deve ser realizado no ato do requerimento ou da apresentação do título, e não em virtude de seu registro ou de eventual suscitação de dúvida. Diz, ainda, que a constituição de servidão administrativa é uma transmissão de um direito real, não podendo o registro ser feito sem a apresentação da guia de ITBI recolhida ou da certidão da municipalidade da não incidência do referido tributo.O Juízo a quo julgou procedente a presente dúvida, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, determinando que o suscitado proceda na forma solicitada pelo agente delegado, para viabilizar o registro da servidão administrativa. Ao final, condenou a parte suscitada ao pagamento de eventuais custas processuais, nos termos do artigo 207 da Lei de Registros Públicos (mov. 14.1).Irresignada, a suscitada GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. apelou a este egrégio Tribunal (mov. 17.1), alegando, em essência, que: a) assim como ocorre na desapropriação, a instituição da servidão para a passagem de linha de transmissão de energia elétrica não configura o fato gerador do ITBI; b) partindo do pressuposto de que a servidão administrativa decorre da intervenção do Estado na propriedade, em prol da coletividade, não é possível considerar que, no presente caso, haverá uma transferência de direito real do proprietário do imóvel para a concessionária, e sim, a imposição de um ônus no imóvel em prol do serviço público, tanto é que, findo o prazo de concessão, todos os bens e direitos afetados retornam à administração do Estado; c) ainda que, pela eventualidade, se entenda que o registro de servidão administrativa para a passagem de energia elétrica configura hipótese de transmissão de direito real apto a atrair a incidência de ITBI, a cobrança de imposto viola a regra da imunidade tributária do artigo 150, VI, “a”, da CF; d) também deve ser reformada a sentença no tocante à determinação de apresentação da quitação dos últimos cinco exercícios referente ao ITR do imóvel ou Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural, como condição para o registro da servidão administrativa, pois essa exigência somente poderia ser direcionada ao proprietário do imóvel; e) esse tipo de exigência, ainda que prevista em lei, já foi considerada inconstitucional pelo STF e afastada pelo Conselho Nacional de Justiça, por caracterizar cobrança indireta de tributos; f) no que tange aos emolumentos, não houve recusa no atendimento dessa exigência; sucede que, como discordou das demais determinações (pagamento de ITBI e certidão negativa de ITR como condição para o registro da servidão administrativa), deixou de realizar o pagamento até que fosse resolvida a dúvida.Na sequência, a douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso (mov. 12.1 dos autos de apelação). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários, em especial os da tempestividade, adequação e preparo.Colhe-se dos autos de origem que a Apelante ajuizou a ação de instituição de servidão administrativa n. 0009350- 90.2019.8.16.0174 em face de Alice Lalik Bueno e outros, tendo celebrado acordo com os Réus, para pagamento de indenização pela instituição de servidão de passagem de linha de transmissão de energia elétrica (mov. 1.5). Em razão disso, foi expedido mandado de registro da sentença, para declarar a servidão administrativa em nome da Apelante destinada à passagem da linha de transmissão sobre a seguinte área: área de 1,0835 ha, necessários à instituição da servidão, parte de um todo maior com 60.500,00 m² (6,0500 ha), situada no lugar chamado Estácio, no município de Paula Freitas/PR, devidamente registrada no Livro nº 2 do Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória/PR, sob Matrícula nº 29.633. União da Vitória, 25 de janeiro de 2021 (mov. 1.6). Levado o título a registro, o oficial registral solicitou à Apelante que: a) apresentasse a guia de recolhimento ou de isenção, ou ainda, de não incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI; b) apresentasse a quitação dos últimos cinco exercícios referente ao ITR do imóvel ou Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural, nos termos do artigo 21 da Lei n. 9.393/96.As exigências, todavia, não se mostram devidas.Estabelece o artigo 156, II, da Constituição que: "compete aos Municípios instituir impostos sobre: II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição".Por sua vez, o artigo 135 do CTN assim dispõe: Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. Como se vê, o ITBI tem como fatos geradores a transmissão inter vivos e por ato oneroso da propriedade, dos direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos relativos a essas transmissões.Ocorre que, em se tratando de servidão administrativa para a implantação de transmissão de energia elétrica, não há a transferência efetiva da propriedade, mas tão somente a instituição de uma restrição ao uso dela. Em outras palavras, a servidão administrativa apenas limita os poderes do proprietário quanto ao uso e gozo do bem, não havendo alteração da sua titularidade; ademais, a cessão não representa a perda do bem, mas apenas a restrição de seu uso.Registre-se, por oportuno, que, embora na instituição da servidão de passagem de linha de transmissão de energia elétrica seja exigido o registro público, tal formalidade tem por objetivo dar validade erga omnes ao ato, nos termos do artigo 167, I, 6, da Lei de Registros Públicos, não implicando, todavia, a transmissão da propriedade. Logo, não é possível reconhecer a ocorrência do fato gerador do ITBI, sendo descabida a exigência efetuada pelo oficial registral. Como bem afirmou o douto Procurador Geral de Justiça, "No caso dos autos, não houve transmissão da propriedade do bem, apenas recaindo sobre porção do imóvel uma restrição ao uso e gozo, que não implica em perda do terreno, tampouco acréscimo patrimonial, uma vez que a indenização recebida não configura renda, de modo que não incide Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Ademais, a apelante, na qualidade de concessionária do serviço público, é mera detentora dos direitos decorrentes da servidão administrativa que pertencem ao poder concedente, pelo prazo de duração da concessão. Por conseguinte, como a União Federal goza de imunidade tributária1, a mesma se estende à concessionária." (mov. 12.1).Neste sentido, eis a seguinte decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1.598.564 - MT (2016/0095563-2)DECISÃO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO DE PASSAGEM. NÃO INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR DO ITBI. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA PROVIDO.1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de acórdão do TJ/MT, assim ementado:REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA - SERVIDÃO DE PASSAGEM - INCIDÊNCIA DE ITBI - OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - SENTENÇA RETIFICADA.O fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis - ITBI - é o registro no cartório imobiliário da transferência da propriedade, do domínio útil ou da transmissão de direitos reais sobre imóveis, e após a anotação respectiva incide a permissibilidade de exação do imposto (fls. 407).2. Nas razões do Apelo, alega que a constituição de servidões administrativas não é fato gerador do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI), cuja incidência está limitada às operações de transmissão de direitos reais sobre imóveis. Em outras palavras, a constituição de servidão não pode ser confundida com a transmissão de direitos reais (fs. 457).3. É o relatório.4. São fatos geradores do ITBI: (i) a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física; e de direitos reais sobre bens imóveis, exceto de garantias e servidões; e (ii) a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis (REsp. 1.446.249/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 28.9.2017).5. A servidão administrativa para a passagem de energia elétrica não transmite o bem, apenas limita os poderes do proprietário quanto ao uso e gozo do bem. Da mesma forma, a cessão não representa a perda de terreno, mas a restrição de seu uso.6. Tanto é assim que a jurisprudência desta Corte entende que o valor percebido pela limitação do uso da propriedade por força da servidão administrativa tem caráter indenizatório, não configurando renda, pois não há acréscimo patrimonial àquele que teve restrição no uso de sua propriedade.[...]7. Dessa forma, não há como entender que nos casos de servidão administrativa esteja configurado o fato gerador do ITBI.8. Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial da Empresa, para afastar a exigência do ITBI na constituição de servidões administrativas no Município de Alta Floresta/MT.9. Publique-se.10. Intimações necessárias.Brasília-DF, 09 de março de 2020.NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 13/03/2020) (grifei) Como se não bastasse, a servidão foi constituída para viabilizar a prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, o que atrai a imunidade conferida pelo artigo 150, VI, “a”.Noutro giro, também não se revela devida a exigência de apresentação de quitação dos últimos cinco exercícios referente ao ITR do imóvel ou Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural, como condição para o registro da servidão administrativa.O ITR é um imposto federal, previsto no artigo 153, VI, da Constituição e regulamentado pela Lei n. 9.393/1996. De acordo com o artigo 1º da referida lei, "O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.". Por sua vez, dispõe o artigo 21 que "É obrigatória a comprovação do pagamento do ITR, referente aos cinco últimos exercícios, para serem praticados quaisquer dos atos previstos nos arts. 167 e 168 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), observada a ressalva prevista no caput do artigo anterior, in fine".Todavia, tratando-se o ITR de tributo devido em razão da propriedade ou posse do bem, não se mostra razoável condicionar o registro da servidão administrativa ao seu pagamento. Ainda que prevista em lei, a exigência prevista no artigo 21 somente poderia ser direcionada ao proprietário do imóvel, e não à concessionária Apelante, a quem somente interessa o registro da servidão administrativa para dar eficácia erga omnes ao ato. Ademais, a referida exigência, ao fim e ao cabo, configura meio coercitivo de cobrança de tributos e sanção política, o que já foi rechaçado pelo STF, no julgamento da ADI 173/DF.Consigne-se, finalmente, que, neste procedimento, não está sendo declarado, com eficácia erga omnes, que os impostos não são devidos. O que está sendo reconhecido, aqui, é tão somente a dispensa do atendimento à exigência feita pelo oficial para a realização do registro, de modo que eventual existência ou não da obrigação tributária poderá ser discutida pelas vias próprias, pelos entes competentes a tanto legitimados.Posto isso, voto no pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente a dúvida suscitada, afastando a exigência do pagamento do ITBI, bem como da apresentação de certidão negativa do ITR como condição para o registro da servidão administrativa, com possibilidade de exigência dos emolumentos devidos para o registro do ato. Afasto, ademais, a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 207 da Lei de Registros Públicos.
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