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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I–RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida na Ação “Ação Declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com repetição de indébito e danos morais” (autos nº 0000721-37.2018.8.16.0086), movida por Marcos Mendes em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A.Na exordial, narrou o Autor que é beneficiário do INSS e apenas ao verificar o extrato de seus descontos consignados, tomou conhecimento do “Contrato n. 569513383 – início em 11/2010 no valor de R$599,48 – a ser quitado em 59 parcelas de R$18,62 – contrato excluído com 50 parcelas descontadas até a data do extrato”.Alegou que “... em face da idade avançada, e grau de baixa escolaridade, pode ter sido vítima de golpes na suposta contratação, ocasionando danos que devem ser reparados pelo réu, sendo que este possui responsabilidade objetiva.”.Asseverou, ainda, que o autor se trata de pessoa analfabeta, não podendo o contrato ser celebrado via particular, necessitando a realização de empréstimo consignado por instrumento público.Diante dessas circunstâncias, requereu a declaração da ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, com a consequente repetição dobrada dos valores indevidamente descontados, sob pena de multa, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 10.000,00. Pugnou, também, pela aplicação das normas consumeristas, com a inversão do ônus da prova, e pela concessão da assistência judiciária gratuita (mov. 1.1).No despacho inicial, foi recebida a inicial e deferido pleito de assistência judiciária gratuita (mov. 7.1). Citado, o Banco-apelado contestou a ação, sustentando, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir do Autor, com fulcro no art. 485, inc. VI do CPC/2015, diante da inexistência de negativa do Requerido em solucionar o ocorrido.Defendeu o Réu, ademais, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão do Autor, nos termos do art. 27 do CDC, a conexão com os autos nº 0000722-22.2018.8.16.0086, impugnando o pleito de Justiça Gratuita.No mérito da demanda, sustentou, em síntese, que o empréstimo foi devidamente contratado pelo Requerente, conforme cópia do instrumento contratual, e que o valor mutuado foi disponibilizado em sua conta corrente (conforme comprovante que instruiu a defesa), inexistindo, por isso, falha na prestação do serviço, a justificar indenização por danos materiais e morais.Requereu, assim, a improcedência dos pedidos formulados na exordial, com a consequente imposição dos ônus sucumbenciais ao Autor e, sucessivamente, em respeito ao princípio da eventualidade, que a fixação da indenização a título de danos morais se dê em valor menor do que o requerido pelo Autor, bem como que a repetição de indébito/indenização por danos materiais se dê na forma simples. (mov. 17.1).Impugnação à contestação juntada no mov. 20.1.A seguir, manifestação do Ministério Público dando conta de “... que não há parte incapaz, e que o interesse em litígio não pode ser considerado de natureza pública na forma acima esclarecida, não há necessidade da atuação do Parquet, razão pela qual se devolvem os autos para que tenham normal prosseguimento, sem intervenção do Ministério Público. ” (mov. 23.1)Em seguida, instadas as partes para especificação de provas, o Banco-réu pleiteou o prazo de 15 dias para apresentação do contrato (mov. 30.1), bem como o Autor pugnando pelo julgamento antecipado da lide (mov. 31.1).Na sequência do procedimento, foi proferida decisão interlocutória, determinando a inversão do ônus da prova. (mov. 33.1).Em seguida, foi juntado pelo Banco-réu o contrato discutido nos autos e informações sobre o pagamento respectivo(mov. 38.1 a 38.3), seguido de manifestação do Autor pugnando pelo reconhecimento de preclusão quanto à juntada dos documentos apresentados pelo Réu (mov. 42.1.A seguir, em 03/04/2019, o Juízo determinou a suspensão da tramitação do julgamento do processo com base no IRDR n.º 1746707-5/PR (mov. 49.1).Após isso, o Banco anexou a ordem de pagamento com a comprovação da disponibilização dos valores referentes ao contrato nº 569513383 ao Autor (movs. 57.1 e 57.2).Na sequência, levantada a suspensão, os autos vieram em conclusão (movs. 58.0 a 60.0).Logo em seguida, foi proferida a sentença (mov. 61.1) que, após rechaçar a preliminar de falta de interesse de agir, a prejudicial de mérito de prescrição, a alegação de litispendência e a impugnação à justiça gratuita, decidiu, no mérito, por julgar improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(...)II - DISPOSITIVO Ante o exposto, face a fundamentação ora expendida, com esteio no art.487, inc. I, do CPC/2015 e por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos postos na exordial. Com relação ao ônus de sucumbência, CONDENO o(a) Autor(a), MARCOS MENDES, ao pagamento do seguinte:1) das custas e despesas processuais e; 2) dos honorários advocatícios do(a)(s) Dr(a)(s). Procurador(a)(s) da Parte Requerida, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado dado à causa, em conformidade com o art.85, §2º, do CPC/2015, verba que deve ser corrigida pelo IPCA, a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado deste pronunciamento judicial, sopesados o tempo de duração do processo, o grau de zelo profissional e a natureza e a importância da causa. Entretanto, com base na Lei nº. 1.060/50 e no artigo 98, §3º do CPC/2015, suspendo a exigibilidade de tais verbas até que o(a) autor(a) tenha condições de pagá-las, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando não mais poderão ser exigidas. (...)Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”. Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso de Apelação sustentando, em suma, a necessidade de reforma da decisão hostilizada e consequente reconhecimento da procedência da demanda, visto que, primeiramente, o Banco não demonstrou que o Autor recebeu os valores relacionados ao mútuo.Afirmou o Recorrente, acerca da contratação, que “... é que não existe nenhuma prova de que o valor foi disponibilizado à parte Autora e ainda ressalta- se que o Réu possui responsabilidade objetiva, o dever de guarda, inclusive quando o serviço for realizado por terceiros. ”.Asseverou, ademais, que é evidente o dano moral, pois “O abalo de quem vai ao Banco no final de cada mês sacar o valor da sua aposentadoria que sabe possuir em conta e não obtém êxito porque terceiro desconhecido dele se apossou enseja a reparação a título de dano moral. ”Manifestou, ainda, que o Apelado não apresentou o comprovante de pagamento devidamente assinado pelo Apelante, pugnando, assim, pela declaração a ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciárioAssim, sob tais argumentos, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença e declarar a ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, com a consequente repetição dobrada dos valores cobrados indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, requereu a condenação do Banco-apelado nas custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor da condenação. (mov. 67.1)[1].Intimado para manifestação sobre o recurso, o Réu-apelado apresentou contrarrazões no mov. 71.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.Subiram os autos e vieram-me conclusos.É a breve exposição.
II –VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Insurge-se o Autor-apelante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação Declaratória de Nulidade e Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento, c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, pugnando, assim, pela reforma da decisão.Sem razão.Pois bem. Tenho que vigora, nas relações entre particulares, o princípio da autonomia privada, devendo o Julgador, via de regra, respeitar a vontade das partes, salvo quando demonstrada violação a preceitos de lei ou mácula na sua livre manifestação. Tanto é assim que, o art. 421, parágrafo único, do Código Civil, expressamente dispõe que “nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional”.Para além disso, estabelece o art. 422, do mesmo “Codex”, que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Tem-se, portanto, que a boa-fé deve ser guardada, enquanto cláusula geral, por ambos os contratantes, e não apenas por um dos pólos da relação obrigacional.Deste modo, atento também ao princípio da força obrigatória dos contratos (“pacta sunt servanda”), sendo o negócio jurídico firmado por agentes capazes e com objeto lícito, além do necessário respeito à sua forma, não há como se conceber o reconhecimento da sua inexistência ou nulidade quando o pleito emanar de sentimento que em muito se aproxima de mero e caprichoso arrependimento.E, com efeito, no caso dos autos, restou devidamente comprovado pelos documentos trazidos ao feito que o contrato de empréstimo consignado, foi livremente firmado entre as partes, preenchendo todos os requisitos de existência e validade, bem como restou igualmente demonstrada a devida disponibilização dos valores na conta bancária do Autor, de modo que a improcedência da demanda é mesmo de rigor.Note-se que o Réu juntou aos autos a “FICHA PROPOSTA DE ADESÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU DEDUÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO” (mov. 38.2) – justamente com a indicação do número indicado pelo Apelante, ressalte-se, sendo evidente, portanto, que o contrato juntado foi efetivamente o contrato discutido, cfe. movs. 1.1 e 38.2[2]– , contando com a aposição da digital do Autor (visto se tratar de pessoa analfabeta) e assinatura a rogo de duas testemunhas – cujas autenticidades não são e nem foram impugnadas – em que há expressa previsão de desconto mensal em benefício previdenciário, bem como expressa autorização para realização do desconto em folha de pagamento. Veja-se:
Observe-se, inclusive, em atenção às peculiaridades do caso concreto, que não há que se falar em nulidade da contratação, por não ter sido ela firmada por meio de instrumento público, visto a parte se tratar de pessoa analfabeta, porque desnecessária tal exigência, uma vez que se observa que o instrumento contratual consigna duas assinaturas de testemunhas, nos termos do art. 595 do CP/2015[3], tendo sido, inclusive, demonstrado o proveito econômico obtido com a contratação. Neste sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal: “APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: ALEGAÇÃO DE FRAUDE PROCESSUAL E CAPTAÇÃO DE CLIENTES PELO PATRONO DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.APELAÇÃO 1: PRELIMINAR. COMINAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 E 81, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VONTADE DE PREJUDICAR A PARTE ADVERSA. PRELIMINAR REJEITADA. 1. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PRESCRITAS NO ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO ASSINADO À ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. 2. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ACOLHIMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, COM CLÁUSULAS ESCLARECEDORAS DA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. SAQUE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR RESPEITADO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO 1 CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO 2: FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ANÁLISE PREJUDICADA EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO 1. APELAÇÃO 2 PREJUDICADA.”(TJPR - 14ª C.Cível - 0003610-77.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 05.07.2021) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. BENESSE REQUERIDA NA INICIAL DA AÇÃO, DEFERIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO RÉU, ASSINADO A ROGO PELA AUTORA COM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DA AUTORA NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. CRÉDITO CONTRATADO PARA REFINANCIAR EMPRÉSTIMO ANTERIOR. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA DIFERENÇA À AUTORA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPORTAMENTO DA PARTE QUE, RESSALVADO A COMPREENSÃO PESSOAL DESTA RELATORIA, NÃO INCIDE NA CONDUTA DO ART. 80, II, DO CPC. SANÇÃO AFASTADA.Recurso de apelação parcialmente conhecido e parcialmente provido, afastando-se a multa por litigância de má-fé.”(TJPR - 14ª C.Cível - 0000579-70.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 05.07.2021) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATANTE ANALFABETO. INSTRUMENTOS QUE FORAM JUNTADOS PELO BANCO E QUE POSSUEM A DIGITAL DO PACTUANTE, ASSINADOS A ROGO E SUBSCRITOS POR DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PUGNOU PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS BANCOS EM QUE O AUTOR É CORRENTISTA PARA COMPROVAR A ENTREGA DOS NUMERÁRIOS. BANCO ITAÚ QUE, EM RESPOSTA, PLEITEOU A DELIMITAÇÃO DOS PERÍODOS CUJOS EXTRATOS DEVERIAM SER EXIBIDOS. RÉU QUE ATENDEU REFERIDA SOLICITAÇÃO. JULGAMENTO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR NOVA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DA PROVA PARA O CORRETO DESLINDE DA CAUSA, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO.”(TJPR - 16ª C.Cível - 0005252-49.2017.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 30.08.2021) Além disso, não escapa aos olhos deste Relator o fato de que a ordem de pagamento apresentada pela Banco-apelado (mov. 57.2) está conforme com as datas de inclusão ao extrato do INSS (mov. 1.7) – documento apresentado pelo Autor juntamente com a inicial – bem como, com as “Informações da Operação”, anexadas no mov. 38.3, inexistindo, portanto, qualquer sombra de dúvida a respeito do benefício econômico obtido com o mútuo.Portanto, não há como se ignorar a existência do contrato, tampouco a validade da contratação, uma vez que restou devidamente demonstrado nos autos que o Autor firmou livremente o ajuste, que lhe foi disponibilizada justamente a quantia desejada em sua conta bancária, e, em contrapartida, que estava ciente de que iriam ser promovidos descontos em seu benefício previdenciário, e que isso, por certo, comprometeria parte de seu benefício. Desta forma, ainda que o Autor-apelante negue a percepção dos valores, há suficiente demonstração da regularidade da contratação e ausência de fraude, e de que a totalidade do valor mutuado lhe foi entregue e disponibilizada, de modo que as razões recursais restam esvaziadas pelo suficiente conjunto probatório.Logo, atento às particularidades do caso concreto, mostra-se absolutamente correta a conclusão pelo reconhecimento da licitude da contratação do empréstimo consignado e, de consequência, dos lançamentos a ele relacionados, mantendo-se hígido o contrato firmado. Por consequência, diante da rejeição da tese que sustenta a nulidade do contrato, não merecem, obviamente, acolhimento as questões relativas à repetição do indébito, haja vista que não foi reconhecida qualquer cobrança ilegal, e à indenização por danos morais, eis que inexistente a prática de qualquer ato ilícito, ficando igualmente mantidos os ônus sucumbenciais tais como fixados pelo Magistrado singular.Em casos semelhantes, reconhecendo a completa improcedência da demanda, já decidiu este Egrégio Tribunal, bem como esta Colenda Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CASO CONCRETO. RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO COMPROVADAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização do montante em benefício da parte autora. 2. Regulares os descontos realizados pela instituição financeira, inexiste dano moral a ser indenizado. 3. Apelação cível conhecida e não provida.”(TJPR - 15ª C.Cível - 0001094-14.2018.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 22.03.2021) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA – PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- NÃO ACOLHIMENTO – PROVA DA CONTRATAÇÃO ATESTADA POR MEIO DA JUNTADA DO CONTRATO, REGULARMENTE ASSINADO, BEM COMO DO COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES– REGULARIDADE COMPROVADA –PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª C. Cível - 0000455-97.2020.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 12.04.2021)
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – DISCUSSÃO EXCLUSIVA QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO – SUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO DA PERCEPÇÃO DOS VALORES MUTUADOS PELA AUTORA DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0024686-47.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 28.06.2021) Por isso, voto por conhecer e desprover o apelo. - Os honorários recursais. Para finalizar, mesmo diante do desprovimento do recurso, deixo de fixar honorários recursais em favor do patrono do Réu-apelado porquanto a r. sentença já fixou no correspondente a 20% sobre o valor da causa – de R$ 14.258,06 (quatorze mil duzentos e cinquenta e oito reais e seis centavos – mov. 1.1), devidamente atualizado, observando-se, inclusive, as disposições referentes à gratuidade da justiça, eis que já concedida ao Autor-apelante na origem (mov. 7.1)[4], sendo esse o patamar máximo permitido em Lei, o que impede a majoração da verba, nos termos do §11, do art. 85, do CPC/2015, - Conclusão. Desta forma, e por estas razões, voto por conhecer e desprover o recurso de Apelação, mantendo a sentença hostilizada, nos termos da fundamentação proposta.
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