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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes Autos de Agravo em Execução de n.º 4000197-26.2021.8.16.0131, do Foro da Comarca de Pato Branco – Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto, em que figura como Agravante ROSINALDO PEREIRA e Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.Interposto recurso de mov. 1.2 pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor do reeducando Rosinaldo Pereira contra a decisão executiva de mov. 1.1, requerendo a absolvição da penalidade imposta a ele, ante a alegação desproporcionalidade do reconhecimento da conduta como falta grave (com perda de 1/3, ou, subsidiariamente, requer a desclassificação para falta leve.O Ministério Público ofereceu contrarrazões (mov. 1.4) pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Não houve exercício de retratação pelo juízo. A Procuradoria Geral de Justiça emitiu o parecer de mov. 17.1, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Merece conhecimento o recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos necessários para tanto.Verifica-se que o reeducando estava cumprindo pena em regime semiaberto na Associação de Proteção e Assistência aos Condenados de Pato Branco (APAC) e teve, contra si, sancionada falta grave na execução da pena praticada em 11.06.2021, pelo Conselho Disciplinar. Após regular processo administrativo (manifestação do Ministério Público - mov. 197.1 - SEEU), o juízo executivo homologou a falta grave consistente em “descaso do recuperando em relação no que diz a metodologia da APAC sobre cumprimento de horários e disciplina”, no seguinte sentido:“Inicialmente, restou comprovado que o apenado não acatou as ordens recebidas na APAC desta Comarca, o que caracteriza falta grave nos termos do artigo 50, inciso VI, c/c artigo 39, inciso V, da Lei de Execução Penal. (...) Como a falta grave cometida consistiu na prática de atos reiterados, deve ser revogado 1/3 do tempo remido – 85 dias (artigo 57 c/c artigo 127, ambos da Lei de Execução Penal).”Analisando o procedimento administrativo homologado, verifica-se que constou na Ata do Conselho Disciplinar (mov. 194.2 SEEU):“Aos 14 dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e un, procedeu-se a instauração do terceiro procedimento administrativo disciplinar em desfavor do recuperando neste ano, tendo em vista o inspetor Lucas E. Moreira relatou que ‘Na data de 11/06/2021 ; recuperando Rosinaldo chegou por volta das 20:30 onde seria o correto chegar as 19:00, o adverti verbalmente, mas como já não e a primeira vez que o mesmo se atrasa ficou claro que o recuperando agiu em desacordo com o que orienta a metodologia Apac, foi perguntado o motivo, sendo o mesmo negou-se a falar.’’ Ainda, inspetor Henrique relatou que ‘Na data de 13/06/2021; pr6ximo as 09:15hrs, os familiares do recuperando Rosinaldo entraram em contato pelo telefone 9-9830-1534 (lvonete, Ana), informando o real motivo do atraso no dia 11/06/2021 para esta instituição, conforme relatos a seguir - O Rosinaldo ao sair de seu trabalho dirigiu-se até a casa de seus familiares, permanecendo lá até as 20:00hrs, onde por motivos desconhecidos agrediu verbalmente e fisicamente sua mulher Ana., Assim, após o telefonema foi orientada a realizar a boletim de ocorrência, onde a vítima não quis dar prosseguimento a causa.’ Analisando seu histórico, o mesmo já possui várias advertências verbais e algumas faltas leves a qual foi cometida em 27/02/2021, Falta media agravada 24/04/21, Falta Leve 05/05/21, Falta leve 08/05/21, Media agravada 14/05/2021 Sobre o MESMO MOTIVO DE FALTA. Ficando claro o descaso do recuperando em relação no que diz a metodologia da APAC sobre cumprimento de horários e disciplina se instaura o presente procedimento administrativo disciplinar.”(...)“DO COMPORTAMENTO DO RECUPERANDO PERANTE 0 MÉTODO APAC: Em relação ao método Apac o referido recuperando passou por diversos cursos sendo que possui clareza acerca do regulamento disciplinar, pois se encontra na instituição a mais de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses, o mesmo apresentou em regra bom comportamento em relação ao regime fechado, porém durante o regime semiaberto apresenta falta de censo de responsabilidade em relação aos horários de retorno para instituição, no trabalho cumpre bem os horários não havendo reclamações de seus encarregados. Porém é reincidente em falta média, e se encontra com mal comportamento, Assim nos termos do MÉTODO APAC, o Conselho disciplinar, diante da averiguação dos fatos e com base no exposto acima, entende que o recuperando ROSINALDO PEREIRA, devido ao descumprimento reiterado dos horários do estabelecimento o acusado de cometer as faltas disciplinares previstas no Regulamento Disciplinar da APAC de 2020, Art. 17. Consideram-se faltas disciplinares de natureza GRAVE: 11. Evadir, fugir ou abandonar o cumprimento do regime; III. Agredir fisicamente, recuperandos, funcionários, voluntários, familiares ou visitantes;”Após a apresentação de justificação pelo agravante e a apresentação de recurso pela Defesa Técnica, o Conselho Disciplinar decidiu que (mov. 194.2, p. 20 – SEEU):“Conselho disciplinar por unanimidade de votos, diante da averiguação dos fatos e com base no exposto a cima, em razão dos inúmeros atrasos e com receio de que em nova oportunidade o mesmo não retorne a unidade ou venha a praticar outros crimes, entende que houve a cometimento da falta do Art. 17. Consideram-se faltas disciplinares de natureza GRAVE: 11. Evadir, fugir ou abandonar o cumprimento do regime; tendo em vista que o mesmo abandonou o cumprimento do regime ainda que momentaneamente, porém de forma reiterada não apresentando correção de sua conduta com as faltas aplicadas. Entretanto o Conselho Disciplinar entende pela absolvição no tocante a conduta do inciso III. Agredir fisicamente, recuperando, funcionários, voluntários, familiares ou visitantes; tendo em vista a insuficiência de provas como alegado pela defesa."Correta a homologação do juízo do teor da decisão do Conselho Disciplinar em considerar a falta reiterada como grave por abandono da correta execução do método, medida que se mostra proporcional e justificada ante a progressividade e reiteração. Não se trata de fato isolado na execução da pena, mas sim uma sucessão de atrasos de retorno que mais de uma vez foram consideradas faltas leves, depois média agravada e por fim, logicamente, grave. O método de cumprimento da pena empregado na APAC deve ser observado à risca dos deveres que são impostos ao reeducando, sendo certo que a Lei de Execuções Penais, em seus artigos 39 e 44, exige disciplina e observância às regras tanto nos regimes severos, quanto mais brandos. De fato, o agravante reiteradamente descumpriu as suas obrigações, retornando com atraso ao recolhimento prisional ao final do dia, sendo razoável e proporcional o reconhecimento da falta reiterada como grave, em especial pelo rigor que o sistema prisional exige daqueles que estão cumprindo pena corporal, não se podendo abrir mão de sistematizações que servem para garantir o pleno funcionamento dos estabelecimentos carcerários com a segurança que o local exige, inclusive daqueles profissionais que realizam suas funções de polícia penal nos locais de recolhimento.No mesmo sentido, manifesta-se a Procuradoria Geral de Justiça, “Além disso, cabe salientar que uma das práticas que rege as unidades da APAC, é o fato de que os apenados que as frequentam, não permanecem sob a vigilância de agentes penitenciários, havendo, assim, um liame de confiança entre os próprios recuperandos que se regem pela disciplina de seus atos; sendo, portanto, o meio menos rigoroso de segregação. Por tal razão, necessário admitir que o método aplicado na APAC mostra-se muito brando se comparado com a ausência de disciplina do agravante, que apresentou, reiteradamente, comportamento desregrado e falta de comprometimento com a execução da pena.”É importante ressaltar que os presos que entram na APAC vêm de unidades penais da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Paraná, sendo sua integração voluntária, após análise do perfil dos apenados, já que o método utilizado na ressocialização dos reeducandos se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade.Acerca do tema, Genilson Ribeiro Zeferino, na condição de Subsecretário de Administração Prisional da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais, Estado que primeiramente adotou esse método da APAC, explicou:"A APAC surge embasada na Lei de Execução Penal, pautando-se por um novo enfoque no cumprimento da pena, executando a liberdade progressiva, priorizando a reeducação do encarcerado que desempenhar os requisitos preliminarmente estabelecidos. A cada etapa cumprida dos estágios estabelecidos, o encarcerado passa a ter um acesso maior à liberdade. Sua liberdade é conquistada a partir da inserção, aceitação da proposta metodológica, desempenho satisfatório, disciplina e confiança. [...]”. (Zeferino, Genilson Ribeiro, Execução Penal APAC. In A execução penal à luz do método APAC / Organização da Desembargadora Jane Ribeiro Recurso de Agravo nº 0012232-51.2012.8.16.0083 /fls. 8 de 10 Silva - Belo Horizonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2011, p. 56 -57).Denota-se portanto, que o cumprimento da pena em uma APAC exige do reeducando um comprometimento, pois envolve tolerância, concessões e colaboração, caso contrário, não haverá ressocialização do preso. Na verdade, trata-se de um método alternativo de ressocialização a que nem todos os apenados se encaixam. Nesse sentido, esta Câmara já decidiu:“RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL – INADEQUAÇÃO COMPORTAMENTAL DO APENADO POR NÃO ADAPTAÇÃO AO DENOMINADO MÉTODO APAC, UNIDADE DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ALTERNATIVO DESTINADO AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO – PRÁTICA DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES AO REGULAMENTO DA INSTITUIÇÃO - MAU COMPORTAMENTO CARCERÁRIO NO ESTABELECIMENTO PENAL ALTERNATIVO QUE BASTA PARA OBSTAR A PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL (DO SEMIABERTO PARA O ABERTO) - ANÁLISE DO COMPORTAMENTO CARCERÁRIO QUE NÃO ESTÁ EXCLUSIVAMENTE ATRELADO AO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE (ART. 50 DA LEP), MAS DEVE LEVAR EM CONTA O HISTÓRICO DA CONDUTA DO PRESO COMO UM TODO PARA AFERIÇÃO DO MÉRITO DO CONDENADO A AUTORIZAR O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MAIS BRANDO - DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA - AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO DO BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO EXIGIDO PELO ART. 112 DA LEP - PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA INDEVIDAMENTE - PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SE APLICAR A REGRESSÃO CAUTELAR DO APENADO AO REGIME FECHADO - DESNECESSIDADE NA ESPÉCIE - RESTABELECIMENTO DA DECISÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU O RETORNO DO REEDUCANDO À UNIDADE PRISIONAL TRADICIONAL DO SISTEMA SEMIABERTO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE À ESPÉCIE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 4ª C.Criminal - RA - 1677986-7 - Barracão - Rel.: Renato Naves Barcellos - Unânime - J. 23.11.2017).RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – REEDUCANDO INSERIDO EM APAC – TRANSFERÊNCIA CAUTELAR AO SISTEMA PENITENCIÁRIO CONVENCIONAL – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – FALTA GRAVE POSTERIORMENTE HOMOLOGADA, COM DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA – REEDUCANDO QUE NÃO SE ADAPTOU À METODOLOGIA DA APAC – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 4000164-16.2020.8.16.0052 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 19.06.2021). [grifamos] Portanto, não merece provimento o recurso de agravo, pois a medida de reconhecer a falta reiterada como grave é razoável e proporcional, não merecendo também desclassificação da referida falta disciplinar para considerá-la como de natureza leve. Feitas tais considerações, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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