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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo em execução nº 4001181-70.2021.8.16.0014, da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é agravante Ministério Público do Estado do Paraná e agravado Moisés Batista Gonçalves.Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da r. decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina (mov. 43.1 – SEEU), autos de execução penal n° 4000416-22.2020.8.16.0148, que determinou a retificação da fração para progressão de regime constante no relatório geral para 40%. Irresignado, o Órgão Ministerial interpôs o presente recurso de agravo requerendo, em síntese, a reforma da decisão, para que a fração de 3/5, ou 60%, inicialmente estabelecida em relatório, seja mantida, por entender que mesmo com a nova redação apresentada ao artigo 112 da Lei de Execuções Penais, pelo pacote anticrime, não houve modificação na aplicação da fração da reincidência, já que o referido dispositivo não trata apenas da reincidência específica em crime hediondo ou equiparado (mov. 48.1 – SEEU).A Defesa do agravado, em sede de contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (mov. 57.1 – SEEU).Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 59.1 – SEEU). Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso (mov. 15.1 – Agravo).É, em síntese, o relatório.
Preliminarmente, conheço o recurso de agravo em execução, pois presentes os requisitos de admissibilidade.Extrai-se dos autos processuais que o sentenciado, ora agravado, suporta execução de pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos de reclusão, em razão da prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (autos de n° 0001909-05.2020.8.16.0148).No decorrer da execução penal, houve a juntada do relatório da situação processual executória do apenado, o qual estabeleceu como possível data de progressão do regime prisional do sentenciado a de 24/05/2024, levando em consideração, para tanto, o cumprimento de 60% da pena relativa ao crime hediondo ou equiparado e 16% em relação aos crimes comuns.Nessa oportunidade, a defesa do apenado requereu a retificação do relatório da situação processual executória, a fim de que seja aplicada a Lei nº 13.964/2019, alterando-se a fração necessária à progressão de regime, de 60% para 40%, sob o fundamento de que a reincidência no presente caso é a comum, e não específica em crime hediondo (mov. 34.1 - SEEU).O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando que “a interpretação do Art. 112, inc. VII, da LEP, de maneira mais benéfica ao sentenciado representa evidente afronta à mens legis, ou seja, à clara intenção do legislador de criar regras mais severas no âmbito da execução penal, sobretudo neste fulcral aspecto da reincidência, no qual já se superara, antes mesmo da alteração legislativa em comento, a polêmica, sedimentando-se o entendimento pela desnecessidade de reincidência específica em delito hediondo para a aplicação da fração de 3/5 (ou 60%) para a progressão de regime” (mov. 37.1 - SEEU).O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, após analisar o caso, determinou a retificação da fração para progressão de regime constante no relatório geral para 40%, nos seguintes termos:“(...) muito embora não se desconheça o entendimento sobre a necessidade de aplicação integral seja da nova lei denominada de Pacote Anticrime, seja da redação original da Lei 7.210/84, à execução penal como um todo, vislumbra-se não se tratar do posicionamento mais adequado à luz dos princípios norteadores do direito penal. Isso porque, malgrado a nova lei tenha jaez mais benéfica quanto ao apenado reincidente genérico, infere-se que o diploma operou de modo diverso quanto ao condenado a crimes comuns, disciplinando, por exemplo, a necessidade de cumprimento de 20% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça, previsão manifestamente mais gravosa que a anterior, cuja redação exigia o cumprimento de apenas 1/6 da reprimenda. Dessa forma, considerando que a nova lei possui vértices mais benéficas e mais prejudiciais aos sentenciados e, considerando ainda, tratar-se de norma de natureza híbrida, posto que de conteúdo processual e material, nota-se um aparente paradoxo normativo quanto a extensão da retroatividade da novel legislação. Com efeito, a partir da análise sistemática das normas e princípios do ordenamento jurídico pátrio, vislumbra-se que, neste contexto, a retroatividade da lei deve operar de modo parcial, única e exclusivamente quanto às suas previsões mais benéficas, consoante já sugere o princípio denominado de retroatividade da lei penal mais benéfica, também previsto no art. 2º, parágrafo único do Código Penal. Por essa razão, em casos como o ora em testilha, apesar da retroatividade do Pacote Anticrime a fim de considerar o quantum de 40% para apenados reincidentes genéricos, deve-se preservar a fração de 1/6 para os demais delitos comuns, de acordo com a antiga redação do art. 112 da LEP, uma vez que mais benéfico ao apenado.(...)Logo, deve a inovação legislativa retroagir tão somente no aspecto em que for mais benéfico ao sentenciado permanecendo inalteradas as disposições normativas anteriores no que tange às previsões mais prejudiciais ao reeducando previstas na nova lei”.Desta decisão, insurge-se o agravante, alegando, em síntese, que mesmo com a nova redação apresentada ao artigo 112 da Lei de Execuções Penais, pelo pacote anticrime, não houve modificação na aplicação da fração da reincidência, já que o referido dispositivo não trata apenas da reincidência específica em crime hediondo ou equiparado.Pois bem. Da análise da situação fática acima apresentada, bem como a par das mudanças ocorridas na legislação penal, com o advento da Lei 13.964/19, também conhecido como pacote anticrime, percebe-se que a decisão proferida pelo juízo a quo deve ser integralmente mantida, vez que se encontra de acordo com o entendimento predominante tanto nos Tribunais quanto na doutrina pátria. Explico.Conforme dispunha o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, para transferência a regime mais brando, os condenados pela prática de crimes hediondos, tortura, tráfico de drogas e terrorismo, deveriam cumprir 2/5 (dois quintos) da pena, se primários, ou 3/5 (três quintos), se reincidentes. Nota-se, assim, que a legislação não fazia distinção entre reincidência simples e específica para o fim de aplicação da fração de 3/5, bastando, para tanto, que o apenado apenas fosse reincidente.Todavia, com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, revogou-se o artigo mencionado, conferindo-se nova redação ao artigo 112, da Lei de Execução Penal, o qual passou a dispor que a fração de 3/5, ou 60%, só será aplicada ao apenado que for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado. Veja-se:“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional."Desse modo, em observância a nova redação do dispositivo acima colacionado, percebe-se não haver percentual expressamente previsto na nova redação da Lei de Execuções Penais para fins de progressão de regime em relação aos apenados que foram condenados por crime hediondo, mas que são reincidentes em razão de condenação anterior pela prática de crimes comuns, vez que a legislação em vigor prevê a fração qualificada de 3/5 (60%) apenas ao apenado reincidente na prática de crimes hediondos ou equiparados.Portanto, ainda que o legislador não tenha se utilizado da expressão reincidente específico, que diz respeito aos crimes de mesma natureza, ao expressamente consignar “reincidente na prática de crime hediondos ou equiparados” não nos parece bastar a reincidência genérica para fins de aplicação da fração de 3/5 (60%).Nessa mesma linha, leciona ROGÉRIO SANCHES CUNHA:“O dispositivo faz referência à reincidência específica em crime com violência ou grave ameaça. Mas e se o reeducando for reincidente, mas não específico, ou seja, somente um dos crimes, passado e presente tiver sido cometido com violência ou grave ameaça? Lendo e relendo o artigo em comento, concluímos que estamos diante de uma lacuna, cuja integração, por óbvio, deverá observar o princípio do in dubio pro reo” (CUNHA, Rogério Sanches. Pacote Anticrime: Lei n. 13.964/2019 – Comentários às alterações no CP, CPP e LEP. Salvador: Editora JusPodvim, 2020. p. 371).Ademais, segundo LIMA NETTO E TAVARES:“Antes do PAC, o tratamento mais gravoso ao condenado reincidente que cometeu crime hediondo ou equiparado não exigia a reincidência específica. Percebam que a nova legislação exige, para o tratamento mais gravoso, a reincidência na prática de crime hediondo ou equiparado (com ou sem resultado morte, a depender do caso, incisos VII e VIII), isto é, é preciso que a reincidência seja específica” (TAVARES, Pedro Tenório Soares Vieira; NETTO LIMA, Estácio Luiz Gama. Pacote Anticrime: As modificações no sistema de justiça criminal brasileiro. e-book, 2020. p.175).Nota-se, ainda, que a matéria já foi discutida pela Corte Superior de Justiça, que adotou posicionamento pela aplicação dos novos percentuais apenas à reincidência específica. Destacamos:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL. LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). PROGRESSÃO DE REGIME. PACIENTE CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA EM CRIME COMUM. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA NOVATIO LEGIS. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. CUMPRIMENTO DE 40% DA PENA. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em recente mudança de orientação jurisprudencial, esta egrégia Quinta Turma, por unanimidade de votos, no julgamento do HC 613.268/SP, passou a entender que ao reincidente não específico em crime hediondo não podem ser exigidos os percentuais de cumprimento da pena previstos no art. 126, incisos VI e VII, da Lei de Execução Penal ? LEP. 2. O Direito Penal e a Execução penal não comportam a utilização da analogia ou mesmo interpretação extensiva em desfavor do acusado ou do recuperando. 3. Nessa ordem de ideias, no caso concreto, o paciente cumpre pena pelo crime de tráfico de drogas, sua condenação anterior é por crime distinto, sendo, pois, é reincidente genérico, impõe-se a aplicação do percentual equivalente ao que é previsto para o primário - 40%. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 616.579/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021) – grifou-se. Oportuno citar recentes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, que seguem fielmente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PERCENTUAL DE PENA CUMPRIDA A SER CONSIDERADO NA PROGRESSÃO DE REGIME – CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO – REINCIDÊNCIA CONFIGURADA EM RAZÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES PELA PRÁTICA DE CRIMES COMUNS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA – ANALOGIA IN BONAM PARTEM – EXIGÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL DE 40% PARA A PROGRESSÃO DO REGIME – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 112, INCISO V, DA LEP – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 4006562-45.2020.8.16.0030 - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 12.04.2021) – grifou-se.AGRAVO EM EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – PRETENSA APLICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE 3/5 (TRÊS QUINTOS) OU 60% (SESSENTA POR CENTO) DA SANÇÃO PARA PROGRESSÃO – ALEGAÇÃO DE QUE A LEI Nº 13.964/2019, DENOMINADO ‘PACOTE ANTICRIME’ DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 112 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS, MAS MANTEVE A INEXIGÊNCIA DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA PARA FINS DE RECRUDESCIMENTO DO QUANTUM NECESSÁRIO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME AOS CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS – NÃO ACOLHIMENTO – APENADO REINCIDENTE EM CRIME COMUM – ANALOGIA EM BONAN PARTEM – APLICAÇÃO DA NOVATIO LEGIS IN MELLIUM, COM A MANUTENÇÃO DO PATAMAR DE 40% – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.CRIMINAL - 4000474-20.2021.8.16.0009 - REL.: DESEMBARGADOR MARCUS VINÍCIUS DE LACERDA COSTA - J. 17.04.2021) – grifou-se.Assim, em análise ao caso concreto, constata-se que o recorrido, apesar de ostentar outras condenações anteriores, não é reincidente na prática de crimes hediondos e/ou equiparados a hediondos. Logo, a aplicação do previsto no inciso VII do artigo 112, da LEP, ao caso em tela implicaria em interpretação extensiva prejudicial ao apenado, o que é vedado em matéria penal. O percentual de 50% (cinquenta por cento) ficou reservado para hipóteses específicas, enumeradas nas alíneas do inciso VI, do art. 112, da LEP, e deve ser aplicado ao condenado por delito hediondo ou equiparado tiver resultado morte (desde que primário); ao condenado que exercer o comando de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada. E nenhuma delas se enquadra à situação em análise. Por sua vez, o inciso V do artigo 112, LEP, prevê que o apenado primário, condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, precisa cumprir o percentual de 40% (quarenta por cento) para preencher o requisito objetivo necessário à obtenção do direito à progressão de regime. Ainda que o referido dispositivo legal não se amolde integralmente à situação concreta dos presentes autos, possível a adoção de tal regramento como resultado da utilização da analogia in bonam partem. Dessa forma, como, no caso, o recorrido possui condenação anterior por crime considerado comum, diante da ausência de previsão legal específica, adequada a retificação do cálculo para constar o lapso de 40% (quarenta por cento), ao invés de 3/5 (três quintos), em respeito ao princípio da novatio legis in mellius.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.
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