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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença proferida nos autos de recuperação judicial, ajuizada por Viação Joia LTDA. e Clean Cargo Logística LTDA., ora segundas apelantes. A decisão recorrida encerrou o procedimento recuperacional, determinando que as impugnações de crédito continuem a tramitar naquele juízo, em autos próprios (mov. 1471.1). Conforme consta da sentença, somente o descumprimento das obrigações constantes do plano homologado, durante o período de supervisão judicial, é capaz de ensejar a convolação da recuperação judicial em falência. Por consequência, eventual descumprimento ocorrido após o período previsto no artigo 61, caput, da Lei nº 11.101.2005, não gera convolação em falência, de modo que o caberá ao credor prejudicado requerer a execução específica da obrigação ou a falência, com base no artigo 94 da mesma lei. Nesse cenário, por considerar que as recuperandas cumpriram a contento o plano apresentado nos dois anos seguintes à sua homologação, o juízo entendeu não haver justificativa para o prosseguimento do procedimento, de modo que caberia aos credores, em caso de inadimplemento posterior, executar individualmente as dívidas novadas, ressalvada a continuidade do trâmite das impugnações em curso. Inconformado, o credor Rafael Rubens Silva se insurge contra os fundamentos da decisão, sustentando que, embora tenha havido a habilitação de seu crédito (mov. 1063.1/1064.1), o procedimento foi encerrado sem que tenha recebido os valores devidos, razão pela qual pleiteia pela reforma da decisão, com a determinação de pagamento da importância que faz jus (apelação 1 – mov. 1553.1). Na mesma oportunidade, pleiteou pela concessão da gratuidade judiciária, acostando documentos. Também inconformadas, as empresas recuperandas se insurgem contra a sentença, aduzindo a ocorrência de nulidade decorrente da falta de intimação de todos os interessados, acerca do relatório da administradora judicial (mov. 1446.1), de modo que teria havido a violação dos princípios do contraditório e ampla defesa, notadamente porque o encerramento do procedimento colocaria em risco o patrimônio e as finanças das pessoas jurídicas, dada a retomada das medidas executórias (apelação 2 – mov. 1675.1). Com base em tal narrativa, as recuperandas pleitearam pela cassação da sentença, de modo a permitir a continuidade do processo de recuperação. Preparo comprovado (mov. 1675.2). A seu turno, o credor Márcio Aparecido Fontes também se insurge contra a decisão, afirmando que, a despeito do encerramento do procedimento recuperacional, ainda não recebeu a verba trabalhista da qual é credor, conforme habilitação de crédito realizada em setembro de 2013, havendo suposta falha do administrador judicial ao não incluí-lo no quadro geral de credores (apelação 3 – mov. 1772.1). O credor pleiteou pela concessão da gratuidade judiciária, acostando documentos. Intimada, a administradora judicial ofereceu contrarrazões a todos os recursos, pugnando pelo seu desprovimento (mov. 1888.1). Remetidos a esta instância recursal, determinou-se a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, sobrevindo parecer (mov. 214.1 – tela recursal). Vieram-me os autos conclusos. É, em suma, o relatório.
II – VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e regularidade formal, todos os recursos merecem ser conhecidos. De pronto, defere-se o pedido de gratuidade judiciária aos credores Rafael Rubens Silva (primeiro apelante) e Márcio Aparecido Fontes (terceiro apelante), eis que restou comprovada a hipossuficiência financeira de ambos (mov. 1553.3 e 1772.3). Da análise das pretensões recursais submetidas à apreciação desta Corte de Justiça, conclui-se que o apelo das recuperandas comporta provimento (apelação 2), enquanto os recursos interpostos pelos credores, a despeito de reunir as condições de admissibilidade, restam prejudicados (apelações 1 e 3). Isso porque assiste razão às recuperandas quando invocam a ocorrência de cerceamento de defesa, além de se vislumbrar o caráter surpreendente da decisão recorrida, ao extinguir o procedimento recuperacional de imediato, sem oportunizar às partes a prévia manifestação acerca do relatório apresentado pela administração judicial (mov. 1446.1). Ao compulsar os autos, observa-se que a administradora judicial apresentou relatório, em mov. 1446.1, onde detalha os atos praticados nos autos da recuperação judicial e atesta o cumprimento do plano. Ao final do relatório, a administradora formulou tópico denominado “atos para encerramento do procedimento” (p. 70 do pdf), onde, dentre outras considerações, pleiteou pela intimação das recuperandas, a fim de que juntassem planilha de credores que ainda não receberam os créditos devidos, com o objetivo de utilizá-la “como consolidação do quadro de credores levando em conta a documentação anexa à presente demanda”. No entanto, ato contínuo, o juízo de origem proferiu a sentença recorrida, sem oportunizar a prévia manifestação dos interessados, sobretudo as recuperandas. Em que pese o juízo tenha invocado a norma do artigo 61 da Lei nº 11.101/2005, que dispõe sobre a manutenção do devedor em recuperação judicial, até o cumprimento das obrigações que se vencerem, no máximo, até dois anos da concessão da recuperação, é certo que não é dado ao órgão julgador proferir decisão com base em fundamento acerca do qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar previamente, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. É a redação dos artigos 9º e 10 do CPC, aplicáveis ao presente caso, com base no artigo 189 da Lei nº 11.101/2005: Artigo 9º do CPC. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:I - à tutela provisória de urgência;II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;III - à decisão prevista no art. 701.Artigo 10 do CPC. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Ademais, ressalta-se, aqui, por brevidade, as pertinentes considerações realizadas pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça, Dr. Adauto Salvador Reis Facco, por ocasião do parecer ministerial (mov. 214.1 – tela recursal): “Neste caso, está evidenciado o prejuízo da parte apelante, decorrente da ausência de oportunidade do exercício do contraditório, o qual consiste na possibilidade de se manifestar sobre o relatório da administradora, impugnando-o, se assim entender pertinente, e/ou acostando documentos que considerar adequados”. Tal como ressaltado no aludido parecer – entendimento que se ratifica in totum –, a extinção do procedimento recuperacional não consistiu em mera irregularidade formal, à medida em que trouxe prejuízos concretos às partes, que foram tolhidas do seu direito de se manifestarem acerca do relatório elaborado pela administradora judicial, impedindo-as, assim, de fornecerem eventuais elementos de convicção ao juízo, capazes de infirmar a conclusão lançada na sentença. Tanto é que, neste apelo, as recuperandas invocam diversos argumentos que, em tese, justificariam a manutenção procedimento recuperacional – alegações que não puderam ser deduzidas em momento anterior à extinção do feito.
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