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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por Maria Lucilene Neves de Souza contra a decisão monocrática que rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de citação do réu por meio de WhatsApp ou por meio de seu patrono constituído na ação originária, Dr. Gilson Luis Paschoal.Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que: o réu está agindo de má-fé, uma vez que, mesmo ciente de suas dívidas, bem como sabendo que o imóvel estava indo a leilão e que o esposo da autora havia feito acordos para que não fosse leiloado o imóvel, ingressou com ação de despejo em face da autora; agora, furta-se de responder as ações movidas contra sua pessoa, embora seja de conhecimento que possui advogado constituído.Requer, assim, a reforma da decisão agravada para que seja deferido o pedido de citação do agravado por aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp) ou na pessoa de seu advogado devidamente constituído em outros processos, Dr. Gilson Luis Paschoal. É o relatório.
II – De acordo com o art. 1.021, do Código de Processo Civil, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.No caso, insurge-se a agravante contra a decisão monocrática que rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra a decisão que indeferiu o pedido de citação do réu por meio de WhatsApp ou por meio de seu patrono constituído na ação originária, Dr. Gilson Luis Paschoal.Com razão.Esclareça-se, inicialmente, que a agravante ajuizou Ação Rescisória com pedido de tutela provisória de urgência objetivando rescindir a sentença (mov. 126.1), proferida nos autos de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Rescisão de Contrato de Locação nº 1265-54.2014.8.16.0154, ajuizada por Sérgio Bottega, em trâmite perante a Vara Cível de Santo Antônio do Sudoeste, que julgou procedente o pedido inicial rescindindo o contrato de locação pactuado entre as partes e decretando o despejo da ré/agravante, condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no §2do artigo 85 do Código de Processo Civil.Sustentou a autora, em síntese: a) a tempestividade da ação, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença em 25.05.2020; b) o contrato de locação objeto da ação de despejo data de 2009, entretanto, a ação só foi ajuizada em 2014; c) de acordo com o art. 206, §3º, I do Código Civil, a pretensão relativa à débito decorrente da locação prescreve em três anos. Cita jurisprudência; d) além do mais, a relação locatícia é simulada, tendo sido utilizada para encobrir vínculo de natureza trabalhista; e) a autora nunca teve condições de realizar qualquer investimento na área, quanto mais cabanas, restaurantes, etc, permanecendo até os dias atuais como trabalhadora assalariada e de baixa renda; f) a autora tem o direito de ajuizar a presente ação rescisória com fulcro no §5º do art. 966 do CPC; g) oferece seguro caução no valor de R$ 16.666,00 (dezesseis mil seiscentos e sessenta e seis reais) que corresponde a 10% do valor da causa.Pugnou para que fosse concedida a tutela de urgência a fim de suspender a ação e, ao final, a procedência do pedido para que seja rescindida a sentença. Postulou, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita.A Excelentíssima Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Sandra Bauermann deferiu o pedido da justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (mov. 6.1), decisão posteriormente confirmada em sede de julgamento do Agravo Interno nº 31531-88.2020.8.16.0000 Ag 1.Determinada a citação do requerido/agravado, foi expedida carta de citação que retornou com a informação de que não existe o número do endereço (mov. 11.1).A agravante/requerente, então, requereu a citação do réu por meio do aplicativo WhatsApp, em razão das medidas sanitárias derivadas do estado de pandemia pelo novo coronavírus. Apontou, ainda, que o agravado possui advogado constituído em outros processos (mov. 14.1)Contra a decisão, foram opostos Embargos de Declaração por meio do qual a agravante apontou a existência de omissão, uma vez que Edival é fiel depositário do bem imóvel objeto da locação, o que ensejou a ação de despejo da qual se busca rescindir a sentença. Logo, possui créditos que estão sendo executados em face do réu Sérgio. Afirmou que houve a realização de diversos acordos entre as partes e que efetuou várias melhorias no imóvel desocupado e que não lhe foram pagos. Aduziu, também, que o réu é representado pelo Dr. Gilson Paschoal nos autos de cumprimento de sentença da ação de despejo que ensejou a ação rescisória, o que demonstra que ele vem se esquivando da citação no âmbito desta ação.Os embargos de declaração foram monocraticamente rejeitados e é contra tal decisão que se insurge a agravante.Pois bem.Observa-se que a redação do caput do art. 247 do Código de Processo Civil foi alterada pelo art. 44 da Lei nº 14.195/2021, em vigor desde a publicação da lei (27/08/2021), e passou a constar: Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;II - quando o citando for incapaz;III - quando o citando for pessoa de direito público;IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. Acerca da alteração, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery comentam que a “regra no sistema do CPC, agora, é que a citação seja feita por meio eletrônico” (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]; 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. RL-1.50).É, aliás, o que se depreende do caput do art. 246 do referido diploma, que passou, com a alteração legislativa acima mencionada, a privilegiar a citação por meio eletrônico ao estabelecer que “a citação será preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis [...]”.Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, admitiu, de forma excepcional, a possibilidade de utilização do aplicativo WhastApp para a citação, desde que sejam adotados todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário. A Corte se manifestou no sentido de que “é válida a citação pelo aplicativo WhasApp desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como o número do telefone, confirmação escrita e foto individual, e só tem declarado a nulidade quando verificado prejuízo concreto ao réu. Precedentes” (STJ - AgRg no RHC: 140383 PR 2020/0346024-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022 – grifou-se)Muito embora o entendimento jurisprudencial trate de matéria penal, é possível que o entendimento também seja aplicado para as matérias cíveis, uma vez que os requisitos impostos para a citação por meio de aplicativo de mensagens podem ser utilizados sem que haja prejuízo à parte no processo civil.Ainda, a Instrução Normativa nº 73/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, prevê e regulamenta a utilização dos meios eletrônicos para a comunicação pessoal de atos processuais nos processos judiciais no âmbito do primeiro grau de Jurisdição. E, notadamente em atenção aos princípios da celeridade e efetividade processual, não há óbice para sua aplicação analógica nesta instância. Veja-se: Art. 1° Esta Instrução Normativa dispõe acerca da utilização de meios eletrônicos para comunicação pessoal de atos processuais (de citação, intimação e notificação) no âmbito das Secretarias, Escrivanias e Centrais de Mandados no Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Paraná.Art. 2º As comunicações de atos processuais, excetuadas as citações relacionadas a direitos processuais criminal e infracional (art. 6° da Lei 11.419/2006) e as hipóteses elencadas no art. 247 da Lei 13016/2015 (Código de Processo Civil), poderão ser cumpridos mediante a utilização dos seguintes meios eletrônicos, isolada ou complementarmente:I - aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo;II - plataformas de videoconferência, com gravação do ato;III - e-mail profissional;IV - contato telefônico.Parágrafo único. O cumprimento dos atos processuais na forma do art. 246 da Lei 13016/2015 (Código de Processo Civil) será realizado através do Sistema Projudi. Ressalte-se que referida instrução aponta os requisitos a serem observados, a fim de verificar a identidade do destinatário e a possibilidade de realização do ato citatório.Dessa forma, a insurgência recursal comporta acolhimento para reformar a decisão monocrática vergastada e deferir o pedido de citação eletrônica via aplicativo de comunicação.Destarte, voto por dar provimento ao recurso.
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