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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000614-71.2021.8.16.0123
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Sat Nov 27 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Sun Nov 28 00:00:00 BRT 2021

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. JUNTADA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO, PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. DEMANDA INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC. INDEFERIMENTO AFASTADO. 2. APLICAÇÃO DO § 3, DO ART. 1.013 DO CPC. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ARTIGO 332 DO CPC. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 4. EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRETENSÃO AFASTADA. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DO RÉU. FIXAÇÃO DEVIDA. 1. Constatado que a demanda foi instruída com documentos hábeis a comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, verifica-se que a requerente atendeu ao disposto no artigo 320 do CPC. Indeferimento da petição inicial afastado. 2. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 332, do Código de Processo Civil, possível o julgamento de improcedência liminar do pedido.3. De acordo com a jurisprudência, devem ser mantidos os juros remuneratórios praticados, quando ausente excesso considerável em relação à média de mercado.4. “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).5. “A condenação do autor sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios é devida no caso dos autos, eis que o réu, depois de citado para apresentação de contrarrazões, foi obrigado a se defender” (REsp n.º 31.189.321/RJ. 2ª Turma. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJ 29/03/2011).Apelação Cível provida. Pretensão inicial improcedente.