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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Arnaldo Alves em face de sentença proferida nos autos de “ação revisional de contrato de empréstimo consignado cumulada com pedido de indenização por danos morais”, a qual, diante do descumprimento da determinação de emenda (constituição do mandatário por instrumento público), indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem análise do mérito, condenando a parte autora às custas processuais, com a suspensão do pagamento em razão da gratuidade da justiça. (mov. 17.1) Insurge-se a apelante pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que a) estão ausentes os requisitos ensejadores do indeferimento da petição inicial, previstos no art. 330 do CPC; b) estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; c) houve violação do princípio da primazia da decisão de mérito; d) não há necessidade de juntada do contrato e outros documentos, por se tratar de prova diabólica; e) não há necessidade de esgotamento das vias administrativas; f) a procuração acostada é válida, pois conforme decisão do CNJ, não se mostra razoável exigir procuração por instrumento público ainda que se trate de analfabeto. Por fim, requer a reforma da sentença e o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para julgamento do mérito. (mov. 20.1)O recurso foi respondido. (mov. 29.1)O julgamento foi convertido em diligência, para que as partes se manifestassem sobre eventual aplicação do artigo 332, do Código de Processo Civil, o que, por fim, restou atendido (mov. 16.1 e 17.1).É o relatório.
2. O recurso merece provimento apenas quanto ao afastamento da inépcia da petição inicial, mas, no mérito, a pretensão é improcedente. Inépcia da petição inicialInsurge-se o apelante contra a sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Desconto de Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos Morais que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:[...][...][...][...]No caso em apreço, muito embora a parte não tenha cumprido a ordem de emenda, verifica-se que a petição inicial foi devidamente instruída com documentos hábeis a comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, da qual se questiona a abusividade dos juros remuneratórios praticados pelo requerido. Os fatos foram narrados, os fundamentos jurídicos do pedido e a especificação foram expostos de modo claro, a fim de viabilizar a pretensão.Analisando a petição inicial, nota-se que a parte autora foi clara ao discorrer sobre o contrato que pretende revisar, com base nas informações constantes do extrato do INSS (mov. 1.7), razão pela qual se faz desnecessária a juntada de prévio pedido administrativo. Ainda, ficou delimitada a causa de pedir na suposta abusividade da taxa dos juros remuneratórios pactuados, que está acima da taxa média de mercado. E a parte juntou planilha de cálculo demonstrando os valores incontroversos e o que fora cobrado a maior. Ademais, verifica-se que foi colacionada procuração aos autos (mov. 1.2), outorgada em outubro de 2019, assinada a rogo, sendo desnecessária a juntada de procuração por instrumento público e atualizada. Isso porque a jurisprudência desta Corte é no sentido de que em se tratando de pessoa analfabeta, é necessário que a procuração seja passada por instrumento público ou por instrumento particular a rogo e subscrito por duas testemunhas; o que foi atendido no caso concreto. Nesse sentido:Declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos morais. Autor que alega ter firmado empréstimo consignado comum e não saque por cartão de crédito consignado. Indeferimento da petição inicial em razão da ausência de juntada de procuração por instrumento público específica e atualizada, bem como fatura impressa ou cópia do cartão que teria sido gerado sem o consentimento do requerente. Descabimento. Procuração particular juntada aos autos que preenche todos os requisitos previstos pela legislação. Art. 105, do CPC. Presença de elementos formadores da ação, que possibilitam a compreensão da causa de pedir, do pedido e do respectivo fundamento jurídico. Requisitos dos artigos 319, 330, § 2º e 384, CPC presentes. Sentença cassada com o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento do feito. Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª C. Cível - 0002060-03.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 12.06.2021)APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. USO PREDATÓRIO DO SISTEMA JUDICIÁRIO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU ATUALIZADA, COMPROVANTE E DECLARAÇÕES ATUALIZADAS DE RESIDÊNCIA, PRÉVIA TENTATIVA DE ACORDO ADMINISTRATIVO E TAMBÉM DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE QUE COMPROVE A INEXISTÊNCIA DO DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DA AUTORA E DEMONSTRAM O SEU INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. Ainda que se compreenda a preocupação do Julgador na significativa elevação de feitos com as mesmas características na Comarca onde atua, as exigências de juntada de procuração atualizada ou por instrumento público não se inserem como indispensáveis ao prosseguimento do feito, pois no caso concreto o mandato é recente e não há indícios de fraude que justifique as exigências. Por outro lado, tanto o contrato de empréstimo quanto a comprovação da efetiva disponibilização do financiamento devem ficar a cargo da parte ré, sendo suficientes os documentos que comprovem a existência do empréstimo consignado questionado, especialmente o extrato do INSS. No mais, a ausência de pedido administrativo não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse contexto, tendo a parte autora especificado na petição inicial os fatos e o direito no caso concreto, deve ser afastado o reconhecimento da inépcia da petição inicial e determinado o regular prosseguimento do feito. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 15ª C. Cível - 0000658-81.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 15.02.2021) Idêntica é a conclusão em relação à desnecessidade de juntada de comprovante atualizado de residência da parte autora na presente ação declaratória, pois o artigo 319, do Código de Processo Civil determina que a petição inicial indique o endereço da parte autora, inexistindo exigência expressa da juntada do comprovante de endereço. Confira-se: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. [...]Vale dizer, a legislação em nenhum momento menciona o comprovante de residência como documento indispensável para a propositura da ação. No caso em apreço, o autor informou na petição inicial e na procuração o seu endereço, atendendo, assim, ao disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil. Ainda, o artigo 320 do Código de Processo Civil dispõe que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”; o que, a princípio, foi observado pela parte autora. Portanto, como se vê, a ação foi instruída com documentos hábeis a comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, foi realizado pedido certo e determinado e indicada causa de pedir, em atendimento ao disposto nos artigos 330, § 2º, 319, inciso IV e 324, todos do Código de Processo Civil. Em casos similares já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento cumulada com indenização por danos morais. Parte autora que alega não ter realizado a contratação de empréstimo consignado. Indeferimento da petição inicial em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Impossibilidade. Documentos exigidos pelo Juízo de origem que não se revelam indispensáveis. Presença de elementos formadores da lide, que possibilitam a compreensão da causa de pedir, do pedido e do respectivo fundamento jurídico. Inicial acompanhada de documentos suficientes para apreciação da controvérsia. Requisitos do art. 319 do CPC presentes. Sentença cassada com o retorno dos autos a primeira instância para prosseguimento do feito. Apelação conhecida e provida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0002944-32.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 29.03.2021)APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. USO PREDATÓRIO DO SISTEMA JUDICIÁRIO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU ATUALIZADA, COMPROVANTE E DECLARAÇÕES ATUALIZADAS DE RESIDÊNCIA, PRÉVIA TENTATIVA DE ACORDO ADMINISTRATIVO E TAMBÉM DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE QUE COMPROVE A INEXISTÊNCIA DO DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DA AUTORA E DEMONSTRAM O SEU INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. Ainda que se compreenda a preocupação do Julgador na significativa elevação de feitos com as mesmas características na Comarca onde atua, as exigências de juntada de procuração atualizada ou por instrumento público não se inserem como indispensáveis ao prosseguimento do feito, pois no caso concreto o mandato é recente e não há indícios de fraude que justifique as exigências. Por outro lado, tanto o contrato de empréstimo quanto a comprovação da efetiva disponibilização do financiamento devem ficar a cargo da parte ré, sendo suficientes os documentos que comprovem a existência do empréstimo consignado questionado, especialmente o extrato do INSS. No mais, a ausência de pedido administrativo não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse contexto, tendo a parte autora especificado na petição inicial os fatos e o direito no caso concreto, deve ser afastado o reconhecimento da inépcia da petição inicial e determinado o regular prosseguimento do feito. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000658-81.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 15.02.2021) Logo, verifica-se que a petição inicial não ocorre nenhuma das hipóteses dos artigos 320, § único e 330, inciso I e § único do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser afastado o indeferimento da petição inicial. Considerando que as questões se encontram prontas para julgamento, passa-se à sua análise, com fulcro no artigo 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.Improcedência liminarDe acordo com o ordenamento jurídico, admite-se decisão judicial, antes da citação do demandado, julgando improcedente o pedido formulado pelo demandante. Esse julgamento de plano está previsto no artigo 332, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:“Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição”.A jurisprudência, da mesma forma, admite a improcedência liminar da pretensão deduzida na ação revisional quando presentes os requisitos do artigo mencionado. Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL E DANOS MORAIS – FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DE COISA JULGADA (ART. 485, INCISO V, NCPC – AÇÃO ANTERIOR PROPOSTA PARA DISCUTIR O REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA SEM O CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR – TRÍPLICE IDENTIDADE (ART. 337, §2º, NCPC) NÃO VERIFICADA – FUNDAMENTOS JURÍDICOS (CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA) DISTINTOS – COISA JULGADA AFASTADA – SENTENÇA ANULADA – JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL – POSSIBILIDADE – TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3º, I, NCPC) – IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO (ART. 332, INCISOS I E II, NCPC) – TAXA DE JUROS ABAIXO DO DOBRO DA MÉDIA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA – SÚMULAS Nº 382, 539 E 541, STJ – RESP REPETITIVOS Nº 973.827/RS E 1.061.530/RS – RECURSO PROVIDO – PEDIDO INICIAL LIMINARMENTE IMPROCEDENTE – SUCUMBÊNCIA DO APELANTE SUSPENSA (ART. 98, §3º, NCPC).(TJPR - 5ª C. Cível - 0004180-98.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 21.09.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. CABIMENTO. SENTENÇA INFRA PETITA. NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO QUE ABORDOU TODOS OS TEMAS VENTILADOS. ART. 332 DO CPC. ADMISSÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AFERIÇÃO DAS APONTADAS ILEGALIDADES QUE PRESCINDEM DE QUAISQUER OUTROS ELEMENTOS QUE NÃO O PRÓPRIO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONSTATADA. CAPITALIZAÇÃO. LEGAL. TAXA ANUAL QUE SUPERA O DUODÉCUPLO DA MENSAL. SÚMULA Nº 541 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0000989-10.2019.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 09.10.2020)REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL QUE, NO CASO, SE AFIGURA DESNECESSÁRIA. CONTRATAÇÃO DA TABELA PRICE QUE NÃO É ABUSIVA, AINDA QUE SE CONSIDERE A OCORRÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS INICIAIS. AGUARDO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR (ART. 332 DO CPC) QUE VISA, EXATAMENTE, À CELERIDADE DO FEITO, COM SUA EXTINÇÃO SEM A CITAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 332 DO CPC. AFASTAMENTO, EM TESE. NORMA QUE NÃO VIOLA O DIREITO DE AÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE É PROPORCIONADA DE MANEIRA CÉLERE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE NÃO SIGNIFICA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPOSTIVO LEGAL QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO AFRONTA A CONSTITUIÇÃO E TAMPOUCO RESULTA EM USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. REGRA INSERIDA NA LÓGICA DE PRIMAZIA DOS PRECEDENTES E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REGRA APLICÁVEL APENAS EM CASOS QUE NÃO DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO QUE NÃO CAUSA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. MÉRITO DO RECURSO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE CONTRATADA. VALIDADE. AUTORIZAÇÃO LEGAL (ART. 28, § 1º, DA LEI Nº 10.931/04). REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E, DE CONSEQUÊNCIA, DE PAGAMENTO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0001680-14.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 12.07.2018)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL – CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. CAPITAL DE GIRO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. POSSIBILIDADE – TARIFA DE CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. RESP. 1.251.331/RS. RECURSO REPETITIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO - SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o art. 332, do CPC/2015, o juiz poderá julgar liminarmente improcedente, em causas que dispensem a fase instrutória, independentemente da citação do réu, os pedidos que contrariarem enunciados de súmulas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunal de Justiça sobre direito local, acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.[...] 5. Apelação cível conhecida e desprovida.(TJPR - 16ª C. Cível - 0004904-86.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 18.04.2018)No caso em apreço, analisando a petição inicial, verifica-se que a parte autora defende o reconhecimento de abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato de empréstimo consignado n.º 0001321280. Para tanto, alega que as taxas praticadas foram superiores à média de mercado e ao limite previsto pelo INSS. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. Primeiramente cumpre anotar que é irrelevante a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova no caso em apreço, pois a lide pode ser solucionada com os elementos constantes dos autos. A propósito:Ação de cobrança. Cédula de crédito bancário. Demanda que tem por objeto contrato revisado em ação revisional transitada em julgado durante o trâmite da cobrança. Coisa julgada material ocorrida na ação revisional em relação a contrato objeto da cobrança. Necessária dedução dos excessos reconhecidos naquela lide. Depósito de valores incontroversos realizados naqueles autos que, embora não sirvam para elidir a mora, devem ser abatidos da dívida objeto da cobrança. Quitação parcial que deve ser considerada. Prosseguimento da ação de cobrança pelo saldo devedor apurado na liquidação de sentença da revisional. Incidência do CDC e desconstituição da cédula de crédito bancário por não observar os requisitos formais imprescindíveis à sua constituição. Irrelevância das alegações, na medida em que as provas produzidas foram suficientes ao deslinde da controvérsia, bem como porque não se trata de ação de execução e sim cobrança. Reforma parcial. Redistribuição da sucumbência. Apelação conhecida e provida em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004720-62.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 20.05.2020)Quanto à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, não merece prosperar a pretensão. Como se sabe, pacificou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a adoção da taxa média de mercado se dará somente quando demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada. Assim, a abusividade da taxa de juros pactuada no contrato deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL VERIFICADA NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. n1. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros remuneratórios que exceda a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, a qual, por sua vez, só se evidencia quando discrepante da média de mercado estabelecida pelo Banco Central, impondo-se a análise da ilegalidade em cada caso concreto. Súmula 83/STJ. [...] (AgInt no AREsp 1591428/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020)Ainda, ressalte-se o disposto no enunciado n° 382 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".Como se vê, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que somente se admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a abusividade em relação à taxa média de mercado. Ademais, a fim de estabelecer um parâmetro razoável, segundo o qual, poderiam oscilar os percentuais dos juros remuneratórios, tendo-se em conta a taxa média do mercado, o Superior Tribunal de Justiça está a considerar abusiva as taxas superiores: a) uma vez e meia; b) ao dobro; c) ou ao triplo da taxa média de mercado, consoante jurisprudência proferida em sede de recurso repetitivo. Vale destacar parte da fundamentação:“A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.(...) ” (STJ. REsp n. 1061530, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10.03.2009) Portanto, para que seja possível limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, deve estar comprovado que as taxas pactuadas superam em três vezes a taxa média de mercado.Essa conclusão, por si só, afasta a possibilidade de limitação dos juros com base em normas expedidas pelo INSS.No caso, conforme planilha de cálculo juntada pela parte autora, foram aplicados no contrato de empréstimo consignado os juros remuneratórios de 2,2736% ao mês e 30,9677% ao ano (mov. 1.11).Ainda, a parte sustenta que os juros praticados eram abusivos, pois a taxa média de mercado para operações da mesma espécie era de 2,03% ao mês e 27,33% ao ano, na época da contratação (mov. 1.12).Verifica-se, claramente, pela própria alegação da parte que as taxas cobradas no contrato não excederam de forma considerável a média de mercado, razão pela qual descabida a limitação.A propósito:Revisional. Contrato de financiamento. Sentença de procedência que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios praticados, determinando a sua limitação à taxa média do Bacen. Apelação 1 (Omni S/A). Juros remuneratórios pactuados. Abusividade não demonstrada. Limitação à taxa média de mercado. Impossibilidade. Manutenção das taxas aplicadas. Sentença reformada. Apelação 2 (Atalis Porfirio Bolbe) prejudicada. Apelação 1 conhecida e provida. Apelação 2 prejudicada. (TJPR - 15ª C. Cível - 0008160-53.2018.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 04.03.2020)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PARCELAS PRÉ-FIXADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. Havendo a estipulação expressa de juros remuneratórios na cédula de crédito bancário, é permitida a cobrança na forma contratada, nos termos do art. 28, §1º., inc. I, da Lei 10.931/2004. Além disso, não demonstrada de modo efetivo a existência da alegada abusividade frente à média de mercado, deve prevalecer a taxa dos referidos encargos, tal como cobrada pelo banco. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0000727-10.2019.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 05.05.2020)Do mesmo modo, improcedente a pretensão do autor de expurgo da capitalização de juros, pois, como se observa da petição inicial, a parte sequer a fundamentou, tendo se referido sobre a questão apenas no tópico relativo aos pedidos. E mesmo que assim não fosse, a regularidade da cobrança dos juros capitalizados pode ser extraída das taxas de juros mencionadas pela própria autora como pactuadas no contrato em discussão, porquanto a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal.Sobre o assunto já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de ‘taxa de juros simples’ e ‘taxa de juros compostos’, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - ‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.’ – ‘A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido” (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).Diante do exposto, afastada a alegação de irregularidade dos juros remuneratórios aplicados pela instituição financeira, impõe-se a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.SucumbênciaConsiderando a improcedência da pretensão deduzida na petição inicial, condena-se a parte autora ao pagamento das despesas processuais, nos termos do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como ao dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, tendo em vista que foram apresentadas contrarrazões ao recurso. A propósito:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO. CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DOUTRINÁRIA. 1. O artigo 285-A, do CPC não foi objeto de debate pelas instâncias ordinária, motivo pelo qual, no ponto, considera-se não cumprido o requisito do prequestionamento, atraindo a aplicação da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.2. A condenação do autor sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios é devida no caso dos autos, eis que o réu, depois de citado para apresentação de contrarrazões, foi obrigado a se defender.3. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido. (REsp 1189321/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 29/03/2011)PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO. CITAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA RÉ/APELADA. HONORÁRIOS. PERTINÊNCIA. ART. 20, § 4º, DO CPC. A despeito do afirmado pelo aresto ora recorrido (fl. 122), houve a determinação de citação da União (fl. 77), que foi regularmente citada (fl. 80, verso) e ofereceu suas contrarrazões de apelação (fls. 82/3). Quando há manifestação do réu contra a apelação de decisão de indeferimento da inicial, é devida a fixação da verba honorária em seu favor, consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso provido para fixar a verba honorária em 5% do valor da causa, tendo em conta o art. 20, § 4º, do CPC” (REsp 594.043/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2005, DJ 21/03/2005, p. 425).Sendo assim, levando em conta o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a simplicidade da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, fixam-se os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (R$ 10.521,66, em 17/02/21; mov. 1.1).3. Diante disso, dá-se provimento ao recurso, para o fim de afastar a extinção da demanda com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil e, de ofício, com base nos artigos 1.013, §3º, inciso I, e 332, ambos do Código de Processo Civil, julgar liminarmente improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Por consequência, condena-se a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão da assistência judiciária gratuita.
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