Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Master Temper Comércio de Vidros Ltda. em face da decisão (mov. 147.1, autos de origem) – proferida nos autos da nominada “ação de cobrança” n. 0002187-93.2019.8.16.0001 – da Dra. Juíza de Direito Substituta da 13ª Vara Cível de Curitiba, que determinou que a exequente deverá providenciar o pagamento das custas relacionadas ao seu pedido de cumprimento de sentença. Foram as seguintes as razões invocadas pelo juízo a quo: “[...].Do cumprimento de sentença A parte exequente sustentou que seria indevida a cobrança das custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (mov. 144.1), requerendo o prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que a matéria relativa à cobrança das custas iniciais no cumprimento de sentença está disciplinada na Lei Estadual nº 20.113, de 19 de dezembro de 2019, que alterou a Lei nº 6.149/70, tratando das Tabelas e Regimento de Custas, sendo que estabeleceu no ANEXO I, da tabela IX, sobre o cabimento de custas nos seguintes casos: ATOS DOS ESCRIVÃES DO CIVEL, FAMÍLIA E DA FAZENDA (...) Incidentes procedimentais Processo de execução em geral, inclusive de sentença. Assim, há a previsão de cobrança de custas no que foi chamado pelo legislador ordinário estadual de processo de execução de sentença. Nos processos de execução em geral, como por exemplo, de título extrajudicial, por ser um procedimento autônomo, não há dúvida sobre o cabimento de custas iniciais. A dúvida envolveu o cumprimento de sentença, que não teria sido considerado na legislação processual civil como procedimento autônomo, mas continuidade do processo de conhecimento e que somente seria instaurado se não houvesse o cumprimento voluntário da decisão judicial. Por sua vez, as custas judiciais possuem a natureza jurídica tributária de taxa e, por isso, devem ser previstas em lei em face do princípio da legalidade tributária. No caso, a previsão foi expressa na Lei Estadual nº 20.113, de 19 de dezembro de 2019. Ocorre que a terminologia utilizada pelo legislador parece não ser a mais adequada, uma vez que foi expressa no sentido de cabimento de custas nos processos de execução em geral, inclusive de sentença, quando a melhor terminologia seria, no processo de (leia-se execução de sentença) execução em geral, inclusive no cumprimento de sentença, sendo que não há outra execução de sentença autônoma a justificar tal dispositivo. Com o advento da Lei nº 11.232/2005 e que atribuiu, como regra, o processo sincrético ao procedimento de execução de título executivo judicial, no qual a execução da sentença em caso de inadimplemento voluntário deverá ser considerada como fase do processo inicialmente cognitivo, sendo desnecessária a nova citação para instaurar o processo executivo. Porém, todos os outros atos do processo de execução continuaram idênticos, não se justificado a ausência de cobrança de custas, até porque é notório que, no cumprimento de sentença, há variados atos e a exigência de mais trabalho do Cartório. No que tange à Instrução Normativa nº 03/2020 da E. Corregedoria-Geral de Justiça, data venia, cumpre transcrever o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a prevalência da lei sobre as normas infralegais:[...]Além disso, na tabela IX da Lei Estadual nº 20.113, de 19 de dezembro de 2019, também houve a expressa previsão de cobrança das custas iniciais nos incidentes procedimentais. Portanto, e conforme demonstrado, ainda que a fase de cumprimento de sentença não seja considerada mais um procedimento autônomo, esta se classifica como um incidente procedimental, não sendo uma fase obrigatória a justificar, por si só, a cobrança de custas iniciais, mas apenas se iniciada a nova fase. Na distribuição dos encargos pela instauração da fase do cumprimento de sentença, deve ser aplicado o princípio da isonomia em relação à remuneração do trabalho. Ressalte-se que a cobrança das custas iniciais no cumprimento de sentença serve para remunerar o incremento no serviço da estrutura judiciária e vai ao encontro das disposições do novo CPC, posto que, ali, se houver o inadimplemento voluntário, há a expressa previsão da cobrança de multa a ser revertida ao credor e de novos honorários advocatícios a ser revertida aos procuradores, ainda quando se tratar de cumprimento provisório de sentença, conforme o CPC, artigos 523, §1º c/c 520, §2º. Portanto, abstraída a previsão legal e os recentes precedentes do E. TJPR, não há justificativa racional para se atribuir exclusivamente à estrutura judiciária o encargo pelo incremento de serviço em face do não cumprimento voluntário da sentença. Sem dúvida, tal ônus deve ser imputado ao executado em face do princípio da causalidade, mas, na forma da lei, o adiantamento das custas pela instauração desta nova fase deve ser providenciado pela parte exequente. Assim sendo, a parte exequente deverá providenciar o pagamento das custas. Com o devido pagamento, cumpra-se os itens II e seguintes da decisão de mov. 107.1.Intimem-se. Diligências necessárias.” (Destaquei).Extrai-se do recurso interposto pela exequente, em síntese, que a decisão recorrida destoa “do entendimento preconizado pela Súmula nº 59 deste E. Tribunal, Instrução Normativa n 3/2020 da Corregedoria do TJ´PR, do Enunciado Administrativo nº 12/TJPR, e de iterativa jurisprudência deste mesmo Tribunal”, inclusive do “Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.140.195-9/02” (mov. 1.1).Com base nestes argumentos, requer a demandante a reforma da decisão, “decretando a inexigibilidade das custas iniciais para o cumprimento de sentença.” Liminarmente, contudo, pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 1.1). O pedido liminar foi deferido, através da decisão de mov. 8.1Sem manifestação do agravado (revel).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recurso.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento[1], legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2.
Mérito.Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença movido por Master Temper Comércio de Vidros Ltda. (agravante/exequente) em face de M.C. Bortoluci-ME (agravado/executado).Cinge-se a controvérsia em saber se a exequente, ora agravante, deve recolher as custas processuais relativas à fase executória, conforme determinado pela d. magistrada de origem, na decisão recorrida. Sobre o tema, sabe-se que desde o advento da Lei nº 11.232 de 2005 – que alterou o CPC/73 – a execução de título executivo judicial passou a ser feita, voa de regra, não mais através de uma nova ação, mas como outra fase do mesmo processo que deu origem ao título, havendo, assim, o que se convencionou chamar de “processo sincrético”, com fase de conhecimento e fase de execução (cumprimento de sentença).Dessa forma, o serviço público prestado na fase executória já se encontra devidamente remunerado pelas custas recolhidas ao início do processo. Ademais, não há previsão legal expressa no sentido de ser cabível a cobrança de taxa judiciária em sede dessa novel fase processual, o que inviabiliza seu recolhimento.Foi tendo isso em vista, aliás, que este Tribunal editou a Súmula 59 – em conformidade com o que restou decidido pela Seção Cível no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 1.140.195-9/02[2] –, afirmando a inexigibilidade das custas iniciais para o processamento da fase de cumprimento de sentença. Confira-se:“Súmula 59 do TJ/PR – Não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-j do CPC), segundo a sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005“.No mesmo sentido, é o que restou determinado na vigente Instrução Normativa nº 03/2020-CGJ, que assim dispõe:“Art. 1º. Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo. Art. 2º São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, "incidentes procedimentais", da Tabela IX, da Lei Estadual n.º 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.Art. 3º. São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Art. 4º. Revoga-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9/2019 desta Corregedoria-Geral da Justiça.” (Destaquei).Ademais, a entrada em vigor do CPC/15 não modificou essa sistemática processual e em nada infirma o raciocínio supra. O cumprimento de sentença segue sendo apenas uma nova fase em um mesmo processo, não se podendo falar, assim, em custas iniciais para seu processamento. A Súmula supratranscrita segue vigente e continua a orientar o entendimento desta Corte sobre a matéria, conforme se depreende dos seguintes julgados:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TAXA CONDOMINIAL – AÇÃO DE COBRANÇA - CUSTAS INICIAIS INEXIGÍVEIS – INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA – SÚMULA N.º 59 DESTA CORTE - DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJPR, 10ª C.Cível, 0006350-51.2021.8.16.0000, Rel.: Des. Luiz Lopes, J. 16.08.2021 – Destaquei). “CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. MERA FASE PROCESSUAL. NÃO INCIDÊNCIA DE CUSTAS JUDICIAIS. SÚMULA 59 DA SEÇÃO CÍVEL DO TJPR C/C ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 03/2020 DA CGJ/PR. POSSIBILIDADE, POR OUTRO LADO, DE COBRANÇA DE CUSTAS NO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme a Instrução Normativa/CGJ nº 03/2020, são devidas custas na impugnação ao cumprimento de sentença. A rejeição desse incidente sujeita a parte executada ao pagamento das custas, ao passo que o acolhimento da impugnação impõe à parte exequente o pagamento das custas processuais em razão da sucumbência.” (TJPR, 6ª C.Cível, 0039909-33.2020.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Lilian Romero, J. 30.11.2020 – Destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ACIDENTÁRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VOLUNTÁRIO – EXECUÇÃO INVERTIDA – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE CUSTAS INICIAIS EM FASE PROCESSUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 59 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ C/C INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2020 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO.” (TJPR, 6ª C.Cível, 0039662-52.2020.8.16.0000, Rel.: Des. Iraja Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, J. 16.11.2020 – Destaquei).Frente a essa realidade, de se concluir ser indevida a cobrança dessas importâncias na hipótese em apreço.3. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto por Master Temper Comércio de Vidros Ltda., para o fim de reformar a decisão interlocutória, afastando a exigibilidade do recolhimento de custas iniciais para o processamento da fase de cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação.III – DECISÃO:
|