Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Cuida-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Município de Cambé contra a sentença proferida nos autos de mandado de segurança impetrado por Geová Angelo da Silva, por meio da qual o d. magistrado de primeiro grau concedeu a segurança pretendida para ratificar a determinação de convocação do impetrante ao cargo de “Operador de Máquinas Pesadas”, observados os critérios estabelecidos pelo concurso público, conforme Edital nº 001/2015, devendo prosseguir as subsequentes etapas de apresentação de documentos, realização dos exames médicos e consequente nomeação (mov. 50.1). Inconformado, o Município de Cambé interpôs recurso de apelação, afirmando, em síntese, que: i) o impetrante passou dentro do número de vagas anunciadas no certame, todavia, sua contratação encontra óbice na seara orçamentária; ii) em 2017, o Tribunal de Contas emitiu alerta à municipalidade para fins de “observação das vedações impostas nos incisos do parágrafo único do art. 22 da LC 101/2000”; iii) a contratação do impetrante é ilegal, vez que “a LRF não faz qualquer ressalva a eventual convocação de quem tenha sido aprovado em concurso público anterior ao alerta”; iv) por ocasião da elaboração do edital do certame (em 2015), existia disponibilidade orçamentária, todavia, posteriormente, o cenário orçamentário mudou e resultou no alerta do Tribunal de Contas; v) o excesso de gastos com pessoal e a crise financeira estão comprovados nos autos; vi) nos anos de 2016 e 2017 as despesas aumentaram e a arrecadação experimentou decréscimo; vii) o fato superveniente narrado impossibilita a contratação do recorrido; viii) a “reprovação das contas públicas do Acórdão refere-se à administração anterior (2013-2016), de modo que restou à administração atual apenas o cumprimento das medidas para o ajustamento das finanças”; ix) nada obstante o direito do aprovado em concurso público de ser nomeado dentro do prazo de validade do certame, há que se considerar que a obrigação do gestor público de adequar as finanças nos patamares legais configura evidente situação abarcada pelo Princípio da Supremacia do Interesse Público; x) o Sumo Pretório já decidiu que em situações excepcionais a administração pública pode deixar de nomear candidatos aprovados dentro das vagas anunciadas. Pugnou pelo provimento do apelo e reforma da sentença para que a segurança seja denegada (mov. 56.1). Intimado, o impetrante apresentou contrarrazões (mov. 49.1). Vieram os autos a este e. TJPR. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso e confirmação da sentença em sede de remessa necessária (mov. 14.1 – TJPR). É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e do reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009). 2. Mérito: 2.1 Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo ora apelado objetivando sua nomeação para ocupar o cargo de Operador de Máquinas Pesadas no Município de Cambé. Narrou o impetrante que participou de concurso público regido pelo Edital nº 01/2015, restando classificado em primeiro lugar, ou seja, dentro do número de vagas. Demonstrou que o prazo de vigência do certame expirou em 07 de fevereiro de 2020, sem que fosse realizada a sua nomeação ao cargo. Com isso, fundamentou que com o transcurso da validade do concurso público, exsurgiu seu direito líquido e certo à nomeação, conforme entendimento unânime das Cortes Superiores. Diante desses fatos, a sentença entendeu pela concessão da segurança para o fim de ratificar a determinação de convocação do impetrante ao cargo de “Operador de Máquinas Pesadas”, observados os critérios estabelecidos pelo concurso público, devendo prosseguir nas subsequentes etapas de apresentação de documentos, realização dos exames médicos e consequente nomeação. Pois bem. Pela análise da documentação acostada ao feito, bem como pelas alegações das partes, é de se concluir que a sentença de concessão de segurança deve mantida. 2.2. Não se olvida que, conforme entendimento consolidado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, com repercussão geral reconhecida, o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, o que deve ser feito dentro do período de validade do concurso, a depender da conveniência e oportunidade da Administração Pública, ressalvada a hipótese de preterição. Ou seja, expirado o prazo do certame, o candidato possui direito líquido e certo de nomeação, veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521) (Destacou-se) Inclusive, as 4ª e 5ª Câmaras de Direito Público desta Egrégia Corte de Justiça até mesmo já editaram o Enunciado nº 21, abordando a matéria nos seguintes termos: Compete à Administração Pública assegurar a nomeação e posse do candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas constantes do edital de abertura do concurso público, até o término do seu prazo de validade, visto se tratar, nesse caso, de um ato administrativo vinculado. (Destacou-se) Em idêntico sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. ENUNCIADO N. 126/STJ.I - O ato administrativo de anulação do certame é fato posterior ao ato de homologação de seu resultado final. Com a homologação do resultado final, opera-se para o candidato aprovado dentro do número de vagas o direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do concurso, salvo situações excepcionais.II - Para que seja possível a anulação, faz-se necessária a instauração de processo administrativo, a fim de que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa aos candidatos aprovados no certame, fato que não resta demonstrado nos autos em questão.Assim sendo, não há como sustentar a alegação de perda de objeto sublinhada pela impetrante. III - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público tem o direito público subjetivo à nomeação.IV - Até o momento em que a nomeação ocorrerá - dentro do prazo de validade do certame -, observa juízo de oportunidade e conveniência. Neste sentido: RMS 53.898/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017; RMS 49.942/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016.V - A irresignação da recorrente acerca da validade do concurso público realizado, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que com lastro no conjunto probatório constante dos autos decidiu pela confirmação da sentença que concedeu a segurança requerida, determinando que a autoridade coatora procedesse com a imediata nomeação do outrora impetrante.VI - Para rever a posição do Tribunal de origem e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios constantes nos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.VII - No mesmo sentido, em casos semelhantes ao verificado no acórdão recorrido: AREsp 1164722, Rel. Ministra Assusete Magalhães, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 06/10/2017; AREsp 1167842, Rel. Ministro Og Fernandes, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 25/10/2017. VIII - O Tribunal a quo, ao analisar a questão, o fez com fundamento em matéria constitucional e infraconstitucional, não tendo a recorrente interposto recurso extraordinário, razão pela qual se tem inviabilizado o apelo nobre também pela incidência do enunciado da Súmula n. 126/STJ: "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1166414/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 28/05/2018) (Destacou-se) Com efeito, no caso dos autos, restou inconteste que o impetrante fora aprovado dentro do número de vagas e, também, que o prazo de validade do concurso público referente ao Edital nº 01/2015 expirou no dia 07 de fevereiro de 2020, pelo que evidente o seu direito líquido e certo de nomeação. 2.3. Outrossim, para a disponibilização de vagas em Edital de concurso público, há a necessidade de prévia previsão orçamentária, inclusive com afetação de valores para garantir as futuras nomeações, nos moldes do artigo 169, § 1º da Constituição Federal, leia-se: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Ou seja, é certo que se o Município realizou concurso público para provimento de vagas, é porque necessitava preencher o cargo, sendo certo que existia previsão orçamentária para contratação dos aprovados no certame, não sendo esta uma justificativa válida para a não convocação. Ademais, o artigo 19, § 1º, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal, também estabelece que as despesas decorrentes de decisões judiciais não serão computadas para efeito dos limites com gasto de pessoal. Confira-se: Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (…) § 1º. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (…) IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; (…) Na mesma linha, o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL Nº 01/2012. CARGO DE AUXILIAR DE LAVANDERIA E ESTERILIZAÇÃO. PRAZO DE CONCURSO EXPIRADO SEM A DEVIDA NOMEAÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPEDIMENTO A NOMEAÇÃO DE ORDEM ORÇAMENTÁRIA PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, FACE A DIFICULDADE FINANCEIRA DO MUNICÍPIO E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL PRESSUPÕEM A EXISTÊNCIA DOS CARGOS BEM COMO PREVISÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA INGRESSO DOS APROVADOS NO QUADRO DA ADMINISTRAÇÃO. DESPESAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL NÃO COMPUTADAS PARA FINS DO LIMITE COM GASTOS DE PESSOAL. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -1 Em Substituição ao Desº. Luiz Taro Oyama. - 1. A nomeação e posse em concurso público se torna direito subjetivo ao candidato aprovado dentro do número de vagas, expirado o prazo de vigência do certame. 2. A alegação de ausência de recursos para realizar a contratação de servidor público exige a efetiva comprovação do gasto e atingimento do limite prudencial com pessoal, nos termos da Lei nº 101/2000. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª C.Cível - ACR - 1734740-9 - Paranaguá - Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz - Unânime - J. 12.06.2018). Acrescente-se, ainda, a conclusão da D. Procuradoria Geral de Justiça acerca da não comprovação por parte do apelante dos requisitos da superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade, a qual empresto como fundamento de voto: “No caso em tablado, a Administração Pública apelante reconhece a aprovação do recorrido dentro do número de vagas ofertadas, todavia sustenta que razões orçamentárias impossibilitam sua nomeação, aduzindo que em 2017 recebeu alerta do Tribunal de Contas acerca do limite prudencial de gastos com pessoal. Não se ignora que situações excepcionais que resultem excessiva onerosidade ao erário tenham o condão de afastar o dever de nomeação do aprovado dentro das vagas (RE 598099).Entretanto, a excepcionalidade, para ser válida, deve apresentar, cumulativa e concomitantemente, as seguintes características: superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade.Neste sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MG, submetido ao rito da repercussão geral, decidiu que o candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas pelo edital de abertura do concurso tem direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do certame, ressalvando que o Estado pode deixar de chamar os aprovados em hipóteses excepcionais devidamente motivadas. 2. A alegação de restrição orçamentária para afastar o dever de nomear, conquanto possível, só se mostrará válida se a situação excepcional invocada se revestir, cumulativa e concomitantemente, das características de (I) superveniência; (II) imprevisibilidade; (III) gravidade; (IV) necessidade. 3. Hipótese em que as justificativas do Estado Paulista de que há uma crise nacional financeira, diminuição da arrecadação tributária e tangencimento das despesas com pessoal com o limite prudencial determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sem demonstrar provas contundentes nesse sentido - sobretudo considerando a exigência constitucional de previsão orçamentária, antes da divulgação do edital do concurso, nos moldes do art. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal - não são suficientes para afastar o direito subjetivo da parte recorrente de ser nomeada para o cargo pretendido. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no RMS 58.078/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019, negritou-se).In casu, observa-se que os alertas do Tribunal de Contas foram emitidos em 2017 e se referem ao limite prudencial de gastos com pessoal do exercício financeiro de 2016 (movs. 24.23 e 24.24). Portanto, não refletem a atual situação financeira da municipalidade. Além disto, a comuna insurreta não comprovou a situação excepcional de excessiva onerosidade ao erário justificadora da não nomeação do impetrante.” (Destacou-se) Nesse contexto, merece ser mantida a determinação de nomeação do impetrante para o cargo. 3. Reexame Necessário: Cumpre-se, por fim, em sede de reexame necessário, manter a sentença no que se refere ao ônus de sucumbência, para que a autoridade coatora arque com o pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios, com base no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e no entendimento dos Tribunais Superiores (Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal). 4. Conclusão: Ex positis, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação do Município de Cambé e manter a sentença em sede de reexame necessário. DECISÃO:
|