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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este agravo de instrumento foi interposto por BANCO DO BRASIL S/A, da decisão do mov. 201.1, autos n. 0011603-51.2007.8.16.0019, de Cumprimento de sentença, que indeferiu o uso do INFOJUD e do DOI, nestes termos:[...] II. Ademais, INDEFIRO, por ora, o pedido de acesso ao sistema Infojud e DOI de ev. 200.1, vez que se trata de medida excepcional a ser realizada depois de esgotadas todas as possibilidades de encontrar bens em nome do devedor, isto é, segundo atual entendimento jurisprudencial do STJ e do TJPR, o esgotamento das diligências via BACENJUD e RENAJUD.Analisando os autos, verifica-se que até o momento não houve busca nos sistemas BACENJUD e RENAJUD.Nesse sentido, cita-se o entendimento jurisprudencial:[...]Havendo requerimento, DEFIRO desde logo:DO BLOQUEIO E POSTERIOR PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISTEMA SISBAJUDIII - DEFIRO a penhora dos ativos financeiros do(a) executado(a), via sistema SISBAJUD (art. 854 do CPC).Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução [...].Não conformado, recorre o Agravante, aduzindo: (a) preliminarmente, deve ser outorgada eficácia suspensiva a este reclamo, já que a decisão impugnada contém ilegalidades, ao negar o uso dos sistemas INFOJUD e DOI, mesmo preenchidos os requisitos para tal, sendo manifesta a possibilidade de ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação, já que a demanda continua sem a localização de bens passíveis de penhora, o que aumenta a dificuldade de reaver o prejuízo ocasionado pela inadimplência; (b) ao indeferir o pedido de uso dos sistemas, o Juízo está privando o Agravante da possibilidade de reaver o seu crédito; (c) a adoção dessa medidas para obtenção de resultados concretos e em menor tempo, está em consonância com o direito constitucionalmente estabelecido das partes à razoável duração do processo; (d) é admitida a consulta em sistemas de informação ou expedição de ofícios a Órgãos públicos e Empresas privadas quando esgotadas as providências cabíveis ao alcance da parte interessada à localização do endereço ou patrimônio do Devedor, o que restou comprovado pelo Agravante; (e) é necessário o uso do sistema INFOJUD, já que isso é devidamente legal e, em consonância com os princípios constitucionais da efetividade, celeridade e economia processual; (f) pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e deferir o pedido.Pela decisão do mov. 22.1, foi negado efeito suspensivo ao agravo, à sustação do decisum impugnado. Contrarrazões no mov. 38.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), conheço deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALAnalisando os autos originários, vê-se que em 6.8.21 a Magistrada indeferiu o pedido do Banco agravante para que se realizassem consultas aos sistemas INFOJUD e DOI, fundamentando, para tal, que até o momento não houve buscas nos sistemas BACENJUD e RENAJUD.O Exequente, aqui Recorrente, se insurge quanto a esta decisão, alegando que é plenamente possível a utilização dos referidos sistemas, em especial em casos como o presente, em que restou devidamente comprovado por ele, Agravante, que foram esgotadas as diligências cabíveis ao seu alcance para localização do patrimônio da Empresa agravada.Pois bem! Sobre o tema, salienta-se que o sistema BACENJUD fora instituído a fim de agilizar e dar efetividade às Execuções, e, também assim, os demais mecanismos que auxiliam com a busca de informações das pessoas envolvidas, tais como RENAJUD e INFOJUD.Ademais, consigna-se que o STJ pacificou o posicionamento de que é desnecessário esgotarem-se providências outras para se operar as tais pesquisas (de bens). Veja:PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4. Recurso Especial provido (in RESP n. 1582421/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª T., julgamento aos 19.4.16, publicado no DJE de 27.5.16).Tais sistemas, inclusive, foram criados para dar dinamismos a certos atos e no intuito de garantir efetividade às ordens judiciais, já que, se a parte credora tivesse que promover isso, além do risco de ser atendida administrativamente, ter que aguardar a resposta por mais tempo, desses Órgãos, em geral, não tão expeditos em tais informes, ao passo que a busca pelo Judiciário, obviamente, é mais célere e eficaz.Destarte, para atender aos referidos interesses, sobre a apuração da existência de bens em nome da parte devedora, observada a ordem do art. 835, do CPC, reduzindo o tempo do processo, com homenagem aos princípios da economia e efetividade processuais, é de se admitir, e sempre que possível, a consulta de bens, mesmo que tal tenha se dado anteriormente, sobretudo, quando não recentemente.No entanto, mesmo a par de tudo isso, há que se observar algumas peculiaridades no caso que impossibilitam o deferimento da medida pleiteada.Embora a Execução tenha sido aforada em outubro/07, vê-se que, em nenhum momento antes foi requerida qualquer providência para busca de bens da Executada pelos sistemas BACEJUD ou RENAJUD. Mais que isso, em 31.1.19, o Banco exequente, em seu primeiro pedido de pesquisa de bens da Executada pleiteou já de início pela utilização do sistema INFOJUD e consulta ao DOI – Declarações sobre operações imobiliárias (mov. 27.1), oportunidade na qual a Doutora Juíza indeferiu o pedido, consignando o seguinte (mov. 30.1):[...] I - O exequente requereu a quebra de sigilo fiscal (ev. 27.1), a fim deque seja efetuada pesquisa de bens passíveis de penhora em nome da parte executada.Contudo, a quebra de sigilo fiscal é medida excepcional, a ser realizada depois de esgotadas todas as possibilidades de encontrar bens em nome do devedor.No presente feito, verifica-se que o exequente não solicitou o bloqueio de ativos via Bacenjud, de eventuais veículos via Renajud, nem juntou novas certidões comprovando a inexistência de bens imóveis em nome da parte executada. [...]Com o curso do processo, após manifestações a respeito de imóvel que havia sido anteriormente penhorado nos autos, o Banco apresentou desistência do imóvel e requereu, novamente, o uso do sistema INFOJUD e pesquisa ao DOI (mov. 200.1), o que motivou o indeferimento do pleito por meio da decisão sub examen.Ora! Como mencionado, embora as citadas ferramentas tenham o condão de homenagear os princípios da celeridade e efetividade processuais, não devem servir de supedâneo para a inércia e falta de iniciativa ou diligência da parte exequente, pois, inclusive, como se vê do decisum impugnado, a Doutora Juíza ao passo que indeferiu a medida considerada mais gravosa, excepcional, deferiu a pesquisa de ativos via SISBAJUD e veículos via RENAJUD e, restando infrutíferas estas medidas constritivas, daí sim se autoriza o acesso ao INFOJUD e a requisição de informações sobre as declarações de operações imobiliárias.Assim, embora seja jurisprudência dominante tanto neste Tribunal quanto na Corte Superior a desnecessidade de exaurimento de providências extrajudiciais do Exequente para se autorizar o uso desses sistemas, faz-se prudente exigir o mínimo de atividade deste, ao menos, pleiteando e usando os sistemas também disponíveis, que se mostram menos gravosos e excepcionais a seu fim, como o SISBAJUD e o RENAJUD. A propósito, mutatis mutandis, precedentes desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INFOJUD. MEDIDA ADMITIDA, QUANDO EVIDENCIADA A NECESSIDADE DE APURAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES, EM RAZÃO DO INSUCESSO DAS TENTATIVAS ANTERIORMENTE REALIZADAS. DESCABIMENTO, AO MENOS NESTE MOMENTO. DEMAIS DILIGÊNCIAS. POSSÍVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI de n. 0046933-78.2021.8.16.0000, Sengés, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado em 3.12.21).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PESQUISA DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES PELO SISTEMA INFOJUD E DOI (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIARIAS). POSSIBILIDADE. PEDIDO PRECEDIDO DE TENTATIVA DE BLOQUEIO BACENJUD E RENAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. 2. CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. 1. Segundo o atual entendimento da jurisprudência, a consulta ao sistema Infojud e DOI, com o objetivo de localizar bens do devedor, prescinde de esgotamento de todas as diligencias ao alcance do exequente, pois busca dar celeridade e efetividade ao processo de execução. 2. Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao Serviço de por meio do sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), tendo em vista que a diligencia pode ser realizada pela própria parte, nos termos no provimento 47/2015 do CNJ. Agravo de instrumento provido (in TJPR, 15ª CC, Agravo de Instrumento n. 0017774-90.2021.8.16.0000, Sengés, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 12.6.21).Assim, ora se mantém a decisão objeto da impugnação articulada por este agravo, com o não provimento deste.II.3. CONCLUSÃOCom essas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, negando-lhe provimento, para manter a decisão questionada por meio deste AI.É como voto!
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