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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela C. Vale Cooperativa Agroindustrial contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Terra Roxa, na Execução de Título Extrajudicial n. 0000141-38.2007.8.16.0168, que indeferiu o pleito da Agravante de registro de indisponibilidade dos bens do Executado-agravado, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em termos (mov. 240.1). “(...)De todo modo, mesmo na hipótese de admissão da utilização do CNIB em casos de Execução de Título Extrajudicial, verificar-se-ia ser esta incabível na hipótese. Isto porque neste caso, o decreto de indisponibilidade de bens seria uma medida coercitiva atípica para assegurar a efetividade da execução e, no caso, nada nos autos indica que a medida possa ter alguma utilidade ao exequente.Nesse passo, embora o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabeleça que o juiz pode “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, somente devem ser adotadas aquelas que se mostrem razoáveis e proporcionais ao alcance do objetivo que se pretende, qual seja, o pagamento do débito.Quanto a isso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não é possível a adoção de meios executivos atípicos contra devedor sem sinais de ocultação patrimonial, uma vez que, nessa hipótese, tais medidas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas (STJ. 3ª Turma. REsp 1782418/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019).Desta forma, inexistindo nos autos indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável ocultado e de que a medida seria útil à satisfação do crédito, como por exemplo diante da demonstração de nível de vida incompatível com a inexistência de bens para pagamento da dívida, não seria possível a utilização do CNIB como medida atípica.(...)Por todo o exposto, conclui-se que, além da impossibilidade inicial de uso de decretação de indisponibilidade de bens via CNIB em casos como o presente em razão do não enquadramento nas hipóteses para as quais ele foi criado, também se verifica o não esgotamento das medidas disponíveis para localização de bens do executado e, de todo modo, que a utilização do CNIB como medida atípica não se justificaria neste caso por inexistirem indícios de ocultação patrimonial.Indefiro, portanto, o pedido formulado.” Irresignada, sustenta a Agravante que, visando a garantia da execução, diligenciou, de forma exaustiva, no sentido de localizar bens de propriedade do Executado-agravado, através de ofícios, diligências extrajudiciais e pelos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porém sem êxito. Assim, aduz que a diligência através da CNIB é imprescindível para dar efetividade para o processo executivo, para além de ser um sistema regulamentado pelo Provimento nr. 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça.Por tais razões e com base no princípio da efetividade, requer o deferimento do pleito de registro de indisponibilidade dos bens do Executado-agravado no sistema CNIB (mov. 1.1).Os autos foram inicialmente distribuídos ao Des. Luiz Carlos Gabardo, atuante junto à 15ª Câmara Cível (mov. 3.0), que, por sua vez, determinou a redistribuição do feito para este Relator, diante de sua prevenção (mov. 9.1)[1]. Recebido o recurso e diante da ausência de pleito liminar, o Agravado-executado foi instado a se manifestar (mov. 19.1), o que foi realizado no mov. 28.1.Vieram-me os autos conclusos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso, pelo que passo a analisar as questões nele aduzidas que se cingem, exclusivamente, em ver deferido o pleito de registro de indisponibilidade dos bens do Executado-agravado no sistema CNIB.Com razão. Pois bem, é inegável que o CPC/2015 inaugurou novo modelo processual, agora pautado, sobremaneira, na cooperação entre os sujeitos processuais, como bem confirma o seu art. 6º, com a clara intenção de emprestar maior efetividade processual. Leia-se: “Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. De igual forma, o inc. IV, do art. 139, do CPC, faculta ao magistrado a determinação das medidas adequadas para o cumprimento de ordem judicial: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”. Assim, numa primeira leitura, já se mostraria plenamente possível a aplicação da medida requerida, ainda que não haja expressa e literal previsão para sua aplicação. É que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é ferramenta que integra o elenco de possibilidades hoje postas à disposição para o melhor e mais célebre efetividade processual, sendo possível ao magistrado cadastrar, ativar e desativar usuários, realizar consultas, bem como aprovar ordens de registro dessa indisponibilidade. Sobre o referido sistema, dispõe o Provimento nr. 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), que o instruiu: “Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. (...)Art. 4º. A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas.”. Observa-se, inclusive, que o citado Provimento do CNJ foi regulamentado por esta Corte conforme a Ordem de Serviço nº 39/2015, da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR, promovendo a CNIB como instrumento de “recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada” (art.2º).Veja-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.377.507/SP, submetido a sistemática dos recursos repetitivos, elencou os requisitos necessários à utilização dessa referida Central: (a) a citação do devedor; (b) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (c) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências judiciais. (Bacenjud e Renajud negativos)[1]. No caso dos autos, estão preenchidos, de forma concomitante, todos os requisitos exigidos para utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em atenção ao representativo de controvérsia.É que, após citado, em 10.12.2007 (mov. 1.28 – fl. 7), o Executado-agravado não promoveu o pagamento do débito e, no que se refere ao terceiro requisito (não localização de bens penhoráveis), nota-se que a Exequente-agravante requereu várias pesquisas via sistemas Bacenjud (movs. 6.1, 18.1, 67.1 e 87.1), Renajud (movs. 21.1, 26.1-26.3, 90.1, 102.1, 159.1 e 168.1), Infojud (movs. 40.1, 64.1-64.3, 173.1, 179.1-179.7) e Sisbajud (mov. 213.1, 226.1-226.2 e 228.1), contudo, sem êxito.Ainda, a Exequente requereu a expedição de Ofícios à Cooperativas de Crédito, com a finalidade de informarem e bloquearem eventuais quotas e valores de capital integralizado em nome do Executado (mov. 184.1), o que foi deferido pelo Juízo (mov. 187.1). Em resposta, a CRESOL informou que o agravado possui o valor de R$111,00 (cento e onze reais) de cotas capitais, mas que este valor não pode ser bloqueado, considerando que “este é o recurso que garante a liquidez dos ativos e a consequente continuidade das operações na Cooperativa, bem como, é indispensável para a saúde financeira desta” (movs. 203.1 a 203.6).Assim, diante desse panorama fático-processual, aliado ao silêncio do Executado quando citado, além do tempo de tramitação da ação, que já supera 14 (quatorze) anos, a medida pleiteada atende não apenas aos requisitos constantes no citado repetitivo, mas também aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 8º, do CPC), o que autoriza ver, em contraponto à decisão objurgada, como possível o registro pleiteado, nos termos requeridos, a ser realizado pelo magistrado singular.Em casos semelhantes, já decidiu esta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. ENTE CRIADO PARA RECEPÇÃO E DIVULGAÇÃO DE QUAISQUER ORDENS DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. SITUAÇÃO QUE TAMBÉM PODE SER DETERMINADA NO PROCESSO CIVIL, A TEOR DO ART. 139, IV, DO CPC. NECESSIDADE, TODAVIA, DE RESPEITO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO E. STJ NO RESP Nº 1.377.507/SP E NO ENUNCIADO Nº 560/STJ DA SÚMULA DO E. STJ, APLICÁVEIS POR ANALOGIA AO CASO. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NA ESPÉCIE. CITAÇÃO DOS DEVEDORES, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS. PRECEDENTES. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0031792-87.2019.8.16.0000 - Terra Roxa - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 11.09.2019) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DA EXEQUENTE PELA BUSCA E INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS EXECUTADOS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) - POSSIBILIDADE - ART. 139, IV, DO CPC/15 - PODER DE IMPERIUM DO MAGISTRADO - MEDIDAS ATÍPICAS DEVEM SER ANALISADAS EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - REQUISITOS DO RESP Nº 1377507/SP E SÚMULA Nº 560, AMBOS DO STJ, VERIFICADOS NO CASO CONCRETO - EXECUTADOS QUE, CITADOS, DEIXARAM DE EFETUAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA OU APRESENTAR BENS À PENHORA DENTRO DO PRAZO LEGAL - MEDIDAS TÍPICAS ADOTADAS NO JUÍZO A QUO RESTARAM MALSUCEDIDAS - UTILIZAÇÃO DA CNIB EM EXECUÇÕES DE TÍTULOS EXTRAJUDICAIS – POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0021798-35.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 04.09.2019) (grifei) Diante do exposto, acolho a pretensão recursal, para que implementado o registro da indisponibilidade de bens do Executado-agravado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), a ser cumprido pelo Juízo de origem, nos termos da fundamentação.É como voto.
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