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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo interposto por GISELI WILHELMS contra decisão proferida pelo juízo da 1º Vara Criminal da Comarca de União da Vitoria, que indeferiu o pedido de remição por trabalho porquanto a agravante foi beneficiada com o monitoramento eletrônico, que é uma das condições do benefício concedido (mov. 62.1 – autos de execução nº 4000963-81.2020.8.16.0174).Requer a reeducanda, nesta seara recursal, a remição de sua pena por trabalho com amparo na Súmula 562 do STJ, asseverando que esta não foi levada em consideração (mov. 78.2 – autos de execução).O Ministério Público, em sede de contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 93.1 – autos de execução). Em juízo de retratação, o Dr. Juiz manteve a decisão combatida (mov. 96.1 – autos de execução).Nesta instância, com vista dos autos, opinou a d. Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter incólume a decisão objurgada (14.1 – área recursal).Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO, EM SÍNTESE.
VOTO.DO CONHECIMENTO. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.DA REMIÇÃO DA REPRIMENDA. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. NÃO ACOLHIMENTO. O presente agravo deve ser desprovido, não podendo ser acolhido o pedido de remição de pena pelo trabalho, a despeito do que prevê a Súmula 562 do STJ (“É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros”).Colhe-se dos autos que a agravante foi beneficiada com o regime semiaberto, todavia, em sua forma harmonizada, com monitoração eletrônica. Infere-se que a remição é instituto pelo qual o apenado pode ver seu tempo de pena reduzido diante do trabalho e ou estudo. Os art. 126 a 128 da Lei de Execuções Penais dispõem o regramento para concessão da benesse. Aliás, confira-se: “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.(Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)§ 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.”(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011) Dito isso, o reeducando que cumprir pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir parte do tempo de pena, sendo: a cada 3 dias trabalhados um dia remido. O § 6º trata especificamente daquele que cumpre a reprimenda em regime aberto ou semiaberto dispondo que este poderá remir tempo de sua pena “pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional”.Prima facie o regulamento especificamente acerca do trabalho atinente a Lei de Execuções Penais dispõe: Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal. Assim, tem-se que a jornada de trabalho diária deverá se consolidar no mínimo de 6 horas.Diametralmente interligado aos dispositivos legais ora elencados, frente ao instituto da remição, está o art. 114, inciso I, da Lei de Execuções Penais que insere a assertiva de que só poderá ingressar no regime aberto o condenado que estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo.Isso porque, de pronto, se percebe que se faz condição do regime aberto ao reeducando efetivamente ingressar em alguma atividade laborativa ou comprovar que pode fazê-lo. Logo, tal regramento aliado ao disposto no caput no art. 126, da Lei em comento, consolida a disposição de que não se faz possível a remição de pena pelo trabalho àqueles que cumprem pena em regime aberto. Isso se dá porquanto o trabalho é condição própria para se estabelecer o regime aberto, não podendo ser dele destacado.Ora, se o trabalho é condição para concessão de regime aberto, não se subsume que seja, ainda, causa de diminuição de pena pela remição no apontado regime prisional, eis que o condenado já está sendo beneficiado pela asserção em regime de cumprimento de pena menos gravoso e que inclui, como condição para tal, o trabalho. Ademais a legislação não dá azo à pretensão da agravante.Nesta via, para que se conceda a benesse pretendida a sentenciado deve estar cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto à conta de no mínimo 6 (seis) horas de trabalho diárias.O ponto nodal aqui é saber o que se trata o regime semiaberto harmonizado e, para tanto, se expõe. Malgrado a apenada cumpra pena em regime semiaberto harmonizado - cumpria pena nas mesmas condições de prisão albergue domiciliar, com monitoração eletrônica - não se pode enfrentar a questão desvencilhada da realidade, ou seja, de fato a reeducanda está cumprindo pena em seu domicílio. Isso denota que as regras condicionadas à reeducanda são aquelas previstas ao regime aberto frente as suas condições próprias e, assim sendo não há, neste, previsão para remição nos termos da legislação vigente. Sobre o tema a doutrina preconiza que “não há falar em remição de pena pelo trabalho estando o condenado no regime aberto ou em livramento condicional, visto que não há autorização legal neste sentido, e isso porque nestes casos o trabalho é condição de ingresso e permanência, respectivamente, conforme decorre dos arts. 114, I, e 132, § 1º, ‘a, ambos da LEP” (Marcão, Renato. Curso de execução penal I. - 13. ed. rev., ampl. e atual. - São Paulo : Saraiva, 2015).Desta feita, autorizar remição de parte do tempo de execução da pena pelo trabalho, in casu, contrariaria o próprio texto normativo.Não obstante o Estado não pudesse disponibilizar vaga para que a apenada cumprisse sua pena em semiaberto, quando a ré foi para o semiaberto harmonizado não arcou com prejuízos decorrentes de tal adequação, pelo contrário, foi beneficiada. Seria incongruente com a leitura sistematizada da Lei de Execuções Penais e feriria ainda mais o sistema progressivo de execução de pena possibilitar a remição da reprimenda através do trabalho quando a reeducanda está de fato no regime semiaberto harmonizado (prisão albergue domiciliar). E não se diga haver, nesse caso, inobservância do dever Estatal de proporcionar a ressocialização, justamente porque a reinserção da reeducanda na sociedade se dá, evidentemente, também através do trabalho, mas não deixa de ocorrer diante da impossibilidade legal de remir a pena pela atividade laborativa em regime aberto. Isso porque, a aludida modalidade de cumprimento de pena prevê, como condição de sua concessão, o trabalho, principalmente para proporcionar a ressocialização. Por conclusão lógica, o simples fato de a legislação não prever remição pelo trabalho em cumprimento de pena em regime aberto não retira da apenada a possibilidade se ver em ressocialização, pois esta não se depreende da remição em si, mas do próprio trabalho como atividade que compreende responsabilidade, cuidado, empenho, dedicação e certa adequação à esfera social diante das relações que dela se depreendem.Nessa senda, se manifestou esta colenda Câmara Criminal:RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.PEDIDO DE REMIÇÃO PELO TRABALHO.APENADA QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.IMPOSSIBILIDADE. REGIME QUE SE EQUIPARA AO ABERTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZE A REMIÇÃO PRETENDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - RA - 1531058-0 - Guarapuava - Rel.: Lidia Maejima - Unânime - J. 01.12.2016)RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA A REMIÇÃO PELO TRABALHO E ESTUDO. RECORRENTE BENEFICIADO COM O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. REGIME QUE SE EQUIPARA AO ABERTO.TRABALHO IMPOSTO COMO CONDIÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO PROVISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DA REMIÇÃO PELO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO PELO ESTUDO. EXEGESE DO ARTIGO 126, §6º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. i) Nos termos do artigo 126, caput, da Lei de Execução Penal, podem remir parte do tempo de execução da pena, por trabalho ou estudo, os condenados que estiverem cumprindo pena em regime semiaberto ou fechado. ii) Considerando que o recorrente pleiteia autorização para a remição de pena pelo trabalho enquanto cumpre pena em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, que, na prática, assemelha-se ao regime aberto, não se mostra possível o acolhimento do pedido. iii) A teor do artigo 126, § 6º, da Lei de Execução Penal "o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo. "(TJPR - 4ª C.Criminal - RA - 1725568-8 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 09.11.2017)HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REMIÇÃO DE PENA PELO TRABALHO DE APENADO IMPLANTADO NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO ADEQUADO. INADMISSIBILIDADE. CABIMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 197 DA LEI 7210/84. PRETENSA COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO COMBATIDA ALINHADA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA REMIÇÃO A PRESOS DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. PRECEDENTES.ORDEM NÃO CONHECIDA.”(TJPR - 4ª C.Criminal - 0038150-97.2021.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 05.07.2021)Em caso análogo decidiu o Superior Tribunal de Justiça:CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. CONDENADO EM REGIME ABERTO. REMIÇÃO PELO TRABALHO. INADMISSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os sentenciados que cumprem pena em regime aberto não têm direito à remição da pena pelo trabalho, porquanto, segundo previsão legal (art. 126 da Lei 7.210/84), tal benefício deve ser deferido apenas aos que se encontrem no regime fechado ou semiaberto. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 359.072/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016) Destarte, considerando que a recorrente pleiteia autorização para a remição de pena pelo trabalho enquanto cumpre pena em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, que, na prática, assemelha-se ao regime aberto, não se mostra possível o acolhimento do pedido. CONCLUSÃO. Pelo exposto, o voto que proponho aos meus eminentes pares é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, para o fim de manter incólume a objurgada decisão que indeferiu o pedido de remição da pena, nos termos encimados.“EX POSITIS”:
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