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Acórdão
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§ 1. O agravante recorre da decisão proferida pela MMª Juíza, que nos autos de ação declaratória de inexistência de débito (n° 0000794-62.2021.8.16.0099) indeferiu a tutela antecipada de urgência (mov. 16.1).Em suas razões recursais, o recorrente alega, em suma, que está sendo prejudicado pela restrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, haja vista que além do abalo ao crédito, o consumidor vem sofrendo constrangimento social e moral. Defende que a probabilidade do direito se consubstancia no fato de que a ré praticou conduta ilícita ao cobrar o autor por débito inexistente. Quanto ao perigo de dano, salienta que o requerente somente tomou conhecimento sobre a existência da negativação em maio de 2021, quando recebeu uma resposta negativa de operação de crédito. Postula pela tutela antecipada do recurso e, no mérito, pelo provimento.A antecipação da tutela recursal foi indeferida (mov. 8.1 - TJPR).O recurso foi respondido (mov. 14.1).É o relatório.
§ 2. ResumoIvan Miranda Machado ajuizou a presente ação em face da Oi Móvel S.A – em recuperação judicial objetivando a declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral, em razão da inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, sem jamais ter contratado os serviços da ré. A MMª. Juíza singular indeferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos:(...) A parte autora foi intimada para comprovar a existência de interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC, procedendo prévia tentativa de solução do conflito através do site www.consumidor.gov.br, que tenha resultado infrutífero.Consoante já esclarecido na decisão que determina o cumprimento dessa diligência, visa-se o atendimento aos princípios da eficiência, razoável duração do processo e, não menos importante, da efetividade.Além disso, é obrigação do Poder Judiciário estimular a solução consensual das controvérsias (CPC, art. 3°). Assim, a determinação da utilização de ferramenta que auxilie neste intento, notadamente o site www.consumidor.gov.br, trata-se, nada mais, que o cumprimento da referida obrigação.Diante disso, como a parte autora não buscou a prévia solução do conflito através do site www.consumidor.gov.br, verifica-se estarem ausentes os requisitos para a concessão da liminar, por ausência de verossimilhança nas suas alegações, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela de urgência. (...)2.1. VotoO artigo 300 do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de concessão da tutela de urgência quando evidenciada a probabilidade do direito, que se traduz numa razoável expectativa da procedência do pedido postulado, e haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso a medida não seja deferida. Especificamente sobre o primeiro requisito, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira esclarecem:A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é passibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há `elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...).O juiz não dispõe de um termômetro ou medidor preciso. Sua análise é casuística. O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento. (in Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 11ª. ed., Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 608).Como se vê, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória é a probabilidade lógica, de convencimento, de certeza, portanto, aquela que surge por meio da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.No caso sub judice, vislumbra-se, ao menos em um juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado pelo autor a amparar a tutela de urgência, porquanto não há nos autos elementos probatórios, ou mesmo indícios, que comprovem a relação jurídica entre as partes, pois apesar da apresentação de contestação (mov. 29.1), verifica-se que a ré não apresentou qualquer documento hábil para demonstrar a efetiva contratação, não se mostrando suficiente apenas as telas sistêmicas.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO IMPUGNADA QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA RETIRADA DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS RESTRITIVOS. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300, “CAPUT”, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA CONTRATAÇÃO E, POR OUTRO LADO, PRESENÇA DE RISCO DE DANO À DEMANDANTE. REFORMA DA DECISÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (...) a demandada não juntou nenhum documento apto a demonstrar a contratação, não se prestando a tanto as telas do seu sistema interno. (TJPR - 10ª C. Cível - 0003362-91.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 31.08.2020).Além disso, apesar do entendimento do juízo a quo de que não houve a tentativa de resolução do conflito prévio, é pacífico o entendimento de que a parte não está obrigada ao esgotamento da esfera administrativa para propor a ação judicial e obter o seu direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE NO PRESENTE CASO. DECISÃO REFORMADA. - O ordenamento jurídico brasileiro não exige o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, sendo perfeitamente cabível que a parte interessada recorra diretamente ao Poder Judiciário para a obtenção de seu direito. - Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª C. Cível - 0016656-79.2021.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 28.06.2021).Acrescente-se, ainda, que há risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, pois ante a ausência de comprovação da contratação, a manutenção do nome do autor junto aos órgãos de proteção poderá lhe trazer prejuízos de ordem material e moral.Portanto, considerando a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, merece provimento o agravo de instrumento, devendo ser reformada a decisão objurgada.
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