Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. LIMINAR DE DESPEJO INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE DESPEJO PELOS EFEITOS CAUSADOS PELA PANDEMIA DA COVID 19. REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 59, §1º DA LEI 8.245/91 SATISFEITOS. LOCADOR QUEM TEM DIREITO A REAVER O IMÓVEL. INAPLICABILIDADE da decisão cautelar proferida pelo ministro luis roberto barroso na adpf 82. RECURSO PROVIDO.1. Nos termos do artigo 59, §1º da Lei 8.245/91, caso haja interesse no despejo liminar do locatário, em razão do inadimplemento, caberá ao locador comprovar simultaneamente: (a) a inadimplência do pagamento das despesas principais e acessórias do contrato de locação; bem como (b) a prestação de caução equivalente ao valor de 3 (três) meses de aluguel.2. Partindo dessa premissa, têm-se que o locador atendeu aos requisitos legais, eis que comprovou a mora (mov. 1.6 e 1.7). Quanto à caução, o entendimento consolidado por este órgão julgador é de que é viável o aceite da oferta do próprio débito como garantia para fins de deferir a pretensão liminar de despejo, em substituição à caução do correspondente a três alugueres.3. Apesar da gravidade da situação jurídica e econômica criada pela COVID-19, este cenário não pode servir como panaceia para todos aqueles que deixam de adimplir com suas obrigações, até mesmo porque a proteção exagerada dos devedores não apenas poderá gerar comportamentos oportunistas dos mal intencionados como, também, grandes prejuízos aos credores, o que poderia transformá-los em novos devedores, desequilibrando ainda mais o sistema econômico, já fragilizado. Acrescente-se ainda o fato de que o avanço da vacinação no país tem ocasionado significativas melhoras no que diz respeito à contenção da disseminação do vírus, e consequente relaxamento das medidas de isolamento e distanciamento social, o que implica no funcionamento regular do comércio sem restrições.4. Também não se pode ignorar que a suspensão da ordem de despejo, no caso, tampouco resta autorizada pela aplicação da decisão cautelar proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso na ADPF n. 828 pois, no caso, trata-se de locação comercial, e não residencial.5. Assim, deve ser dado provimento ao recurso, para determinar que o juízo conceda a ordem de despejo liminar, nos termos do artigo 59, §1º, inciso IX da Lei 8.245/91.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0053758-38.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 31.01.2022)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres atrasados nº 0003887-39.2021.8.16.0194, saneou o feito e indeferiu o pedido liminar para que fosse expedida a ordem de despejo da parte ré, locatária (Mov. 57.1). Insatisfeita, a parte agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que:(a) “quando o Agravado alugou o imóvel de propriedade da Agravante, aquele se comprometeu a realizar o pagamento dos valores nas datas aprazadas, sendo que, na hipótese de inadimplemento, deveria pagar acrescido de juros e correção, sem prejuízo da ação de despejo a que estaria sujeito. Contudo, em razão da pandemia a Agravante concedeu desconto nos alugueis com vencimentos em 05/04/2020, 05/05/2020,05/06/2020, 05/07/2020 e 05/08/2020. Frise-se, que referido desconto, foi apenas em relação aqueles vencimentos, devendo os demais pagamentos serem realizados no valor total contratado. Imperioso ressaltar que, o Agravado não está honrando com os compromissos livremente pactuados, todavia, recusa-se a desocupar o imóvel.”;(b) “(...) evidente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a Recorrente, já que a manutenção gratuita dos requeridos no imóvel – às custas da agravante – e sem qualquer garantia, causa irreversíveis danos ao seu lídimo direito e pune exclusivamente o proprietário, não infrator do contrato, em completo desvirtuamento ao sistema jurídico vigente. Noutro vértice, com o reconhecimento da inadimplência (infração contratual) pelos próprios requeridos e a ausência de purgação da mora (conforme instado judicialmente), não é jurídico esperar-se outro desfecho da presente ação senão a rescisão contratual, o desalijo e condenação do Réu aos débitos inadimplidos e seus consectários, ex vi legis (art. 62, “a” a “d” da Lei do Inquilinato), não se verificando, por isso, no atual quadro jurídico delineado no bojo dos autos, o aventado periculum in mora inverso.”;(c) “(...) a finalidade da Lei n. 12.112/09, que entrou em vigor em 24.01.2010, é justamente garantir ao locador maiores meios para preservação de seus direitos. Uma das alterações mais relevantes diz respeito à facilitação do procedimento das ações de despejo, como a ampliação do rol de hipóteses em que é admitido o despejo liminar no prazo de 15 dias, entre elas a hipótese em comento (59, § 1º, IX). O indeferimento da medida viola diretamente o dispositivo de lei supramencionado, negando vigência ao mesmo. Estando, portanto, demonstrados os elementos necessários para o deferimento da liminar de despejo, nos termos do artigo 59, § 1º, IX, da lei 8.245/91, é medida que se impõe o deferimento da liminar pretendida.”;(d) “(...) resta cristalino que a Agravante não apenas postulou em juízo, mas também comprovou que o imóvel que lhe pertence fora locado pelo Agravado, que há meses ocupa o imóvel sem o pagamento do valor do aluguel estabelecido no contrato de locação, razão pela qual está configurado o inadimplemento, ensejando em ação de despejo. Por fim, destaca-se que, embora a concessão da liminar aqui pleiteada seja medida drástica, a sua necessidade foi causada pelo próprio inquilino, mesmo este patrono tendo encaminhado e-mail visando uma composição, o Agravado sequer respondeu.” Por tais razões, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 10.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 20.1. As contrarrazões foram apresentadas no mov. 18.1. Pelo despacho de mov. 21.1 foi determinado o apensamento do presente recurso aos autos de agravo de instrumento nº 0056014-51.2021.8.16.0000 para julgamento conjunto. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. No mérito, busca o recorrente a reforma da decisão que indeferiu o pedido de despejo liminar do agravado. Como se sabe, a concessão de medida liminar na ação de despejo está condicionada ao preenchimento dos requisitos de lei especial, cuja aplicação se sobrepõe a regra geral estabelecida no código de Processo Civil. Nesse aspecto, a lei de locações de imóveis urbanos n. 8.245/91, por meio do parágrafo 1º do artigo 59, estabelece que será concedida liminar para desocupação do imóvel, nas demandas de despejo, logo que haja prestação de caução proporcional a três meses de aluguel, apontando o rol de possibilidades aptas para tanto: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei;V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.VI – o disposto no inciso IV do art. 9 , havendo a necessidade de se produzir o reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) (sem grifo no original) No que se refere especificamente ao presente litígio, caso haja interesse no despejo liminar do locatário, em razão do inadimplemento, caberá ao locador comprovar simultaneamente: (a) a inadimplência do pagamento das despesas principais e acessórias do contrato de locação; bem como (b) a prestação de caução equivalente ao valor de 3 (três) meses de aluguel. Partindo dessa premissa, têm-se que o locador atendeu aos requisitos legais, eis que comprovou a mora (mov. 1.6 e 1.7). Quanto à caução, na inicial o agravante pugnou que fosse “autorizando a locadora a prestar caução mediante os aluguéis e encargos inadimplidos pelo Requerido até a presente data, os quais somam cinco meses, ou caso não aceito, seja a locadora intimada para depositar em conta poupança a ser aberta para essa finalidade junto ao processo, expedindo, para tanto, o mandado de notificação e despejo do locatário”. E, neste particular, o entendimento consolidado por este órgão julgador é de que é viável o aceite da oferta do próprio débito como garantia para fins de deferir a pretensão liminar de despejo, em substituição à caução do correspondente a três alugueres, conforme se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR, EXTINGUIU O FEITO EM FACE DOS FIADORES E CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PARCIAL REFORMA – DESPEJO LIMINAR – CABIMENTO – CONTRATO GARANTIDO POR CAUÇÃO – VALOR DA DÍVIDA, PORÉM, QUE SUPERA O RESPECTIVO MONTANTE – EXTINÇÃO DA GARANTIA EM RAZÃO DO SEU EXAURIMENTO – PRECEDENTES DESTA CORTE – AUTOR QUE, ADEMAIS, OFERECEU O CRÉDITO LOCATÍCIO OU, ALTERNATIVAMENTE, O IMÓVEL OBJETO DA LIDE COMO CAUÇÃO REFERENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL – POSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 59, § 3º, INCISO IX, DA LEI DE LOCAÇÕES – LEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES – REJEIÇÃO – TESE DE QUE SÃO OS EFETIVOS OCUPANTES DO IMÓVEL – INSUFICIÊNCIA PARA AUTORIZAR A SUA INCLUSÃO NO FEITO – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO – OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS ESTABELECIDAS APENAS ENTRE O LOCADOR E O LOCATÁRIO – AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ACOLHIMENTO – CONDUTA DA PARTE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0021797-16.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 21.12.2020) grifou-se AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR DE DESPEJO, CONDICIONANDO-O À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO NO VALOR EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE LOCAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – ARGUIÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CAUÇÃO – AFASTADA – EXPRESSO TEOR DO ARTIGO 59, §1º, IX, DA LEI Nº 8245/1991 – CONTRATO DESPROVIDO DE GARANTIAS – PRECEDENTES – CAUÇÃO QUE PODE SER PRESTADA POR MEIO DE DEPÓSITO, BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS, E ATÉ MESMO PELA OFERTA DO PRÓPRIO CRÉDITO LOCATÍCIO BUSCADO NA DEMANDA ORIGINÁRIA – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0008578-33.2020.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 24.08.2020) grifou-se Assim sendo, verifica-se que restaram suficientemente preenchidos os requisitos para autorizar o despejo liminar do agravado. E aqui deve se destacar que apesar da gravidade da situação jurídica e econômica criada pela COVID-19, este cenário não pode servir como panaceia para todos aqueles que deixam de adimplir com suas obrigações, até mesmo porque a proteção exagerada dos devedores não apenas poderá gerar comportamentos oportunistas dos mal-intencionados como, também, grandes prejuízos aos credores, o que poderia transformá-los em novos devedores, desequilibrando ainda mais o sistema econômico, já fragilizado. Acrescente-se ainda o fato de que o avanço da vacinação no país tem ocasionado significativas melhoras no que diz respeito à contenção da disseminação do vírus, e consequente relaxamento das medidas de isolamento e distanciamento social, o que implica no funcionamento regular do comércio sem restrições. Também não se pode ignorar que a suspensão da ordem de despejo, no caso, tampouco resta autorizada pela aplicação da decisão cautelar proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso na ADPF n. 828[1] pois, no caso, trata-se de locação comercial, e não residencial. Assim, deve ser dado provimento ao recurso, para determinar que o juízo conceda a ordem de despejo liminar, nos termos do artigo 59, §1º, inciso IX da Lei 8.245/91, nos termos da fundamentação. [1] iii) com relação ao despejo liminar: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, a possibilidade de concessão de despejo liminar sumário, sem a audiência da parte contrária (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.425/1991), nos casos de locações residenciais em que o locatário seja pessoa vulnerável, mantida a possibilidade da ação de despejo por falta de pagamento, com observância do rito normal e contraditório. ADPF 828. Rel. Min. Roberto Barroso
|