SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0053758-38.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jan 31 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jan 31 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. LIMINAR DE DESPEJO INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE DESPEJO PELOS EFEITOS CAUSADOS PELA PANDEMIA DA COVID 19. REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 59, §1º DA LEI 8.245/91 SATISFEITOS. LOCADOR QUEM TEM DIREITO A REAVER O IMÓVEL. INAPLICABILIDADE da decisão cautelar proferida pelo ministro luis roberto barroso na adpf 82. RECURSO PROVIDO.1. Nos termos do artigo 59, §1º da Lei 8.245/91, caso haja interesse no despejo liminar do locatário, em razão do inadimplemento, caberá ao locador comprovar simultaneamente: (a) a inadimplência do pagamento das despesas principais e acessórias do contrato de locação; bem como (b) a prestação de caução equivalente ao valor de 3 (três) meses de aluguel.2. Partindo dessa premissa, têm-se que o locador atendeu aos requisitos legais, eis que comprovou a mora (mov. 1.6 e 1.7). Quanto à caução, o entendimento consolidado por este órgão julgador é de que é viável o aceite da oferta do próprio débito como garantia para fins de deferir a pretensão liminar de despejo, em substituição à caução do correspondente a três alugueres.3. Apesar da gravidade da situação jurídica e econômica criada pela COVID-19, este cenário não pode servir como panaceia para todos aqueles que deixam de adimplir com suas obrigações, até mesmo porque a proteção exagerada dos devedores não apenas poderá gerar comportamentos oportunistas dos mal intencionados como, também, grandes prejuízos aos credores, o que poderia transformá-los em novos devedores, desequilibrando ainda mais o sistema econômico, já fragilizado. Acrescente-se ainda o fato de que o avanço da vacinação no país tem ocasionado significativas melhoras no que diz respeito à contenção da disseminação do vírus, e consequente relaxamento das medidas de isolamento e distanciamento social, o que implica no funcionamento regular do comércio sem restrições.4. Também não se pode ignorar que a suspensão da ordem de despejo, no caso, tampouco resta autorizada pela aplicação da decisão cautelar proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso na ADPF n. 828 pois, no caso, trata-se de locação comercial, e não residencial.5. Assim, deve ser dado provimento ao recurso, para determinar que o juízo conceda a ordem de despejo liminar, nos termos do artigo 59, §1º, inciso IX da Lei 8.245/91.