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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Tratam os autos de apelações cíveis interpostas por Gilson Rosa de Andrade (1) e Alfa Seguradora S/A (2) contra a r. sentença (mov. 231.1 e 246.1) proferida nos autos da ação indenizatória nº 0029438-89.2020.8.16.0021, que julgou procedente o pedido inicial, condenando o requerido ao ressarcimento dos danos materiais no importe de R$ 40.025,68, com correção monetária pelo INPC/IGP-DI desde o desembolso e juros de mora a partir do evento danoso. Pela sucumbência, condenou o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.Por outro lado, julgou improcedente a pretensão inaugural em relação à chamada ao processo Comércio de Materiais de Construção Borrasca Ltda., condenando o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Ainda, julgou procedente o pedido na denunciação da lide, condenando a seguradora denunciada ao pagamento da indenização de forma solidária, nos limites da apólice, corrigida monetariamente pelo INPC/IGP-DI a partir da contratação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ainda, condenou a litisdenunciada ao pagamento das respectivas custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do denunciante, fixados em 10% sobre o valor da condenação.Gilson Rosa de Andrade interpôs apelação cível (mov. 253.1), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade da demandante por não ter comprovado a sub-rogação nos termos legais, já que não se trata de seguradora. No mérito, sustentou, em suma, a duplicidade da cobrança diante do acordo extrajudicial firmado com a proprietária do caminhão, por meio do qual ela conferiu quitação ampla e geral quantos aos danos decorrentes do sinistro. Requereu, ademais, a condenação da empresa credora originária ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por ter ocultado o pagamento recebido e buscado, de forma dolosa, nova indenização. Apontou a insuficiência das notas fiscais para demonstrar os danos materiais. No tocante à verba sucumbencial decorrente do chamamento ao processo, argumentou que a medida processual foi necessária para buscar a verdade real, de modo que não pode ser prejudicado, pleiteando, subsidiariamente, que a condenação recaia exclusivamente sobre a seguradora litisdenunciada, assim como a condenação principal.Alfa Seguradora S/A também aviou apelação cível (mov. 256.1), insurgindo-se contra a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais na lide secundária, diante da ausência de resistência por ela. Por outro lado, sustentou a validade da transação extrajudicial, enfatizando que o termo englobou todos os danos advindos do sinistro. No caso de manutenção da condenação, postulou a limitação aos termos contratuais, com a dedução do valor já pago de R$ 42.000,00. Por fim, requereu o afastamento dos juros de mora sobre as coberturas securitárias e a adoção do IPCA como índice da correção monetária ou, subsidiariamente, da taxa Selic para os consectários legais incidentes sobre o capital segurado.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 261.1, 262.1 e 263.1), à exceção da seguradora litisdenunciada, que permaneceu inerte (mov. 264).Nesta instância, foram determinadas a retificação da autuação e a intimação da demandante para regularização da representação processual (mov. 9.1-TJ).A autuação foi retificada (mov. 10-TJ) e a autora regularizou a representação processual (mov. 14.2-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço ambos os recursos, os quais, em razão das matérias alegadas, serão examinados em conjunto. Síntese fática Por brevidade, transcrevo o relatório da r. sentença para elucidação da matéria fática dos autos (mov. 231.1, p. 01/04): Cuida-se de “Ação de Restituição por Danos Materiais” proposta por CLUBE DE BENEFÍCIOS, PRODUTOS, SERVIÇOS E VANTAGENS DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO BRASIL – SEGTRUCK em face inicialmente de JURAIR PEDRO DA SILVA, ambas qualificadas nos autos, alegando, em síntese que: a) é credora do requerido por haver uma sub-rogação de direitos de Roberto Imbriani Borrasca, o qual teve danos materiais em seu caminhão SCANIA/R124 LA6X2NA 360, PLACA AJH9040, RENAVAM 00737344440, CHASSI 9BSR6X2A0Y3516773, que tracionava o S/R, PLACA ALS-7907 e ALS7908; b) o acidente de trânsito causou danos de média monta ao veículo detentor dos benefícios associativos junto à autora; c) o acidente ocorreu em 25/02/2020, por volta das 16h, no km 489 da Rodovia BR-277, no Município de Nova Laranjeiras /PR; d) o veículo I/FORD FOCUS 2L FC FLEX de Placa GVS3996 (v1), Renavam 00333729773, de propriedade do réu, trafegava na faixa sentido Laranjeiras do Sul/PR, quando perdeu o controle na curva, rodando na pista e entrando na faixa contrária, vindo a colidir frontalmente com o veículo filiado; e) o filiado, ainda que profissional e com conhecimento das técnicas de direção defensiva, não conseguiu evitar o acidente; f) os danos suportados totalizaram a monta de: R$ 40.025,68, já descontada a cota de participação do filiado na monta de R$ 4.339,32; g) para constituir o réu em mora, encaminharam notificação extrajudicial; h) deve ser condenado ao pagamento dos danos materiais sofridos. Ao final, requereu a procedência da demanda. Juntou documentos (e. 1.2/1.26).Ao ev. 14.1 foi dispensada a audiência de conciliação.Diligências para tentativa de citação do réu JURAIR (e. 15/62). O réu compareceu espontaneamente nos autos (e. 63.1) e apresentou contestação no e. 65.1, alegando sua ilegitimidade, pois não era mais o dono do veículo na época do acidente, já que efetuada a venda em 11/02/2020 à Gilson Rosa de Andrade. Além disso, pleiteou o chamamento desse à lide. A parte ré pleiteou a exclusão de Jurair da lide, dada sua manifesta ilegitimidade, requerendo a inclusão de GILSON ROSA DE ANDRADE como réu dos autos (e. 68.1). O réu Jurair e a parte autora transigiram no e. 75.1, pactuando a exclusão de JURAIR da demanda e pagamento dos honorários do patrono desse, o que foi homologado pelo juízo no e. 78.1. A decisão de e. 89.1 determinou a retificação nos termos postulados pela autora, sendo incluído GILSON ROSA DE ANDRADE como único réu na demanda. O réu Gilson, antes de sua citação, compareceu espontaneamente no feito no e. 115.1, apresentando contestação, argumentando em suma: a) necessidade de denunciar à lide sua seguradora; b) chamamento ao processo da empresa Comercio de Materiais de Construção Borrasca Ltda., por meio de seus representantes Roberto Imbriani Borrasca e Solange I. B. L, proprietários do veículo abalroado, face sua responsabilidade de indenização; c) ilegitimidade ativa, por ausência de comprovação da sub-rogação alegada; d) falta de interesse de agir, por ausência de demonstração da cessão de direitos; e) não nega o acidente ocorrido, devendo ser considerado que indenizou o proprietário do veículo sinistrado em R$42.000,00, sendo o recibo assinado pela representante da empresa proprietária do veículo abalroado, Solange, havendo total quitação à quaisquer valores indenizatórios decorrentes do sinistro; f) eventual condenação acarretará em ocorrência de bis in idem; g) se não reconhecidas as alegações mencionadas, deve ser levado em consideração a ausência de demonstração dos prejuízos, inexistindo orçamentos que comprovem os gastos realizados; h) o autor e os chamados ao processo devem ser considerados litigantes de má-fé, já que demandam em juízo valores quitados. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos (e. 115.2/115.7). Impugnação à contestação (e. 123.1), momento em que concordou com a denunciação à lide e chamamento ao processo postulada pela parte ré. A decisão de e. 130.1 deferiu a denunciação à lide.A denunciada apresentou contestação no e. 150.1, momento em que assim se manifestou: a) apresentou preliminar de carência de ação, ante a existência de termo extrajudicial com plena quitação, já que realizou pagamento do sinistro ao proprietário do caminhão sinistrado, por meio de seus representantes Roberto Imbriani Borrasca e Solange Imbriani Borrasca Lopes; b) necessidade de chamamento ao feito da terceira Comercio de Mat. De Construção Borrasca Ltda, por meio de seus representantes Roberto e Solange; c) aceitou a denunciação à lide, devendo ser observada a responsabilidade nos termos da apólice contratada, não sendo possível a cumulação de coberturas; d) não deve incidir juros sobre as coberturas securitárias. Ao final, requereu a improcedência da lide principal e da secundária. Juntou documentos (e. 150.2/150.8). Impugnação à contestação da denunciada (e. 155.1). Instadas acerca das provas que pretendem produzir (e. 156.1), a seguradora denunciada requereu o julgamento antecipado da lide (e. 159.1), enquanto a parte autora informou que, se não deferido o chamamento ao processo requerido pelos réus, se faz necessária a oitiva de testemunhas (e. 161.1). A decisão de e. 164.1 deferiu o chamamento ao processo postulado. O litisconsorte apresentou contestação no e. 182.1, alegando: a) sua ilegitimidade, por ser juridicamente impossível aquele que concedeu a sub-rogação (a seguradora autora efetuou os reparos do veículo sinistrado), figurar no polo passivo da demanda interposta por sub-rogado; b) deu quitação tão somente à sua pessoa jurídica, não podendo dar quitação em nome de terceiros; c) os valores do acordo com a denunciada Alfa se referiam à lucros cessantes, pelo tempo em que o caminhão ficou parado; d) não pode ser condenada a arcar com os gastos da demanda, mas sim a ré seguradora e o réu Gilson. A parte ré Gilson indicou em sua petição de e. 187.1 que não pode a litisconsorte alegar que o valor contemplava apenas os lucros cessantes, já que o documento por ela assinado refere-se a todo o prejuízo amargado pelo veículo sinistrado. O mesmo argumento acima foi trazido pela seguradora denunciada no e. 188.1. Manifestação da parte autora (e. 189.1). Novamente instadas sobre a dilação probatória (e.191.1), todos requereram o julgamento antecipado do feito (e. 194.1/195.1/196.1/197.1).A decisão de e. 200.1 saneou o feito. Foram afastadas as preliminares de ilegitimidade da parte autora, falta de interesse de agir, e ilegitimidade da empresa Comércio de Mat. de Construção Borrasca Ltda. Além disso, restaram fixados os pontos controvertidos da demanda, sendo determinada a intimação das partes, diante da distribuição do ônus, para que especificassem/ratificassem as provas que pretendiam produzir. Os réus requereram o julgamento antecipado da demanda (e. 203.1/206.1/207.1), enquanto a empresa autora requereu a oitiva de testemunha (e. 205.1). A decisão de e. 211.1 indeferiu a prova postulada e anunciou o julgamento da demanda. Alegações finais apresentadas nos evs. 214.1/216.1/218.1/219.1. A r. sentença julgou procedente o pedido inicial em relação ao requerido Gilson e a pretensão na denunciação da lide (mov. 231.1 e 246.1), daí advindo os apelos (mov. 253.1 e 256.1). Ilegitimidade ativa Em relação às condições da ação, aí incluída a legitimidade ativa, sua constatação deve ser feita in status assertionis, isto é, segundo aquilo que foi alegado na petição inicial (teoria da asserção). Após esse momento, a análise faz parte do mérito.No caso, o requerido Gilson arguiu a ilegitimidade da autora, ao argumento de que ela não comprovou a sub-rogação por não ser seguradora.De fato, a relação entre a demandante e o associado não se trata de contrato de seguro (mov. 1.21), mas de atividade a ele equiparada, pois, segundo o art. 757, parágrafo único, do Código Civil, “somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada”, aplicável ao caso por força do brocardo tempus regit actum[1]. Em comentário aos requisitos do contrato de seguro, Maria Helena Diniz assim assinala: Os requisitos do contrato de seguros são: 1º) Subjetivos, pois: a) só poderá contratar como segurador pessoa jurídica devidamente autorizada pelo governo federal para operar no ramo (CC, art. 757, parágrafo único; Dec.-lei n. 2.063/40, art. 1º; Dec. n. 60.459/67, arts. 42, parágrafo único, e 48); (...) (Direito civil brasileiro. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 3º vol., p. 461) A requerente, realmente, não é seguradora, nem possui autorização para operar seguros privados, exercer a corretagem de seguros ou resseguros. Não obstante, ao pagar a indenização prevista no contrato de proteção veicular ao filiado, a associação assume a posição deste na relação com o causador do dano, sub-rogando-se nos direitos e obrigações do associado, nos termos dos arts. 349 e 786, caput, do Código Civil, aplicáveis ao caso por analogia, o último por força do brocardo tempus regit actum[2]: Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Ademais, o direito à ação regressiva em casos semelhantes é garantido pela Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, observando-se o limite previsto contratualmente, senão vejamos: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. Em consonância, confira-se o entendimento deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR EM FACE DO CAUSADOR DO ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DO RÉU – (...) (2) ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CARACTERIZADA – ASSOCIAÇÃO QUE, AO PAGAR A INDENIZAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO, SUB-ROGA-SE NOS DIREITOS E AÇÕES QUE COMPETIAM AO ASSOCIADO CONTRA O CAUSADOR DO SINISTRO – (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0016826-23.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 10.11.2025) (grifei) Destarte, rejeito a preliminar. Acordo extrajudicial Os acordos firmados entre particulares são obrigatórios, ainda que extrajudiciais, em atenção ao brocardo pacta sunt servanda e em respeito à segurança jurídica. Assim, desde que não haja nenhum vício contratual, suas disposições são vinculantes. Tratando-se de transação extrajudicial, a interpretação de seus termos deve ser feita de forma restritiva, de acordo com o art. 843 do Código Civil. Em comentário ao dispositivo mencionado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery explicam que “a transação tem interpretação restritiva, não podendo a vontade dos transatores ser estendida para além dos termos em que foi feita” (Código Civil comentado. 12ª ed. São Paulo: RT, 2017, p. 1.342). Da mesma forma, Flávio Tartuce afirma que “a transação deve ser interpretada de forma restritiva, nunca de forma extensiva. Isso porque o negócio é benéfico, de restrição de direitos’ obrigacionais das partes” (sic) (Manual de Direito Civil, volume único, 7ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2017, p. 923). Na hipótese, o denominado “TERMO DE ACORDO DE INDENIZAÇÃO SECURITARIA” foi firmado entre a proprietária do caminhão protegido Comércio de Materiais de Construção Borrasca Ltda. e a seguradora do réu Gilson Rosa de Andrade, a denunciada Alfa Seguradora S/A, em 20.08.2020, no valor de R$ 42.000,00, referente ao sinistro ocorrido em 25.02.2020 (mov. 115.5 e 150.7/150.8).Em que pese a empresa tenha outorgado “ampla, plena, geral e irrevogável quitação a referida seguradora” (sic – mov. 115.5), a demandante, associação à qual o veículo de carga é filiado, não participou do acordo. Desse modo, a princípio, a avença não pode ser oposta a ela, nos termos do art. 786, § 2º, do Código Civil, aplicável por analogia[3]: Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. (...) § 2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo. Cabe acrescentar que, não obstante a natureza jurídica de norma de ordem pública reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da aplicação do mencionado dispositivo quando verificado, no caso concreto, que o causador do dano, de boa-fé, indenizou o segurado (associado) na expectativa de quitação integral dos prejuízos decorrentes do evento danoso, ao passo em que este aciona a seguradora (associação) para também ser reparado, em atitude de má-fé por pleitear dupla indenização.Ocorre que o valor abrangido pelo acordo foi restrito aos lucros cessantes, ao passo que o montante ressarcido pela associação adveio dos reparos no veículo filiado.Com efeito, chamada ao processo, a proprietária do caminhão, Comércio de Materiais de Construção Borrasca Ltda., acostou e-mails contendo o histórico das tratativas com a seguradora denunciada, por meio dos quais é possível divisar que o montante pago foi referente ao prejuízo advindo da paralisação do veículo de carga por noventa dias. Confira-se (mov. 182.2, p. 04/05, 09 e 11/13 – grifei): (...)De: matheus@furlan.adv.br [mailto:matheus@furlan.adv.br] Enviada em: quarta-feira, 1 de julho de 2020 15:12 Para: Idylio de Carvalho Filho Assunto: [QUARENTENA] RES: [QUARENTENA] RES: [QUARENTENA] RES: Processo de sinistro 429532 - reclamante : Comercio de Materiais de Construção Borrasca Prioridade: Baixa Perfeito. Obrigado pela informaçãoO veículo do nosso cliente foi reparado mediante pagamento da franquia da seguradora deles. Não obstante, suportaram danos materiais de aproximadamente R$ 75.000,00, vez que o caminhão ficou parado por 90 dias.(...)De: Idylio de Carvalho Filho Enviada em: quarta-feira, 1 de julho de 2020 16:38 Para: matheus@furlan.adv.br Assunto: RES: [QUARENTENA] RES: [QUARENTENA] RES: [QUARENTENA] RES: Processo de sinistro 429532 - reclamante : Comercio de Materiais de Construção Borrasca Grato, o valor informado trata-se de lucros cessante, pode nos encaminhar documentos que atestem o período de reparação, gastos de franquia e probatório de perda de receita? Com base nos documentos vamos analisar o pleito.(...)De: matheus@furlan.adv.br [mailto:matheus@furlan.adv.br] Enviada em: sábado, 18 de julho de 2020 02:40 Para: Idylio de Carvalho Filho Assunto: [Resent from Archiver] [QUARENTENA] RES: [QUARENTENA] RES: [QUARENTENA] RES: [QUARENTENA] RES: [QUARENTENA] RES: Processo de sinistro 429532 - reclamante : Comercio de Materiais de Construção Borrasca Prioridade: Baixa Boa tarde, Idylio. Encaminho em anexo uma planilha com os prejuízos suportados por nosso cliente.Igualmente, encaminho as notas das viagens da carreta com o faturamento por viagem, desde o dia que ele saiu para trabalhar 17/01 até o dia do acidente. O cálculo foi efetuado com base no faturamento da carreta em 40 dias, sendo que fizemos a média diária e multiplicamos pelos dias que a carreta ficou em manutenção (90 dias) até voltar a rodar. Ademais, consideramos o valor franquia do seguro e despesas com o motorista (salário, fgts, inss), as quais o cliente teve que arcar durante o período que ficou sem o caminhão para trabalhar.(...)De: Idylio de Carvalho Filho Enviada em: terça-feira, 4 de agosto de 2020 15:31 Para: matheus@furlan.adv.br Cc: borrascamc@hotmail.com; Sabrina Sestari ; Jessé Aparecido Silva Assunto: RES: [QUARENTENA] RES: : Processo de sinistro 429532 - reclamante : Comercio de Materiais de Construção BorrascaPrezado Dr. Matheus, boa tarde! Em analise aos documentos apresentados não temos como acatar o valor solicitado para a quitação dos lucros cessantes em considerando que parte dos conhecimentos de fretes apresentados não fazem menção ao veículos sinistrado, ficando claro a utilização de outro veículo para a continuidade de prestação de serviços e como explicado pelo senhor, tratando-se de veículo da própria reclamante.(...)Em considerando o exposto, temos como proposta para o pagamento de lucros cessantes o valor de R$ 36.827,25, obtido pela multiplicação dos dias parados ao valor de R$ 478,28, adicionado ao valor da cota de R$ 4.339,32 referente a participação nos prejuízos, resultando num total de R$ 41.266,57.(...)De: matheus@furlan.adv.br [mailto:matheus@furlan.adv.br] Enviada em: quarta-feira, 19 de agosto de 2020 15:50 Para: Idylio de Carvalho Filho Assunto: [QUARENTENA] RES: [QUARENTENA] RES: [QUARENTENA] RES: [QUARENTENA] RES: [QUARENTENA] RES: [QUARENTENA] RES: : Processo de sinistro 429532 - reclamante : Comercio de Materiais de Construção Borrasca Prioridade: BaixaPrezado Idylio, boa tarde! Cliente aceitou a oferta no valor de R$ 42.000,00. Aguardo retorno com as orientações para prosseguirmos. (sic) Aliás, consta na tela sistêmica da própria denunciada que o pagamento seria referente aos lucros cessantes, senão vejamos (mov. 182.2, p. 03 - destaque no original):
Por outro lado, denota-se que a requerente, de fato, suportou os gastos com o conserto do caminhão protegido, conforme notas fiscais emitidas por oficinas mecânicas entre os meses de março e maio de 2020 (mov. 1.25), tendo o associado Roberto Imbriani Borrasca, sócio proprietário da empresa chamada ao processo, efetuado o pagamento da “franquia” em 25.03.2020 (mov. 182.3).Nesse contexto, inexistindo comprovação de que o acordo englobou o valor dos reparos do veículo, não apenas dos lucros cessantes, é incabível a interpretação extensiva pretendida pelos apelantes.Confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça em situações assemelhadas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE SEGUE ATRÁS (ART. 29, II, CTB). ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL EM RAZÃO DE ERRO TÉCNICO E PRECLUSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE O RÉU E A SEGURADA. PAGAMENTO RESTRITO À FRANQUIA. VALOR MANIFESTAMENTE INFERIOR AO CUSTO TOTAL DOS REPAROS. INEFICÁCIA PERANTE A SEGURADORA (ART. 786, §2º, CC). IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL. DIREITO DE REGRESSO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0070703-53.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 10.11.2025) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR QUE TRAFEGA ATRÁS. SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS DO SEGURADO. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE A CAUSADORA DO DANO E O SEGURADO. PAGAMENTO REFERENTE APENAS À FRANQUIA DO SEGURO. ÁUDIO JUNTADO PELA PARTE RÉ QUE DEMONSTRA O CONHECIMENTO DA DEMANDADA SOBRE A NATUREZA DO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS. INAPLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO DO ART. 786, §2º, DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA RECONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002212-84.2022.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 12.04.2025) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. – ACIDENTE DE TRÂNSITO. PAGAMENTO EFETUADO PELO CAUSADOR DO DANO AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. MITIGAÇÃO DO ART. 786, §2º, DO CÓDIGO CIVIL NÃO CONFIGURADA. TERMO DE QUITAÇÃO NÃO ABRANGE INTEGRALMENTE OS PREJUÍZOS. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Restou comprovada a culpa exclusiva do réu pelo acidente de trânsito, sem insurgência quanto a este ponto. O acordo extrajudicial firmado entre o segurado e o réu, que previu o pagamento de parte dos danos, não abrangeu a totalidade dos prejuízos, sendo ineficaz para desconstituir o direito de regresso da seguradora. A jurisprudência do STJ admite mitigação do art. 786, §2º, do CC somente quando o ressarcimento dos danos for integral, o que não ocorreu no caso.(...)(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006956-06.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 19.11.2024) (grifei) Portanto, não comportam acolhimento os argumentos dos recorrentes neste aspecto.Em consequência, não há que se falar em litigância de má-fé da empresa chamada ao processo, embasada na alegação de que ela teria buscado, de forma dolosa, nova indenização perante a autora, ocultando o valor recebido da seguradora denunciada (mov. 253.1, p. 11/12), porquanto, conforme exposto, as indenizações possuem naturezas distintas. Danos materiais Incontroversa, nesta instância, a responsabilidade do demandando Gilson pelo acidente de trânsito, do tipo colisão frontal, ocorrido no dia 25.02.2020 (mov. 1.22), que motivou o pagamento de indenização pela autora ao associado Roberto Imbriani Borrasca – sócio proprietário da empresa chamada ao processo – e, como mencionado, a sub-rogação daquela nos direitos e obrigações desta.Nas razões recursais (mov. 253, p. 11), o causador do sinistro sustentou a ausência de prova do desembolso pela demandante, acrescentando que as notas fiscais não são aptas a demonstrar a necessidade dos reparos.A este respeito, o art. 944, caput, do Código Civil estabelece que a indenização é medida pela extensão do dano, de modo que, comprovado o prejuízo decorrente do sinistro, sua reparação deve ser integral, de modo a possibilitar o retorno das partes ao status quo ante.Extrai-se do registro fotográfico do boletim de ocorrência que o caminhão protegido, Scania R124 placa AJH-9040, apresentava danos de média monta na região frontal esquerda (mov. 1.22, p. 09/10).Diante disso, a demandante pagou às oficinas mecânicas os seguintes valores: a) R$ 285,00: mão de obra (mov. 1.25, p. 01); b) R$ 3.240,00: mão de obra (mov. 1.25, p. 02/03); c) R$ 125,00: peça (mov. 1.25, p. 04); d) R$ 640,00: peça (mov. 1.25, p. 05); e) R$ 1.500,00: peça (mov. 1.25, p. 06); f) R$ 37.760,00: peças (mov. 1.25, p. 07/10); g) R$ 815,00: mão de obra (mov. 1.25, p. 11).Tais quantias somam R$ 44.365,00, de modo que, descontada a “franquia” de R$ 4.339,32 (mov. 182.3), chega-se ao resultado de R$ 40.025,68, Sendo assim, as citadas notas fiscais, contendo a descrição dos serviços e peças correspondentes aos danos no veículo de carga, emitidas em nome da requerente, são suficientes para comprovar o prejuízo por ela sofrido, não havendo valores exorbitantes ou em flagrante descompasso com o preço médio de mercado.Registre-se que, apesar da impossibilidade de realização de perícia no veículo sinistrado devido ao lapso temporal transcorrido, não é crível acreditar que a associação arcaria com valor não correspondente aos efetivos danos causados no caminhão protegido.Sobre o tema, confira-se o entendimento deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. REEMBOLSO DE INDENIZAÇÃO PAGA A SEGURADA EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS. (...) .3. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. ORÇAMENTOS E NOTAS FISCAIS APRESENTADOS PELA AUTORA QUE CORRESPONDEM AOS DANOS NO VEÍCULO SEGURADO.4. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011556-48.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 05.04.2025) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – ACIDENTE EM RODOVIA ADMINISTRADA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ – COLISÃO DE CAMINHÃO COM UM ANIMAL EQUINO QUE ESTAVA SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ – (...) (2) DANOS MATERIAIS NO VEÍCULO GARANTIDO/PROTEGIDO PELA COOPERATIVA AUTORA – RESSARCIMENTO DOS VALORES DESEMBOLSADOS COM O SERVIÇO DE GUINCHO E PARA O CONSERTO DO CAMINHÃO DO ASSOCIADO, DESCONTADA A COPARTICIPAÇÃO – (3) SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIANTE DA FASE RECURSAL.Apelação conhecida e desprovida.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0039648-34.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 01.02.2025) (grifei) Destarte, deve ser mantida a r. sentença neste ponto, cabendo acrescentar que não houve insurgência recursal em relação aos consectários legais. Honorários advocatícios do chamamento ao processo A r. sentença condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da empresa chamada Comércio de Materiais de Construção Borrasca Ltda., arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Alega o requerido Gilson que o chamamento ao processo foi necessário para “assegurar a verdade real e evitar duplicidade de indenização” (sic – mov. 253.1, p. 12), de modo que não pode suportar a verba sucumbencial.Todavia, considerando que foi indevida a inclusão da empresa no polo passivo, por força do princípio da causalidade, o demandado deve ser condenado ao pagamento de honorários em favor da empresa chamada.Nesse sentido: APELAÇÃO 01: DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DE EMPRESA CONTRATADA PARA CONSERVAÇÃO DA VIA. CONTRATO RESTRITO A SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO ESTRUTURAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE LIMPEZA OU FISCALIZAÇÃO DE TRÁFEGO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATUAÇÃO DA EMPRESA E O EVENTO DANOSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA EMPRESA CHAMADA, A SER ARCADO PELO DER/PR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 4. Em observância ao princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo chamante, DER/PR, que deu causa à inclusão indevida da empresa. (...)(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006645-68.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 22.10.2025) (grifei) Portanto, a r. sentença também não merece reparo neste tópico. Denunciação da lide O réu Gilson contratou seguro junto à denunciada Alfa Seguradora S/A, cuja apólice previa as seguintes coberturas (mov. 150.5, p. 01):
De início, não merece prevalecer a tese subsidiária do segurado de responsabilidade exclusiva da denunciada (mov. 253.1, p. 13/14), porquanto ela é solidária e limitada aos termos contratuais, conforme a Súmula nº 537 do STJ[4].A propósito, restou consignado na r. sentença que “o ressarcimento pela seguradora fica limitado à cobertura contratual” (mov. 231.1, p. 13), de modo que, a rigor, a litisdenunciada carece de interesse recursal neste ponto (mov. 256.1, p. 13/14).Não obstante, considerando que não foi explicitamente mencionado o valor decorrente do acordo extrajudicial, deve ser ressalvada a dedução da importância já paga de R$ 42.000,00 referente aos lucros cessantes (mov. 150.7), incluídos na rubrica dos danos materiais, cuja cobertura foi contratada no importe de R$ 150.000,00 (mov. 150.5).Já em relação aos consectários legais incidentes sobre a apólice, deve ser adotado para a correção monetária o índice previsto nas condições gerais (IPCA – mov. 150.6, p. 40) desde a contratação (Súmula nº 632 do STJ[5]) – como determinado na origem –, mantidos os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação da seguradora, os quais também foram convencionados.Registre-se, neste ponto, que houve alteração legislativa a respeito dos juros moratórios, passando os arts. 389, parágrafo único e 406, caput e § 1º, do Código Civil a dispor o seguinte (grifei): Art. 389. (...) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Como se denota, as disposições legais têm aplicação subsidiária, somente incidindo quando não forem convencionados os juros legais e o índice de correção monetária, o que foi mantido no julgamento do Tema nº 1.368 pelo STJ. Nesse sentido: Direito civil, direito processual civil e direito securitário. Competência específica da Câmara (art. 110, iv, “a”, do RI/TJPR). Acidente de trânsito. Indenização por danos materiais, estéticos e morais. Sentença de parcial procedência. (...) Juros e correção monetária. Natureza contratual da obrigação. Índices previstos na apólice. Atualização de valores do seguro DPVAT. Ônus sucumbenciais. Redistribuição. Honorários advocatícios sucumbenciais. Manutenção. Verba honorária atinente a pensão mensal. Adequação. Recurso 01, da seguradora: Conhecido e parcialmente provido. Recurso 02, da empresa de transporte: Conhecido e desprovido. Recurso 03, do autor: Conhecido e parcialmente provido. Recurso 04, da seguradora: Conhecido e parcialmente provido. Recurso 05, da empresa de transporte: Conhecido e desprovido. Recurso 06, da autora: Conhecido e parcialmente provido (...).17. Os valores previstos na apólice deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice previsto nas suas “Condições Gerais”, desde a contratação ou da última renovação da apólice antes do sinistro e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação da seguradora.18. As disposições legais estabelecidas pela Lei nº 14.905/2024 (arts. 389, parágrafo único, e 406, caput e §1º, do CC) têm aplicação subsidiária, somente incidindo quando não forem convencionados os juros legais e o índice de correção monetária. (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000642-42.2014.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 29.10.2025) (grifei) Desse modo, a r. sentença merece reforma para adotar como índice da correção monetária o IPCA. Honorários advocatícios da denunciação da lide Aduz a seguradora denunciada que não é cabível o arbitramento de honorários advocatícios na lide secundária, pois não apresentou resistência à denunciação realizada pelo segurado Gilson Rosa de Andrade.Pois bem.A denunciação da lide é uma demanda incidental de regresso, que deve ser apreciada de forma autônoma após verificada a procedência da pretensão na demanda principal.Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam: A denunciação da lide constitui modalidade de intervenção forçada de terceiro em que ao mesmo tempo em que se noticia a existência de determinado litígio a terceiro, propõe-se nova ação eventual de regresso contra o terceiro. Trata-se de ação eventual, porque subsidiária àquela que deu origem ao processo originário, que será analisada apenas caso o denunciante venha a sucumbir no processo originário. (Novo Curso de Processo Civil. Tutela dos direitos mediante procedimento comum. v. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.101-102) A propósito, o art. 129, caput, do CPC tem a seguinte redação: Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide Após a apreciação da lide secundária, devem ser fixados os ônus sucumbenciais, condenando-se a seguradora litisdenunciada ao pagamento de tais verbas apenas se apresentou resistência à denunciação.Mauro Sérgio Rocha expõe que “em caso de apreciação da denunciação da lide, algumas situações se apresentam: (i) sucumbência do denunciante (ação principal) e sucumbência do denunciado (ação secundária): o denunciante arcará com as verbas de sucumbência do seu adversário principal, ao passo que o denunciado arcará com as verbas de sucumbência do denunciante”, em caso de resistência à denunciação (Código de Processo Civil Comentado. José Sebastião Fagundes Cunha (coord). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 266).Nesse sentido é o teor do Enunciado nº 122 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Vencido o denunciante na ação principal e não tendo havido resistência à denunciação da lide, não cabe a condenação do denunciado nas verbas de sucumbência”.É também entendimento do STJ que não cabe à seguradora tal pagamento quando não houver resistência da litisdenunciada em integrar a lide: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA SEGURADORA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. MULTA DO ART. 1.062, § 2º, do NCPC. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA N.º 98 DO STJ.1. Não é cabível a condenação em honorários, na hipótese em que a denunciada não oferece resistência à relação jurídica de regresso. Precedentes. (...)(REsp n. 2.215.321/SP, relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025) (grifei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CRITÉRIO DE RATEIO. COBRANÇA A MENOR POR LONGO PERÍODO. UNIFICAÇÃO FÍSICA DE DUAS UNIDADES. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA E AUTORIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO. SUPRESSIO. NÃO CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE NÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. (...)7. Na denunciação à lide, é incabível a condenação da parte denunciada em honorários sucumbenciais na hipótese em que esta não oferece resistência à relação jurídica de regresso. Precedentes. (...)(REsp n. 2.170.566/RJ, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025) (grifei) Não é outro o entendimento desta 10ª Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA, DA PARTE RÉ E DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DE SOLIDARIEDADE COM A SEGURADORA. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 537, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA LITISDENUNCIADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA LITISDENUNCIADA. RESSALVA AOS LIMITES DA APÓLICE QUE NÃO CONSTITUI OPOSIÇÃO À DENUNCIAÇÃO. (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011800-69.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 16.10.2025) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.(...). lide secundária procedente. honorários lide secundária. descabimento. ausência de resistência. recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001395-60.2011.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 23.08.2025) (grifei) Logo, apenas são devidos honorários quando há resistência da denunciada na denunciação à lide, ocasião em que o pagamento será devido ao denunciante, não ao autor da demanda principal.Na hipótese, a seguradora apresentou contestação sem se opor à denunciação da lide, apenas impugnando os fatos e pedidos deduzidos na exordial e ressalvando que eventual condenação deveria observar os limites das coberturas previstas na apólice (mov. 150.1).Portanto, comportam acolhimento os argumentos da seguradora, devendo ser reformada a r. sentença no que se refere à condenação ao pagamento de honorários advocatícios na lide secundária, ante a inexistência de resistência pela denunciada. Honorários recursais Diante do desprovimento do apelo interposto pelo requerido, em atenção ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios da demanda principal para 12% sobre o valor da condenação.Ainda, em relação à seguradora, é descabido o arbitramento de honorários recursais, ex vi do teor do Tema nº 1.059 do STJ. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto pelo: (i) conhecimento e desprovimento da apelação cível (1) interposta pelo réu, fixando honorários recursais; (ii) conhecimento e parcial provimento da apelação cível (2) aviada pela seguradora litisdenunciada para: a) ressalvar a dedução do valor já pago decorrente do acordo extrajudicial da cobertura dos danos materiais, cujo limite é de R$ 150.000,00; b) determinar que os valores da apólice sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA; c) afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na lide secundária, nos termos da fundamentação.
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