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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS CRIME Nº 53767-97.2021.8.16.0000, do FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, VARA DE AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR, em que é impetrante: EDUARDO ZANONCINI MILÉO e paciente: ROGÉRIO SILVA QUICHABA.1. O advogado Eduardo Zanoncini Miléo impetrou habeas corpus em favor do Sargento da Polícia Militar Rogério Silva Quichaba[1], apontando constrangimento ilegal por conta do Juízo da Vara de Auditoria da Justiça Militar desta Capital, que decretou a prisão preventiva[2] do Paciente e, posteriormente, indeferiu[3] pleito de revogação.Alegou, em suma, encontrar-se Rogério em “situação jurídica idêntica ou menos gravosa” que a dos Corréus favorecidos com liberdade provisória, fazendo jus, portanto, à extensão do benefício. Aduziu, ainda, a suficiência – para assegurar a ordem pública – de medidas cautelares diversas da prisão, a exemplo da estipulada suspensão da função policial. Pediu, afinal, a concessão de ordem liberatória.Recusada a liminar postulada (mov. 11.1), a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador ALFREDO NELSON DA SILVA BAKI, recomendou a denegação do writ (mov. 15.1).
2. A prisão preventiva do Paciente foi decretada mediante a seguinte fundamentação:“Da análise do cenário descrito pelo Ministério Público, resta, com tamanho grau de probabilidade, clara a existência de indícios de autoria e de materialidade da conduta delitiva.Os fartos elementos apresentados revelam, ao menos em tese, que os militares MARCO ROGÉRIO CUNHA, SÉRGIO LUIZ GRIGOLETTO, CHARLES ADRIANO DA SILVA DE MELO, ELIZEU CORREIA DE MELO, MARCELO LUIS DA SILVA, AGOSTINHO PACHEMSHI, EDVALDO CESAR BAQUETA, JAIR NONATO FERREIRA, SÉRGIO TRUS, ROBERTO CERANTO FILHO, LUCIANO CASSILHA, ROGÉRIO SILVA QUICHABA e HELIO FREIRES DA SILVA JÚNIOR, por diversas vezes, exigiram e/ou aceitaram receber para si, diretamente, vantagem pecuniária para deixar, indevidamente, de praticar ato funcional, deixando que veículos carregados com mercadorias ilegais transitassem livremente por rodovias estaduais. [...]Ademais, os elementos indicam que os militares, aparentemente, compunham organização criminosa destinada à prática dos referidos ilícitos.Nesse compasso, demonstram-se patentes os indícios de que os investigados, aparentemente, praticaram diversas condutas ilícitas, as quais subsomem-se àquelas tipificadas no artigo 305 do Código Penal Militar (concussão); artigo 308, §1°, do Código Penal Militar (corrupção passiva); artigo 303 do Código Penal Militar (peculato); artigo 1°, §1°, I, da Lei n° 19.613/1998 (lavagem de capitais); artigo 2° da Lei n. 12.850/2013 (constituir organização criminosa); e artigo 320 do Código Penal Militar (violação do dever funcional com o fim de lucro).Cotejando os dados acima mencionados, e até mesmo pelo modus operandi em que se deram os fatos, verifica-se suficientemente demonstrado o fumus commissi delicti, legitimando-se, assim, o ingresso na seara dos fundamentos que foram elencados pelo órgão ministerial, a fim de se edificar a custódia pretendida. Nesse diapasão, quanto ao periculum libertatis, verifica-se que são extremamente graves as imputações a recaírem sobre os referidos policiais, os quais possuíam, dentre outras, a especial função de proteger a sociedade e executar o policiamento ostensivo das rodovias estaduais da região. De forma diversa, os policiais, ao menos em tese, utilizavam-se da função pública para se locupletar e enriquecer ilicitamente.Na mesma toada, a gravidade dos delitos praticados, é, de per se, suficiente para decretação da cautela, tendo em vista a considerável vulneração concreta da ordem pública, como dito, pela gravidade e condições em que foram os atos perpetrados, valendo-se os autores da função pública para a prática de ilícitos. [...]Nesse rumo, tendo em conta, de um lado, a gravidade das condutas praticadas e, de outro, a reiteração de delitos de grande reprovabilidade, além de outros que venham a se anelar a tipos penais insertos tanto no Código Penal Militar, quanto no Código Penal Comum e em legislações esparsas, conforme acima demonstrado, e visando-se resguardar a ordem pública, no caso, concretamente vulnerada, tenho que a custódia cautelar, ao menos por ora, é medida que se impõe”.Na recusa ao pleito de revogação formulado pela Defesa de Rogério, consignou-se:“A denúncia foi oferecida pelo Parquet em 13 de agosto de 2021, imputando a ROGÉRIO SILVA QUICHABA a prática dos crimes tipificados no artigo 2°, caput e §4°, inciso II, da Lei n°. 12.850/2013 (organização criminosa); artigo 308, caput e §1º, do Código Penal Militar (corrupção passiva); e artigo 320 do Código Penal Militar (violação do dever funcional com o fim de lucro), todos na forma do artigo 79 do Código Penal Militar (concurso de crimes) (mov. 42.1, autos nº. 0015107-92.2021.8.16.0013) [...]Os indícios colacionados pelo Parquet apontam que ROGÉRIO SILVA QUICHABA, em 25 de abril de 2021, acompanhado por MARCELO LUIS DA SILVA, aparentemente, recebeu, em razão de sua função policial, vantagem indevida, consistente na entrega de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), para permitir a passagem de veículo pela rodovia estadual PR-323.Portanto, extrai-se elementos de que o militar, ao menos em análise primária, praticou o crime de corrupção passiva tipificado no artigo 308 do Código Penal Militar.Assim, analisado o quadro fático apresentado pelo órgão ministerial, percebe-se indícios de que o militar ROGÉRIO SILVA QUICHABA, prefacialmente, compõe organização criminosa destinada a prática de ilícitos.Conforme se denota, tratam-se de imputações graves a recaírem sobre o referido policial, o qual possuía, dentre outras, a especial função de proteger a sociedade e executar o policiamento ostensivo de rodovias estaduais. De forma diversa, ao menos em tese, o miliciano utilizou-se de sua função pública, do fardamento e da viatura da Polícia Militar do Paraná para a prática de ilícitos, o que aumenta consideravelmente tanto o desvalor de sua conduta quanto do resultado dela advindo.Nesse diapasão, a gravidade dos delitos em tese praticados é, de per si, suficiente para justificar a conservação da cautela, tendo em vista a considerável vulneração concreta da ordem pública, em razão das condições em que foram os atos perpetrados, valendo-se os autores, dentre eles o requerente, supostamente, do uso de viatura ostensiva, além da farda e demais materiais inerentes à condição de policial.No compasso, embora a Defesa tenha alegado a inexistência de isonomia na situação cautelar imposta a ROGÉRIO SILVA QUICHABA, verifica-se que tal afirmação encontra-se fundada tão somente na análise objetiva da situação imputacional dos corréus, ignorando elementos de ordem pessoal e individual.A análise ampla do arcabouço processual revela indícios de que ROGÉRIO SILVA QUICHABA, em contraste aos acusados JÚLIO APARECIDO SASSI, EDISON LUIZ DOS SANTOS e NERILSON DE MORAIS PICOLOTO, possuía diferente papel no suposto esquema criminoso.As diversas conversas interceptadas trazidas pelo órgão ministerial, embora não possuam concretude para imputar conduta certa e determinada ao réu, são aptas para revelar que ROGÉRIO SILVA QUICHABA, aparentemente, desenvolvia importante função na organização criminosa, tendo ciência de diversas atividades desenvolvidas pelo grupo, como o armazenamento de entorpecentes na chácara de ELIZEU CORREIA DE MELO, o pagamento de valores a RODRIGO DOS SANTOS PEREIRA e, até mesmo, a movimentação de policias rodoviários. Nesse contexto, destaca-se, ainda, que ROGÉRIO SILVA QUICHABA é superior hierárquico dos corréus apontados, o que, consequentemente, reflete em sua posição na estrutura criminosa e, além, aumenta a reprovabilidade concreta de suas condutas. [...]”.3. A motivação enunciada, como se vê, evidencia a imprescindibilidade da custódia cautelar do Paciente para garantia da ordem pública, dada a gravidade in concreto dos crimes imputados, perpetrados – em tese – em concurso de agentes, todos no exercício da função policial, em afronta a normas militares e à missão que lhe foi confiada por força do cargo público ocupado.4. Indicou a Autoridade impetrada, ademais, elementos que particularizam a situação pessoal do Paciente e sua posição na suposta organização criminosa, a justificar o discrímen em relação aos Corréus a quem foram cominadas cautelares alternativas à segregação.Daí, não se vislumbrar impropriedade nas deliberações censuradas, que, aliás, encontram conforto na jurisprudência do e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:“A custódia cautelar do paciente ainda se faz necessária para manutenção da ordem pública, especialmente no sentido de fazer cessar atividade da organização criminosa e pela gravidade das condutas praticadas. Ora, o impacto negativo que as condutas imputadas geram na sociedade é muito elevado, vez que o policial militar tem, por ordem constitucional, a função de polícia ostensiva voltada a preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, todavia, quando se utiliza do poder de polícia que lhe foi confiado pelo Estado para praticar atividades criminosas de gravidade maior e que deveria combater, automaticamente, viola, e gravemente, a ordem pública”.[4]“O repasse de informações privilegiadas que frustraram operações policiais, a utilização de viaturas e da estrutura da corporação para a prática de delitos mediante o recebimento de propina são elementos que justificam a custódia para garantia da ordem pública, da hierarquia e disciplina militares e inviabilizam a sua substituição por medidas cautelares diversas”.[5]“Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública e para a manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, notadamente em razão da forma pela qual os delitos foram, em tese, praticados, consistindo no recebimento de valores e vantagens indevidas de civis que se dedicavam à atividade contravencional da exploração de jogos de azar, tudo embasado no relato de testemunha protegida e pelas transcrições de gravações oriundas de escutas ambiental, circunstâncias que justificam a imposição da medida extrema (precedentes)”.[6]Essa, igualmente, a conclusão alcançada pelo douto Procurador de Justiça:“[...] as imputações se vestem de extrema gravidade, pois, ao que tudo indica, os policiais militares, em desvio da especial função de proteger a sociedade e executar o policiamento ostensivo das rodovias estaduais, utilizavam-se do prestígio e do respeito da Instituição para a prática delituosa, buscando se locupletar e enriquecer ilicitamente. Gera-se, com isso, extrema insegurança social se justamente o agente da lei se prevalece da função para transgredi-la.Portanto, os elementos até então colhidos demonstram a necessidade de garantia da ordem pública e de manutenção das normas de hierarquia e disciplina militares por meio da segregação cautelar (art. 255, ‘a’ e ‘e’, CPPM) [...]Além do mais, a decisão de manutenção da segregação consignou que, em relação aos corréus em liberdade provisória mediante condições, o Paciente é superior hierárquico e, a princípio, exerce papel de destaque na organização criminosa, aumentando a reprovabilidade de sua conduta e inviabilizando, no momento, a extensão do benefício”.Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
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