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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS CRIME Nº 53778-29.2021.8.16.0000, do FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, VARA DE AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR, em que é impetrante: EDUARDO ZANONCINI MILÉO e paciente: HÉLIO FREIRES DA SILVA JÚNIOR.1. O advogado Eduardo Zanoncini Miléo impetrou habeas corpus em favor do Soldado da Polícia Militar Hélio Freires da Silva Júnior[1], apontando constrangimento ilegal por conta do Juízo da Vara de Auditoria da Justiça Militar desta Capital, que decretou a prisão preventiva[2] do Paciente e, posteriormente, indeferiu[3] pleito de revogação.Alegou, em suma, ter sido o Paciente denunciado por “fatos similares, ou menos gravosos” que os imputados aos Corréus favorecidos com liberdade provisória. Aduziu, ainda, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, a exemplo da estipulada suspensão da função policial, para assegurar a ordem pública e obstar a reiteração delitiva. Pediu, afinal, a concessão de ordem liberatória.Recusada a liminar postulada (mov. 11.1), a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador ALFREDO NELSON DA SILVA BAKI, recomendou a denegação do writ (mov. 15.1).
2. A prisão preventiva do Paciente foi decretada mediante a seguinte fundamentação:“Da análise do cenário descrito pelo Ministério Público, resta, com tamanho grau de probabilidade, clara a existência de indícios de autoria e de materialidade da conduta delitiva.Os fartos elementos apresentados revelam, ao menos em tese, que os militares MARCO ROGÉRIO CUNHA, SÉRGIO LUIZ GRIGOLETTO, CHARLES ADRIANO DA SILVA DE MELO, ELIZEU CORREIA DE MELO, MARCELO LUIS DA SILVA, AGOSTINHO PACHEMSHI, EDVALDO CESAR BAQUETA, JAIR NONATO FERREIRA, SÉRGIO TRUS, ROBERTO CERANTO FILHO, LUCIANO CASSILHA, ROGÉRIO SILVA QUICHABA e HELIO FREIRES DA SILVA JÚNIOR, por diversas vezes, exigiram e/ou aceitaram receber para si, diretamente, vantagem pecuniária para deixar, indevidamente, de praticar ato funcional, deixando que veículos carregados com mercadorias ilegais transitassem livremente por rodovias estaduais. [...]Ademais, os elementos indicam que os militares, aparentemente, compunham organização criminosa destinada à prática dos referidos ilícitos.Nesse compasso, demonstram-se patentes os indícios de que os investigados, aparentemente, praticaram diversas condutas ilícitas, as quais subsomem-se àquelas tipificadas no artigo 305 do Código Penal Militar (concussão); artigo 308, §1°, do Código Penal Militar (corrupção passiva); artigo 303 do Código Penal Militar (peculato); artigo 1°, §1°, I, da Lei n° 19.613/1998 (lavagem de capitais); artigo 2° da Lei n. 12.850/2013 (constituir organização criminosa); e artigo 320 do Código Penal Militar (violação do dever funcional com o fim de lucro).Cotejando os dados acima mencionados, e até mesmo pelo modus operandi em que se deram os fatos, verifica-se suficientemente demonstrado o fumus commissi delicti, legitimando-se, assim, o ingresso na seara dos fundamentos que foram elencados pelo órgão ministerial, a fim de se edificar a custódia pretendida. Nesse diapasão, quanto ao periculum libertatis, verifica-se que são extremamente graves as imputações a recaírem sobre os referidos policiais, os quais possuíam, dentre outras, a especial função de proteger a sociedade e executar o policiamento ostensivo das rodovias estaduais da região. De forma diversa, os policiais, ao menos em tese, utilizavam-se da função pública para se locupletar e enriquecer ilicitamente.Na mesma toada, a gravidade dos delitos praticados, é, de per se, suficiente para decretação da cautela, tendo em vista a considerável vulneração concreta da ordem pública, como dito, pela gravidade e condições em que foram os atos perpetrados, valendo-se os autores da função pública para a prática de ilícitos. [...]Nesse rumo, tendo em conta, de um lado, a gravidade das condutas praticadas e, de outro, a reiteração de delitos de grande reprovabilidade, além de outros que venham a se anelar a tipos penais insertos tanto no Código Penal Militar, quanto no Código Penal Comum e em legislações esparsas, conforme acima demonstrado, e visando-se resguardar a ordem pública, no caso, concretamente vulnerada, tenho que a custódia cautelar, ao menos por ora, é medida que se impõe”.Na recusa ao pleito de revogação formulado pela Defesa de Hélio, consignou-se:“Denota-se que HÉLIO FREIRES DA SILVA JÚNIOR, em 24 de maio de 2021, prefacialmente, desviou, para si, 03 (três) telefones celulares que detinha a posse em razão do cargo.Ademais, os elementos anteriormente coligidos pelo Parquet e agora melhor narrados na peça exordial revelam, em sede preambular, que HÉLIO FREIRES DA SILVA JÚNIOR, em 27 de abril de 2021, acompanhado por MARCELO LUÍS DA SILVA, recebeu valor pecuniário indevido em razão de sua função policial, consistente no pagamento de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), para permitir, ao longo do expediente, a passagem de veículos pela rodovia fiscalizada. Portanto, notam-se indícios de que o militar HÉLIO FREIRES DA SILVA JÚNIOR, ao menos em tese, praticou os crimes de corrupção passiva e de peculato, tipificados nos artigos 308 e 303 do Código Penal Militar, respectivamente. Assim, analisado o quadro fático inicialmente apresentado pelo órgão ministerial, percebe-se indícios de que os militares HÉLIO FREIRES DA SILVA JÚNIOR e ROGÉRIO SILVA QUICHABA, supostamente, compõem organização criminosa destinada a prática de ilícitos.Conforme se denota, tratam-se de imputações graves a recaírem sobre os referidos policiais, os quais possuíam, dentre outras, a especial função de proteger a sociedade e executar o policiamento ostensivo de rodovias estaduais. De forma diversa, ao menos em tese, os milicianos utilizaram-se de suas funções públicas, do fardamento e da viatura da Polícia Militar do Paraná para a prática de ilícitos, o que aumenta consideravelmente tanto o desvalor de suas condutas quanto do resultado delas advindos.Nesse diapasão, a gravidade dos delitos em tese praticados é, de per si, suficiente para justificar a conservação da cautela, tendo em vista a considerável vulneração concreta da ordem pública, em razão das condições em que foram os atos perpetrados, valendo-se os autores, dentre eles os requerentes, supostamente, do uso de viatura ostensiva, além da farda e demais materiais inerentes à condição de policial.Não bastasse, os elementos anteriormente coligidos pelo Parquet e agora melhor narrados na peça exordial revelam, em sede preambular, que a prática de ilícitos penais por HÉLIO FREIRES DA SILVA JÚNIOR está sendo reiteradamente praticada, posto que, no intervalo de um mês, o militar, aparentemente, praticou ao menos 2 (dois) delitos distintos.Dessa feita, resta evidente que o acusado HÉLIO FREIRES DA SILVA JÚNIOR, uma vez em liberdade, estaria a vulnerar, concretamente, a ordem pública, eis que demonstrada a participação reiterada em ilícitos penais”.3. A motivação enunciada, como se vê, evidencia a imprescindibilidade da custódia cautelar do Paciente para garantia da ordem pública, dada a gravidade in concreto dos crimes imputados, perpetrados – em tese – de forma reiterada, em concurso de agentes, todos no exercício da função policial, em afronta a normas militares e à missão que lhe foi confiada por força do cargo público ocupado.Daí, não se vislumbrar impropriedade nas deliberações censuradas, que, aliás, encontram conforto na jurisprudência do e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:“A custódia cautelar do paciente ainda se faz necessária para manutenção da ordem pública, especialmente no sentido de fazer cessar atividade da organização criminosa e pela gravidade das condutas praticadas. Ora, o impacto negativo que as condutas imputadas geram na sociedade é muito elevado, vez que o policial militar tem, por ordem constitucional, a função de polícia ostensiva voltada a preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, todavia, quando se utiliza do poder de polícia que lhe foi confiado pelo Estado para praticar atividades criminosas de gravidade maior e que deveria combater, automaticamente, viola, e gravemente, a ordem pública”.[4]“O repasse de informações privilegiadas que frustraram operações policiais, a utilização de viaturas e da estrutura da corporação para a prática de delitos mediante o recebimento de propina são elementos que justificam a custódia para garantia da ordem pública, da hierarquia e disciplina militares e inviabilizam a sua substituição por medidas cautelares diversas”.[5]“Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública e para a manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, notadamente em razão da forma pela qual os delitos foram, em tese, praticados, consistindo no recebimento de valores e vantagens indevidas de civis que se dedicavam à atividade contravencional da exploração de jogos de azar, tudo embasado no relato de testemunha protegida e pelas transcrições de gravações oriundas de escutas ambiental, circunstâncias que justificam a imposição da medida extrema (precedentes)”.[6]Essa, igualmente, a conclusão alcançada pelo douto Procurador de Justiça:“[...] as imputações se vestem de extrema gravidade, pois, ao que tudo indica, os policiais militares, em desvio da especial função de proteger a sociedade e executar o policiamento ostensivo das rodovias estaduais, utilizavam-se do prestígio e do respeito da Instituição para a prática delituosa, buscando se locupletar e enriquecer ilicitamente. Gera-se, com isso, extrema insegurança social se justamente o agente da lei se prevalece da função para transgredi-la.Portanto, os elementos até então colhidos demonstram a necessidade de garantia da ordem pública e de manutenção das normas de hierarquia e disciplina militares por meio da segregação cautelar (art. 255, ‘a’ e ‘e’, CPPM) [...]”.4. Observe-se, finalmente, ocuparem (em tese) os diversos Réus posições distintas na suposta organização criminosa, com variável grau e modo de participação nos ilícitos apurados[7] (ainda que denunciados, alguns, pelos mesmos tipos penais), a justificar o diferenciado tratamento na imposição de medidas cautelares.Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
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