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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0053780-96.2021.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Auditoria da Justiça Militar, em que é Impetrante o advogado Abner Arias Fugaça e pacientes Marco Rogério Cunha, Sérgio Luiz Grigoletto e Charles Adriano da Silva de Melo.Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Abner Arias Fugaça em favor dos pacientes Marco Rogério Cunha, Sérgio Luiz Grigoletto e Charles Adriano da Silva de Melo, os quais estão presos preventivamente, pela prática, em tese, dos delitos de organização criminosa, peculato, falsidade ideológica, corrupção passiva, corrupção passiva, concussão, corrupção ativa e violação do dever funcional com o fim de lucro, previstos no art. 2º, caput e §4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013; art. 303 do Código Penal Militar; art. 312, do Código Penal Militar; art. 308, do Código Penal Militar; art. 317 do Código Penal; art. 305 do Código Penal Militar; art. 309 do Código Penal Militar; e, art. 320 do Código Penal Militar.O Impetrante alega constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva dos pacientes. Aduz que a decretação e manutenção da custódia cautelar foi fundamentada na suposta garantia da ordem pública e, no presente caso, o suposto risco ocasionado pela liberdade dos pacientes é decorrente apenas do fato propriamente dito, sendo as demais condições dos acusados favoráveis à soltura. Sustenta que não obstante a necessidade de resguardo da ordem pública em face da suposta periculosidade dos pacientes, não se pode deixar de mencionar que suas vidas pregressas são um indicativo de que a liberdade dos mesmos não representa qualquer risco à ordem pública. Afirma que os pacientes são policiais militares, residem em local fixo, primários, dotados de bons antecedentes e não possuem qualquer mácula em sua carreira profissional, não havendo que se falar em periculosidade dos mesmos. Assevera que o mero indício de cometimento de crime não é elemento autorizador para o decreto da prisão preventiva, apenas o preenchimento do requisito do periculum libertatis e, que as funções de policiais militares já foram suspensas na decisão judicial que deflagrou a operação, bem como a suspensão do porte de arma de fogo, o recolhimento do armamento pertencente à polícia com cada paciente, além do sequestro e bloqueio de diversos bens e ativos financeiros dos mesmos. Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a alusão genérica sobre a gravidade do delito não constitui fundamentação idônea para autorizar a prisão e, que a segregação deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua necessidade. Pleiteia seja deferida liminar com a concessão de liberdade provisória em favor dos pacientes ou a substituição da prisão por medidas cautelares e, no mérito, a concessão definitiva da ordem suscitada (mov. 1.1).O pedido liminar foi indeferido (mov. 16.1).A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Alfredo Nelson da Silva Baki, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 28.1).É o relatório.
O presente Habeas Corpus foi em favor de Marco Rogério Cunha, Sérgio Luiz Grigoletto e Charles Adriano da Silva de Melo, os quais estão presos preventivamente, pela prática, em tese, dos delitos de organização criminosa, peculato, falsidade ideológica, corrupção passiva, corrupção passiva, concussão, corrupção ativa e violação do dever funcional com o fim de lucro.O decreto da prisão preventiva foi assim fundamentado pelo d. magistrado:Da análise do cenário descrito pelo Ministério Público, resta, com tamanho grau de probabilidade, clara a existência de indícios de autoria e de materialidade da conduta delitiva.Os fartos elementos apresentados revelam, ao menos em tese, que os militares MARCO ROGÉRIO CUNHA, SÉRGIO LUIZ GRIGOLETTO, CHARLES ADRIANO DA SILVA DE MELO, ELIZEU CORREIA DE MELO, MARCELO LUIS DA SILVA, AGOSTINHO PACHEMSHI, EDVALDO CESAR BAQUETA, JAIR NONATO FERREIRA, SÉRGIO TRUS, ROBERTO CERANTO FILHO, LUCIANO CASSILHA, ROGÉRIO SILVA QUICHABA e HELIO FREIRES DA SILVA JÚNIOR, por diversas vezes, exigiram e/ou aceitaram receber para si, diretamente, vantagem pecuniária para deixar, indevidamente, de praticar ato funcional, deixando que veículos carregados com mercadorias ilegais transitassem livremente por rodovias estaduais. [...]Ademais, os elementos indicam que os militares, aparentemente, compunham organização criminosa destinada a prática dos referidos ilícitos.Nesse compasso, demonstram-se patentes os indícios de que os investigados, aparentemente, praticaram diversas condutas ilícitas, as quais subsomem-se àquelas tipificadas no artigo 305 do Código Penal Militar (concussão); artigo 308, §1°, do Código Penal Militar (corrupção passiva); artigo 303 do Código Penal Militar (peculato); artigo 1°, §1°, I, da Lei n° 19.613/1998 (lavagem de capitais); artigo 2° da Lei n. 12.850/2013 (constituir organização criminosa); e artigo 320 do Código Penal Militar (violação do dever funcional com o fim de lucro).Cotejando os dados acima mencionados, e até mesmo pelo modus operandi em que se deram os fatos, verifica-se suficientemente demonstrado o fumus commissi delicti, legitimando-se, assim, o ingresso na seara dos fundamentos que foram elencados pelo órgão ministerial, a fim de se edificar a custódia pretendida.Nesse diapasão, quanto ao periculum in libertatis, verifica-se que são extremamente graves as imputações a recaírem sobre os referidos policiais, os quais possuíam, dentre outras, a especial função de proteger a sociedade e executar o policiamento ostensivo das rodovias estaduais da região. De forma diversa, os policiais, ao menos em tese, utilizavam-se da função pública para se locupletar e enriquecer ilicitamente.Na mesma toada, a gravidade dos delitos praticados, é, de per se, suficiente para decretação da cautela, tendo em vista a considerável vulneração concreta da ordem pública, como dito, pela gravidade e condições em que foram os atos perpetrados, valendo-se os autores da função pública para a prática de ilícitos.Denota-se, da mesma forma, que os elementos coligidos pelo Parquet, revelam, em sede preambular, que a prática de ilícitos penais pelos investigados MARCO ROGÉRIO CUNHA, SÉRGIO LUIZ GRIGOLETTO, CHARLES ADRIANO DA SILVA DE MELO, ELIZEU CORREIA DE MELO, MARCELO LUIS DA SILVA, AGOSTINHO PACHEMSHI, JAIR NONATO FERREIRA, SÉRGIO TRUS e RODRIGO DOS SANTOS PEREIRA está sendo reiteradamente praticada.Dessa feita, resta evidente que os investigados, uma vez em liberdade, estariam a vulnerar, concretamente, a ordem pública, eis que demonstrada a participação reiterada dos militares em ilícitos penais [...]Nesse rumo, tendo em conta, de um lado, a gravidade das condutas praticadas e, de outro, a reiteração de delitos de grande reprovabilidade, além de outros que venham a se anelar a tipos penais insertos tanto no Código Penal Militar, quanto no Código Penal Comum e em legislações esparsas, conforme acima demonstrado, e visando-se resguardar a ordem pública, no caso, concretamente vulnerada, tenho que a custódia cautelar, ao menos por ora, é medida que se impõe.Ademais, conforme demonstrou o órgão ministerial, a imposição de eventual medida diversa da prisão se revela inadequada, uma vez que não impedirá a atuação delitiva em desfavor da coletividade. (Destaquei)Na recusa ao pleito de revogação formulado pela Defesa de Marco Rogério Cunha, Sérgio Luiz Grigoletto e Charles Adriano da Silva de Melo, consignou o Juízo a quo:18. Da mesma sorte, extrai-se que permanecem hígidos os motivos que justificaram a imposição da custódia, a qual se fundou na necessidade de manutenção da ordem pública, ante a reiteração delituosa e a gravidade concreta dos ilícitos em tese praticados pelos investigados.[...].19. Assim, ante a gravidade concreta do crime, em tese, praticados pelo investigado, conforme acima demonstrado, e visando-se resguardar a ordem pública, no caso, sensivelmente e empiricamente vulnerada, inexistindo qualquer ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão, tenho que a custódia cautelar, ao menos por ora, é medida que se impõe.20. Frente ao exposto, indefiro o pedido da Defesa e, por consequência, mantenho a prisão preventiva de CHARLES ADRIANO DA SILVA, MARCO ROGÉRIO CUNHA e SÉRGIOLUIZ GRIGOLETTO.[...]. (Destaques originais)Inobstante os argumentos trazidos neste mandamus, mostra-se hígida a fundamentação do decreto prisional, calcada, como se viu, na existência do periculum libertatis, diante do risco à ordem pública (CPPM, art. 255-a), revelado pela gravidade concreta dos diversos crimes imputados aos pacientes, praticados em tese de forma reiterada e no exercício da função policial, a justificar a medida extrema também para assegurar a manutenção das normas e princípios de hierarquia e disciplina militares (CPPM, art. 255-e).Com efeito, a motivação enunciada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:A custódia cautelar do paciente ainda se faz necessária para manutenção da ordem pública, especialmente no sentido de fazer cessar atividade da organização criminosa e pela gravidade das condutas praticadas. Ora, o impacto negativo que as condutas imputadas geram na sociedade é muito elevado, vez que o policial militar tem, por ordem constitucional, a função de polícia ostensiva voltada a preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, todavia, quando se utiliza do poder de polícia que lhe foi confiado pelo Estado para praticar atividades criminosas de gravidade maior e que deveria combater, automaticamente, viola, e gravemente, a ordem pública.1O repasse de informações privilegiadas que frustraram operações policiais, a utilização de viaturas e da estrutura da corporação para a prática de delitos mediante o recebimento de propina são elementos que justificam a custódia para garantia da ordem pública, da hierarquia e disciplina militares e inviabilizam a sua substituição por medidas cautelares diversas.2Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública e para a manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, notadamente em razão da forma pela qual os delitos foram, em tese, praticados, consistindo no recebimento de valores e vantagens indevidas de civis que se dedicavam à atividade contravencional da exploração de jogos de azar, tudo embasado no relato de testemunha protegida e pelas transcrições de gravações oriundas de escutas ambiental, circunstâncias que justificam a imposição da medida extrema (precedentes).3 (Destaquei)Assim também concluiu o douto Procurador de Justiça em seu parecer:As investigações indicaram, ainda, a existência, em tese, de uma organização criminosa. Além disso, como bem fundamentou o Juiz a quo, as imputações se vestem de extrema gravidade, pois, ao que tudo indica, os policiais militares em desvio da especial função de proteger a sociedade e executar o policiamento ostensivo das rodovias estaduais, utilizavam-se do prestígio e do respeito da Instituição para a prática delituosa, buscando se locupletar e enriquecer ilicitamente. Gera-se, com isso, extrema insegurança social se justamente o agente se prevalece da função policial para transgredi-la.Portanto, os elementos até então colhidos demonstram a necessidade de garantia da ordem pública e de manutenção das normas de hierarquia e disciplina militares por meio da segregação cautelar (art. 255, a e e, CPPM), posto que medidas menos gravosas não os obstariam de tornar a tirar proveito da função pública para delinquir. É certo, ademais, que condições pessoais eventualmente favoráveis, por si só, não garantem a liberdade aos acusados, quando presentes os requisitos que autorizam a prisão cautelar, como no caso.Quanto à determinação de medidas cautelares diversas da prisão, denota-se que a utilização de medidas mais brandas aos pacientes, são insuficientes para a garantia da ordem pública, sobretudo, considerando a gravidade concreta dos delitos e a reiteração delitiva.Desta forma, a bem fundamentada decisão não padece de ilegalidade, razão pela qual deve ser mantida, pois, os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva estão presentes, inexistindo constrangimento ilegal a remediar por meio desta via eleita.Diante do exposto, é de se denegar a ordem.
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