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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Electro Chance do Brasil Indústria de Máquinas Ltda contra a sentença de mov. 239.1, prolatada nos autos da “ação declaratória de nulidade de auto de infração” que propôs em face Estado do Paraná – autos nº 0017391-08.2010.8.16.0030 –, mediante a qual o Dr. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais e, ao lado disso, condenou a empresa autora ao pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios – fixados em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa –, e de multa por litigância de má-fé, cujo valor foi arbitrado em cinco por cento (5%) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 81 do Código de Processo Civil.Em suas razões recursais (mov. 245.1), a empresa apelante postula a reforma da sentença, a fim de que o pedido inicial seja julgado procedente com a consequente declaração da nulidade do auto de infração nº 6.276138-5, com a condenação do Estado do Paraná ao pagamento dos ônus de sucumbência. Postula, ainda, na hipótese de o pleito de anulação do auto de infração não ser acolhido, que seja afastada a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.Esclarece, inicialmente, que emitiu a nota fiscal nº 216 por ter vendido duas máquinas descritas como “aparelhos eletrônicos de habilidade de diversões para adultos” à empresa American Data – Equip. Eletrônicos, com sede em São Paulo/SP, cujo valor total era de trinta mil reais (R$ 30.000,00), dos quais cinco mil reais (R$ 5.000,00) correspondiam ao valor pago à título de IPI e ICMS e R$ 25.000,00 ao valor dos equipamentos – cada um deles teria sido vendido por R$12.500,00.Prossegue afirmando que tais máquinas foram transportadas por caminhão até São Paulo/SP, de onde seriam levadas a Maceió/AL, local em que está localizada a empresa Loteria Virtual Ltda., a qual alugou da empresa American Data – Equip. Eletrônicos, conforme se observa do contrato de locação juntado aos autos, 3 máquinas descritas como “aparelhos eletrônicos de habilidade de diversões para adultos”.Narra que o caminhão que transportava as duas máquinas foi parado e, após fiscalização, ela foi autuada pela Receita Estadual em razão da discrepância existente entre o valor dos equipamentos lançado na nota fiscal de venda e o valor indicado no contrato de locação – enquanto na nota fiscal, cada equipamento custaria quinze mil reais (R$ 15.000,00), já com os acréscimos dos impostos, no contrato de locação foi atribuído a cada um dos aparelhos o valor de cento e cinquenta mil reais (R$ 150.000,00). Em outras palavras, afirma ter sido autuada sob a alegação de ter subfaturado na nota fiscal o valor dos bens comercializados – valeriam R$ 150.000,00 e na nota foi lançado o valor de R$ 15.000,00.Alega que o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição, ao se basear apenas no contrato de locação para chegar à conclusão de que o valor das máquinas lançado na nota fiscal estaria, como concluiu o fisco, subfaturado, equivocou-se, uma vez que o contrato de locação foi celebrado por terceiras pessoas, não tendo ele qualquer participação na sua elaboração – o contrato foi celebrado entre a empresa que comprou as máquinas (American Data – Equip. Eletrônicos) e uma empresa de loterias localizada no Estado de Alagoas (Loteria Virtual Ltda.). Afirma, com base nisso, que “o negócio mercantil descrito na nota fiscal sub judice não possui vínculo substancial com o contrato de locação” já que ela, apelante, “não participa sequer como testemunha do referido contrato” (mov. 245.1).Entende, assim, que, tratando-se o contrato de locação de um negócio particular celebrado entre terceiros, o valor nele indicado não pode ser utilizado como fundamento para a lavratura do auto de infração, já que ele não foi por ela, apelante, indicado.Além disso, prossegue, no caso em exame, o valor atribuído às máquinas no contrato de locação teve por intuito, conforme se constata da cláusula contratual em que ele foi fixado, garantir o pagamento de eventual indenização e multa. Tanto é assim que na cláusula em que houve a fixação do valor das máquinas constou a afirmação que o valor era fixado “para efeitos de eventual indenização, multas, bem como para a apólice de seguro que deverá ser pago pela locadora” (pág. 05 da petição recursal – mov. 245.1).Afirma, por outro lado, que o equívoco na avaliação dos bens pelo fisco, que se baseou apenas e tão-somente no valor indicado no contrato de locação, do qual ela não participou, poderia ter “sido sanado com uma simples vistoria das máquinas ou elaboração de laudo técnico no processo administrativo que seria suficiente para descobrir se as referidas máquinas seriam mesmo verdadeiros complexos tecnológicos luxuosos para valerem o peço de R$ 150.000,00 cada aparelho, tal como sugere a Receita Estadual” (pág. 06 da petição recursal – mov. 245.1).Assevera, também, que, ao contrário do que constou na decisão recorrida, do valor total da nota deve ser subtraído apenas R$5.100,00 a título de ICMS e IPI, restando R$24.900,00 que correspondem ao valor das duas máquinas – aproximadamente R$ 12.500,00 cada uma. Conclui, assim, que “denota-se que a sentença está fundamentada em cálculo equivocado, pois o valor recebido para custear a mão de obra e auferir lucro não é de R$ 1.459,70 como consta na sentença, e sim de R$ 3.959,70 (três mil novecentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos)” (mov. 245.1).Aduz, também, que “para que haja autuação por subfaturamento é necessária uma prova clara, evidente, de que o preço atribuído na operação é inferior de fato ao preço da mercadoria naquele momento, bem como prova de que tenha havido de alguma forma pagamento da suposta diferença” (mov. 245.1).Alega, ainda, que o processo administrativo fiscal é nulo, já que, embora seja admitida a reconstituição dos autos – na hipótese em comento, o Estado do Paraná juntou à contestação cópia do auto de infração reconstituído –, nessa tarefa a administração deve observar as mesmas exigências relacionadas aos atos administrativos originários, ou seja, os documentos devem possuir assinaturas dos agentes públicos. E, no caso, não há assinatura em nenhuma das decisões constantes no processo administrativo fiscal, o que torna nulo de pleno direito a própria reconstituição, por violação à norma contida no art. 37 da Constituição Federal e nos arts. 10 e 11 da Lei nº 70.235/72.Por fim, alega que não poderia ter sido condenada a pagar multa por litigância de má-fé, uma vez que, embora tenha postulado, em recurso de apelação anterior, a cassação da sentença por cerceamento de defesa, já que não lhe foi possibilitada a produção de prova oral – e o recurso de apelação foi provido, tendo sido declarada a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem –, deixou de produzir essa prova porque, considerado o lapso temporal entre a emissão da nota fiscal (2001) e a dilação probatória (2017), não conseguiu localizar seus antigos funcionários para que pudessem prestar depoimentos em juízo. Além disso, prossegue, não participou da audiência de instrução porque seu procurador teve dificuldades em acessar a audiência por videoconferência, não existindo intuito protelatório a justificar a caracterização de má fé.O Estado do Paraná, após ser intimado, apresentou suas contrarrazões (mov. 250.1), oportunidade em que, inicialmente, postulou o não conhecimento do recurso na porção em que a empresa apelante suscita o reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo fiscal por ausência de assinaturas dos agentes públicos, já que se trata de inovação recursal. No mérito, postulou o desprovimento do apelo.Os autos, então, foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer juntado no mov. 15.1-TJ, manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso de apelação e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento.É o relatório.
Voto.1. O Estado do Paraná, em suas contrarrazões, alega que o recurso de apelação, na porção em que a empresa autora defende a nulidade do procedimento administrativo fiscal pela ausência de assinatura dos agentes públicos nas decisões e pareceres administrativos, não pode ser conhecido, por se tratar de inovação recursal.Razão lhe assiste.Da leitura da petição inicial, verifica-se que, em passagem alguma da petição inicial, a tese de nulidade do processo administrativo fiscal por ausência de assinatura nos atos reconstituídos foi suscitada. E tal fato pode ser demonstrado a partir da transcrição da seguinte passagem da petição inicial: Diante das argumentações retro-declinadas e comprovadas, conclui-se:A-) Trata-se de MULTA e com caráter confiscatório, virando a comprometer a continuidade do objeto social da Requerente;B-) Inexiste no caso em concreto, a hipótese de incidência tributária.C-) Não houve dolo ou má-fé da Requerente e a autoridade administrativa e fiscalizadora(Requerida), não observou o que determina o artigo 112 do Código Tributário Nacional.D-) O Contrato de locação firmado anteriormente à venda e entre a empresa American Data e Loteria Virtual Ltda, não possui qualquer relação jurídica com a Requerente e a cláusula da multa entre àquelas partes, objetiva tão somente uma garantia para os efeitos de eventual indenização ou seguro e portanto, sem caráter de incidência tributária.(mov. 1.1). E o fato de a referida tese sido arguida em sede alegações finais (mov. 234.1), não justifica o conhecimento do recurso nesta parte.Diz-se isso porque, além de o julgamento estar delimitado pela causa de pedir posta na petição inicial, a parte autora, nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil, somente pode aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, até a citação e, se houver consentimento da parte ré, até o saneamento do processo – após o processo ser saneado, não é mais possível a alteração da causa de pedir.No caso, a autora modificou a causa de pedir, acrescentando novo fato – ausência de assinaturas das peças que integram o processo reconstituído – após o processo já estar saneado. Tal fato, portanto, não pode ser objeto de análise por força do art. 329 do Código de Processo Civil.E o próprio magistrado de primeiro grau de jurisdição, na sentença ora recorrida, não examinou essa nova causa de pedir, que foi posta apenas nas alegações finais da autora.Sobre o tema, este Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar, como se vê das ementas de julgamento abaixo transcritas: DIREITO DE FAMÍLIA – AÇÃO ORDINÁRIA – DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE – IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO – APELAÇÃO CÍVEL. BEM IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRO (GENITORA DA FALECIDA) – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. POSSE COM ÂNIMO DE DONO – INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTRUÇÃO DA RESIDÊNCIA PELO APELANTE – NÃO COMPROVAÇÃO (ART. 1255/CC). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA NÃO SUSCITADA NA EXORDIAL, APENAS EM ALEGAÇÕES FINAIS – TEMA NÃO ENFRENTADO NA SENTENÇA – ACLARATÓRIOS NÃO OPOSTOS – IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.(TJPR. 11ª C. Cível. AP. 0000887-85.2019.8.16.0134 Rel. Ruy Muggiati J. 28/07/2021). APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DUPLICATA ARGUMENTAÇÃO, EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS, DE QUE TERIA QUITADO A DÍVIDA QUE ORIGINOU A CÁRTULA QUE INSTRUI A EXECUÇÃO QUESTÃO NÃO ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS IMPOSSIBILIDADE INOVAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO QUE CARACTERIZA ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR VEDAÇÃO INOVAÇÃO RECURSAL RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR. 16ª C. Cível. AP. 681678-8 Rel. Maria Mercis Gomes Aniceto J. 22/09/2010). Por tais razões, o presente recurso de apelação, na porção em que a empresa apelante postula o reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo fiscal por violação ao disposto no art. 37 da Constituição Federal e nos arts. 10 e 11 da Lei nº Lei nº 70.235/72, não pode ser conhecido.Vencida essa questão, passa-se ao exame das demais questões suscitadas pela recorrente.2. O presente recurso de apelação, como adiante será demonstrado, deve ser provido para que o auto de infração seja anulado.Conforme se observa dos autos, a autoridade fiscal, em fiscalização de rotina, abordou caminhão em que duas mercadorias que haviam sido vendidas pela autora à empresa American Data – Equip. Eletrônicos estavam sendo transportadas e, considerando a divergência existente entre o valor das mercadorias indicados na nota fiscal e o valor indicado no contrato de locação de três mercadorias – duas delas seriam as máquinas eletrônicas transportadas –, celebrado entre a empresa que adquiriu os produtos e a empresa Loteria Virtual Ltda., situada em Maceió, para onde os produtos estavam sendo transportados, lavrou o auto de infração, presumindo que o valor apontado na nota fiscal seria inferior ao real, ou seja, concluiu que a nota fiscal teria sido subfaturada, já que o valor a ser considerado deveria ser o indicado no contrato de locação. O auto de infração tem o seguinte teor: 07. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO AVERIGUADACONSIGNOU EM DOCUMENTO FISCAL IMPORTÂNCIA DIVERSA DO EFETIVO VALOR DA OPERAÇÃO TRIBUTADA.O SUJEITO PASSIVO CONSIGNOU NA NOTA FISCAL 216, EM 10.09.01, A VENDA DE 2 APARELHOS ELETRÔNICOS PARA DIVERSÃO DE ADULTOS, TIPO ROLETA, MODELO ARMM-12, SERIA N-200, NO VALOR DE R$ 12.500,00 CADA, DESTACANDO ICMS NO VALOR DE R$ 5.100,00, IMPORTÂNCIA ESTA DIVERSA DO EFETIVO VALOR DA OPERAÇÃO CONFORME CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE ACOMPANHAVA A MERCADORIA.VEÍCULO: M.BENZ/LP 321, PLACA JZL9720MOTORISTA: JOÃO APARECIDO JOIA PEREIRA (...).VALOR REAL DE CADA MÁQUINA: R$ 150.000,00
ICMS:R$51.000,00.ICMS DEVIDO: R$ 45.900,00. Portanto, dúvida não há de que o fisco, para concluir que o valor indicado na nota fiscal era inferior ao real, levou em consideração o valor atribuído à cada uma das máquinas no contrato de locação celebrado entre terceiros – a autora não fez parte desse negócio jurídico.Do contrato de locação, do qual a autora não fez parte, faz-se oportuna a transcrição do seu introito, no qual há a indicação das partes, bem como de algumas de suas cláusulas: Contrato de Locação Comercial, de máquinas eletrônicas denominadas Equipamentos Eletromecânicos segundo autorização nº 000001/01 da LOTEAL – Loteria Social de Alagoas, que fazem entre si de um lado a empresa American Data Equipamentos Eletrônicos Ltda-ME, estabelecida à rua Dos três Irmãos, 251 – São Paulo – SP, inscrita no CGC nº 02.976.113/0001-52 e Inscrição estadual sob nº 115.286.235.110-MF, nesta ato representados pelo Sócio, Senhor Daniel Hector Ferreras, Argentino, separado, comerciante, residente e domiciliado à rua Presidente Kennedy, 306 – sala 202 – Campinas – São José – SC., doravante denominada “LOCADORA”, e de outro lado a empresa, Loteria Virtual Ltda., estabelecida, Rua Desembargador Almeida Guimarães, 215, Pajuçara, Maceió – AL, neste ato representado pelo seu bastante procurador Senhor João José da Cruz Sobral Cordeiro, brasileiro, casado, comerciante, doravante denominada “LOCATÁRIA” através das cláusulas a seguir explicitadas:OBJETO DO CONTRATO: Equipamento Eletromecânico, processado por “software”, modelo Magic Plus Master – ARMM12, Marca Electro Chance, conforme características contidas no Laudo fornecido pelo INEP – Instituto de Eletrônica de Potência da Universidade Federal de Santa Catarina, em anexo, ou equivalente, desde que acompanhado do respectivo laudo igualmente emitido pelo INEP.EXCLUSIVIDADE: Fica convencionado que a LOCATÁRIA será usuária exclusiva dos equipamentos objeto deste instrumento no Estado de Alagoas.(...)CLÁUSULA SEGUNDA: A “LOCADORA” loca a segunda, “LOCATÁRIA”, 3 (Três) máquina(s) denominada(s) Equipamento(s) Electromecânico(s) de Vídeo Loteria com base nas condições gerais negócio e nas cláusulas estabelecidas do presente contrato.(...)CLÁUSULA OITAVA: A Locatária se compromete a não instalar, comprar ou alugar de terceiros, máquinas eletrônicas similares ao objeto deste instrumento, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo de responder pela multa prevista no presente contrato, salvo autorização por escrito da Locadora.§1º: Fica estabelecido, que o valor de cada máquina é 150.000 (cento e cinquenta mil reais), para efeitos de eventual indenização, multa, bem como para apólice de seguro que deverá ser pago pela LOCADORA. Pela leitura do contrato de locação celebrado, sobretudo da cláusula oitava, constata-se que as partes estabeleceram o valor de cada uma das máquinas eletrônicas para fins de eventual indenização, multa e seguro.Vale dizer, estabeleceram o valor para finalidades específicas, sendo perfeitamente possível que o valor previsto no contrato não corresponda ao efetivo valor pelo qual cada máquina foi comercializada pela autora. Insista-se, o valor foi estabelecido em contrato de locação celebrado entre terceiros. Da mesma forma que indicaram o valor de R$ 150.000,00, poderiam ter indicado qualquer outro, que ele seria aceito pelo fisco, desde que superior ao indicado na nota fiscal.Além disso, não há nada indicando que na celebração do contrato de locação do maquinário tenha sido levado em consideração o valor de venda das máquinas de jogos eletrônicos (roletas eletrônicas), até porque o contrato de locação foi celebrado em 08/06/2001, data em que a assinatura do representante da empresa locadora foi reconhecida pelo Serviço Notarial e Registral do 2º Distrito de Maceió (mov. 1.3), e a nota fiscal foi emitida em 10/09/2001 (mov. 1.3). Vale dizer, quando o contrato de locação de três máquinas foi celebrado a venda ainda não havia ocorrido. Importante também ser registrado que, acaso o motorista do caminhão tivesse se limitado a apresentar, quando da fiscalização, a nota fiscal, a autuação sequer teria existido.Diferente seria se o fisco, ao examinar a nota fiscal e o contrato de locação, em vez de simplesmente concluir, sem qualquer critério objetivo, pela veracidade do valor indicado no contrato de locação, tivesse procedido a pesquisas para averiguar o real valor do maquinário no mercado, hipótese em que, se constatasse que o valor praticado pelo mercado era superior ao constante, poderia concluir pelo subfaturamento da nota fiscal, e, com fulcro no art. 148 do Código de Processo Civil, arbitrar o valor dos produtos vendidos, ou seja, a base de cálculo do ICMS.Essa, entretanto, não foi a conduta do fisco estadual, uma vez que, reitere-se, limitou-se a apanhar o valor constante do contrato de locação, no qual a autora não figurou como parte contratante, e que foi estabelecido com finalidade específica – estipular o valor de eventual indenização, multa e seguro –, como se esse valor representasse o efetivo valor do negócio jurídico.É até possível que o valor da mercadoria fosse superior ao indicado na nota fiscal. Ocorre, entretanto, que não há prova alguma disso, sendo vedado ao fisco, presumir a fraude, que sempre é dolosa, e já proceder ao lançamento de ofício, mediante arbitramento do valor, sem qualquer critério objetivo aceitável – no caso, o fisco apegou-se ao valor indicado em contrato celebrado por terceiros, que foi estabelecido para fins específicos. Aqui, faz-se oportuna a transcrição de nota de atualização de Mizabel Derzi à obra “Direito Tributário Brasileiro – CTN Comentado”, de Aliomar Baleeiro:O arbitramento, mediante processo regular, não é procedimento de lançamento especial. As modalidades de lançamento, previstas no Código Tributário Nacional, são apenas três: de ofício, com base em declaração do sujeito passivo ou de terceiros e por homologação. O arbitramento, disciplinado no art. 148, é apenas técnica – inerente ao lançamento de ofício – para avaliação contraditória de preços, bens, serviços ou atos jurídicos, utilizável sempre que os documentos ou declarações do contribuinte sejam omissos ou não mereçam fé. Assim sendo, tanto nos tributos que deveriam ser lançados com base em declaração do contribuinte ou lançados por homologação, o art. 148 autoriza a Fazenda Pública a pôr de lado a escrita, os livros e demais informações prestadas pelo sujeto passivo (havendo omissão, fraude ou simulação), para lançá-los de ofício. Sendo feito o lançamento de ofício ou a sua revisão nas hipóteses elencadas no art. 140 citado, poderá o Fisco servir-se da técnica de arbitramento, obedecidos os pressupostos e requisitos do art. 148, quais sejam: . prévia desonestidade do sujeito passivo nas informações prestadas, abalando-se a crença nos dados por ele oferecidos, erro ou omissão na escrita que impossibilite sua consideração, tornando-se imprestável;. avaliação contraditória administrativa ou judicial de preços, bens, serviços ou atos jurídicos, em processo regular (devido processo legal);. utilização, pela Administração, de quaisquer meios probatórios, desde que razoáveis e assentados em presunções tecnicamente aceitáveis (preços estimados segundo o valor médio alcançado no mercado local daquele ramo industrial ou comercial – pautas de valores; ou índice de produção pautado em valores utilizados, em período anterior, no desempenho habitual da empresa-contribuinte que sofre o arbitramento etc.). O arbitramento é remédio que viabiliza o lançamento, em face da imprestabilidade dos documentos e dados fornecidos pelo próprio contribuinte ou por terceiro legalmente obrigado a informar. Não é critério alternativo de presunção de fatos jurídicos ou de bases de cálculo, que posse ser utilizado quando o contribuinte mantenha escrita regular e é correto em suas informações. Ao contrário. A Constituição Federal, no art. 145, §1º, obriga à tributação de acordo com a capacidade econômica do sujeito passivo, segundo o princípio da realidade. A presunção ou a ficção jurídicas são excepcionais e dependem de lei expressa para serem autorizadas (e, mesmo assim, não podem contrariar o princípio da capacidade econômica).(...)O art. 148 do CTN, ao contrário, tem caráter excepcional e somente autoriza a utilização do arbitramento em face das omissões ou atos de falsidades e desonestidades perpetrados pelo contribuinte ou terceiro, que tornem imprestáveis os dados registrados em sua escrita. Não sendo essa a hipótese, a contrario sensu, ficam vedadas as presunções e os indícios, pautas e médias levantadas, técnicas que afastam o lançamento da realidade dos fatos e da capacidade econômica do sujeito passivo.Além disso, não pode haver confusão entre mero atraso na escrita e fraude, sonegação, documento falso, enfim desonestidade, que são sempre dolosos e, de modo algum, podem se presumidos. (Editora Forense, 14ª Edição, 2018, pág. 1219). Além disso, que já seria suficiente para julgar procedente o pedido inicial, a única testemunha ouvida em juízo (depoimento de mov. 215), que é sócio da empresa que na nota fiscal figura como compradora das roletas eletrônicas, em seu depoimento, afirmou que a empresa da qual era sócio (American Data – Equip. Eletrônicos) não adquiria máquinas da autora e que ele atuava no Estado de São Paulo na condição de gerente da autora, cuidando do fornecimento das roletas para os bingos que, à época, existiam em São Paulo, os quais alugavam as máquinas de roleta da autora.Essa testemunha, entretanto, nada afirmou especificamente em relação aos dois aparelhos de jogos eletrônicos indicados na nota fiscal (roletas), ou seja, se foram adquiridos, ou não, nem se foram alugados para a empresa localizada em Maceió. E o Procurador do Estado também não formulou perguntas específicas a respeito do contrato e da nota fiscal.De duas uma, ou a testemunha, por não estar sabendo especificamente do contrato a respeito do qual estava sendo inquirida, nada afirmou quanto a ele – até porque não foi indagada especificamente sobre ele –, ou, então, as duas máquinas objeto da nota fiscal, em verdade, não foram adquiridas pela empresa American Data – Equip. Eletrônicos, tendo a nota sido emitida apenas para viabilizar o transporte, hipótese em que sequer teria ocorrido o fato gerador.De qualquer sorte, o fato é que não há demonstração segura de que a nota fiscal foi subfaturada.Tanto é assim que o fisco para atribuir a cada um dos aparelhos o elevado valor de R$ 150.000,00, conforme anteriormente visto, considerou apenas o contrato de locação celebrado entre outras duas empresas, ou seja, levou em conta o valor previsto em contrato do qual a autora não participou sequer como testemunha, o qual foi estabelecido com finalidade específica, ou seja, de estabelecer o valor de eventual indenização, multa e seguro.E a demonstrar que o valor indicado pelo fisco é elevado, há o fato de que o valor dos componentes para montar cada uma das máquinas, conforme constou na sentença, era inferior a dez mil reais (R$ 10.000,00). Tal circunstância indica inexistir motivo plausível para que uma máquina, cujo custo era próximo a dez mil reais (R$ 10.000,00), fosse comercializada por cento e cinquenta mil reais (R$ 150.000,00), valor à época superior ao de muitos automóveis de luxo. O magistrado, quanto ao valor para produzir cada um dos aparelhos eletrônicos (roleta), afirmou na sentença: Sobre o custo de construção das referidas máquinas, sustenta o autor na inicial que as mesmas possuem custo unitário de R$ 8.490,30, conforme planilha apresentada às fls. 63-65 dos autos físicos.Denota-se desta planilha que este valor de custo é tão-somente aquele referente aos componentes, incluindo gastos com telefonia, energia elétrica e água, que são necessários para sua construção. Não se verifica, na dita planilha, o custo referente à mão de obra, o qual sequer foi mencionado.Ora, por um simples cálculo aritmético infere-se que o autor quer dizer que recebeu um valor líquido por máquina de R$ 1.459,70 para custear a mão de obra e para auferir lucro. Sem falar que a venda foi parcelada em 10 vezes. Obtém-se este valor subtraindo-se o custo unitário de produção (R$ 8.490,30) do preço de venda de cada máquina (R$ 9.950,00). Vê-se, portanto, que a presunção de que se valeu o fisco para concluir que houve o subfaturamento é ilegítima, circunstância que torna o auto de infração nulo.Assim, outra não pode ser a solução senão a de dar provimento ao recurso para anular o auto de infração impugnado pela autora.E, como consequência da procedência do pedido inicial, o Estado do Paraná deve ser condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cujo valor, com fulcro no art. 85, §2º e 3º, do Código de Processo Civil, deve ser fixado em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa.
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