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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.
Relatório: Trata-se de recurso interposto por LABORATÓRIO DOM BOSCO LTDA-EPP contra a r. sentença proferida (mov. 102.1), na ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer, decisão na qual o MM. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou minimamente as suas alegações, descumprindo o disposto no Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Como razões de sua irresignação, sustenta LABORATÓRIO DOM BOSCO LTDA-EPP/apelante (mov. 123.1), em síntese, que produziu diversas provas que foram desconsideradas pelo Juízo Singular; é imperiosa a inversão do ônus da prova ante a aplicabilidade do Código Consumerista ao caso concreto; não reconhece as assinaturas constantes no mov. 42.13/42.15; a apelada deve ser responsabilizada pela falha na prestação de serviço, vez que ficaram evidentes os elementos da fraude perpetrada; não recebeu aparelhos celulares, tampouco fez alteração do contrato firmado. Requereu a declaração de inexigibilidade da multa cobrada pela apelada no valor de R$ 9.939,63, bem como a ordem de abstenção da empresa TIM de promover a cobrança e incluir o seu nome nos órgãos de proteção do crédito, sob pena de multa diária por descumprimento. Contrarrazões (mov. 128.1). É o relatório, em síntese.
2.
Voto: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer ajuizada por LABORATÓRIO DOM BOSCO LTDA-EPP em face de TIM S/A. Alega a autora/recorrente que possui um contrato de prestação de serviços junto à requerida/recorrida, o qual tem por objeto a contratação de um pacote empresarial de telefonia. Relata que no mês de abril de 2018 foi surpreendida com uma fatura no valor de R$ 9.939,63, dos quais R$ 9.232,65 correspondiam à “Multa Liberty Web 10 GB” e à “Multa Liberty Web 20 GB”. Destacou que ao contatar a recorrida foi informada acerca da mudança de plano de telefonia inicialmente contratado, mudança esta que não tinha conhecimento. Pontuou ser vítima de uma fraude na qual utilizaram os seus dados e os dos seus sócios para alterar o contrato firmado anteriormente e receber 5 aparelhos celulares. A sentença foi proferida no mov. 102.1, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença prolatada, a fim de reconhecer a nulidade da alteração contratual feita, bem como a inexigibilidade do valor de R$ 9.939,63, a abstenção da cobrança feita e da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Em que pese o brilhantismo do Douto Juízo Monocrático na apreciação da questão posta, verifica-se que a sentença merece ser revista, acolhendo-se a pretensão apelatória. Explico. Do compulsar atento dos autos e analisando-se as provas colacionadas por ambas as partes, tem-se que a parte autora/apelante foi vítima de uma fraude. Extrai-se que o apelante contratou os serviços de telefonia empresarial prestados pela apelada, os quais lhe custavam entre R$ 650,00 a R$ 690,00 mensais. Ocorre que no mês de abril de 2018 foi surpreendido com a cobrança no valor de R$ 9.232,65 correspondente à multa contratual (“Multa Liberty Web 10 GB” e “Multa Liberty Web 20 GB”), atinente à mudança de plano feita por telefone pelo administrador do contrato. Verifica-se que a requerida/apelada forneceu a gravação da ligação telefônica que deu azo à alteração contratual em análise (mov. 133.1/133.2), na qual se percebe algumas incongruências que deixaram de ser avaliadas pelo Juízo Singular quando da análise probatória. Primeiro, é de se ter em mente que o administrador do contrato/representante legal firmado entre as partes é o Sr. Antonio Milton Bandeira, o qual possuía à época da fraude 68 anos de idade - conforme informação extraída do B.O. feito no mov. 1.11. Todavia, ao analisar a gravação telefônica acostada aos autos, é possível verificar que o homem que se diz administrador do contrato tem uma voz jovem. Segundo, o jovem alega, na primeira ligação – mov. 133.2, que esqueceu o seu login e senha para acessar o site da recorrida. O jovem relata ter ligado anteriormente solicitando tais dados, mas não recebeu nada no seu e-mail. Na sequência, ele apresenta todos os dados da empresa e o atendente informa que o login e senha haviam sido enviados com sucesso para o número do administrador da empresa. O jovem assevera que precisa receber os mencionados dados no e-mail, porém não naquele cadastrado no sistema da empresa de telefonia. O atendente, por sua vez, ressalta que o administrador deve ligar e pedir a alteração do cadastro de e-mail. Imediatamente, o jovem afirma que tinha solicitado essa alteração para a atendente anterior, porém a ligação caiu. Acolhendo o pedido feito, o atendente altera o cadastro constante no sistema, enviando o login e senha para o e-mail apontado pelo jovem, o qual a apelante desconhece, vez que diverge do e-mail por ela utilizado. Ao ligar novamente em outra oportunidade (mov. 133.1), o jovem assevera ter interesse na mudança de plano contratado. Pontua que ligou anteriormente e lhe foram oferecidos novos planos, mas ao ser questionado pela atendente sobre o número de protocolo da oferta feita, o jovem diz não ter armazenado tal numeração. A atendente faz uma busca no sistema referente correspondente à data apontada pelo jovem, porém nada encontra a respeito. O jovem rapidamente pergunta sobre as ofertas disponíveis naquela data, optando pela alteração do plano para um que forneça 5 aparelhos celulares, pois, segundo ele, é a sua necessidade. Ele escolhe os aparelhos que quer receber, aponta como endereço da empresa Rua Flamingos, 545, e como ponto de referência, diz ser próximo ao supermercado Bom dia. O jovem aponta o nome de um suposto funcionário da empresa, Sr. Rafael Sobczack, CPF 088.244.149-31, como o responsável para receber os aparelhos celulares enviados pela prestadora de serviço, informa um número de telefone com o prefixo 44. Ao final, acusa o recebimento da proposta de alteração de plano no e-mail desconhecido pela apelante. Ora, ao consultar o site do ponto de referência apontado pelo jovem na ligação (Supermercado Bom dia), é possível verificar que não há loja do mesmo na localidade de Arapongas (local onde se situa a empresa apelante). Além disso, é de se ter em mente que o prefixo telefônico da cidade de Arapongas é o 43 e não o 44 apontado pelo jovem na ligação telefônica. No mais, a apelante alega desconhecer a pessoa apontada como funcionário responsável pelo recebimento dos aparelhos, Sr. Rafael, já que ele nunca pertenceu ao seu quadro de funcionários. Tal alegação foi por ela comprovada por meio do relatório de empregados encartado aos autos no mov. 95.2, no qual não consta o nome do funcionário Rafael apontado na ligação telefônica. Importante salientar que a apelante acostou aos autos uma busca feita nas redes sociais e localizou o Sr. Rafael, no seu perfil consta que ele trabalha na empresa recorrida na região de Maringá, a qual, diga-se de passagem, possui prefixo 44, Confira-se:
Não bastasse isto, constata-se que alteração contratual não foi recebida pela apelante, tampouco por ela autorizada, conforme o conjunto probatório dos autos elucidou. A alteração do contrato de prestação de serviço solicitada pelo jovem foi encaminhada para um e-mail diverso (financeiro-adm8@hotmail.com) daquele pertencente à empresa recorrente (labordombosco@hotmail.com). Ainda, tem-se que a ciência sobre os novos valores e à multa contratual incidente ao contrato em razão da alteração de plano se deu apenas quando do recebimento da fatura de abril de 2018 pela apelante. Após tal recebimento, o administrador do contrato fez um B.O. relatando os fatos à autoridade responsável (mov. 1.11). Veja-se que munido das informações da empresa apelante, bem como do login e senha, o fraudador alterou os dados cadastrais e o plano de telefonia contratados anteriormente pela parte autora. Restou evidenciado na gravação telefônica que o interesse do fraudador era o recebimento dos cinco aparelhos celulares, não tendo ele discutido os valores dos planos apresentados e a multa contratual apontada pela recorrida no valor de mais de R$ 9.000,00. No que tange ao recebimento dos aparelhos celulares enviados pela recorrida, esta apresentou dois A.R.’s (mov. 85). Analisando a data dos avisos de recebimento colacionados, percebe-se que os mesmos são datados de 2016 e 2017, anos anteriores à fraude discutida nos autos (2018):
Por assim ser, rechaça-se a prova colacionada pela recorrida a fim de comprovar a entrega dos aparelhos ao apelante. A nota fiscal do envio dos aparelhos é a de mov. 92.5, a qual foi entregue ao fraudador, que foi avisado pelo telefone de prefixo 44 informado na gravação telefônica:
Tem-se que não há assinatura na nota fiscal acima mencionada, o que há é tão somente o nome do Sr. Antonio preenchido a mão:
Confira-se a assinatura utilizada pelo administrador do contrato (mov. 1.2):
Como meio de prova de que o telefone com o prefixo 44 não pertence ao administrador do contrato Sr. Antonio, a apelante acostou aos autos um anúncio de veículo feito pelo Sr. Rafael, apontado como suposto funcionário da apelante, no qual há o número de celular apontado na ligação telefônica com prefixo 44, sendo o mesmo constante na nota fiscal de recebimento dos telefones celulares. Confira-se:
Destarte, da análise do caderno de provas colacionados aos autos é possível constatar que a pessoa que realizou a alteração contratual e recebeu os aparelhos celulares enviados não foi o apelante, mas sim um fraudador, que se utilizou de todas as informações que possuía da empresa para alterar os dados cadastrais da empresa junto à apelada, visando obter vantagem indevida. Compreende-se ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, como restou consignado da decisão singular, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Porém, ao contrário da fundamentação apresentada pelo Juízo a quo, vê-se que o apelante se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do 373, I, do CPC. Deste modo, a conclusão a que se chega é que houve falha na prestação de serviço da apelada, que permitiu que um terceiro alterasse os dados cadastrais do apelante, bem como o plano de telefonia contratado anteriormente, o que acarretou na cobrança de mais de R$ 9.000,00 de multa contratual. É importante consignar que é dever da apelada averiguar todas as informações fornecidas, a procedência da solicitação, bem como solicitar toda a documentação necessária, visando inibir uma possível fraude, como a que ocorreu no caso dos autos. A negligência da apelada permitiu que um terceiro detentor de informações da empresa apelante realizasse troca de dados cadastrais e alteração do plano contratado apenas em duas ligações telefônicas. Destaca-se que ainda que a Agência Nacional de Telecomunicações permita a contratação via telefone, em o fazendo nessas condições, a Ré assume todos os riscos relativos aos resultados destes procedimentos. Neste sentido, já decidiu esta Corte: RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR PARA CONTRATAÇÃO POR TERCEIRO. FRAUDE. PEDIDO PARA: A) DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNETM, SEM COBRANÇA DE MULTA DE FIDELIZAÇÃO; B) DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS COBRADOS INDEVIDAMENTE; C) CONDENAÇÃO DA OPERADORA À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM SE ABSTER DE REALIZAR COBRANÇAS INDEVIDAS E DE INSCREVER AS SUPOSTAS DÍVIDAS EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; E D) AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA O FIM DE: A) DECLARAR A ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS E DOS DÉBITOS E ENCARGOS RELACIONADOS AO AGRUPADOR Nº 41110554967; B) DETERMINAR O CANCELAMENTO DO AGRUPADOR Nº 41110554967, CONFIRMANDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA; C) CONDENAR A OPERADORA À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM SE ABSTER DE REALIZAR NOVAS COBRANÇAS, E EM SE ABSTER DE INSCREVER AS SUPOSTAS DÍVIDAS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00, LIMITADA A R$ 3.000,00, CONFIRMANDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA; E D) CONDENAR A OPERADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE R$ 6.000,00. RECURSO INOMINADO, DA OPERADORA, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO INICIAL, OU, ALTERNATIVAMENTE, MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 6º DO CDC PREVÊ A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, MAS ESTABELECE COMO CRITÉRIOS A VEROSSIMILHANÇA E A HIPOSSUFICIÊNCIA. DO MESMO MODO, A JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA APONTAM A NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA. EM INICIAL, O CONSUMIDOR ALEGA QUE FORA INFORMADO ACERCA DA UTILIZAÇÃO DOS SEUS DADOS POR TERCEIRO, PARA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS COM A OPERADORA. AINDA, ALEGA INEFICIÊNCIA DE CALL CENTER ANTE A AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO DA PROBLEMÁTICA. CONSUMIDOR COLACIONA BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PRINT SCREENS DE SEU APARELHO TELEFÔNICO QUE COMPROVA RECLAMAÇÃO REALIZADA JUNTO À OPERADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA. EM CONTESTAÇÃO A OPERADORA ALEGA A CIÊNCIA E A ANUÊNCIA DO AUTOR EM RELAÇÃO A CONTRATAÇÃO. A OPERADORA NÃO COLACIONA QUALQUER DOCUMENTO QUE TENHA O CONDÃO DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO PELO AUTOR. AS ÚNICAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS SÃO TELAS SISTÊMICAS, MAS TAL PROVA NÃO DEVE PREVALECER, POIS SE TRATA DE PROVA UNILATERAL, PASSÍVEL DE MANIPULAÇÃO POR PARTE DA RÉ. AINDA, A EXISTÊNCIA DE ATA NOTARIAL COMO PROVA DE IDONEIDADE DA OPERADORA NO TOCANTE À APRESENTAÇÃO DE SUAS TELAS NÃO POSSUI GRANDE VALIA, POIS A ATA NOTARIAL SE PRESTA A ATESTAR QUE A TELA NÃO SOFREU ALTERAÇÃO, NÃO QUE O SISTEMA NÃO SOFREU MANIPULAÇÃO ANTERIOR. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ASSIM, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM REFORMA DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR CORRIGIDO DA CONDENAÇÃO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0009649-89.2020.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 29.11.2021) RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA INEXISTENTE. FRAUDE. UTILIZAÇÃO DOS DADOS DO AUTOR POR TERCEIROS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00 QUE NÃO MERECE SIR MINORADO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003192-87.2019.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 02.10.2020) RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. TRANSFERÊNCIA DE CHIP PARA TERCEIRA PESSOA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFÊNCIA DE DOCUMENTOS E DADOS RELATIVOS À TITULARIDADE DA LINHA. CONSUMIDORA QUE FICOU PRIVADA DA UTILIZAÇÃO DE DIVERSOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO (TELEFONE, INTERNET, REDES SOCIAIS). DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO (R$3.000,00), NÃO DEVENDO SER MINORADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004712-95.2018.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 07.08.2020) APELAÇÃO CIVIL AÇÃO COM PEDIDO DECLARATÓRIO DE INE- XISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM IN- DENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) PARTE AUTORA QUE ALEGA QUE TERCEIRO UTILIZOU SEUS DADOS PARA CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO.RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CON- SUMIDOR EQUIPARADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. FRAUDE DE TERCEIRO. OPERADORA DE CHAMADAS DE LONGA DISTÂNCIA QUE SE UTILIZA DOS DADOS FORNECIDOS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS LOCAIS. REDE DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (...) É pacífico entendimento nesta Turma no sentido de que eventual falha na atualização cadastral entre a operadora de telefonia nacional e a local não pode prejudicar o consumidor. As empresas devem resolver os problemas de or- dem administrativa interna entre elas próprias, uma exigindo da outra o cumprimento de serviços inerentes a suas atividades de acordo com as regras legais próprias. Eventual dissonância de relacionamento funcional, com prejuízo ao usuário do sistema, ou a qualquer pessoa, não pode ser afastada sob a alegação de fato de terceiro, porquanto, em face do vínculo negocial existente entre essas pessoas jurí- dicas, e o risco inerente a atividade mercantil que desenvolvem, não há a imprevisibilidade necessária a arredar su- as responsabilidades." 5 - Enunciado 08. "É presumida a existência de dano moral, nos casos de protesto de título e inscrição e/ou manutenção em órgão de proteção ao crédito, quando indevidos.(TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1248994-6 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - Por maioria - J. 05.02.2015)
Logo, está-se diante de uma falha na prestação de serviço, o que torna inexigível o débito de R$ 9.939,63 e ilegal eventual inscrição do nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de diária no importe de R$ 100,00, limitadas a R$ 3.000,00. Fica a recorrida condenada a restabelecer os serviços telefônicos anteriormente contratados pelo apelante. Diante do provimento do recurso interposto, inverte-se o ônus sucumbencial, ficando a recorrida condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais ficam arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, isto em atendimento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, reformando-se a sentença a fim de reconhecer a inexigibilidade do débito, obrigação de não fazer consistente na abstenção de cobrança e inscrição dos valores em cadastros de inadimplentes e obrigação de fazer consistente no restabelecimento dos serviços telefônicos inicialmente contratados, nos termos da fundamentação.
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