SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0005265-25.2016.8.16.0026
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon May 02 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 10 00:00:00 BRT 2022

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE. REQUISITO DO ART. 561 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) NÃO COMPROVADO. PRETENSÃO PATRIMONIAL A SER APURADA EM AUTOS DE PARTILHA DE BENS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ESTIPULADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. VERBAS DEVIDAS POR AQUELE QUE DEU CAUSA À AÇÃO. PRETENSA REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTIPULAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO § 2º DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). EQUIDADE QUE SÓ PODE SERVIR DE PARÂMETRO PARA AS HIPÓTESES PREVISTAS NO § 8º DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. § 3º DO ART. 98 DA LEI N. 13.105/2015.1. A ação de reintegração de posse possui como pressupostos a comprovação da posse prévia, o esbulho praticado que acarretou a perda da posse e a data do esbulho.2. No presente caso legal (concreto), a posse anterior não restou comprovada pela Parte Autora/Apelante.3. A decisão judicial prolatada se ateve aos limites da lide e, assim, não há que se falar em irregularidade ou mesmo omissão.4. “5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.” (STJ – 2ª Seção – REsp. n. 1.746.072/PR – Rel.: Min. Nancy Andrighi – Rel. p/ Acórdão: Min. Raul Araújo – j. 13/02/2019 – DJe 29/03/2019).5. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).6. Ao beneficiário da gratuidade da Justiça quando for a parte vencida, na demanda judicial, e/ou, assim, for condenado a arcar, ainda, que, parcialmente, com o ônus sucumbencial, é reconhecida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015.7. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.