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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIODa análise dos Autos, extrai-se que o vertente recurso de apelação cível foi interposto pela Parte Autora (seq. 308.1) em relação à decisão judicial (seq. 240.1) proferida na data de 28 de agosto de 2020 na ação de reintegração de posse n. 0005265-25.2016.8.16.0026, na qual a douta Magistrada julgou improcedente a pretensão inicialmente deduzida. A Parte Autora opôs embargos de declaração (seq. 252.1), os quais foram rejeitados (seq. 298.1).A Parte Autora interpôs recurso de apelação cível, através do qual sustentou que a decisão judicial não se manifestou em relação a divisão do bem imóvel bem como os respectivos frutos, que, ao se entender, deveria ser realizado em favor das três irmãs (Nicoly, Vanessa e Maristela).A Apelante afirmou que os Apelados reconheceram que adentraram no bem imóvel e, assim, a impediram de dar continuidade do trabalho que realizava no local, quando, então, afirmou que foi prejudicada material e moralmente.A Apelante sustentou que a decisão judicial desprezou o Boletim de Ocorrência que possui o condão de obstar as alegações da Parte adversa.A Apelante defendeu que na época do falecimento do Sr. Claudino já existia a divisão formal do patrimônio e, assim, constitui Direito líquido e certo o usufruto da parte do bar (frutos financeiros gerados) pela Sra. Elismara e sua filha Nicoly, quando, então, pugnou pelo provimento do recurso.A Apelante pugnou, subsidiariamente, pela redução dos honorários advocatícios sucumbenciais.Os Apelados, regular e validamente intimados, ofereceram contrarrazões (seq. 319.1).A tentativa conciliatória restou inexitosa nesta esfera recursal (seqs. 46.1 e 47.1 TJ/PR). A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu manifestação em relação ao mérito recursal (seq. 52.1 TJ/PR).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de apelação deve ser conhecido.Contudo, igual sorte não lhe assiste, no mérito, consoante a seguir fundamentadamente restará demonstrado.2.2 REINTEGRAÇÃO DE POSSEA ação de reintegração de posse possui previsão nos arts. 560 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), os quais também disciplinam a ação de manutenção da posse, in verbis:Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I a sua posse; II a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III a data da turbação ou do esbulho; IV a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. (...)Como visto, os pressupostos para o ajuizamento da ação de reintegração são a comprovação da posse prévia, o esbulho praticado que acarretou a perda da posse e a data do esbulho.O direito à restituição da posse também possui previsão no art. 1.210 da Lei n. 10.406/2002, que dispõe que:Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1 o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Acerca da temática aqui vertida, Carlos Roberto Gonçalves ressalta que o primeiro pressuposto para a tutela da posse pelas ações possessórias é a prova da posse pela Parte Autora, ao consignar que:Sendo a posse pressuposto fundamental e comum a todas as formas de tutela possessória, o primeiro requisito para a propositura das referidas ações (CPC, art. 561) é, pois, a prova da posse. Quem nunca a teve não pode valer-se dos interditos. [...] A primeira verificação a fazer, sempre que se proponha uma ação possessória, aduz o mencionado autor, é se há prova da posse do autor e se o direito violado é suscetível de posse. Não o sendo, o interdito deve ser repelido in limine. Assim, a pessoa que adquire um imóvel e obtém a escritura definitiva, mas não a posse, por exemplo, porque o vendedor a retém, não pode socorrer-se da ação possessória, porque nunca teve posse. A ação apropriada, nesse caso, será a de imissão na posse. Na possessória o autor terá de produzir prova de que tem posse legítima da coisa e que a manteve, apesar da turbação, ou que tinha posse e a perdeu em virtude do esbulho praticado pelo réu. Dos Autos, extrai-se que a pretensão inicialmente formulada vem fundamentada no fato de que a Sra. Elismara convivia em união estável com o Sr. Claudino Zub, com quem possuía uma filha em comum (Nicoly), enquanto Claudino possuía mais duas filhas do primeiro relacionamento (Vanessa e Maristela).Do relato fático, verifica-se que o Sr. Claudino faleceu no ano de 2008, época em que possuía um bar que fazia divisa com residência de sua ex-cônjuge (Sra. Tereza). No ano de 1997 (data da ocasião do divórcio de Claudino e Tereza) fora ajustado que a ex-cônjuge (Sra. Tereza) residiria na parte dos fundos da residência (com as duas filhas Vanessa e Maristela) e Claudino tomaria conta do bar (parte da frente da residência).Neste cenário, a Apelante formulou pretensão de reintegração de posse, sob o argumento de que Nicoly é herdeira natural e possui Direito líquido e certo sobre o bem imóvel. Todavia, a Apelante sustentou que, com o falecimento de Claudino, os Apelados tiveram acesso às chaves do estabelecimento e, assim, substituíram as fechaduras impedindo sua entrada bem como de sua filha Nicoly no bem imóvel.No presente caso legal (concreto), a douta Magistrada, após instrução processual, pode afirmar que a Apelante não comprovou a posse sobre o bem imóvel. Na oportunidade, consignou a douta Magistrada que:O primeiro elemento para identificar a pretensão de reintegração de posse é justamente a prova da existência da posse. Essa questão não foi suficientemente esclarecida no decorrer do andamento processual. No depoimento da requerente, ela mesma informa que ajudava o Sr. Claudino, que este tocava a lanchonete e a requerente o ajudava, mas moravam no Lamback. Ou seja, em momento algum, afirma que trabalhava diariamente no local ou que dividia a responsabilidade da administração do bar. A requerida Maristela ainda afirma que a Dona Elismara ia ao bar limpar, às vezes, e que o pai, Sr. Claudino, residia com a requerente em outro local. No mesmo sentido o depoimento da requerida Vanessa de que a depoente finalizou o namoro e a sociedade e o pai ajudou; naquela época, a Dona Elismara ia lá ajudar a fazer coxinha e lanches e ia uma ou duas vezes por semana. A testemunha José Ribeiro asseverou que frequentava o bar, fazia shows no local e via a requerente trabalhando lá, contudo, disse que tal fato se dava no bar do Lamback (Santa Rita). Já as testemunhas da parte requerida afirmaram não conhecerem a requerente. De fato, a afirmação feita pela parte autora e pelas testemunhas ouvidas em juízo não são suficientes para comprovar a posse. Desta forma, ficou comprovado que o Sr. Claudino era proprietário de parte do imóvel e que lá exercia comércio (bar), contudo, não há prova de que a requerente exercia a posse direta do bem juntamente com o Sr. Claudino.Em que pese as requeridas afirmarem que adentraram no imóvel e trocaram as fechaduras, verifica-se que tal fato ocorreu para manutenção, devido ao mal estado de conservação, com o perecimento de alimentos. E, neste ponto também, a requerente não comprovou a existência do esbulho, apenas indicando que foi impedida de adentrar no imóvel, sem, contudo, trazer aos autos documentos ou depoimento de testemunhas aptos a comprovarem suas alegações. Cabe esclarecer que, sendo o imóvel do Sr. Claudino e da Sra. Teresa, ambos falecidos, a propriedade do imóvel será determinada na partilha, na qual cada herdeiro terá pago o seu quinhão hereditário. Assim, ausente a comprovação da posse do imóvel pela requerente, a improcedência do pedido de reintegração de posse é medida adequada.Da instrução processual, foi apurado que a Apelante não possuía o bem imóvel conforme alegado e, assim, a pretensão inicialmente formulada não encontrou fundamento fático-jurídico, vale dizer, a posse não restou comprovada. Não obstante o reconhecimento da ausência de posse, não houve por parte da Apelante qualquer objeção nas razões recursais apresentadas. A insurgência recursal não trouxe fundamentos tendentes a demonstrar o preenchimento dos requisitos exigidos para a prova da posse, ou seja, os requisitos exigidos no art. 561 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).O objetivo do recurso interposto fora, tão somente, aclarar a questão patrimonial, em relação à qual, na ótica da Apelante, a decisão judicial fora omissa. Entretanto, a douta Magistrada destacou, na decisão judicial, que a questão patrimonial será apurada na oportunidade da partilha dos bens deixados pelo de cujus, assim como consignou que a ausência de posse da Apelante não enseja a obrigatoriedade de pagamento de valores a título de aluguéis pela Parte adversa.Neste viés, não se vislumbra qualquer omissão ou impropriedade na decisão judicial objurgada, conforme fora consignado pela douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 52.1), nos seguintes termos:No mérito, inicialmente, releva destacar que, em relação ao pedido possessório, as razões recursais não se alinham com os fundamentos da improcedência do pedido. Com efeito, conforme se extrai do decisum ora impugnado, a razão pela qual o juízo singular julgou improcedente o pedido inicial de reintegração de posse se deve ao fato de não ter a parte autora, ora apelante, comprovado a existência da posse. Nesses termos, constou nos fundamentos da r. sentença: De fato, a afirmação feita pela parte autora e pelas testemunhas ouvidas em juízo não são suficientes para comprovar a posse. Finalizando que, Assim, ausente a comprovação da posse do imóvel pela requerente, a improcedência do pedido de reintegração de posse é medida adequada. Contudo, os argumentos utilizados pelo apelante para explicar as razões da sua irresignação não se referem à tentativa de demonstração do preenchimento do requisito da comprovação da posse, previsto no inc. I, do art. 561, do Código de Processo Civil, aplicável ao caso em análise, posto que se resumem à questão patrimonial, que conforme bem exposto na r. sentença objeto de impugnação, será determinada na partilha, na qual cada herdeiro terá pago o seu quinhão hereditário, bem como ao pedido de estipulação de alugueres a serem pagos pelas requeridas em razão do impedimento de utilização do imóvel pela parte autora, porém, aqui também restou acertada a decisão apelada na qual o juízo a quo se manifestou no sentido de que, Quanto à indenização referente a alugueis, uma vez ausente a comprovação da posse, não há que se falar em arbitramento de valores a título de aluguel. Portanto, em relação ao mérito da demanda não merece nenhum reparo a r. sentença proferida pelo juízo singular.Deste modo, em vista do que fora apurado nos Autos, verifica-se que não há motivos para acolher as insurgências ofertadas pela Apelante, relativamente à questão patrimonial, haja vista que constou na decisão judicial que será determinada na partilha, na qual cada herdeiro terá pago o seu quinhão hereditário.2.3 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS2.3.1 REDUÇÃO QUALITATIVAA Apelante se insurgiu em relação à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.No entanto, da análise dos Autos, verifica-se que o grau de zelo desprendido pelo Advogado corresponde ao quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), segundo o qual:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I o grau de zelo do profissional;II o lugar de prestação do serviço;III a natureza e a importância da causa;IV o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Neste aspecto, baseando-se na orientação teórico-pragmático do princípio da causalidade aquele que deu causa propositura da ação deve responder pelas despesas dela decorrente nos termos da supramencionada legislação. Da análise dos Autos, verifica-se que a Apelante ajuizou a vertente ação de reintegração de posse em face dos Apelados, a qual foi julgada improcedente.Portanto, em razão do princípio da causalidade, afigura-se devida a condenação da Apelante ao pagamento das custas e despesas processuais.A respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, restou consignado na decisão judicial objurgada, in verbis:Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, §2º, do CPC. Todavia, por litigar a parte sobre o pálio da assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade da condenação imposta, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. O grau de zelo profissional, por sua vez, é aferível através do cuidado, interesse, dedicação e vigilância da causa, pelo Advogado, na defesa do seu constituinte. E, por isso, não importa, aqui, o fundamento trazido pela Apelante, uma vez que o trabalho do Advogado, nos Autos, é que serve de parâmetro para a estipulação judicial da verba honorária, tendo-se em conta, assim, a dedicação e diligência profissional.O lugar de prestação do serviço, no vertente caso legal, deve ser considerado normal, uma vez que não se tem notícia de que tenha havido vultuosas despesas e destinação de tempo para a propositura vertente demanda judicial, inclusive, de que tenha havido deslocamentos da sede territorial do escritório profissional do Advogado, para a devida prestação de serviços profissionais. A natureza e a importância da causa guardam, sim, pertinência valorativa com a necessidade de adequação para a estipulação judicial equitativa do quantum dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão mesmo da prestação dos serviços profissionais.Por vezes, a natureza e a importância da demanda não encontram expressão quantitativa (pecuniária), e, assim, impõe-se ao órgão julgador a ponderação de sua repercussão não só individual, mas, também, social, motivo pelo qual a estipulação judicial do quantum da verba honorária deverá ter em conta a via procedimental utilizada, as medidas adotadas, enfim, a complexidade da causa.Ademais, observa-se que o atual Código de Processo Civil expressamente determina que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for ínfimo, o órgão julgador deverá estipular o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, de forma equitativa, pelo que, deverá ter em conta o que se encontra disposto em cada um dos incisos do § 2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); senão, é o que determina o § 8º da supramencionada figura legislativa processual civil, in verbis:Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.A redação do referido dispositivo é clara que tão somente nas causas ali especificadas é dado ao Magistrado estipular os honorários advocatícios mediante apreciação equitativa, hipóteses não contempladas no presente caso legal (concreto).Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento acerca da ordem de preferência, estatuída no § 2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), para a definição de base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.Senão, veja-se:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (STJ 2ª Seção REsp. n. 1.746.072/PR Rel.: Min. Nancy Andrighi Rel. p/ Acórdão: Min. Raul Araújo j. 13/02/2019 DJe 29/03/2019)No voto condutor do arresto acima ementado, o eminente Ministro Raul Araújo, relator do voto vencedor, consignou que a subsunção da situação jurídica a qualquer das hipóteses da ordem preferencial, estatuída no § 2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), impossibilita a análise do enquadramento do caso legal (concreto) na regra estabelecida no § 8º do referido diploma legal, nos seguintes termos:Logo, em face de redação tão expressiva, a conclusão lógica é a de que o § 2º do art. 85 do CPC de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%: (I) do valor da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido: ou (III) não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. Nessa ordem de ideias, o Código de Processo Civil relegou ao § 8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou (II) for muito baixo o valor da causa. Assim, em regra: a) os honorários devem ser fixados com base no valor da condenação; b) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, utiliza-se (b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, como última hipótese, (b.2) recorre-se ao valor da causa. A aplicação da norma subsidiária do art. 85, § 8º, verdadeiro "soldado de reserva", como classificam alguns, somente será cogitada na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo. Assim, a incidência, pela ordem, de uma das hipóteses do art. 85, § 2º, impede que o julgador prossiga com sua análise a fim de investigar eventual enquadramento no § 8º do mesmo dispositivo, porque a subsunção da norma ao fato já se terá esgotado.Nesse contexto, o Excelentíssimo Senhor Ministro Relator assegurou que, diante da existência de norma jurídica expressa acerca da base e percentual de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais na nova processualística civil (§ 2º do art. 85), não cabe a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ou, ainda, a aplicação, por analogia, do disposto no § 3º do mesmo dispositivo legal.Isso porque, o legislador, por conveniência, ao estipular o fator de moderação dos honorários advocatícios em relação à Fazenda Pública no referido § 3º, omitiu-se acerca das relações jurídico-processuais estabelecidas entre particulares, o que enseja a interpretação sistemática da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), para o fim de resguardar sua coerência hermenêutica.Não fosse isso, observa-se que os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito, nos termos do § 6º da supramencionada figura legislativa processual.No vertente caso legal, é certo que o pedido inicial fora julgado totalmente improcedente, sendo que o douta Magistrada bem considerou os aspectos elencados no § 2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), ao estipular a verba honorária sucumbencial no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ou seja, no percentual mínimo, legalmente previsto.Bem por isso, entende-se que, no vertente caso legal, a douta Magistrada estipulou adequadamente o quantum devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser pago pela Apelante, montante este que resta mantido, com fundamento no disposto no § 2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Destarte, pelas razões expostas, entende-se que não deve ser concedida tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, razão pela qual deve ser integralmente manutenida a respeitável decisão judicial, aqui, objurgada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.2.3.2 MAJORAÇÃO QUANTITATIVAO § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) regulamenta a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, nos seguintes termos:§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. De acordo com a nova processualística civil, observa-se que a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, previsto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, tem por objetividade jurídica evitar a procrastinação do trâmite regular da relação jurídica processual, em nome mesmo do princípio da celeridade processual. Neste sentido, tem-se doutrinariamente afirmado que a majoração do quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, destina-se a evitar a interposição de recursos, então, considerados como desnecessários, abusivos e mesmo infundados.Ainda, observa-se que a majoração, em sede recursal, encontra-se vinculada ao que já teria sido judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não pode ultrapassar os limites legalmente previstos no § 2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, quais sejam: mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Por isso mesmo, que, a eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento). No mais, observa-se que os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito, nos termos do § 6º da supramencionada figura legislativa processual.O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua colenda Segunda Seção, estabeleceu as seguintes orientações a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal: a) o recurso deve ser interposto em face de decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado 7/STJ); b) o recurso não deve ser conhecido integralmente ou não provido pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) deve haver a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido, quando já aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85; e) não é possível ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85; f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do Advogado do recorrido em grau recursal, o qual deve ser considerado apenas para a quantificação da verba.Em vista disto, destaca-se o que restou objetivamente consignado no supramencionado precedente judicial acerca da majoração quantitativa da verba honorária, in verbis:5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil [Enunciado n. 7/STJ]; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (STJ 2ª Seção Agr. Inst. nos EREsp. n. 1.539.725/DF Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira Unân. j. em 09/08/2017 DJe 19/10/2017).Em vista de tais parâmetros, aplicados, no que têm pertinência, ao vertente caso legal, entende-se que deve ser quantitativamente majorado o quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), ressalvada a gratuidade da Justiça concedida à Apelante.3. CONCLUSÃODesta forma, encaminha-se proposta de voto no sentido de que o recurso de apelação cível, então, interposto, seja conhecido, e, no mérito, não provido, pelo que, impõe-se a manutenção da respeitável decisão judicial, aqui, objurgada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.Outrossim, determina-se a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), ressalvada a gratuidade da Justiça concedida à Apelante.4. DISPOSITIVOACORDAM os integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer o recurso de apelação cível, e, assim, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Tito Campos de Paula, sem voto, bem como dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Naor Ribeiro de Macedo Neto e Rogério Ribas.Curitiba (PR), XX de XXXX de 2022 (segunda-feira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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