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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOBarbara Monteiro Bilmaia interpôs agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que, na ação indenizatória nº 0008812-12.2018.8.16.0056, determinou a incidência do CDC ao caso e a respectiva regra de inversão do ônus da prova (movs. 158.1, 186.1 e 211.1 dos autos originários).Sustenta a agravante, em suma, que:a) mesmo com a ampla comprovação acerca da inaplicabilidade do CDC em relação à sua pessoa, conforme contestação e documentos anexos à contestação, a decisão agravada ignorou a aludida matéria de defesa e destacou que a incidência (ou não) do referido diploma legal somente será apreciada e decidida em sentença;b) a inversão do ônus envolve questão a ser efetivamente resolvida na fase instrutória do processo, sob pena de impedir que que se desincumba do encargo que lhe foi imposto de forma indevida, com prejuízo, inclusive, para o exercício da ampla defesa e do contraditório;c) “não se trata de uma relação de consumo, haja vista que o contrato firmado ocorreu entre dois particulares, o que não caracteriza a agravante como fornecedora da agravada. Inclusive, a própria agravada, na manifestação de seq. 71.1, juntou nos presentes autos declaração da agravante, a qual assume que o contrato havido entre as partes deu-se de forma pessoal, na qualidade de profissional liberal autônoma” (sic).Denegado o efeito suspensivo e determinado o processamento do recurso (mov. 12.1-AI), procedeu-se à intimação dos agravados para apresentação de contraminuta e, em resumo, estes apenas externaram ciência sobre a controvérsia (mov. 27.1-AI).É o relatório.
II – VOTOOs autores/agravados ajuizaram ação de indenização por danos morais em desfavor de Nelson Rodrigues Monteiro, Studio 43 e Barbara Bilmaia, relativamente ao contrato de prestação de serviços anexo à petição inicial (mov. 1.11/1.12), sob o argumento de que “não foram cumpridos os regramentos profissionais e contratuais por parte dos Réus, tais como, os aspectos, da não fiscalização por parte do responsável técnico, somados a má execução da obra por parte do empreiteiro, ocasionando consequentemente várias irregularidades grosseiras, causando desta forma muitos dissabores” (sic, mov. 1.1).Na decisão saneadora (mov. 158.1), o juízo a quo deliberou que a “parte autora se encontra na figura de consumidor, consoante disposição do Código de Defesa do Consumidor, pelo que se deve aplicar as disposições do mencionado códex, em especial quanto à inversão do ônus da prova, vez que presentes os requisitos de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações. Contudo, quanto ao dano moral, não se aplica a inversão”.E a referida conclusão foi ratificada após os pedidos de esclarecimentos pelas partes (mov. 186.1, item I) e oposição de embargos de declaração pela ré Barbara Monteiro Bilmaia, ora agravante (mov. 211.1).Pois bem.Dito isso, vale dizer que o fato de o Código de Defesa do Consumidor dispor que a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva (art. 14, § 4º) não obstaculiza a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII), desde que presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, como é o caso.Sobre o tema, ensina Sergio Cavalieri Filho:“Não se olvide que o médico é prestador de serviço pelo que, não obstante subjetiva sua responsabilidade, está sujeito à disciplina do Código do Consumidor. Pode consequentemente o juiz, em face da complexidade técnica da prova da culpa, inverter o ônus da prova em favor do consumidor, conforme autoriza o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor” (Programa de Responsabilidade Civil. Ed. Malheiros, p. 398/399). A hipossuficiência é constatada no caso concreto porque os réus evidentemente são detentores conhecimentos técnicos sobre as questões controvertidas, ou seja, a (in)existência de falhas, imperícia e situações correlatas acerca da higidez e da qualidade das obras que englobaram a relação contratual discutida.Também é acertada a inversão nesse momento processual, ademais, por se tratar de regra de instrução (e não de julgamento), razão pela qual deve ocorrer antes da etapa instrutória para garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa (STJ. 4ª Turma. REsp 1.286.273-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 08/06/2021).E além disso, esclarece-se que o decisum não afastou a responsabilidade subjetiva da profissional liberal ora agravante, mas, tão somente, em vista das particularidades do caso concreto, apenas procedeu à inversão ope judicis a fim de facilitar a defesa dos direitos do consumidor em juízo.Outra não é a orientação desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, SE PRESENTE OS REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA CONSUMIDORA CONSTATADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESINCUMBE A AUTORA DE COMPROVAR OS DANOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI 0061192-49.2019.8.16.0000 - Rel. Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - Julgado em 24.05.2020) Sob esses aspectos, por fim, também deve ser ponderado que a medida não exime os autores de demonstrar os fatos constitutivos de seus direitos e que tampouco haverá procedência automática da pretensão, a teor do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil.Dessa forma, define-se o voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a respectiva manutenção da decisão agravada.
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