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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados Elias Mattar Assad, Thaise Mattar Assad e Danielle Vieira Manzini em favor do paciente Luciano Cassilha, o qual está preso preventivamente, pela prática, em tese, dos delitos de organização criminosa, corrupção passiva, corrupção ativa e violação do dever funcional com o fim de lucro, previstos no art. 2º, caput e §4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013; art. 308, caput e §1º, do Código Penal Militar (cinco vezes), art. 309 do Código Penal Militar; 317 do Código Penal c/c art. 9º, inciso I, do Código Penal Militar e, art. 320 do Código Penal Militar, todos na forma do art. 79 do mesmo dispositivo legal.Os Impetrantes alegam, constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente. Informam, de início, a concessão de liberdade provisória ao paciente nas ações penais deflagradas em razão da apreensão de drogas em sua residência e no Posto Policial, afirmando, ainda, que o valor em espécie de R$ 44.500,00, apreendido em sua casa tem origem lícita, proveniente da venda de um carro “e de inúmeros empréstimos realizados”. Aduzem que a decisão foi fundamentada exclusivamente na garantia da ordem pública (art, 255, alínea “a” do CPPM), contudo, dentre os requisitos autorizadores do decreto da custódia cautelar, em especial o “periculum libertatis”, obrigatoriamente se faz necessária a demonstração concreta do perigo de liberdade do agente, a fim de comprovar a necessidade da prisão, conforme determinam os artigos 254 e 255 do CPPM, sem descumprir o previsto no art. 257 do mesmo dispositivo legal. Sustentam que o paciente ostenta condições favoráveis para responder o processo em liberdade com medidas cautelares diversas, visto que é primário, possui residência fixa e família constituída, exerce atividade lícita de policial militar com ótimo comportamento funcional, não apresenta qualquer risco à conveniência da instrução criminal, não ostenta periculosidade, não atenta contra a segurança da aplicação da lei penal militar e não ameaça contra a manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares. Asseveram que a manutenção da prisão em razão da gravidade abstrata de delitos supostamente praticados sem referência concreta a qualquer elemento específico que demonstre a ameaça efetiva que o paciente causará concretamente à ordem pública, revela-se antecipação de punição, decorrente exclusivamente em tese acusatória não comprovada trazida em denúncia. Argumentam que o paciente em nada ameaçará a ordem pública quando em liberdade, pois, os crimes a ele imputados não são crimes cometidos com violência ou grave ameaça a pessoa, assim como não existe qualquer possibilidade de reiteração criminosa, pelo fato de que o próprio decreto prisional já determinou a suspensão do exercício da função pública do paciente até o término da instrução processual, invocando, ainda o risco de contágio pela Covid 19. Pleiteiam seja deferida liminar com a concessão de liberdade provisória em favor do paciente e, no mérito, a concessão definitiva da ordem suscitada, mediante a fixação, caso esse e. Tribunal entenda necessário, de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (mov. 1.1).O pedido liminar foi indeferido (mov. 11.1).A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Alfredo Nelson da Silva Baki, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 14.1).É o relatório.
O presente Habeas Corpus foi em favor de Luciano Cassilha, o qual teve a prisão preventiva decretada, pela prática, em tese, dos delitos de organização criminosa, corrupção passiva, corrupção ativa e violação do dever funcional com o fim de lucro.Inicialmente quanto à informação de que o valor em espécie de R$ 44.500,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos reais), apreendido na casa do paciente tem origem lícita, trata-se de matéria que demanda a aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, sendo inadmissível em sede de habeas corpus.Pois bem.O decreto da prisão preventiva foi assim fundamentado pelo d. magistrado:“Da análise do cenário descrito pelo Ministério Público, resta, com tamanho grau de probabilidade, clara a existência de indícios de autoria e de materialidade da conduta delitiva.Os fartos elementos apresentados revelam, ao menos em tese, que os militares MARCO ROGÉRIO CUNHA, SÉRGIO LUIZ GRIGOLETTO, CHARLES ADRIANO DA SILVA DE MELO, ELIZEU CORREIA DE MELO, MARCELO LUIS DA SILVA, AGOSTINHO PACHEMSHI, EDVALDO CESAR BAQUETA, JAIR NONATO FERREIRA, SÉRGIO TRUS, ROBERTO CERANTO FILHO, LUCIANO CASSILHA, ROGÉRIO SILVA QUICHABA e HELIO FREIRES DA SILVA JÚNIOR, por diversas vezes, exigiram e/ou aceitaram receber para si, diretamente, vantagem pecuniária para deixar, indevidamente, de praticar ato funcional, deixando que veículos carregados com mercadorias ilegais transitassem livremente por rodovias estaduais. [...]Ademais, os elementos indicam que os militares, aparentemente, compunham organização criminosa destinada a prática dos referidos ilícitos.Nesse compasso, demonstram-se patentes os indícios de que os investigados, aparentemente, praticaram diversas condutas ilícitas, as quais subsomem-se àquelas tipificadas no artigo 305 do Código Penal Militar (concussão); artigo 308, §1°, do Código Penal Militar (corrupção passiva); artigo 303 do Código Penal Militar (peculato); artigo 1°, §1°, I, da Lei n° 19.613/1998 (lavagem de capitais); artigo 2° da Lei n. 12.850/2013 (constituir organização criminosa); e artigo 320 do Código Penal Militar (violação do dever funcional com o fim de lucro).Cotejando os dados acima mencionados, e até mesmo pelo modus operandi em que se deram os fatos, verifica-se suficientemente demonstrado o fumus commissi delicti, legitimando-se, assim, o ingresso na seara dos fundamentos que foram elencados pelo órgão ministerial, a fim de se edificar a custódia pretendida.Nesse diapasão, quanto ao periculum in libertatis, verifica-se que são extremamente graves as imputações a recaírem sobre os referidos policiais, os quais possuíam, dentre outras, a especial função de proteger a sociedade e executar o policiamento ostensivo das rodovias estaduais da região. De forma diversa, os policiais, ao menos em tese, utilizavam-se da função pública para se locupletar e enriquecer ilicitamente.Na mesma toada, a gravidade dos delitos praticados, é, de per se, suficiente para decretação da cautela, tendo em vista a considerável vulneração concreta da ordem pública, como dito, pela gravidade e condições em que foram os atos perpetrados, valendo-se os autores da função pública para a prática de ilícitos. [...]Nesse rumo, tendo em conta, de um lado, a gravidade das condutas praticadas e, de outro, a reiteração de delitos de grande reprovabilidade, além de outros que venham a se anelar a tipos penais insertos tanto no Código Penal Militar, quanto no Código Penal Comum e em legislações esparsas, conforme acima demonstrado, e visando-se resguardar a ordem pública, no caso, concretamente vulnerada, tenho que a custódia cautelar, ao menos por ora, é medida que se impõe.Ademais, conforme demonstrou o órgão ministerial, a imposição de eventual medida diversa da prisão se revela inadequada, uma vez que não impedirá a atuação delitiva em desfavor da coletividade. ” (Destaquei)Na recusa ao pleito de revogação formulado pela Defesa de Luciano Cassilha, consignou o Juízo a quo:“A denúncia foi oferecida pelo Parquet em 13 de agosto de 2021, imputando a LUCIANO CASSILHA a prática dos crimes tipificados no artigo 2°, caput e §4°, inciso II, da Lei n°. 12.850/2013 (organização criminosa); artigo 308, caput e §1º, do Código Penal Militar, por 5 (cinco) vezes (corrupção passiva); artigo 309 do Código Penal Militar (corrupção ativa); artigo 317 do Código Penal combinado com o artigo 9°, I, do Código Penal Militar (corrupção passiva); e artigo 320 do Código Penal Militar (violação do dever funcional com o fim de lucro); todos na forma do artigo 79 do Código Penal Militar (concurso de crimes) (mov. 42.1, autos nº. 0015107-92.2021.8.16.0013).[...]Os indícios colacionados pelo Parquet revelam que LUCIANO CASSILHA, em 6 de dezembro de 2020, em tese, recebeu, em 2 condutas distintas, vantagem indevida, consistente na quantia total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entregues por motoristas para que o militar permitisse a passagem de veículos pela rodovia estadual por ele fiscalizada.Da mesma sorte, os elementos revelam que LUCIANO CASSILHA, supostamente, no dia 15 de dezembro de 2020, ladeado por MARCO ROGÉRIO CUNHA, recebeu a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para permitir a passagem de um caminhão pela estrada.Ademais, o arcabouço investigatório aponta, ainda, que o denunciado LUCIANO CASSILHA, em 22 de maio de 2021, aparentemente, acompanhado por JÚLIO APARECIDO SASSI, recebeu R$ 3.000,00 (três mil reais) para autorizar a circulação de um carro que transportava objetos de procedência ilícita.Há também indícios de que, ainda no dia 22 de maio de 2021, LUCIANO CASSILHA, em tese, repassou R$ 600,00 (seiscentos reais) em espécie a ELIZEU CORREIA DE MELO, como suposto rateio dos valores provenientes da sistemática cobrança de propina.Conduta similar foi, em tese, praticada pelo militar LUCIANO CASSILHA em 6 de julho de 2021, ao ter, em análise prefacial, junto de JÚLIO APARECIDO SASSI, solicitado e recebido vantagem indevida de homem identificado como ‘Clodoaldo’.Assim, analisado o quadro fático apresentado pelo órgão ministerial, percebe-se indícios de que o militar LUCIANO CASSILHA, prefacialmente, compõe organização criminosa destinada a prática de ilícitos.Conforme se denota, tratam-se de imputações graves a recaírem sobre o referido policial, o qual possuía, dentre outras, a especial função de proteger a sociedade e executar o policiamento ostensivo de rodovias estaduais. De forma diversa, ao menos em tese, o miliciano utilizou-se de sua função pública, do fardamento e da viatura da Polícia Militar do Paraná para a prática de ilícitos, o que aumenta consideravelmente tanto o desvalor de sua conduta quanto do resultado dela advindo. Nesse diapasão, a gravidade dos delitos em tese praticados é, de per si, suficiente para justificar a conservação da cautela, tendo em vista a considerável vulneração concreta da ordem pública, em razão das condições em que foram os atos perpetrados, valendo-se o autor, supostamente, do uso de viatura ostensiva, além da farda e demais materiais inerentes à condição de policial. [...]Não fosse o suficiente, os elementos anteriormente coligidos pelo Parquet e agora melhor narrados na peça exordial revelam, em sede preambular, que a prática de ilícitos penais por LUCIANO CASSILHA está sendo reiteradamente praticada, posto que, no intervalo aproximado de 8 (oito) meses, o militar, aparentemente, praticou ao menos 6 (seis) delitos distintos”. (Destaquei)Inobstante os argumentos trazidos neste mandamus, mostra-se hígida a fundamentação do decreto prisional, calcada, como se viu, na existência do periculum libertatis, diante do risco à ordem pública (CPPM, art. 255-“a”), revelado pela gravidade concreta dos diversos crimes imputados ao paciente, praticados – em tese – de forma reiterada e no exercício da função policial, a justificar a medida extrema também para assegurar a manutenção das normas e princípios de hierarquia e disciplina militares (CPPM, art. 255-“e”). Com efeito, a motivação enunciada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“A custódia cautelar do paciente ainda se faz necessária para manutenção da ordem pública, especialmente no sentido de fazer cessar atividade da organização criminosa e pela gravidade das condutas praticadas. Ora, o impacto negativo que as condutas imputadas geram na sociedade é muito elevado, vez que o policial militar tem, por ordem constitucional, a função de polícia ostensiva voltada a preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, todavia, quando se utiliza do poder de polícia que lhe foi confiado pelo Estado para praticar atividades criminosas de gravidade maior e que deveria combater, automaticamente, viola, e gravemente, a ordem pública” (HC nº 601.032/MS, 5ª Turma, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 3.11.2020).“O repasse de informações privilegiadas que frustraram operações policiais, a utilização de viaturas e da estrutura da corporação para a prática de delitos mediante o recebimento de propina são elementos que justificam a custódia para garantia da ordem pública, da hierarquia e disciplina militares e inviabilizam a sua substituição por medidas cautelares diversas” (RHC nº 106.796/SC, 6ª Turma, Relator: Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 30.4.2019).“Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública e para a manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, notadamente em razão da forma pela qual os delitos foram, em tese, praticados, consistindo no recebimento de valores e vantagens indevidas de civis que se dedicavam à atividade contravencional da exploração de jogos de azar, tudo embasado no relato de testemunha protegida e pelas transcrições de gravações oriundas de escutas ambiental, circunstâncias que justificam a imposição da medida extrema (precedentes)” (HC nº 446.718/SP, 5ª Turma, Relator: Min. Felix Fischer, DJe 29.5.2018).Assim também concluiu o douto Procurador de Justiça em seu parecer:“As investigações indicaram, ainda, a existência, em tese, de uma organização criminosa. Além disso, como bem fundamentou o Juiz a quo, as imputações se vestem de extrema gravidade, pois, ao que tudo indica, os policiais militares em desvio da especial função de proteger a sociedade e executar o policiamento ostensivo das rodovias estaduais, utilizavam-se do prestígio e do respeito da Instituição para a prática delituosa, buscando se locupletar e enriquecer ilicitamente. Gera-se, com isso, extrema insegurança social se justamente o agente se prevalece da função policial para transgredir a lei. Portanto, os elementos até então colhidos demonstram a necessidade de garantia da ordem pública e de manutenção das normas de hierarquia e disciplina militares por meio da segregação cautelar (art. 255, “a” e “e”, CPPM), posto que medidas menos gravosas não o obstariam de tornar a tirar proveito indevido da função pública de que está investido. ”É certo, ademais, que condições pessoais eventualmente favoráveis, por si só, não garantem a liberdade ao acusado, quando presentes os requisitos que autorizam a prisão cautelar, como no caso.No mais em caso envolvendo outro acusado esta Câmara assim já decidiu:HABEAS CORPUS – POLICIAL MILITAR – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO PASSIVA E VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E MANUTENÇÃO DAS NORMAS E PRINCÍPIOS DA DISCIPLINA MILITAR – PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES IMPUTADOS, PRATICADOS, EM TESE, DE FORMA REITERADA E NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POLICIAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – DECISÃO MANTIDA – ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0046302-37.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Sergio Luiz Patitucci - J. 16.09.2021)Por fim, no tocante ao risco de contágio pelo Covid-19, não existe nenhuma informação nos autos de que o estabelecimento prisional em que se encontra o paciente favoreça a proliferação do vírus.A mera possibilidade de contaminação, a que toda a população está submetida, não pode ser admitida como justificante para afastar a responsabilidade penal, especialmente quando a conduta delituosa exige resposta repressiva para acautelamento do meio social.A situação em que vivemos atualmente, o risco daqueles que estão isolados é menor do que aqueles que estão expostos todo dia fora de isolamento.Neste sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SONEGAÇÃO FISCAL, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CONTRA A ORDEM ECONÔMICA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO REDITUS. PRISÃO PREVENTIVA. DENÚNCIA. APONTADO LÍDER DA ORGANIZAÇÃO. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 62 DO CNJ. COVID-19. PRISÃO DOMICILIAR E OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ADEQUAÇÃO DO RECORRENTE ÀS HIPÓTESES. MATÉRIA QUE PODE SER APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU A QUALQUER TEMPO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. (...)9. De todo modo, não se desconhece que a Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ, recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus / Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, contudo, isso não implica automática substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Necessário, a mim parece, que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie. (...) (AgRg no HC 561.993/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020).HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM COAUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA SER O RÉU SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE PRESERVADO. EVENTUAL DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO MAGISTRADO SINGULAR NA CONDUÇÃO DA CAUSA. PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA PANDEMIA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19). PERIGO DE CONTÁGIO INERENTE A TODA POPULAÇÃO, CARCERÁRIA OU NÃO, QUE NÃO PODE SERVIR DE FUNDAMENTO PARA LIBERAR RÉUS ACUSADOS DE CRIMES GRAVES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0014611-39.2020.8.16.0000 - Rel.: Miguel Kfouri Neto - j. 20.04.2020).Desta forma, a bem fundamentada decisão não padece de ilegalidade, razão pela qual deve ser mantida, pois, os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva estão presentes, inexistindo constrangimento ilegal a remediar por meio desta via eleita.Diante do exposto, é de se denegar a ordem.
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