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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado por Pagliosa e Pagliosa Ltda contra decisões interlocutórias (movs. 11.1 e 21.1), que indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Alega a agravante, em síntese, que: a) estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução pois ocorreram diligências expropriatórias nos autos no qual foram bloqueados valores imprescindíveis para o exercício regular das atividades da empresa, e que as diligências expropriatórias que exponham a empresa à uma crise evidente, ou prejudique o exercício regular de suas atividades, não são permitidas, bem como ofereceu bens em garantia para penhora; b) que o título que embasa a execução de título extrajudicial é nulo pois não tem a assinatura de um dos sócios. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, que foi concedido de forma parcial, conforme decisão do mov. 9.1 Contrarrazões recursais no mov. 18.1. Preparo no mov. 1.14. Relatei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0053931-62.2021.8.16.0000 - Vara Cível da Comarca de Palmas, em que figuram como agravante Pagliosa e Pagliosa Ltda e agravado Edson Luiz Modena.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, o presente agravo é adequado, tempestivo, devendo ser conhecido. Quanto ao mérito, o recurso não comporta provimento. Do efeito suspensivo aos embargos à execução Pretende a agravante a reforma da decisão que não concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução, ao argumento de que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução pois ocorreram diligências expropriatórias nos autos no qual foram bloqueados valores imprescindíveis para o exercício regular das atividades da empresa, e que as diligências expropriatórias que exponham a empresa à uma crise evidente, ou prejudique o exercício regular de suas atividades, não são permitidas, bem como ofereceu bens em garantia para penhora. Alegou, ainda, que o título que embasa a execução de título extrajudicial é nulo pois não tem a assinatura de um dos sócios. O magistrado singular apresentou a seguinte decisão (mov. 11.1): “1. Presentes os requisitos legais (CPC, arts. 319 e 320), recebo a petição inicial. 2. Do pedido de suspensão da execução O artigo 919, §1º do Código de Processo Civil, dispõe que: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1 O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito o suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Portanto, os embargos à execução somente serão recebidos com efeito suspensivo se preenchidos os requisitos do § 1º, do art. 919, do CPC, não podendo ser atribuído de ofício. No caso em tela, analisando os argumentos expendidos na inicial, não vislumbro a possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação à parte embargante. Até que se prove em contrário, o título executado é líquido, certo e exigível, a parte executada é legítima e a demonstração de eventual nulidade do título demandará dilação probatória, com cognição exauriente. Sem mencionar que não há bens penhorados na execução. Portanto, os embargos à execução, contudo, deixo de conceder o efeito recebo suspensivo, por ausência dos requisitos legais.(...).” (mov. 11.1) Da análise dos autos n. 0000437-10.2021.8.16.0123 verifica-se que EDSON LUIZ MODENA ingressou com execução de título extrajudicial lastreada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida c/c Assunção de Dívida, assinado por duas testemunhas, pelo valor atualizado, à época do ingresso da execução, de R$ 174.000,00, referente a soma de 06 (seis) notas promissórias emitidas nos anos de 2011 e 2012. Esclareceu que ocorreu Assunção de Dívida, e que houve a transferência do débito para a empresa PAGLIOSA E PAGLIOSA LTDA que assumiu o polo passivo da relação jurídica obrigacional, ficando assim compelida perante o credor a cumprir a prestação devida, o que foi anuído expressamente anuída pelo credor e pela devedora originária. Do mov. 1.2 dos autos de execução consta o contrato firmado como devedora a empresa Irmãos Pagliosa e Cia Ltda e como devedora em assunção de dívida a empresa Pagliosa e Pagliosa Ltda, e ao final d avença constam as seguintes assinaturas: A agravante ingressou com embargos à execução aduzindo a nulidade do título executivo, que consiste em um instrumento particular de confissão de dívida, sob o argumento de que foi firmado por apenas um de seus sócios. Juntou documentos, atinente ao contrato social da empresa, bem como o instrumento de confissão de dívida (movs 1.2/.6). A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução deve observar o exposto no artigo 919, §1º do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso, não se vislumbram elementos que apontem a probabilidade do direito invocado pela agravante, nem mesmo a possibilidade de ocorrência de dano grave de difícil ou incerta reparação, devendo prevalecer a regra do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil/2015. Isto porque, assim como era no antigo regramento legal, a hipótese de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do executado, é excepcional, cabendo apenas quando forem relevantes seus fundamentos em decorrência da possibilidade de, prosseguindo a execução, causar ao executado grave dano de difícil e incerta reparação e quando a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No presente caso, ainda não se pode ter como certo que a penhora do bem dado como garantia é suficiente para garantir a solvabilidade da execução, e o valor bloqueado em conta corrente não é apto a solver a integralidade da dívida, bem como não resta presente a verossimilhança das alegações, não sendo argumento que o prosseguimento normal da execução já é dano suficiente para a suspensão da execução. Nesse sentido, é o entendimento da Corte Superior: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A, § 1º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O art. 739-A, § 1º, do CPC/73 prevê que o juiz poderá conceder o efeito suspensivo se relevantes os seus fundamentos, o prosseguimento da execução puder causar dano de difícil ou incerta reparação e, desde que a execução esteja garantida. 3. Na hipótese em comento, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela impossibilidade de se suspender a execução, de forma que a revisão do seu entendimento na via especial está obstada pelo enunciado nº 7 da súmula desta Corte. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 855.061/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
Ademais disso, como anteriormente reportado, no tópico anterior, não se verificam nos autos os requisitos para concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução pois a princípio, em sede de cognição não exauriente, a obrigação foi firmada em contrato por representante constituído da empresa executada, o que demonstra, a princípio, a validade da obrigação, e o simples fato de existência de atos expropriatórios não é motivo para obstar o curso da execução. Nesse sentido cita-se jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS OPOSTOS.ARTIGO 739-A, § 1º DO CPC. ANÁLISE À RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS, POSSIBILIDADE DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO AO EXECUTADO E SE A EXECUÇÃO ESTÁ GARANTIDA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES.REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CAUÇÃO NÃO IDÔNEA. IMÓVEL OFERECIDO QUE SE ENCONTRA HIPOTECADO. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 957093-6 - Tibagi - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - - J. 06.02.2013) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 739-A, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI DE FORMA CUMULATIVA. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DAS RAZÕES POSTAS NOS EMBARGOS. NÃO DEMONSTRADO O PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTE PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. - ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO Agravo de Instrumento nº 1517054-0 - fls.2 PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO STJ CONFORME RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1061530/RS.DISCUSSÃO DO DÉBITO QUE POR SI SÓ NÃO BASTA PARA A VEDAÇÃO PRETENDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1517054-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Nova Esperança - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - Unânime - - J. 04.05.2016) – grifos acrescidos. “Pela nova sistemática do processo executivo, constitui regra o recebimento dos embargos à execução sem a atribuição de efeito suspensivo (art. 739-A, ‘caput’, do Código de Processo Civil). E, não demonstrada a verossimilhança das alegações, além do receio de dano difícil ou incerta reparação, o prosseguimento da execução é medida que se impõe. “ (TJ/PR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0410751-3, rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 18.07.2007, DJ 27.08.2007). Cita-se, ainda, a seguinte decisão monocrática proferida por esta Corte: “(...) Inicialmente cumpre ressaltar que com a edição da lei nº 11.382/06 houve severas modificações às execuções de títulos extrajudiciais, atingindo inclusive o aspecto relativo ao efeito atribuído aos embargos à execução.De acordo com o disposto no artigo 739-A do Código de Processo Civil, "os embargos do executado não terão efeito suspensivo". Essa regra somente comportará exceção, nos termos do parágrafo 1º do referido artigo, quando, sendo relevantes os fundamentos da pretensão deduzida em embargos à execução, "o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes".Na hipótese dos autos, o julgador singular condicionou a apreciação do pedido de efeito suspensivo à demonstração de que o imóvel oferecido em caução era suficiente para garantir a execução uma vez que aquele indicado encontra-se onerado por diversas hipotecas.De fato, denota-se pela matrícula do imóvel constante às fls. 287/289-TJ que o imóvel oferecido em caução possui restrições, não estando liberado e, por conta disso, não preenche o requisito legal - caução idônea - para se obter o almejado efeito suspensivo nos embargos.Além disso, insta observar que a execução em comento atinge a cifra considerável de R$ 481.411,58 e é dirigida contra o agravante e sua esposa (fls. 159/161-TJ, sendo certo que o imóvel em questão não é de propriedade exclusiva dos agravantes.(...)” Finalmente, cumpre destacar que, a qualquer momento, pode ser modificada a decisão relativa ao efeito suspensivo dos embargos à execução, desde que alteradas as circunstâncias anteriormente expostas, na forma do art. 919, §2º do Código de Processo Civil de 2015. Resta consignar que a análise desta Corte sobre a licitude ou não do entendimento manifestado pelo Juízo de origem deve limitar-se ao que foi exposto na decisão por ele prolatada. Desta forma, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo § 1º, do art. 919 do Código de Processo Civil de 2015, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor. Ressalte-se que deve ser mantida a deliberação apresentada no mov. 9.1 que determinou a concessão de efeito suspensivo parcial, bem como determinou tão somente a liberação do valor de R$ 23.908,31 (vinte e três mil novecentos e oito reais e trinta e um centavos), a fim de garantir o pagamento dos funcionários da empresa. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de que seja conhecido o recurso e, no seu mérito, que seja desprovido, mantendo-se a decisão recorrida, consoante a fundamentação supra e retro expendida.
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